PENHORA ONLINE NO PROCESSO DE EXECUÇÃO: a eficiência da aplicação do instituto em face do princípio da menor onerosidade. André Friedrich Rafael Freire Christian Barros Sumário: Introdução; 1 A penhora online no Código de Processo Civil; 2 Do procedimento de aplicação do instituto; 3 Principio da menor onerosidade e a penhora online, 4 Da legalidade e constitucionalidade da penhora online; Considerações finais RESUMO Apresentar-se-à noções gerais do instituto da penhora online e seus reflexos no processo de execução no direito processual civil brasileiro que recentemente, passou por uma série de reformas, após a promulgação da Lei no 11.232/2005. Tem por objetivo, por meio da efetividade, agilizar e simplificar a satisfação dos créditos. Ademais, se discorrerá sobre o princípio da menor onerosidade, previsto no artigo 620 do Código de Processo Civil e levantar-se-à questões a cerca da aplicação do instituto da penhora online e seus aspectos procedimentais. PALAVRAS-CHAVE Penhora online. Princípio da menor onerosidade. Efetividade da execução. Introdução O Direito deve se moldar nas relações sociais com o intuito de atender a necessidade pelo qual ele existe. A criação do instituto da penhora online foi mais um exemplo desse dinamismo que se faz necessário como meio de garantir a efetividade da execução, pois “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (Constituição Federal, art.5, LXXVIII). A penhora on-line encontra-se legalmente prevista no artigo 655-A, incorporado ao CPC por meio da Lei no 11.382/2006. Consiste na possibilidade de o credor requerer ao magistrado que solicite, via Internet, informações sobre numerários disponíveis em contas bancárias do devedor e o bloqueio desses valores, a fim de alcançar a satisfação da execução. (FREITAS, 2009, p.110). De acordo com Marinoni (2008), a vigência das leis nº. 11.232/05 e 11.382/2006 trouxe importantes mudanças para o cenário do processo civil, como o direito que o exeqüente tem de indicar bens à penhora caso o devedor não pague, não mais se necessitando a citação do executado para pagar ou indicar bens à penhora. Embora haja muitos benefícios, muitas críticas relacionadas à legalidade e constitucionalidade ainda são feitas ao instituto, como a alegação da violação do sigilo bancário, e quebra do princípio da menor onerosidade. 1 A penhora online no Código de Processo Civil A penhora não é necessariamente o primeiro ato executivo realizado no processo de execução, embora seja, indubitavelmente, o ato executivo mais importante, realizado em sua fase inicial (MEDINA, 2008, p.142). Particulariza-se, dentre os bens que compõem o patrimônio do executado, aquele sobre o qual recairão os atos de expropriação, realizados com a finalidade de satisfazer o direito do exequente. Nisto reside a essência da penhora (MEDINA, 2008, p.145). Só se considera efetivamente feita, quando se tratar de coisa, com o depósito. Isto equivalente dizer que penhora sem deposito é ato incompleto, ainda sem os efeitos específicos que dela decorrem (SANTOS, 2011, p.168). A penhora poderá recair, no entanto, em créditos e outros direitos patrimoniais do devedor, bem como em estabelecimento comercial ou agrícola, semovente ou edifício em construção, cuja a forma de depósito, ou a ele equivalente, tem disciplina própria (SANTOS, 2011, p. 167). Preferencialmente, a penhora deve ser feita em “dinheiro”, ou em depósito ou aplicação financeira. Para possibilitar a penhora de dinheiro depositado ou em aplicação financeira, pode o exequente requerer que a autoridade judiciaria requisite informações do sistema bancário, preferencialmente pro meios eletrônicos, de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato, determinar sua indisponibilidade ate o valor indicado na execução (artigo 655-A introduzindo pela Lei 11.382/06). A disposição determina que a requisição se faca pela autoridade supervisora do sistema bancário, dando a entender que, na hipótese, a requisição deve ser feita ao Banco Central, mas na verdade, a pratica tem mostrado que a entidade, no maior numero de casos, não tem como prestar precisas informações em tal sentido. Nesse caso, deve-se permitir ao requerente que indique a agência bancária onde possam existir ativos no nome do executado, sendo a requisição dirigida ao respectivo gerente (SANTOS, 2011, p. 185). A promulgação da Lei no 11.382/2006 trouxe importante inovação ao Direito Processual brasileiro, como implantação legal do instituto da penhora on-line, que já ocorria desde 2002 por meio de convênios entre os Tribunais e o Banco Central (FREITAS, 2009, p. 108). A penhora on-line consiste na constrição de numerário disponível em contracorrente do devedor, por meio eletrônico, permitindo o uso da rede mundial de computadores (Internet) para requisitar informações ao Banco Central e solicitar o mencionado bloqueio (FREITAS, 2009, p. 108). Permite o caput do artigo 655-A do CPC que o juiz requisite informações `a autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução (MEDINA, 2008, p.163). Após a reforma da Lei. 11.382/2006, estabeleceu que o ofício deve ser encaminhado “preferencialmente por meio eletrônico”. O meio eletrônico atualmente utilizado é o sistema Bacen Jud. Através do Bacen Jud, possibilita-se o encaminhamento, por via eletrônica, de ordens judiciais de bloqueio e transferência de valores existentes em contas-correntes e outros ativos financeiros, por intermédio do Banco Central, as instituições financeiras. É necessário que o tribunal seja signatário do convênio com o Banco Central e que o juiz de primeiro grau faca cadastro e obtenha senha de acesso, junto ao respectivo tribunal. Tendo o juiz realizado tal cadastro e obtido a referida senha de acesso, será possível realizar a penhora online (MEDINA, 2008, p.163). O instituto da penhora online resulta não somente da tendência do Direito de utilizar as tecnologias para aperfeiçoar seus procedimentos, mas também da nova postura adotada pelas recentes reformas do Código de Processo Civil, que objetivam conceder maior celeridade e eficácia à prestação jurisdicional. Tem-se por característica priorizar a satisfação do crédito exequendo, evitando o morosidade processual, o que antes ocorria por meio de demasiadas garantias dadas ao devedor (FREITAS, 2009, p. 108). A penhora em dinheiro é a melhor maneira de satisfazer o direito de crédito, uma vez não necessita utilizar procedimentos de conversão de bem móvel ou imóvel em dinheiro, reduzindo a demora e custos de atos. Por meio da penhora online é possível ao credor penhorar a quantidade necessária à satisfação de seu crédito (SANTOS, 2009, p.12). O novo sistema somente cuidou de modernizar prática já utilizada e legislada no direito brasileiro. Desse modo, a implantação dos Convênios dos Tribunais com o Banco Central, assim como a implantação legislativa do sistema nada mais fez do que permitir que as solicitações sejam feitas de modo célere, seguro e eficaz (FREITAS, 2009, p. 109). 2 Do procedimento de aplicação do instituto Em regra, o procedimento da penhora consiste, primeiramente, na nomeação de bens à penhora pelo devedor no prazo de três dias, após sua citação, consoante o art. 652 do Código de Processo Civil. Realizada a penhora dos bens nomeados pelo executado, lavrar-se-á o seu termo em cartório, assinado pelo próprio devedor, ou seu advogado, iniciando-se o prazo para oferecer os embargos. Caso o devedor não nomear bens à penhora no prazo estabelecido, competirá ao credor indicar quais bens do executado recairá a constrição. Deixando o exeqüente de indicar bens, competirá ao Magistrado realizar a penhora que deverá ser cumprida pelo Oficial de Justiça. (SANTOS, 2009) Além da possibilidade de bloqueio de depósitos e aplicações financeiras em nome do executado, o ordenamento jurídico autoriza que o magistrado solicite informações sobre a existência de numerário em nome do executado e já determine a indisponibilidade do valor necessário, tudo pela via eletrônica. Ademais, segundo Didier, a lei n. 11.694/2008 inseriu um paragrafo 4˚ no art 655-A, para dispor que quando se tratar de execução contra partido político, o juiz, a requerimento do exequente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário , nos termos previstos no caput do artigo, informações sobre a existência de ativos tão somente em nome do órgão partidário que tenha contraído a dívida executada ou tenha dado causa a violação de direito ou ao dano, ao qual cabe exclusivamente a responsabilidade pelos atos praticados de acordo com o disposto no art. 15- A da Lei 9.096, de 19 de setembro de 1995 (2013, p. 618). O juiz, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, de preferencia por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução. Trata-se de espécie de arresto executivo (DIDIER, p.618, 2013) Ao ler o artigo 659 do CPC, percebe-se que na própria requisição judicial, deverá ser informado o valor do débito em execução já atualizado no momento da propositura da ação, juntamente com previsão de despesas e honorários. Ademais, rege o art. 655-A paragrafo 1˚ que as informações prestadas se limitam à existência ou não de depósito ou aplicação até o valor indicado na execução. Assim, eventual ordem de indisponibilidade só poderá ser atendida até esse limite. Segundo Humberto Theodoro Jr., o legislador ao dizer que o juiz “poderᔠdeterminar a indisponibilidade até o valor indicado na execução. Mas é prudente que o juiz sempre o faça, pois esta pré-penhora (bloqueio prévio) assegura a eficácia da futura constrição, evitando saques furtivos do devedor titular da conta ( p. 326, 2008). No momento em que é atendida a requisição pelo Banco Central, com o bloqueio da quantia necessária, a medida deverá ser comunicada ao juízo requisitante, especificando-se, qual o banco em que o numerário ficou em constrito. O bloqueio pode até ocorrer em valor menor do que o necessário, por insuficiência do depósito ou aplicação, no entanto jamais poderá ser em valor maior do que o informado na requisição. Assim que recebida a informação do bloqueio bancário, o escrivão deverá lavrar o respectivo termo de penhora, do qual deverá ser intimado o executado na pessoa do seu advogado ou, em último caso, pessoalmente, na forma dos artigos 652, paragrafo 1˚ e 4˚ e 475-J, paragrafo 1˚. O arresto executivo eletrônico converte-se em penhora neste momento (DIDIER, p. 619, 2013). A penhora online não pressupõe a existência de perigo ou de esgotamento da busca por outros bens. Trata-se pois de meio executivo que está em conformidade com o princípio da adequação (DIDIER, 2013). É, portanto, principal modalidade executiva destinada à execução pecuniária, razão pela qual não se pode negá-la ao exequente, argumentando-se, por exemplo, não ter o órgão judiciário como proceder a tal forma de penhora ou não possuir o juiz da causa senha imprescindível para tanto (MARINONI, 2008). 3 Princípio da menor onerosidade e penhora online A execução deve ser exercida na forma mais útil ao exeqüente (art. 612 CPC), devendo-se ter o cuidado de onerar da menor forma possível o executado. O princípio da menor onerosidade está previsto no artigo 620 do CPC e dispõe que “quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor”. No que tange ao princípio da menor onerosidade: Esse princípio (menor gravosidade possível) deve nortear a realização da tutela executiva justamente porque não é justo nem legítimo submeter o executado (seu patrimônio) a uma situação de maior onerosidade do que seria a indispensável para a satisfação do direito do exeqüente (ABELHA, 2009, p.56). Desse modo, existem críticas em relação à penhora online com o argumento de que esse princípio estaria sendo quebrado, pois existiriam meios menos prejudiciais a ao executado do que bloquear sua conta, devendo a penhora online somente ser utilizada quando esgotada todos os outros meios possíveis. Nesse sentido se teve a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no Agravo de Instrumento nº 1.0702.02.012692-7/001: [...] tenho que o deferimento, ou não, do pedido de penhora online, por ser uma medida excepcional, pressupõe que todos os meios postos à disposição do credor, para a localização de bens penhoráveis, tenham sido esgotados, em observância ao princípio da menor onerosidade da execução. (Agravo de Instrumento nº1.0702.02.012692-7/001. Relator Desembargador Audebert Delage.) Entretanto, a penhora online não pode ser tratada como medida excepcional, pois “não se pode perder de vista que o dinheiro é o bem primeiro no rol de bens penhoráveis, e que normalmente ele é guardado (e não escondido) em instituições bancárias” (ABELHA, 2009, p.365). Conforme ilustra Cássio Scarpinella Bueno: A regra é inequivocamente inspirada em razões de interesse público, de maior eficiência da prestação jurisdicional, não havendo razão para relegá-la à disponibilidade das partes e, menos ainda, para um ‘segundo plano’, como se a penhora on line tivesse como pressuposto, por qualquer razão, o malogro de outras tentativas de penhora sobre outros bens do executado. (BUENO, 2009, p.244) Compartilhando da mesma opinião, o professor Fredie Didier (2013, p.620) afirma que a penhora online não é medida excepcional, não exigindo a existência de perigo ou esgotamento da busca por outros bens, devendo sempre ser estimulada por ser uma medida simples, barata e eficaz. Nesse diapasão, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro-TJRJ, estabeleceu na Súmula 117 que dispõe: "A penhora On-line, de regra, não ofende o princípio da execução menos gravosa para o devedor". O desembargador Lindolpho Morais Marinho do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro proferiu decisão nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXECUCAO DE SENTENCA. INERCIA DO DEVEDOR. PENHORA “ON LINE” PELO SISTEMA BACEN-JUD. POSSIBILIDADE. OBSERVANCIA DA ORDEM DE NOMEACAO PREVISTANO ARTIGO 655 DO CODIGO DE PROCESSOCIVIL. Não verifico nenhum gravame na penhora requerida pelo exequente, sendo certo que o magistrado, ao deferi-la, apenas deu o máximo de efetividade a tutela de satisfação do direito do credor. Estabelece o art. 655 do Código de Processo Civil a ordem de nomeação de bens a penhora, figurando o dinheiro em primeiro lugar (inciso I). A penhora on line, de regra, não ofende o princípio da execução menos gravosa para o devedor (Sumula nº 117 da Jurisprudência Predominante deste Tribunal) Recurso manifestamente improcedente. Seguimento negado. (TJRJ. 0035327-55.2010.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des. Lindolpho Morais Marinho.) O STJ já se pronunciou sobre o temática nas seguintes jurisprudências: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. (...) A execução deve ser feita pelo modo menor gravoso para o devedor (CPC, artigo 620), mas o resguardo dos interesses deste não pode ir ao ponto de impedir a execução. ( STJ, REsp 177.537/PR, Rel. Min Ari Pardengler, DJ 23/04/2001, p. 159) PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - NEGATIVA DE PROVIMENTO - AGRAVO REGIMENTAL - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO PREVISTO NO ART. 620 DO CPC - DISSÍDIO PRETORIANO NÃO COMPROVADO - SÚMULA 83/STJ. Este Tribunal de Uniformização, realizando interpretação sistemática dos arts. 620 e 655 da Lei Processual Civil, já se manifestou pela possibilidade do ato constritivo incidir sobre dinheiro depositado em conta bancária de titularidade de pessoa jurídica, sem que haja afronta ao princípio da menor onerosidade da execução disposto no art. 620 da Norma Processual. (STJ-4ª. Turma, AgRg no Ag 612382/RS, rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 15.0905, DJ 17.10.05). Ademais, não caberá ao juiz de ofício decidir se a penhora online será mais gravosa ou não, pois o executado que tem o ônus de requerer a substituição do bem da penhora conformo elucida o artigo 668: “O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias após intimado da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove cabalmente que a substituição não trará prejuízo algum ao exeqüente e será menos onerosa para ele devedor”. Desse modo, o bloqueio de valores em contas, pelo uso da informática, simplifica o procedimento judicial, além de torná-lo menos oneroso para os entes públicos devido a sua desburocratização, ao credor, garantindo a satisfação do crédito e ao devedor, que não terá de arcar com os encargos decorrentes das demais modalidades de penhora (FERITAS, 2009, p.127). 4 Da legalidade e constitucionalidade da penhora online Tendo em vista que penhora online trouxe maior efetividade para o processo civil, se tendo mais rapidez e celeridade na execução, tal meio é bastante criticado por alguns doutrinadores, que afirmam que o referido instituto é ilegal por ferir algumas regras constitucionais. Entretanto, tal posicionamento não é pacifico. Marcelo Abelha defende que não é inconstitucional realizar a penhora de ativos financeiros do executado nos limites estabelecidos pelo legislador e observando-se todas as cautelas ali previstas, de acordo com a regra da efetividade do direito do exequente, constitucionalmente garantida pelo direito de acesso à ordem jurídica justa. (ABELHA, 2009, p.364). Ainda nesse viés: Logo, a penhora por via eletrônica de ativos financeiros é apenas uma forma de se permitir a concretização da responsabilidade patrimonial, e por isso nada há que fira a regra constitucional de que ninguém será privado dos seus bens sem o devido processo legal. Igualmente, não fere o princípio do juiz natural, porque a ordem de realização do bloqueio e indisponibilização do bem é do próprio juiz da execução[...] (2009, p.365) Há severas crítica a penhora online uma vez esta seria uma ofensa ao sigilo bancário do executado, o qual esta resguardado na Constituição Federal, artigo 5º, X: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação Desse modo, alega-se que o juiz teria total acesso à conta do executado, violando sua intimidade e seu sigilo bancário, sabendo toda sua movimentação financeira, já que com por meio do sistema Bacen Jud 2.0, o juiz poderia pedir informações à instituição financeira a respeito da conta do executado. Entranto outra parte da doutrina, como Fredie Didier, Luiz Guilherme Marinoni e Alexandre de Morais, não corroboram tal entendimento. Primeiramente porque nenhum princípio é absoluto, e nesse caso o direito fundamental do credor à tutela jurisdicional célere e efetiva deverá prevalecer (MARINONI, 2008, p.5). Além disso, cabe ressaltar que o exeqüente “tem o direito de saber se o executado possui dinheiro depositado em instituição financeira pela mesma razão que possui o direito de saber se o executado é proprietário de bem imóvel ou móvel” (MARINONI, 2008, p.5), pois esse direito decorre da penhora e do direito a tutela jurisdicional efetiva, prevista no artigo 5º XXXV da Constituição Federal. O ilustre autor afirma que não há violação de intimidade ao se obter informações a respeito da existência de conta corrente ou aplicação financeira, pois se assim fosse, todos teriam o direito de esconder da justiça suas aplicações financeiras, facilitando as fraudes e indo de encontro ao princípio da celeridade processual. O pedido de informações nada tem a ver com a intenção de violar o direito a intimidade, objetivando apenas a penhora, que é um direito do indivíduo que tem crédito reconhecido em título executivo, particularmente em sentença condenatória não adimplida (MARINONI, 2008, p.5-6). Conforme ilustra Alexandre de Moraes: (…) os sigilos bancário e fiscal são relativos e apresentam limites, podendo ser devassados pela Justiça Penal e Civil, pelas Comissões Parlamentares de Inquérito e pelo Ministério Público uma vez que a proteção constitucional do sigilo não deve servir para detentores de negócios não transparentes ou de devedores que tiram proveito dele para não honrar seus compromissos (2004, p.93) Assim, o juiz não terá amplo acesso aos dados do executado, pois o artigo 655-A, §1 do CPC diz que as informações sobre a existência de ativos em nome do executado que o juiz, a requerimento do exequente, requisitará a autoridade supervisora do sistema bancário se limitarão à existência ou não de depósito ou aplicação até o valor indicado na execução. Corroborando tal entendimento, tem-se: A penhora online não implica quebra de sigilo bancário, nem é medida excepcional. Não se buscam informações sobre a movimentação financeira do executado. Pede-se ao Banco Central o bloqueio de dinheiro ou aplicação financeira porventura existente, sem qualquer preocupação com a origem dos recursos. O exeqüente tem direito de obter informações quanto ao patrimônio do executado, tanto que, como visto, há o dever do executado indicar bens a penhora (DIDIER, 2013, p.630). Cabe ressaltar que o Bacen Jud não é uma nova norma processual, não se tendo a usurpação da competência privativa da União em criar normas de direito processual civil, de acordo com o artigo 22, I da Constituição Federal. Isso não ocorreu, pois apenas se teve uma evolução tecnológica, com a instrumentalização de ordens judiciais de bloqueio de contas e depósitos bancários pelo meio eletrônico, não se criando nenhuma norma processual. O direito não é estático e deve sempre acompanhar a evolução tecnológica. Há argumentos também que alegam o excesso da penhora online, afirmando que a mesma pode ultrapassar o valor da execução, pois o devedor poderá ter contas em diferentes bancos com saldo disponível e devido ao sigilo bancário, os bancos não poderão trocar informações entre si, fazendo com que as contas do executado sejam bloqueadas em valores superiores ao da execução. Entretanto, com o Bacen Jud 2.0, isso dificilmente ocorre, pois possibilita ao juiz estabelecer diligências para a consulta do extrato bancário do executado, podendo o magistrado especificar o valor a ser bloqueado, se prevenindo o excesso de penhora. O Juiz do trabalho Valter Souza Pugliesi defende que: Eventuais equívocos no processamento das ordens de bloqueio online , como excesso de penhora ou mesmo demora no desbloqueio, que não são exclusividade do sistema, podendo ocorrer pelo procedimento tradicional, não são argumentos suficientes para desqualificá-lo em razão, notadamente, dos avanços conquistados pela crescente solução dos processos de execução a partir da utilização da penhora eletrônica (PUGLIESI, 2008). Poderá ainda ter quantia considerada como impenhoráveis, como as de natureza alimentícia, bloqueadas também, pois não há como fazer a distinção no momento do bloqueio. O ônus de comprovar o impedimento em relação às quantias bloqueadas é do executado, não devendo o juiz ou o exeqüente se preocupar em saber se o dinheiro apreendido esta dentro das hipóteses do art. 649, IV ou se essas hipóteses estão revestidas de alguma outra forma de impenhorabilidade. Assim, deverá o executado comprovar que os valores eram impenhoráveis através de embargos do devedor (ABELHA, 2009, p.364). 4 Considerações finais A penhora online é inegavelmente uma grande inovação para garantir a celeridade e a efetiva prestação jurisdicional. Resta cristalino que tal medida trouxe avanços e modernos e efetivos ao processo de execução. Garante-se, por meio da penhora online o equilíbrio nas relações jurídicas bem como a satisfação dos créditos devidos ao credor de forma mais rápida e eficaz. O Convênio Bacen-Jud, traz nova perspectiva ao procedimento executório, uma vez que tornou-se mecanismo capaz de inibir a morosidade do processo executório e reduziu os custos para o judiciário. Faz-se importante destacar que a penhora on-line se revela um mecanismo seguro para satisfazer a execução judicial, sem prejuízo aos princípios constitucionais e processuais. Portanto, aplicação de tal instituto não viola o principio da menor onerosidade, mas propicia ao processo de execução alternativa eficaz na satisfação do crédito já reconhecido. Referências ABELHA, Marcelo. Manual de execução civil. 4.ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2009. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça, AgRg no Ag 606028 RS 2004/0062812-0. Min. JORGE SCARTEZZINI. 20 de setembro de 2005. Disponível em < http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/7193479/agravo-regimental-no-agravo-de-instrumento-agrg-no-ag-606028-rs-2004-0062812-0-stj> BRASIL, Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Agravo de instrumento 0035327-55.2010.8.19.0000. Des. Lindolpho Morais Marinho. 24 de janeiro de 2011. Disponível em < http://www.tjrj.jus.br/documents/10136/31891/penhora_online.pdf> Acesso em 24 de maio de 2013 BRASIL, STJ - Recurso especial: resp 177537 pr 1998/0041792-3. Min. Ari Pargendler. 28 de março de 2011. Disponível em Acesso em 21 de maio de 2013. 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