Paulo Ricardo Berlitz

Acadêmico do 10º Período do Curso de Direito da Faculdade de Estudos Sociais do Paraná (FESP-PR) e Diretor Comercial da Empresa Sunset Culural.

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OS MECENATOS DA LEI 8.313/1991 (LEI ROUANET) 

Resumo

Este artigo aborda os 3 (três) mecanismos de acesso aos benefícios de incentivos culturais contemplados pela Lei 8.313/1991, popularmente conhecida como Lei Rouanet, descrevendo cada um dos citados mecanismos, a origem da formação desses fundos, as possibilidades de deduções tributárias por parte dos interessados doadores ou patrocinadores, os limites percentuais das deduções de parcela do imposto de renda devido por pessoas físicas ou pessoas jurídicas tributadas no lucro real, e as diferenças proporcionadas às atividades culturais elencadas no § 3° do Art. 18 da Lei 8.313/1991, quanto ao limite da dedução fiscal à projetos que contemplem tais segmentos culturais.

 

Palavras-Chave – Lei Rouanet. Deduções Tributárias. Imposto de Renda. Mecenato.

 

 

PATRONAGE OF THE LAW 8.313/1991 (LAW ROUANET)

 

Abstract

 

This article discusses the three (3) mechanisms for access to the benefits of cultural incentives contemplated by Law 8.313/1991, popularly known as Rouanet Law, describing each of the mentioned mechanisms, the origin of the formation of these funds, the tax deductibility by of interested donors and sponsors, the percentage limits of deductions portion of income tax payable by individuals or entities taxed on taxable income, and the proportionate differences to cultural activities listed in § 3 of Article 18 of Law 8.313/1991 , as to limit the tax deduction to projects involving such cultural segments.

 

Keywords – Rouanet Law. Tax Deductions. Income Tax. Patronage.

 

 

 

 

 

 

 

INTRODUÇÃO

 

A Lei 8.313/1991 instituiu o Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac) e possui previsão expressa de 3 (três) mecanismos de fomento à cultura no Brasil. Observa-se em leitura do artigo 2º do referido diploma que o Pronac ampara-se no Fundo Nacional da Cultura (FNC), nos Fundos de Investimento Cultural e Artístico (Ficart) e no Incentivo a Projetos Culturais (mecenato direto).

 

Art. 2º O Pronac será implementado através dos seguintes mecanismos:

I - Fundo Nacional da Cultura (FNC);

II - Fundos de Investimento Cultural e Artístico (Ficart);

III - Incentivo a projetos culturais;

[…]. (BRASIL, 1991)

 

Ensina Vannucchi (2006, p. 23) acerca dos conceitos básico, filosófico e humanista cultural.

 

[…]

CONCEITO BÁSICO DE CULTURA

Podemos dizer que cultura é tudo aquilo que não é natureza. Por sua vez, toda ação huinana na natureza e com a natureza é cultura. A terra é natureza, mas o plantio é cultura. O mar é natureza, mas a navegação é cultura. As árvores são natureza, mas o papel que delas provém é cultura. Em resumo: tudo O que é produzido pelo ser humano é cultura.

CONCEITO FILOSÓFICO DE CULTURA

O ser humano não pensa apenas. Ele também reflete sobre o que pensa. E consciência espontânea e consciência critica. Mas, além de pensar, ele é capaz de sentir, fazer, agir. E todas as formas desse pensar-sentir, desse fazer-agir, constituem objeto de sua reflexão.[...]

Cultura, na ótica filosófica, é a forma própria e específica da existência humana no mundo. É nossa própria existência fenomenologizada, ou seja, um processo histórico permanente e inevitável, em que o ser humano tanto representa o sujeito produtivo como o objeto produzido. Em suma, Os homens são seres culturais por natureza.[...]

CONCEITO HUMANISTA DE CULTURA

Dentre as inúmeras acepções de cultura, é muito comum entendê-la como desenvolvimento multidimensional e harmonioso da pessoa ou da humanidade em geral, ou ainda como o acervo, bem como a transmissão espontânea ou dirigida de valores e conhecimentos. É esse o ângulo de visão da Unesco, das universidades em geral, de muitas fundações e dos órgãos oficiais de cultura, como ministérios e secretarias.

 

As propostas de projetos culturais com base na Lei 8.313/1991 (Lei Rouanet) serão apresentadas por seus proponentes ao Ministério da Cultura, ou a quem este delegar atribuição, acompanhados do orçamento analítico, para aprovação de seu enquadramento nos objetivos do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac), conforme prevê o caput artigo 19 da citada legislação.

 

Art. 19.  Os projetos culturais previstos nesta Lei serão apresentados ao Ministério da Cultura, ou a quem este delegar atribuição, acompanhados do orçamento analítico, para aprovação de seu enquadramento nos objetivos do PRONAC. (BRASIL, 1991)

As propostas de projetos culturais que se enquadrem nos objetivos da Lei 8.313/1991 (Lei Rouanet) não poderão ser objeto de apreciação subjetiva quanto ao seu valor artístico cultural, conforme disposto no artigo 22 da referida legislação.

 

Art. 22. Os projetos enquadrados nos objetivos desta lei não poderão ser objeto de apreciação subjetiva quanto ao seu valor artístico ou cultural. (BRASIL, 1991)

 

Vê-se assim, dispositivo expresso da impossibilidade de se mensurar valor cultural aos projetos enquadrados nos objetivos da Lei Rouanet, demonstrando clara proteção à livre expressão artística do artista ou da empresa de natureza cultural.

 

FUNDO NACIONAL DA CULTURA (FNC)

 

Um dos 3 (três) mecanismos de incentivos culturais previstos pela Lei 8.313/1991, o Fundo Nacional da Cultura (FNC) foi criado para ratificar, conforme disposto no artigo 4º da referida Lei, o Fundo de Promoção Cultural, criado pela Lei 7.505/1986 (Lei Sarney), prevendo a destinação de recursos para projetos culturais compatíveis com as finalidades do Pronac, como expressamente preveem os Incisos I, II, III, IV e V do citado artigo.

Art. 4° Fica ratificado o Fundo de Promoção Cultural, criado pela Lei n° 7.505, de 2 de julho de 1986, que passará a denominar-se Fundo Nacional da Cultura (FNC), com o objetivo de captar e destinar recursos para projetos culturais compatíveis com as finalidades do Pronac e de:

I - estimular a distribuição regional equitativa dos recursos a serem aplicados na execução de projetos culturais e artísticos;

II - favorecer a visão interestadual, estimulando projetos que explorem propostas culturais conjuntas, de enfoque regional;

III - apoiar projetos dotados de conteúdo cultural que enfatizem o aperfeiçoamento profissional e artístico dos recursos humanos na área da cultura, a criatividade e a diversidade cultural brasileira;

IV - contribuir para a preservação e proteção do patrimônio cultural e histórico brasileiro;

V - favorecer projetos que atendam às necessidades da produção cultural e aos interesses da coletividade, aí considerados os níveis qualitativos e quantitativos de atendimentos às demandas culturais existentes, o caráter multiplicador dos projetos através de seus aspectos sócio culturais e a priorização de projetos em áreas artísticas e culturais com menos possibilidade de desenvolvimento com recursos próprios. […]. (BRASIL, 1991)

 

Os parágrafos de 1º à 8º do Inciso V do artigo 4º da Lei 8.313/1991, dispõem que o FNC será administrado pelo Ministério da Cultura e gerido por seu titular, sendo que os recursos do Fundo somente serão aplicados em projetos culturais após aprovados, cabendo sua execução financeira ao Secretário da Cultura da Presidência da República (SEC/PR), ficando as instituições públicas ou privadas recebedoras de recursos do FNC e executoras de projetos culturais, cuja avaliação final não for aprovada pela SEC/PR, nos termos do parágrafo anterior, inabilitadas pelo prazo de 3 (três) anos ao recebimento de novos recursos, ou enquanto pera SEC/PR não proceder a reavaliação do parecer inicial.

 

Art. 4º [...]

§ 1º O FNC será administrado pelo Ministério da Cultura e gerido por seu titular, para cumprimento do Programa de Trabalho Anual, segundo os princípios estabelecidos nos arts. 1o e 3o.

§ 2º Os recursos do FNC somente serão aplicados em projetos culturais após aprovados, com parecer do órgão técnico competente, pelo Ministro de Estado da Cultura.

§ 3° Os projetos aprovados serão acompanhados e avaliados tecnicamente pelas entidades supervisionadas, cabendo a execução financeira à SEC/PR.

§ 4° Sempre que necessário, as entidades supervisionadas utilizarão peritos para análise e parecer sobre os projetos […].

§ 5° O Secretário da Cultura da Presidência da República designará a unidade da estrutura básica da SEC/PR que funcionará como secretaria executiva do FNC.

§ 6º Os recursos do FNC não poderão ser utilizados para despesas de manutenção administrativa do Ministério da Cultura […].

§ 7° Ao término do projeto, a SEC/PR efetuará uma avaliação final de forma a verificar a fiel aplicação dos recursos [...].

§ 8° As instituições públicas ou privadas recebedoras de recursos do FNC e executoras de projetos culturais, cuja avaliação final não for aprovada pela SEC/PR, nos termos do parágrafo anterior, ficarão inabilitadas pelo prazo de três anos ao recebimento de novos recursos, ou enquanto a SEC/PR não proceder a reavaliação do parecer inicial. […] (BRASIL, 1991)

 

O FNC, segundo o artigo 5º da Lei 8.313/1991 (Lei Rouanet) é um Fundo de Natureza Contábil, sem prazo estipulado de duração, constituído por diversas fontes, como através de recursos do Tesouro Nacional, doações, legados, subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, saldos não utilizados na execução de projetos relativos ao mecanismo de mecenato, constantes do capítulo IV da Lei Rouanet, e do FNC, como decorrente da devolução de recursos relativos a tais mecanismos, não iniciados ou interrompidos, com ou sem justa causa.

 

Art. 5° O FNC é um fundo de natureza contábil, com prazo indeterminado de duração, que funcionará sob as formas de apoio a fundo perdido ou de empréstimos reembolsáveis, conforme estabelecer o regulamento, e constituído dos seguintes recursos:

I - recursos do Tesouro Nacional;

II - doações, nos termos da legislação vigente;

III - legados;

IV - subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais;

V - saldos não utilizados na execução dos projetos a que se referem o Capítulo IV e o presente capítulo desta lei;

VI - devolução de recursos de projetos previstos no Capítulo IV e no presente capítulo desta lei, e não iniciados ou interrompidos, com ou sem justa causa;

VII - um por cento da arrecadação dos Fundos de Investimentos Regionais, [...];

VIII - Três por cento da arrecadação bruta dos concursos de prognósticos e loterias federais e similares […];

IX - reembolso das operações de empréstimo realizadas através do fundo, a título de financiamento reembolsável, […];

X - resultado das aplicações em títulos públicos federais[...];;

XI - conversão da dívida externa com entidades e órgãos estrangeiros, unicamente mediante doações […];

XII - saldos de exercícios anteriores;

XIII - recursos de outras fontes.

[…]. (BRASIL, 1991)

 

O FNC realizará, conforme prevê o artigo 6º da Lei 8.313/1991 (Lei Rouanet), o financiamento direto de até 80% (oitenta por cento) do custo total apresentado e aprovado de cada projeto cultural, desde que o proponente, mesmo sendo pessoa jurídica de direito público, comprove capacidade financeira e/ou capacidade de contrair financiamento à complementação dos 20% (vinte por cento) restantes à execução do projeto, respeitadas outras condições, como a possibilidade desta complementação ser realizada em forma de bens e serviços, desde que devidamente pré avaliada pelo órgão competente.

 

Art. 6° O FNC financiará até oitenta por cento do custo total de cada projeto, mediante comprovação, por parte do proponente, ainda que pessoa jurídica de direito público, da circunstância de dispor do montante remanescente ou estar habilitado à obtenção do respectivo financiamento, através de outra fonte devidamente identificada, exceto quanto aos recursos com destinação especificada na origem.

[...]

§ 2° Poderão ser considerados, para efeito de totalização do valor restante, bens e serviços oferecidos pelo proponente para implementação do projeto, a serem devidamente avaliados pela SEC/PR. (BRASIL, 1991)

 

O artigo 12 do Decreto 5.761/2006, prevê que o saldo complementar dos 20% (vinte por cento) remanescentes do custo total do programa, projeto ou ação cultural, entendido como contrapartida obrigacional do proponente, deverá ser realizada por meio de aporte de numerário, bens ou serviços, ou comprovação da habilitação para contrair financiamento de outra fonte identificada, vedada que tal complementação origine-se de outros incentivos fiscais previstos.

 

Art. 12. O percentual de financiamento do Fundo Nacional da Cultura, limitado a oitenta por cento do custo total de cada programa, projeto ou ação cultural, será aprovado pelo Ministério da Cultura, mediante proposta da Comissão do Fundo Nacional da Cultura.

Parágrafo único.  A contrapartida a ser obrigatoriamente oferecida pelo proponente, para fins de complementação do custo total do programa, projeto ou ação cultural deverá ser efetivada mediante aporte de numerário, bens ou serviços, ou comprovação de que está habilitado à obtenção do respectivo financiamento por meio de outra fonte devidamente identificada, vedada como contrapartida a utilização do mecanismo de incentivos fiscais previstos. (BRASIL, 2006)

 

O artigo 10 do Decreto 5.761/2006, dispõe acerca das possibilidades de utilização dos recursos provenientes do Fundo Nacional da Cultura (FNC), como no caso dos recursos não reembolsáveis, destinados à utilização em programas, projetos e ações culturais de pessoas jurídicas públicas ou privadas sem fins lucrativos; ou dos financiamentos reembolsáveis, destinados para programas, projetos e ações culturais de pessoas físicas ou de pessoas jurídicas privadas, com fins lucrativos, por meio e agentes financeiros credenciados pelo Ministério da Cultura; ou concessão de bolsas de estudo, de pesquisa e de trabalho para realização de cursos ou desenvolvimento de projetos no Brasil ou no exterior, como os demais casos previstos nos incisos de III a VII do citado artigo.

 

Art. 10.  Os recursos do Fundo Nacional da Cultura poderão ser utilizados, observado o disposto no plano anual do PRONAC, da seguinte forma:

I - recursos não reembolsáveis - para utilização em programas, projetos e ações culturais de pessoas jurídicas públicas ou privadas sem fins lucrativos;

II - financiamentos reembolsáveis - para programas, projetos e ações culturais de pessoas físicas ou de pessoas jurídicas privadas, com fins lucrativos, por meio de agentes financeiros credenciados pelo Ministério da Cultura;

III - concessão de bolsas de estudo, de pesquisa e de trabalho [...];

IV - concessão de prêmios;

V - custeio de passagens e ajuda de custos para intercâmbio cultural, no Brasil ou no exterior;

VI - transferência a Estados, Municípios e Distrito Federal para desenvolvimento de programas, projetos e ações culturais[...]; e

VII - em outras situações definidas pelo Ministério da Cultura, enquadráveis nos arts. 1o e 3o da Lei no 8.313, de 1991. (BRASIL, 2006)

 

A Secretaria da Cultura da Presidência da República (SEC/PR) fomentará, através do Fundo Nacional da Cultura (FNC), a constituição de carteiras para financiamento de projetos culturais junto às instituições financeiras que possuam foco no caráter social da iniciativa, conforme dispõe o artigo 7º da Lei 8.313/1991 (Lei Rouanet), ficando sob responsabilidade do Banco Central do Brasil a regulação das normas, dos procedimentos e dos parâmetros dessas carteiras.

 

Art. 7° A SEC/PR estimulará, através do FNC, a composição, por parte de instituições financeiras, de carteiras para financiamento de projetos culturais, que levem em conta o caráter social da iniciativa, mediante critérios, normas, garantias e taxas de juros especiais a serem aprovados pelo Banco Central do Brasil. (BRASIL, 1991)

 

Para Francez e Netto (2009, p. 170)

 

[…] As contribuições para o financiamento de projetos podem ser realizadas de diversas formas, entre as quais destacam-se: o pagamento direto em favor de projetos aprovados (a mais utilizada). as contribuições ao Fundo Nacional de Cultura (FNC), a doação de bens móveis e imóveis, a permuta de serviços. a permuta de materiais, o fornecimento de ingressos para eventos.[...]

 

Foi criada, com base no artigo 14 do Decreto 5.761/2006, a Comissão do Fundo Nacional da Cultura, com vista a avaliação e seleção dos programas, projetos e ações culturais que buscam recursos do FNC; apreciação das propostas de editais a serem publicados em caso de processo público de seleção de programas, projetos e ações que buscam financiamentos através do FNC; elaboração do plano de trabalho anual do FNC que será submetido à aprovação final do Ministro da Cultura; apreciação das propostas do plano anual das entidades vinculadas ao Ministério da Cultura e o exercício de outras atribuições estabelecidas pelo Ministro da Cultura.

 

Art. 14.  Fica criada, no âmbito do Ministério da Cultura, a Comissão do Fundo Nacional da Cultura, à qual compete:

I - avaliar e selecionar os programas, projetos e ações culturais que objetivem a utilização de recursos do Fundo Nacional da Cultura, de modo a subsidiar sua aprovação final pelo Ministro de Estado da Cultura;

II - apreciar as propostas de editais a serem instituídos em caso de processo público de seleção de programas, projetos e ações a serem financiados com recursos do Fundo Nacional da Cultura [...];

III - elaborar a proposta de plano de trabalho anual do Fundo Nacional da Cultura, que integrará o plano anual do PRONAC [...];

IV - apreciar as propostas de plano anual das entidades vinculadas ao Ministério da Cultura, com vistas à elaboração da proposta de que trata o inciso III; e        V - exercer outras atribuições estabelecidas pelo Ministro de Estado da Cultura. (BRASIL, 2006)

 

A Comissão do Fundo Nacional da Cultura, segundo o artigo 15 do Decreto 5.761/2006, será integrada pelo Secretário-Executivo do MinC, pelos titulares das Secretarias do MinC, pelos Presidentes das Entidades vinculadas ao MinC e por 1 (um) representante do Gabinete do Ministro de Estado da Cultura.

 

Art.15. A Comissão do Fundo Nacional da Cultura será integrada:

I - pelo Secretário-Executivo do Ministério da Cultura, que a presidirá;

II - pelos titulares das Secretarias do Ministério da Cultura;

III - pelos presidentes das entidades vinculadas ao Ministério da Cultura; e    IV - por um representante do Gabinete do Ministro de Estado da Cultura. (BRASIL, 2006)

 

Segundo a matéria on line “1ª Reunião Ordinária da Comissão do FNC/2013”, publicada no endereço eletrônico do Ministério da Cultura em 26 de março de 2013, a Ministra da Cultura, Marta Suplicy, reforçou o caráter de inclusão social do Fundo Nacional da Cultura (FNC).

 

[…] A ministra da Cultura, Marta Suplicy, participou da abertura da 1ª Reunião Ordinária da Comissão do Fundo Nacional de Cultura (CFNC) em 2013, na manhã desta terça-feira (26), em Brasília.

[...]

Para a ministra, o FNC é de grande importância por sua extensão, por alcançar todas as áreas de trabalho do MinC. “O ponto forte da distribuição dos recursos deve ser voltado à inclusão social no âmbito cultural”, declarou Marta ao explicar outras ações que a Pasta tem implantado nesse eixo, como o Sistema Nacional de Cultura, o Vale-Cultura e os Centros de Artes e Esporte Unificados (CEUs).

Além de ações que permitem o acesso da população aos bens culturais, a ministra ainda destacou como ponto focal para os trabalhos deste ano o aumento dos recursos para o FNC. “Vamos trabalhar para potencializar a aplicação do Fundo e atender a todos os setores”, disse. [...]

 

FUNDOS DE INVESTIMENTO CULTURAL E ARTÍSTICO (FICART)

 

Autorizados pelo artigo 8° da lei 8.313/1991 (Lei Rouanet), os Fundos de Investimentos Cultural e Artístico (Ficart), sob a forma de condomínio e sem personalidade jurídica, caracterizam-se pela comunhão de recursos destinados à aplicação em projetos culturais e artísticos.

 

Art. 8° Fica autorizada a constituição de Fundos de Investimento Cultural e Artístico (Ficart), sob a forma de condomínio, sem personalidade jurídica, caracterizando comunhão de recursos destinados à aplicação em projetos culturais e artísticos. (BRASIL, 1991)

 

Consideram-se para fins de aplicação do Ficart, além de outros que venham a ser declarados pelo Ministério da Cultura, a produção comercial de instrumentos musicais, bem como de discos, fitas, vídeos, filmes e outras formas de reprodução fono videográficas, a produção comercial de espetáculos teatrais, de dança, música, canto, circo e demais atividades congêneres, a edição comercial de obras relativas às ciências, às letras e às artes, bem como de obras de referência e outras de cunho cultural, a construção, a restauração, a reparação ou o equipamento de salas e outros ambientes destinados a atividades com objetivos culturais, de propriedade de entidades com fins lucrativos, como outras atividades comerciais ou industriais, de interesse cultural, assim consideradas pelo Ministério da Cultura, conforme prevê o artigo 9º da Lei 8.313/1991.

 

Art. 9o  São considerados projetos culturais e artísticos, para fins de aplicação de recursos do FICART, além de outros que venham a ser declarados pelo Ministério da Cultura:

I - a produção comercial de instrumentos musicais, bem como de discos, fitas, vídeos, filmes e outras formas de reprodução fono videográficas;

II - a produção comercial de espetáculos teatrais, de dança, música, canto, circo e demais atividades congêneres;

III - a edição comercial de obras relativas às ciências, às letras e às artes, bem como de obras de referência e outras de cunho cultural;

IV - construção, restauração, reparação ou equipamento de salas e outros ambientes destinados a atividades com objetivos culturais, de propriedade de entidades com fins lucrativos;

V - outras atividades comerciais ou industriais, de interesse cultural, assim consideradas pelo Ministério da Cultura. (BRASIL, 1991)

 

Compete à Comissão de Valores Mobiliários (CVM), ouvida a Secretaria da Presidência da República (SEC/PR), disciplinar a constituição, o funcionamento e a administração dos Ficart, observadas a legislação federal de incentivo a cultura, e as normas gerais aplicáveis aos fundos de investimento, conforme preceituam os artigos 10, 11 e 12 da Lei 8.313/1991, inclusive acerca da titularidade, exercício e responsabilidade legal ou contratual decorrentes do Fundo em epígrafe.

 

Art. 10. Compete à Comissão de Valores Mobiliários, ouvida a SEC/PR, disciplinar a constituição, o funcionamento e a administração dos Ficart, observadas as disposições desta lei e as normas gerais aplicáveis aos fundos de investimento.

Art. 11. As quotas dos Ficart, emitidas sempre sob a forma nominativa ou escritural, constituem valores mobiliários sujeitos ao regime da Lei n° 6.385, de 7 de dezembro de 1976.

Art. 12. O titular das quotas de Ficart:

I - não poderá exercer qualquer direito real sobre os bens e direitos integrantes do patrimônio do fundo;

II - não responde pessoalmente por qualquer obrigação legal ou contratual, relativamente aos empreendimentos do fundo ou da instituição administradora, salvo quanto à obrigação de pagamento do valor integral das quotas subscritas. (BRASIL, 1991)

 

Segundo Cesnik e Beltrame (2005, p. 157).

 

[…] Além dos recursos públicos diretos e dos incentivos fiscais, que são integrados diretamente por recursos de natureza pública, o Estado brasileiro passou a buscar maneiras de resguardo do investimento privado. Nessa linha estabeleceu políticas de fundos de investimento culturais, no intuito de assegurar a iniciativa privada, com base em controle realizado pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), dos recursos que pudessem ser definitivamente investidos em cultura. Daí a criação do Ficart em 1991.[...]

 

Matéria on line da revista Fórum, publicada em 09/02/2012 em seu endereço eletrônico, o então Ministro da Cultura, Juca Ferreria, diz que o Ficart [Fundo de Investimento Cultural e Artístico nunca foi acionado e praticamente não existe.

 

INCENTIVO A PROJETOS CULTURAIS – MECENATO

 

O artigo 18 da Lei 8.313/1991 prevê que, face o objetivo de incentivar às atividades culturais, a União permitirá às pessoas físicas ou às pessoas jurídicas a opção de aplicarem parcelas do Imposto sobre a Renda em apoio direto a projetos culturais aprovados pelo Ministério da Cultura.

 

Art. 18.  Com o objetivo de incentivar as atividades culturais, a União facultará às pessoas físicas ou jurídicas a opção pela aplicação de parcelas do Imposto sobre a Renda, a título de doações ou patrocínios, tanto no apoio direto a projetos culturais apresentados por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas de natureza cultural, como através de contribuições ao FNC, nos termos do art. 5º inciso II, desta Lei, desde que os projetos atendam aos critérios estabelecidos no art. 1º desta Lei.

[...]. (BRASIL, 1991)

 

A condição para o enquadramento do projeto cultural no artigo 18 da Lei 8.313/1991, sustenta-se no atendimento dos critérios estabelecidos pelos Incisos de I à IX do artigo 1º, da referida Lei.

 

Art. 1° Fica instituído o Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac), com a finalidade de captar e canalizar recursos para o setor de modo a:

I - contribuir para facilitar, a todos, os meios para o livre acesso às fontes da cultura e o pleno exercício dos direitos culturais;

II - promover e estimular a regionalização da produção cultural e artística brasileira, com valorização de recursos humanos e conteúdos locais;

III - apoiar, valorizar e difundir o conjunto das manifestações culturais e seus respectivos criadores;

IV - proteger as expressões culturais dos grupos formadores da sociedade brasileira e responsáveis pelo pluralismo da cultura nacional;

V - salvaguardar a sobrevivência e o florescimento dos modos de criar, fazer e viver da sociedade brasileira;

VI - preservar os bens materiais e imateriais do patrimônio cultural e histórico brasileiro;

VII - desenvolver a consciência internacional e o respeito aos valores culturais de outros povos ou nações;

VIII - estimular a produção e difusão de bens culturais de valor universal, formadores e informadores de conhecimento, cultura e memória;

IX - priorizar o produto cultural originário do País. (BRASIL, 1991)

 

No que se refere ao enquadramento de projetos culturais contemplados pelo artigo 18 da Lei 8.313/1991 (Lei Roaunet), seu parágrafo 1º preceitua que os contribuintes poderão deduzir do imposto de renda devido, as quantias efetivamente despendidas nos projetos culturais com segmentos elencados pelo § 3º do referido artigo, contemplando-se a dedução fiscal integral das quantias doadas ou patrocinadas por aqueles, desde que respeitados os limites e as condições estabelecidos na atual legislação do imposto de renda e afins.

 

Art. 18. [...]

§ 1o  Os contribuintes poderão deduzir do imposto de renda devido as quantias efetivamente despendidas nos projetos elencados no § 3o, previamente aprovados pelo Ministério da Cultura, nos limites e nas condições estabelecidos na legislação do imposto de renda vigente, na forma de: 

a) doações; e 

b) patrocínios. (BRASIL, 1991)

 

O parágrafo 2º do artigo 18 da Lei 8.313/1991 (Lei Rouanet) veda a possibilidade de dedução das quantias doadas ou patrocinadas como despesa operacional.

 

Art. 18. [...]

[…]

§ 2o  As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real não poderão deduzir o valor da doação ou do patrocínio referido no parágrafo anterior como despesa operacional.

[...] (BRASIL, 1991)

 

O parágrafo 3º do artigo 18 da Lei 8.313/1991 identifica os segmentos culturais contemplados pela dedução fiscal de 100% (cem por cento) das quantias doadas ou patrocinadas por pessoas físicas ou pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, como: artes cênicas; livros de valor artístico, literário ou humanístico; música erudita ou instrumental; exposições de artes visuais; exposições de artes visuais; doações de acervos para bibliotecas públicas, museus, arquivos públicos e cinematecas, bem como treinamento de pessoal e aquisição de equipamentos para a manutenção desses acervos; produção de obras cinematográficas e videofonográficas de curta e média metragem e preservação e difusão do acervo audiovisual; preservação do patrimônio cultural material e imaterial e construção e manutenção de salas de cinema e teatro, que poderão funcionar também como centros culturais comunitários, em Municípios com menos de 100.000 (cem mil) habitantes..

 

Art, 18. […]

[...]

§ 3º As doações e os patrocínios na produção cultural, a que se refere o § 1o, atenderão exclusivamente aos seguintes segmentos:

a) artes cênicas;

b) livros de valor artístico, literário ou humanístico;

c) música erudita ou instrumental;

d) exposições de artes visuais;

e) doações de acervos para bibliotecas públicas, museus, arquivos públicos e cinematecas, bem como treinamento de pessoal e aquisição de equipamentos para a manutenção desses acervos;

f) produção de obras cinematográficas e videofonográficas de curta e média metragem e preservação e difusão do acervo audiovisual;

g) preservação do patrimônio cultural material e imaterial.

h) construção e manutenção de salas de cinema e teatro, que poderão funcionar também como centros culturais comunitários, em Municípios com menos de 100.000 (cem mil) habitantes. (BRASIL, 1991)

 

Os Projetos Culturais apresentados por proponentes pessoas físicas ou pessoas jurídicas de natureza cultural para fins de incentivo, segundo prevê o caput do artigo 25 da Lei 8.313/1991 (Lei Rouanet), objetivarão desenvolver as formas de expressão, os modos de criar e fazer, os processos de preservação e proteção do patrimônio cultural brasileiro, e os modos de criar e fazer, os processos de preservação e proteção do patrimônio cultural brasileiro, e os estudos e métodos de interpretação da realidade cultural, bem como contribuir para propiciar meios, à população em geral, que permitam o conhecimento dos bens de valores artísticos e culturais, compreendendo, segundo os incisos de I à IX, os segmentos de teatro, dança, circo, ópera, mímica e congêneres, produção cinematográfica, videográfica, fotográfica, discográfica e congêneres; literatura, inclusive obras de referência; música; artes plásticas, artes gráficas, gravuras, cartazes, filatelia e outras congêneres; folclore e artesanato; patrimônio cultural, inclusive histórico, arquitetônico, arqueológico, bibliotecas, museus, arquivos e demais acervos; humanidades; e rádio e televisão, educativas e culturais, de caráter não comercial.

 

Art. 25. Os projetos a serem apresentados por pessoas físicas ou pessoas jurídicas, de natureza cultural para fins de incentivo, objetivarão desenvolver as formas de expressão, os modos de criar e fazer, os processos de preservação e proteção do patrimônio cultural brasileiro, e os estudos e métodos de interpretação da realidade cultural, bem como contribuir para propiciar meios, à população em geral, que permitam o conhecimento dos bens de valores artísticos e culturais, compreendendo, entre outros, os seguintes segmentos:

I - teatro, dança, circo, ópera, mímica e congêneres;

II - produção cinematográfica, videográfica, fotográfica, discográfica e congêneres;

III - literatura, inclusive obras de referência;

IV - música;

V - artes plásticas, artes gráficas, gravuras, cartazes, filatelia e outras congêneres;

VI - folclore e artesanato;

VII - patrimônio cultural, inclusive histórico, arquitetônico, arqueológico, bibliotecas, museus, arquivos e demais acervos;

VIII - humanidades; e

IX - rádio e televisão, educativas e culturais, de caráter não comercial.

[…]. (BRASIL, 1991)

Observa-se em leitura comparativa aos artigos 18 e 25 da Lei 8.313/1991, que certas expressões culturais contempladas pelo artigo 25, não estão dispostas no artigo 18, sendo assim, não alcançam o percentual da dedução fiscal de 100% (cem por cento) das quantias doadas ou patrocinadas.

O artigo 26, do mesmo Diploma, preceitua que os doadores ou patrocinadores poderão deduzir do imposto de renda devido valores efetivamente contribuídos em favor de projetos culturais aprovados de acordo com os dispositivos da Lei 8.313/1991, tendo como base percentuais de deduções fiscais diversos do contemplado pelo citado artigo 18, limitando-se a 80% (oitenta por cento) das doações e 60% (sessenta por cento) dos patrocínios para o caso de pessoas físicas; 40% (quarenta por cento) das doações e 30% (trinta por cento) dos patrocínios para o caso de pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, a estas assegura-se a possibilidade de ocorrência do abatimento das doações e patrocínios realizados como despesa operacional.

 

Art. 26.  O doador ou patrocinador poderá deduzir do imposto devido na declaração do Imposto sobre a Renda os valores efetivamente contribuídos em favor de projetos culturais aprovados de acordo com os dispositivos desta Lei, tendo como base os seguintes percentuais:

I - no caso das pessoas físicas, oitenta por cento das doações e sessenta por cento dos patrocínios;

II - no caso das pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, quarenta por cento das doações e trinta por cento dos patrocínios.

§ 1o  A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá abater as doações e patrocínios como despesa operacional.

[…]. (BRASIL, 1991)

Os benefícios contemplados pelo artigo 26 da Lei 8.313/1991 não excluem ou reduzem outros benefícios, abatimentos e deduções em vigor, em especial as doações a entidades de utilidade pública efetuadas por pessoas físicas ou jurídicas, conforme dispõe o parágrafo 3º do artigo em epígrafe.

 

Art. 26. […].

[...]

§ 3º Os benefícios de que trata este artigo não excluem ou reduzem outros benefícios, abatimentos e deduções em vigor, em especial as doações a entidades de utilidade pública efetuadas por pessoas físicas ou jurídicas.[…] (BRASIL, 1991)

O artigo 27 da Lei 8.313/1991 prevê que as doações ou os patrocínios não poderão ser realizados à pessoa ou instituição vinculada ao agente. São considerados vinculados ao agente, doador ou patrocinador, o titular, o administrador, o gerente, o acionista ou o sócio, na data da operação, ou nos doze meses anteriores, da pessoa jurídica que recebeu o incentivo, como outra pessoa jurídica da qual o doador ou patrocinador seja sócio. Também são considerados vinculados ao agente, o cônjuge, os parentes até o terceiro grau, inclusive os afins, e os dependentes do doador ou patrocinador ou dos titulares, administradores, acionistas ou sócios de pessoa jurídica vinculada ao doador ou patrocinador. O citado artigo ainda prevê que não se consideram vinculadas as instituições culturais sem fins lucrativos, criadas pelo doador ou patrocinador, desde que devidamente constituídas e em funcionamento, na forma da legislação em vigor.

 

Art. 27.  A doação ou o patrocínio não poderá ser efetuada a pessoa ou instituição vinculada ao agente.

§ 1o  Consideram-se vinculados ao doador ou patrocinador:

a) a pessoa jurídica da qual o doador ou patrocinador seja titular, administrador, gerente, acionista ou sócio, na data da operação, ou nos doze meses anteriores;

b) o cônjuge, os parentes até o terceiro grau, inclusive os afins, e os dependentes do doador ou patrocinador ou dos titulares, administradores, acionistas ou sócios de pessoa jurídica vinculada ao doador ou patrocinador, nos termos da alínea anterior;

c) outra pessoa jurídica da qual o doador ou patrocinador seja sócio.

§ 2o  Não se consideram vinculadas as instituições culturais sem fins lucrativos, criadas pelo doador ou patrocinador, desde que devidamente constituídas e em funcionamento, na forma da legislação em vigor. (BRASIL, 1991)

O artigo 28 da Lei 8.313/1991 prevê que nenhuma aplicação de recursos previstos no referido Diploma poderá ser realizado através de intermediário(s), salvo se executado por pessoa jurídica de natureza cultural.

Art. 28.  Nenhuma aplicação dos recursos previstos nesta Lei poderá ser feita através de qualquer tipo de intermediação.

Parágrafo único.  A contratação de serviços necessários à elaboração de projetos para a obtenção de doação, patrocínio ou investimento, bem como a captação de recursos ou a sua execução por pessoa jurídica de natureza cultural, não configura a intermediação referida neste artigo. (BRASIL, 1991)

 

As quantias referentes a doações ou patrocínios deverão ser depositadas e movimentadas por meio de conta bancária, vinculada ao projeto cultural, aberta em Instituição Bancária em nome do beneficiário, sendo que a respectiva prestação de contas da execução do projeto deverá ser feita nos termos do regulamento da Lei 8.313/1991. Não serão consideradas, para fins de comprovação do incentivo, as contribuições em relação às quais não se observe o que prevê o artigo 29 do referido Diploma.

 

Art. 29.  Os recursos provenientes de doações ou patrocínios deverão ser depositados e movimentados, em conta bancária específica, em nome do beneficiário, e a respectiva prestação de contas deverá ser feita nos termos do regulamento da presente Lei.

Parágrafo único. Não serão consideradas, para fins de comprovação do incentivo, as contribuições em relação às quais não se observe esta determinação. (BRASIL, 1991)

 

Em havendo infrações às previsões legais preceituadas pelos artigos 18 à 30 da Lei 8.313/1991, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, sujeitarão o doador ou patrocinador ao pagamento do valor atualizado do Imposto sobre a Renda devido em relação a cada exercício financeiro, conforme prevê o artigo 30 do mesmo Diploma, além das penalidades e demais acréscimos previstos na legislação que rege a espécie. A pessoa física ou jurídica propositora do projeto, responsável por inadimplência ou irregularidade, será considerada solidariamente responsável, ficando impedida de obter análise e recepção de novos incentivos do Ministério da Cultura, até a regularização.

 

Art. 30.  As infrações aos dispositivos deste capítulo, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, sujeitarão o doador ou patrocinador ao pagamento do valor atualizado do Imposto sobre a Renda devido em relação a cada exercício financeiro, além das penalidades e demais acréscimos previstos na legislação que rege a espécie.

§ 1o  Para os efeitos deste artigo, considera-se solidariamente responsável por inadimplência ou irregularidade verificada a pessoa física ou jurídica propositora do projeto.

§ 2o  A existência de pendências ou irregularidades na execução de projetos da proponente junto ao Ministério da Cultura suspenderá a análise ou concessão de novos incentivos, até a efetiva regularização.

§ 3o  Sem prejuízo do parágrafo anterior, aplica-se, no que couber, cumulativamente, o disposto nos arts. 38 e seguintes desta Lei. (BRASIL, 1991)

O artigo 38 da Lei 8.313/1991 prevê que na hipótese de dolo, fraude ou simulação, inclusive no caso de desvio de objeto, será aplicada, ao doador e ao beneficiário, multa correspondente a 2 (duas) vezes o valor da vantagem recebida.

 

CONCLUSÃO

 

O presente artigo abordou os 3 mecanismos de incentivos culturais utilizados pelo Pronac (Programa Nacional de Apoio à Cultura), instituído pela Lei 8.313/1991, Lei Rouanet.

Dentre eles, observou-se claramente que o Fundo Nacional da Cultura (FNC) e o Mecenato Direto possuem diferenças consideráveis na forma de constituição dos recursos como na disponibilização e repasse dos mesmos. Quanto aos Ficart, não há registros, até a presente data, de qualquer utilização desse mecanismo.

O mecenato direto é o que proporciona ampla interatividade com o mercado, haja vista que a legislação prevê expressamente a faculdade de patrocínios ou doações à pessoas físicas ou pessoas jurídicas realizarem incentivos financeiros à projetos aprovados pelo Ministério da Cultura (MinC), com a possibilidade de deduções de até 100% desses aportes, a depender do enquadramento do projeto cultural pelo MinC.

Viu-se que o fator determinante para que permita-se a dedução de 100% dos patrocínios ou doações realizados está diretamente ligado a que o segmento cultural, objeto principal do projeto cultural aprovado, tenha sido enquadrado no artigo 18 da Lei 8.313/1991.

Observaram-se, ainda, os limites de deduções para projetos culturais enquadrados no artigo 26 da Lei 8.313/1991, e a possibilidade nesse caso de as empresas no lucro real realizarem deduções extras de seus incebtivos, como despesa operacional.

Por fim, abordou-se a forma de realização dos patrocínios e as penalidades às hipóteses de dolo, fraude ou simulação, como também no caso de desvio do objeto da Lei 8.313/1991.

 

 

 

REFERÊNCIAS

 

BRASIL, Decreto Nº 5.761/2006. Disponível em:

<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Decreto/D5761.htm>. Acesso em: 16 Abr. 2013.

 

______, Lei Nº 8.313/1991 - “Lei Rouanet”. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8313cons.htm>. Acesso em: 28 Mar. 2013.

 

______, Mecanismo de Incentivo Fiscal do Pronac.2012. Ministério da Cultura.Disponível em: <http://www.cultura.gov.br/documents/10883/13170/Mecanismo-de-Incentivo-Fiscal-do-PRONAC.pdf/72996b45-97c4-443e-8268-38d1ee7cd199>. Acesso em: 23 Abr. 2013.

______, 1ª Reunião Ordinária da Comissão do FNC 2013. Ministério da Cultura. Disponível em: <http://www2.cultura.gov.br/site/2013/03/26/1%C2%AA-reuniao-ordinaria-da-comissao-do-fnc-em-2013/>. Acesso em: 18 Abr. 2013.

 

CESNIK, Fábio de Sá; BELTRAME, Priscila Akemi. Globalização da Cultura. Barueri/SP: Manole, 2005.

 

FRANCEZ, Andrea; NETTO, José Carlos Costa; D ANTINO, Sérgio Famá. Manual do Direito do Entretenimento. São Paulo: SENAC, 2009.

 

VANNUCCHI, Aldo. Cultura Brasileira. O que é, como se faz. 4. ed. São Paulo: Loyola, 2006.