OS FUNDAMENTOS DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.

 

MATEUS, Paularu Marcos

Graduando em Direito – IFASC

 

RESUMO

Este presente artigo, versa acerca do Novo Código de Processo Civil que entrou em vigência em 2015. O novo código dispõe acerca da celeridade processual, tendo em vista a fuga da morosidade processual do antigo processo consequente os altos custos processuais, desta forma, será exposto os motivos que levaram a criação de um novo código e o histórico de sua criação até a sua sanção presidencial.

Palavras-chave: Código de Processo Civil. Celeridade processual. Fundamentação do Novo Código.

1. INTRODUÇÃO

No decorrer dos tempos, as legislações devem ser modificadas para se adaptar às mudanças advindas da sociedade. Vejamos que, uma lei vigente há trinta anos não mais de adapta ao pensamento e os atos dos cidadãos contemporâneos. Desta forma, conforma as alterações nos atos dos cidadãos da sociedade brasileira, o nosso Código de Processo Civil foi alterado. A Lei 13.105/15 introduziu grandes modificações para os processos judiciais e inseriu novos conceitos à doutrina processual civil do país. Desta forma, neste artigo será exposto acerca do princípio da celeridade processual, a exposição de motivos que levaram a sua criação e seu histórico de criação até a sanção presidencial.

2. DESENVOLVIMENTO

O Direito Processual Civil é baseado no conjunto de normas e princípios que visam a solução de conflitos através do exercício da jurisdição, buscando assim a harmonização social – função soberana de um Estado.

O antigo Código de Processo Civil, vigente até o ano de 2015, operou de forma satisfatória durante longos anos, mas não proporcionou aos operadores do Direito e a sociedade a realização concreta e eficiente de seus direitos. Através das mudanças sociais, foram necessárias constantes reformas, lideradas muitas vezes por Ministros renomados, que trouxeram alterações de grande significado nas normas vigentes com o intuito de adaptar as normas processuais à sociedade contemporânea, mas trazendo contigo aspectos negativos, como por exemplo a desorganização causada pela falta de coesão entre as normas, consequentemente deixando em risco a celeridade processual, um dos princípios mais importante.

Diante disso, no dia 08 de junho de 2010, foi apresentado ao Presidente do Senado José Sarney, época em exercício, o Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil, que trouxe linhas de discussões do novo sistema proposto, trazendo não somente novos institutos que visam o aumento da eficiência mas também conservando os que tiveram resultados positivos, que vale destacar, a antecipação de tutela que ocorreu em 1994 e a alteração do regime do agravo em 1995.

A criação do Novo Código de Processo Civil teve como objetivo trazer um processo ainda mais célere, para isso foi necessário que haja uma simplificação processual, deixando o processo menos complexo.

2.1. EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

O antigo Código de Processo Civil já não estava mais proporcionando a plena eficácia da realização dos direitos, de certa forma contradizendo às garantias constitucionais do Estado Democrático de Direito em que vivemos. Desta forma, sendo ineficiente o seu sistema processual, foram necessários inúmeras alterações com o objetivo de trazer maior satisfação, porque o processo passou a ser visto como um instrumento que deve oferecer a adequada concretização dos direitos oferecidos.

O Novo Código de Processo Civil buscou então meios alternativos para a solução consensual dos conflitos, trazendo contigo grandes inovações, em que se destacam a conciliação e a mediação (art. 3, § 3º do NCPC). Esses meios são de suma importância, porque buscam a pacificação social e ainda assim aperfeiçoa a celeridade processual, que são os propósitos maiores do Novo Código de Processo Civil.

A celeridade processual e a diminuição do excesso de processos no judiciário foi um dos motivos de maior relevância do Novo Código de Processo Civil, processos esses que muitas vezes são arrastados a espera de um julgamento pela abundância de recursos que retardam e dificultam o trâmite processual, prejudicando assim a celeridade processual. Para tal fim, a elaboração do Novo Código de Processo Civil foi enfatizado através tais diretrizes:

• Aumento no ônus financeiro do processo – impedindo as aventuras judiciais, consequentemente, reduzindo o número de demandas processuais.

• Coletivização perante os tribunais de segunda instância – objetivando a celeridade processual e tornando mais eficaz o julgamento das causas múltiplas bastante presente na sociedade.

• Redução no número de recursos – objetivando a celeridade processual, com respeito ao contraditório.

• Mediação e Conciliação – meios alternativos para a solução do conflito, trazendo assim uma decisão final mais efetiva.

Pode-se dizer, sucintamente, que a Comissão teve como objetivo traçar um caminho que lavasse aos seguintes objetivos para criação do Novo Código de Processo Civil:

• Estabelecer expressa e implicitamente verdadeira sintonia fina com a Constituição Federal;

• Criar condições para que o juiz possa proferir decisão de forma mais rente à realidade fática subjacente à causa;

• Simplificar, resolvendo problemas e reduzindo a complexidade de subsistemas, como, por exemplo, o recursal;

• Dar todo o rendimento possível a cada processo em si mesmo considerado;

• Imprimir maior grau de organicidade ao sistema, dando-lhe, assim, mais coesão.

2.3 ORIGEM E HISTÓRICO DO NOVO CPC ATÉ A SUA SANÇÃO PRESIDENCIAL

Nos tempos atuais, foi observado que o formalismo forense já não faz tanta importância, em vista da celeridade processual e a efetividade. Desta forma, foi apontado por Miotto, responsável pela emenda constitucional nº 45 de 2004 à Constituição Federal de 1988 relativo à inclusão ao art. 5º, LXXVII, onde prevê “(…), no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”

Diante disso, no dia 30 de setembro de 2009, foi criado pelo José Sarney, época responsável pela presidência do Senado Federal, um ato de nº 379/2009 que traria uma Comissão composta por 12 juristas, dentre eles Adroaldo Furtado Fabricio, Bruno Dantas, Benedito Cerezzo Pereira Filho, Elpídio Donizetti, Teresa Arruda Alvim Wambier (Relatora do projeto), Humberto Theodoro Júnior, Paulo Cezar Pinheiro Carneiro, Luiz Fux (Presidente da Comissão e Ministro do Supremo Tribunal Federal), Jansen Fialho de Almeida, José Miguel Garcia Medina, José Roberto dos Santos Bedaque e Marcus Vinicius Furtado Coelho (Presidente do Conselho Federal da OAB) e profissionais da política, tendo como finalidade apresentar um Anteprojeto de Código de Processo Civil.

No dia 08 de junho de 2010, com notável atraso, o Anteprojeto que continha 970 artigos, foi apresentado pelo Ministro Luiz Flux ao Senador José Sarney que o submeteu à apreciação por meio do Projeto de Lei nº 166/2010 – PL 166/2010. Diante disso, foi criado uma Comissão Temporária para criar pareceres. Após relatório final, foi apresentado no dia 24 de novembro e aprovado no dia 1º de dezembro de 2010, com meras alterações. Logo após, no dia 15 de dezembro de 2010 o Projeto de Lei teve uma emenda e aprovado com um resultado final de 1.007 artigos, seguindo assim para a apreciação na Câmara de Deputados, tornando-se Projeto de Lei nº 8.046 de 2010.

Após sua chegada na Câmara de Deputados, no dia 16 de junho de 2011, foi criada a Comissão Especial para criar pareceres ao Projeto de Lei apresentado. Atuou como presidente o Deputado Fábio Trad e como Relator Geral o Deputado Sérgio Barradas Carneiro.

Através disso, pode-se perceber que o Novo Código de Processo Civil foi criado sob a vigência de um regime democrático de direito, pois perante as Comissões criadas foram realizados debates, conferências e audiências pelo Brasil todo. O Novo Código de Processo Civil ao passar pela Câmara dos Deputados, sofreu cerca de 900 emendas e apensados 146 Projetos de Lei que tramitou na Câmara. Durante o trâmite, era possível que o cidadão participasse da atividade legislativa de forma democrática através de e-mails no portal do e-Cidadania.

Passado por emendas, o Projeto de Lei nº 8.046/2010 foi aprovado na Câmara de Deputados no dia 24 de março de 2014 com o total de 1.086 artigos, retornando assim para o Senado Federal em respeito ao regime democrático vigente expresso no art. 65, que diz ''O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar.''

Com o retorno do Projeto de Lei para a análise das emendas oferecidas pela Câmara, foi designada uma Comissão Especial, tendo como Relator Geral o Senador Vital do Rêgo com o auxílio do Ministro Luiz Fux, Bruno Dantas, José Roberto dos Santos, entre outros, que findou a aprovação das emendas, totalizando cerca de 1.068 artigos, no dia 17 de dezembro de 2014.

Logo após aprovação no Plenário do Senado Federal, o Projeto de Lei foi enviado à presidência da República para sanção, a qual efetivou-se no dia 16 de março de 2015, totalizando sete vetos (alguns parciais), tornando-se na Lei nº 13.105 de 2015, sendo publicada no Diário Oficial da União no dia 17 de março de 2015, tendo como vacatio legis um ano.

3. CONCLUSÃO

Diante do que foi exposto, podemos observar que as mudanças do novo Código de Processo Civil tem como objetivo trazer celeridade ao processo judicial, tendo em vista que, o que causa o desajuste da sentença e a fuga do judiciário é a morosidade do judiciário e os altos custos processuais. Assim sendo, com a mudança do Código de Processo Civil, amoldado à nova realidade, os benefícios das partes envolvidas no processo e aos advogados são nítidos, no sentido que o princípio da celeridade processual será cumprido à risca.

4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

Processo civil, legislação, anteprojeto, Brasil. 2. Código de processo civil, anteprojeto, Brasil. I. Título.