O SABER ÉTICO A ATUAÇÃO DA VONTADE E DA RAZÃO EM CONSONÂNCIA COM A RESPONSABILIDADE POR DANOS

 Em consonância com Nalini (2009, p.19) ‘a ética é um saber a respeito do comportamento humano. A ética é a atuação da vontade e da razão sem estas não se pode ter a ética, pois ela é pratica dependendo da atuação do homem’.

Ética é a ciência do comportamento moral dos homens em sociedade. É uma ciência, pois tem objeto próprio, leis próprias e métodos próprio, na singela identificação do caráter cientifico de um determinado ramo do conhecimento. O objeto da Ética é a moral. A moral é um dos aspectos do comportamento humano. A expressão moral deriva da palavra romana mores, com sentido de costumes, conjunto de normas adquiridas pelo habito reiterado de sua pratica. (Nalini, 2009, p.19)

Ainda em conformidade com Nalini (2009, p.19) quando se procura ter o mínimo de cuidado para não lesionar o bem jurídico de outrem, se esforçando o máximo possível para afastar qualquer conduta que possa causar a mínima lesão ao patrimônio do outro. Conforme o pensamento de Nalini (2009, p.20) ‘Esta é uma das faces onde ela demonstra sua função social’.

A ética é uma disciplina normativa, não por criar normas, mas por descobri-las e elucida-las. Seus conteúdos mostra as pessoas os valores e princípios que devem nortear sua existência. A ética aprimora e desenvolve o sentido moral do comportamento e influencia a conduta humana. O que designaria a ética seria apenas uma moral, conjunto de regras próprias de uma cultura, mas uma verdadeira “metamoral”, uma doutrina situada além da moral. (Nalini, 2009, p.20)

Ao ver de Nalini (2009, p.122) ‘alguns indivíduos tem comportamentos que ultrapassa os limites da moral e da ética sofrendo assim sanções do Direito’.  A observação da norma moral depende da consciência de cada individuo, mas a observação das normas jurídicas não depende da consciência do individuo é um fator externo ao sujeito, sendo a norma moral um fator interno e a norma jurídica um fator externo.

A nossa constituição 1988 guarda consigo vários preceitos éticos. São deveres éticos tratados pela constituição a garantia de igualdade de todos, a inviolabilidade a liberdade entre outros.

Em conformidade com Nelini (2009, p.20) ‘O estado traz consigo um valor ético atribuído a sua função de proporcionar a convivência humana com o mínimo de ética entre seus indivíduos’. Mas avançando neste pensamento de Nelini (2009, p.20) ‘para que esta convivência em harmonia seja garantida é preciso criar uma ordem jurídica que deve ser observada e cumprida. Decorre Nalini (2009, p.20) ainda que ‘alguns cidadãos tem o habito de não cumprir este ordenamento que fora criado para que os indivíduos possa viver em harmonia, sem desrespeitar o Direito alheio’.

Entende Nalini (2009, p.243) que ‘não sendo este ordenamento observado faz justo então que o Estado revestido da legitimidade que lhe é concedida pela vontade do povo, utilize de seus poderes para que se faça cumprir o ordenamento’. Assim de acordo com Nalini (2009, p. 243) ‘há então uma justifica moral para que o Estado utilize do poder e de seus instrumentos para fazer cumprir o ordenamento revestindo assim a utilização destes instrumentos publico de um caráter moral na sua utilização.(Nelini 2009 p,243)

O Estado é, pois, a autodefesa do espirito humano ao assegurar a existência verdadeiramente humana dentro da vida coletiva. O Estado é a ideia ética universal, mas é instrumento para se atingir o objetivo ético da criatura humana. A administração publica brasileira se submete ao principio da moralidade tendo o constituinte positivado no texto constitucional o preceito ético de consecução do bem comum e de não causação de prejuízo a quem quer que seja. (NALINI, 2009, p.243)

 

RESPONSABILIDADE POR DANOS

De acordo com Mamede (2014, p. 181) ‘responsabilidade civil do advogado por danos ao processo é subjetiva, ou seja, resulta da apreciação de comportamento doloso, culposos ou em abuso de Direito’. Afirmação está feita a luz das regras do código civil de 2002, não comentando sobre incidência do código de defesa do consumidor. Assim reconheceu o Superior Tribunal de Justiça ao julgar os recursos especiais nº1.155.200/DF, 914.105/GO e 757.867/RS, entre outros. Para Mamede (2014, p. 181) ‘responsabilidade civil do profissional do Direito assume contornos variados de acordo com o tipo de atuação, diante á grande variabilidade de situações, e respectivas características que podem apresentar-se’.

Conforme Mamede (2014, p. 182) ‘uma destas variáveis são os atos postulacionais, em processos judiciais ou administrativos pois o processo judicial constitui-se a partir de um litigio’ ou, seja em conformidade com Mamede (2014, p. 182) ‘uma duvida sobre a concretização de um Direito, desta forma comporta-se pretensão e contra pretensão, ambas similares no pedido para que seja acolhida pelo judiciário’. Assim para Mamede (2014 p,182 ‘não é possível afirmar que o profissional do Direito esteja obrigado a obter uma decisão favorável ao seu cliente em todas as demandas judiciais, continua ainda Mamede (2014, p.182) a afirmar ‘que em todo processo judicial a parte derrotada possa processar o seu representante alegando que o mesmo teria culpa no insucesso da demanda’.

Desta forma para Mamede (2014, p.182) ‘a responsabilidade do advogado na área contenciosa, é de uma obrigação de meio, de tal maneira que o profissional do Direito não tem obrigação com o resultado’, prossegue nesta linha de pensamento Mamede (2014, p.182) ‘pois a mesma é sempre falível e sujeita as inconstâncias inerentes ao processo, mas está obrigado a usar de toda a sua diligencia e capacidade profissional na defesa da causa’. Assim discorre Mamede (2014, p.182) ‘que tendo em vista que o compromisso firmado entre o profissional do direito e seu cliente resulta em uma obrigação de meio, onde o advogado se compromete a empenhar-se com diligencia’, Mamede (2014, p.182) ‘com dedicação a causa contratada empenhando todo seu conhecimento e utilizando de todos os meios de recursos disponíveis para alcançar a vitória desejada, portanto sem se comprometer com o resultado’.

Assim, a aferição da derrota na demanda, por si só, não afirma a responsabilidade, havendo que de- monstrar que o advogado para tanto agiu dolosa ou culposamente. Não se pode exigir do advogado o resultado favorável ao constituinte, mas apenas que trabalhe com dedicação, que desempenhe de forma correta os atos técnicos que se fazem necessários para a hipótese, em conformidade com as peculiaridades do caso, do Direito(MAMED 2014, P.182

Para Mamede (2014, p.182) ‘a obrigação do advogado é de meio é aquela que requer apenas prudência e diligencia na prestação do serviço para alcançar um resultado, no entanto o advogado não pode prevê-lo’.

Para Mamede (2014, p183) ‘se todos os requisitos forem devidamente cumpridos e a obrigação for bem executada, não se pode atribuir nenhuma responsabilidade em um eventual insucesso na causa contratada’.

Lei 8906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB) em seu ART32.

O advogado é responsável pelos atos que, no exercício da profissão, praticar com dolo ou culpa. Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria. Lei8906/94

Conclui-se em consonância com Mamede (2014 p185,) onde o mesmo afirma que ‘responsabilidade do advogado advém da culpa tendo o seu fundamento na responsabilidade civil subjetiva, de modo que se exige a comprovação da culpa efetiva do advogado no insucesso da causa’.

 

REFERÊNCIA:

A advocacia e a ordem dos advogados do brasil 6ª edição MAMEDE GLADSTON atlas

NALINI, José Renato. Ética geral e profissional 7ed.rev. atual e ampl. - São Paulo: revista dos tribunais,2009

LEI 10.406 DE JANEIRO DE 2002

LEI 8906 DE 4 DE JULHO DE 1994