INSTITUTO LUTERANO DE ENSINO SUPERIOR DE ITUMBIARA

CURSO DE BACHARELADO EM PSICOLOGIA

 

 

FERNANDO SILVA

 

 

 

 

 

 

 

 

O PAPEL DO PSICÓLOGO NO PROCESSO DE ADOÇÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Itumbiara

 2018

FERNANDO SILVA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

O PAPEL DO PSICÓLOGO NO PROCESSO DE ADOÇÃO

 

 

 

Projeto de Pesquisa apresentado no 5° período com finalidade de nota parcial nas disciplinas do curso de Bacharelado em Psicologia do Instituto Luterano de Ensino Superior de Itumbiara-Goiás.

 

Orientador(a): Suziani de Cassia Almeida Lemos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Itumbiara

2018

 

 

 

INTRODUÇÃO 

 

O presente projeto de pesquisa tem como proposta uma reflexão acerca da adoção e o papel do psicólogo neste contexto, levando em consideração o sentimento das crianças/adolescentes e dos pais no período que antecede à adoção.

Ao se pensar em adoção, automaticamente nos remetemos à ideia de que os pais não tiveram condições físicas ou psíquicas para criar tal criança, ou que algo trágico ocorreu e não havia familiar próximo que se responsabilizasse.

A adoção é uma prática antiga que visa favorecer a entrada de alguém em uma família, no lugar de filiação, em geral uma criança ou pessoa jovem. A história da adoção de crianças está ligada à do abandono, que coexistem e se sustentam mutuamente (CAMARGO, 2006 apud VELOSO, RODRIGUES e ROCHA 2016, p. 6).

Neste contexto, este trabalho tem como foco e tema destacar o papel do psicólogo nos processos de adoção e analisar as questões psicológicas que envolvem os indivíduos prestes a serem adotados e os pais adotivos.

Para orientar esse estudo tem-se como problema: Qual é o papel do psicólogo nos processos de adoção?

Baseando-se na importância do trabalho de pesquisa formula-se a seguinte hipótese:

Acredita-se que o psicólogo deve estar envolvido no que antecede o processo da adoção, durante e após este, sendo um facilitador na vivência e adaptação tanto da família, quanto da criança/adolescente adotada.

É importante destacar que o assunto será discutido para explicar o conhecimento sobre este tema. Desse modo, este estudo apresenta como objetivo geral, compreender qual o trabalho do psicólogo no contexto da adoção, levando em consideração os pontos positivos deste papel.

Os objetivos específicos que norteiam a pesquisa incluem entender quais são os sentimentos e as questões psicológicas que as crianças/adolescentes e também os pais adotivos, vivenciam no processo de adoção; discutir a respeito do diferencial que é ter um psicólogo fazendo parte desse processo e tanto adquirir, como transmitir conhecimento sobre essa temática.

Justifica-se como relevância social demonstrar tanto o papel quanto a importância do psicólogo no processo de adoção, além de destacar a realidade subjetiva dos indivíduos envolvidos neste contexto. Em uma instancia cientifica, este estudo poderá abrir caminhos para estudantes e profissionais da área auxiliando no conhecimento sobre essa temática. E como relevância pessoal, acredita-se que é de suma importância compreender melhor o trabalho da psicologia no contexto de adoção.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REFERENCIAL TEÓRICO 

                   Aspectos conceituais e históricos da adoção

 

A adoção é a decisão de uma pessoa para receber em sua família um sujeito no papel de filho que não possui ligações consanguíneas, porém, será seu filho da mesma maneira (CASTRO et al, 2014 apud FERREIRA,2017). De acordo com Serafim (2014, p. 94):

 

A adoção é o ato no qual, após cumprir os aspectos legais, uma pessoa estabelece uma relação de filiação com outra pessoa com quem não mantém parentesco consanguíneo. A adoção revela-se como um dos atos mais importantes na área da infância e juventude, pois coloca a criança ou adolescente

em lar substituto, de forma definitiva e irrevogável.

 

Tem-se em mente que a adoção é uma pratica considerada pós-moderna, porém, não é bem assim. De acordo com Jorge (1975), o Instituto da Adoção é conhecido desde tempos remotos por egípcios, babilônios, assírios, caldeus e hebreus. No Egito, Moisés foi adotado pela filha do Faraó, que lhe deu seu nome, mas, depois de adulto recusou-se ser chamado filho da filha do Faraó. O Código Hamurabi 2.283 - 2.241 AC contém regulamentação minuciosa a respeito da adoção, que foi praticada, amplamente, na Mesopotamia, em Atenas e no Egito. Entre os judeus, Jacob adotou Efraim e Manasses, filho do seu filho José. No Genesis, capítulo 48, versículo 5, sentencia o Patriarca Jacob "os teus filhos, que te nasceram na terra do Egito, antes que eu para aqui viesse a ti no Egito, são meus: Efraim e Manassés serão meus, como Rubens e Simeão. Mas a tua descendência que gerarás depois deles será tua; segundo o nome de um de seus irmãos serão chamados na sua herança".

Autores como Paiva (2004) e Weber (1999), resgatando a adoção nas diferentes fases da história, afirmam que essa prática recebeu vários significados no decorrer dos tempos, desde religiosos até políticos, sendo valorizada ou não, conforme a cultura e o modo de pensar de determinada época. Durante a Antiguidade sua valorização esteve relacionada com a possibilidade de perpetuação do nome de uma família para aqueles que não tinham descendentes. Já na Idade Média, por influência da Igreja Católica, a adoção passa a não ser bem vista, tendo como justificativa o fato de que poderia influenciar o reconhecimento legal dos filhos adulterinos ou incestuosos. Ressurge novamente na Idade Moderna, agora já incluída no Código Civil (MAUX e DUTRA, 2010).

 

 

 

 

       A Adoção no Brasil

 

A primeira vez que a adoção apareceu em nossa legislação foi em 1828, e tinha como função solucionar o problema dos casais sem filhos. (PAIVA, 2004 apud MAUX e DUTRA, 2010).

Mudanças legais foram ocorrendo desde então, até culminar com o Estatuto da Criança e do Adolescente (E.C.A), Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, que há quase 20 anos regulamentou a prática da adoção no Brasil (mas que sofreu algumas mudanças a partir de novembro de 2009, com a lei 12.010/09, também chamada de Nova lei da Adoção), e que coloca como prioridade a garantia, às crianças e adolescentes, dos seus direitos, dentre os quais a convivência familiar (MAUX e DUTRA, 2010).

De acordo com o código civil de 1916 (Lei 3071/16), além de a adoção ser permitida apenas para os casais sem filhos, poderia ser revogada e o adotando não perdia o vínculo com a família biológica. Em 1957 (Lei 3.133/57) aconteceram algumas modificações interessantes em relação a adoção. As pessoas que já possuíam filhos poderiam adotar, mas, nestes casos, o filho adotivo não teria direito a herança. Foi somente com a legislação de 1988 que a lei passou a tratar de maneira igualitária todos os filhos, havidos ou não do casamento, ou por adoção. E é este pressuposto legal que alicerça o E.C.A, que aboliu a adoção simples, ampliando os benefícios da adoção plena a todos os menores de 18 anos de idade, garantindo a permanência irrevogável no seio da família adotivo, sob a condição de filho, assegurando-lhes os mesmos direitos dos filhos biológicos, rompendo os vínculos de parentesco com a família de origem (MAUX e DUTRA, 2010).

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), criado em 1990, através da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, dispõe sobre proteção integral e cuidados especiais a todas as crianças e adolescentes. Todavia, é importante ressaltar que tal proteção trata-se de um verdadeiro consórcio de responsabilidades entre Família, Estado e Sociedade, os quais devem garantir prioridade absoluta ao direito à vida, saúde, alimentação, educação, lazer, profissionalização, convivência familiar e comunitária, além de proteção a crianças e adolescentes de toda forma de negligência, discriminação, exploração e violência (BRASIL, 2009 apud HUEB, 2016).

Existem diversas maneiras de adoção, por exemplo: adoção à brasileira da qual a mãe ou família biológica entrega as crianças a outra pessoa sem solicitar o meio jurídico, sem considerar os interesses da criança, mas apenas dos adultos e por isso o Código Penal no seu artigo 242 afirma que é um crime (CASTRO et al, 2014). Ainda segundo o mesmo autor, existe também a adoção por tutor ou curador, esse responsável deve ter idoneidade inquestionável e essa maneira visa os interesses da criança e o que será mais favorável para ela, analisando que o tutor ou curador tem por obrigação prestar contas ao juiz. Ele ainda explica a adoção unilateral na qual uma das pessoas que convive no ambiente familiar, como a madrasta ou o padrasto, por exemplo, tem o desejo de adotar o filho do outro, rompendo o vínculo de filiação com um dos pais, consequentemente (FERREIRA et al, 2017).

 

Realidade Subjetiva dos indivíduos envolvidos no processo de adoção

 

De acordo com Gondim et al. (2008), que pesquisaram a motivação dos pais para a adoção junto a dez pessoas que estavam na fila para adoção ou que a tivessem realizado, é reconhecido pela literatura que o processo de adoção é conscientemente perpassado por uma série de receios, constrangimentos, ansiedades e inseguranças. Embora muito desejada, a adoção conta com uma série de entraves, como demora burocrática do processo judicial e preconceitos existentes, bem como falta de apoio psicológico para os adotantes e adotados, com autores que destacam a importância de grupos que proponham suporte e informações àqueles que se candidatam à adoção (SCORSOLINI-COMIN, AMATO, & SANTOS, 2006; SCORSOLINI-COMIN & SANTOS, 2008 apud VERCEZE et al, 2015).

O processo de adoção pode ser doloroso e difícil para o sujeito, que pode ter sido abandonado no início da vida e que, dependendo da situação, é adotado depois de anos, podendo não ser adotado. Isso pode gerar sofrimento e angustia, fazendo com que os mecanismos de defesa possam atuar na criança através de carência afetiva, agressividade, dificuldade em criar novos laços afetivos, dificuldade na aprendizagem, por exemplo.

Os filhos de adoção tardia têm fantasias boas e más do que seja uma família, e quando descobrem que nesta família existem regras, limites e deveres, sentem-se traídos. Portanto, os adultos precisam conquistar a criança ou adolescente com paciência, flexibilidade, firmeza, carinho e limites, mostrando que isso faz parte de uma trama de confiança e amparo afetivo e físico (SILVA, 2015, s/p).

 

No Brasil, é percebida uma dificuldade na adoção de crianças maiores ou adolescentes, por serem estabelecidas práticas negativas ligada à adoção tardia (PURETZ; LUIZ, 2007 apud FERREIRA,2017). Dentre elas:

O medo de que a criança adotada não se adapte a uma nova família, por acreditar que a criança/adolescente já tenha formado sua personalidade, caráter, e por ter incorporado falta de limites, “vícios”, má educação, etc. A falsa ideia na impossibilidade do estabelecimento de vínculos afetivos devido ao histórico de rejeição e abandono, na compreensão de que uma pessoa que já sofreu decepções não poderá mais se recuperar da mesma e voltar a amar; O medo de que haja interesse do adotado em conhecer sua família biológica, comprometendo assim a relação com a família adotiva, já que sendo adotado maior não haverá como esconder da criança ou adolescente a filiação adotiva, portanto, este poderá sim manifestar interesse em conhecer sua família biológica; entre outros fatores (PURETZ ; LUIZ, 2007, p. 284 apud FERREIRA,2017).

 

Segundo Bowlby (citado por Bento, 2008), quanto maior o período de tempo em que a criança for sujeita à privação afetiva, mais difícil se dará a sua trajetória, aumentando os esforços de adaptação dos pais à criança e desta a eles (VERCEZE et al, 2015).

Muitas vezes, no entanto, os comportamentos antissociais da criança podem figurar como um pedido de socorro, um indício de que há esperança de que ela possa encontrar um ambiente acolhedor e que possa lhe conferir os cuidados de que necessita. Desse modo, se os pais estão cônscios da existência da deprivação e da necessidade de dirigir à criança cuidados especiais, sua possibilidade de vir a recuperar-se estará aumentada. Estes pais, conforme descrito anteriormente, terão assim de tolerar os efeitos de um problema pelo qual não foram responsáveis, absorvendo o ódio da criança e possibilitando a expressão da raiva e pesar por um lar que fracassou (GOMES, 2006 apud VERCEZE et al, 2015).

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REFERENCIAS

FERREIRA et al. Avaliação psicológica forense no contexto da adoção nacional, internacional e em pares. O portal do psicólogo, Olinda, FACHO, 2017.

HUEB, Martha Franco Diniz. Acolhimento institucional e adoção:  uma interlocução necessária. Uberaba - MG, Revista da SPAGESP, 17(1), 28-38, 2016.

JORGE, Dilce Rizzo. Histórico e aspectos legais da adoção no brasil. Rev. Bras. Enferm.  Brasília, v. 28, n. 2, p. 11-22, June 1975.

MAUX, Ana Andréa Barbosa; DUTRA, Elza. A adoção no Brasil: algumas reflexões. Estud. pesqui. psicol. Rio de Janeiro, v. 10, n. 2, ago.  2010.

SERAFIM, A. de P. Psicologia e Práticas Forenses. 2ª ed. Rev. e Ampl. Barueri; SP Manole; 2014.

VELOSO, L. F.; RODRIGUES, M. H.; ROCHA, M. L. Crianças e adolescentes adotivos: Como são vistos pela escola? Arquivos Brasileiros de Psicologia; Rio de Janeiro, 68 (2): 2016, 5-20.

VERCEZE et al, Adoção e a psicoterapia familiar: uma compreensão winnicottiana. Londrina – PR, Revista da SPAGESP, 16(1), 92-106, 2015.