Sem dúvidas, podemos dizer que o processo de obtenção de provas pelo método inquisitório representou um “avanço” em relação às ordálias, pois este buscava na revelação divina a inocência ou culpabilidade do réu. Todavia, na inquisição, esta ação penal era baseada na racionalidade, sobre tudo, na investigação e averiguação da existência de provas capazes de conduzir a uma punição que poderia ser em castigos corporais até uma pena capital.

                  Considerada como a rainha das provas, a confissão na antiguidade tinha um conceito bastante divino e o tormento aplicado ao corpo com o objetivo de subtrair a verdade do réu era temeroso, pois acreditava-se que mesmo o mais mentiroso diante da tortura das ordálias, que testava a confissão da  verdade através dessa tortura, além de se fazer naquele período uma associação do ato infracional do sujeito ao pecado.

Dessa forma, doutrina João Bernadino Gonzaga:

“Se por qualquer motivo ao conviesse o duelo, recorria-se aos ordálios (...) os métodos variavam muito, mas em regra consistiria na prova de fogo ou na prova da água. Por exemplo, o réu devia transportar com as mãos nuas, por determinada distancia, uma barra de ferro incandescente. Enfaixavam depois as feridas e deixavam transcorrer certo número de dias. Findo o prazo se as queimaduras houvessem desaparecido, considerava-se inocente ou acusado; em que o réu devia por exemplo submergir, durante o tempo fixado, seu braço numa caldeira cheia de água fervente. A expectativa dos julgadores era de que o culpado, acreditando no ordálio e por temos a sua consequência, preferisse desde logo confessar a própria responsabilidade, dispensando o doloroso teste. “

                   O Tribunal do Santo oficio da Inquisição estendeu-se de XII a XIX e caracterizou-se por investigar ações criminosas no âmbito eclesiástico e até social, sobre tudo, a repressão as heresias.

                  Nesse viés, as instituições politicas do Estado utilizavam-se do papal repressor que impunha a autoridade religiosa medieval para obter o controle social e econômico dessa sociedade. Partindo das sanções penais da antiguidade, a Inquisição utilizava-se do caráter torturável da penalidade com a finalidade de obter provas através da confissão do réu o que se caracteriza como contra ponto das ordálias, pois estas não tinham a finalidade de obter provas ou estabelecer uma sistemática racional ,já que seu aspecto penal baseava-se não apenas na confissão mas no desvelamento da verdade através da revelação divina .

Nessa inferência de semelhanças e distinções supracitadas entre as ordálias e Inquisição, Gonzaga e Padre Tavares sintetizam que:

“A forma e os meios a serem empregados para produzir a dor seriam aqueles que os costumes indicassem, ou que fossem inventados por executores imaginosos. Facilmente, pois, ocorreriam exceções “. (GONZAGA, 1993.p 33)

Padre Estevão Tavares Betencourt:

“(...) era praticada também pelo braço secular, que muitas vezes abusou da sua autoridade. Quanto mais o tempo passava, mais o poder régio se ingeria no tribunal da Inquisição, servindo-se da religião para fins políticos.           

Referências:

GONZAGA, João Bernardino. A Inquisição em seu mundo. 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 1993.

WOLKMER, Antônio Carlos. (Org.). Fundamentos de história do direito. Belo Horizonte: Del Rey, 2007.