A EFICÁCIA DO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO NO DIREITO BRASILEIRO DENTRO DE UM MODELO DEMOCRÁTICO

INTRODUÇÃO

O Princípio da Cooperação surge como uma forma de assegurar uma maior aplicabilidade dos demais princípios processuais, tendo em vista que o processo é instrumento que visa resolver os conflitos, busca-se uma aplicabilidade mais intensa dos princípios. Dessa forma, conhecendo o Princípio da Cooperação, devem as partes se manifestar de forma a cooperar para a solução do conflito. Sendo assim, a parte ajuda o magistrado, quanto o andamento do processo. No entanto este princípio tem previsão implícita no ordenamento jurídico brasileiro.

O direito que as partes possuem de acionarem o poder judiciário deve ser concedido da melhor forma possível, uma vez que o processo é um instrumento responsável pela solução de conflitos, promovendo assim um acesso à justiça. O princípio da cooperação deve atuar tanto em relação às partes como em relação aos órgãos jurisdicionais que passam de meros espectadores dos conflitos entre as partes para uma “dupla posição”. Dessa forma, diante as partes o magistrado passa a ter deveres em face de uma atuação conjunta e que facilite a resolução do conflito requerida pelos sujeitos do processo.

A cooperação tem seu alicerce no devido processo legal e por orientação a interação entre os sujeitos da relação processual. Por este princípio, uma vez detectada questão de ordem pública pelo magistrado, devem as partes ser solicitadas a se manifestar, ou seja, a cooperar na sua solução. Sendo assim, este princípio parece ser o mais adequado a um modelo democrático. É neste sentido que alguns doutrinadores acreditam que deverá ter uma “democracia participativa” no processo, com o consequente exercício mais ativo da cidadania, de forma a buscar um processo civil democrático que tenha alicerce na Constituição Federal. Assim, a participação deve ser levada a o maior grau, de forma a beneficiar todos os atuantes no processo.

É neste sentido que o art. 5º do projeto do CPC estabelece que “as partes têm direito de participar ativamente do processo, cooperando com o juiz e fornecendo-lhe subsídios para que profira decisões, realize atos executivos ou determine a prática de medidas de urgência. Há uma busca pela maior aplicabilidade de um dos princípios basilares da democracia, o Princípio da Dignidade Humana, como assim assevera Mitidieiro (2009, p. 122),possui o entendimento de que “o processo cooperativo parte da ideia de que o Estado tem como dever primordial propiciar condições para a organização de uma sociedade livre, justa e solidária, fundado que está na dignidade da pessoa humana”. 

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