O julgamento de Sócrates: sua vida, o direito e os elementos essenciais na concepção de julgamento para os gregos em uma visão breve desse contexto. 

Oscar Henrique Campos Coelho[1]

Saulo Freitas Loureiro[2] 

Sumário: Introdução; 1. Sócrates e sua filosofia; 2. O Direito na Grécia; 3. Elementos essenciais na concepção de julgamento para os gregos; 3.1. O Tribunal de Heliastas ou Helieu; 3.2. O Juiz; 3.3. A Assembléia; 3.4. As principais sanções; 3.4.1. A pena de morte; 3.4.2. Atimia; 3.5. A retórica; 3.6. Os magistrados; 3.7. O conselho; Conclusão; Referências.  

RESUMO

O direito grego foi uma das maiores heranças do mundo antigo, no que concerne, em particular, a cidade de Atenas, onde foi o local de maior de expressão do direito grego. Neste trabalho utilizaremos do julgamento de Sócrates para explicitar características da organização sócio-política de Atenas e o que vinha ser o direito grego, da maneira como se configurava e destacando os elementos principais que organizavam os julgamentos daquele período.

Palavras-chave: Direito. Grego. Sócrates. Julgamento. Leis. Cidade.

ABSTRACT

The Greek law was one of the greatest legacies of the ancient world, regarding in particular the city of Athens, where he was the site of highest expression of Greek law. In this paper we use the trial of Socrates to explain features of the socio-political organization of Athens and what came to be the Greek law, the way it was configured and highlighting the major elements that organize the trials of that period.

Key-words: Right. Greek. Socrates. Trial. Laws. City.

Introdução


 A Grécia desempenhou um papel de primeiro plano na Antiguidade, constituindo uma civilização cuja influência foi profunda na formação da cultura ocidental. Da Grécia antiga herdamos não só uma extensa gama de conhecimentos científicos, desenvolvidos por pensadores como Pitágoras, Erastóstenes, Euclides, Tales, Arquimedes, como também os grandes fundamentos do pensamento filosófico e político presentes nas obras de Platão, Aristóteles e Sócrates. Em relação a este último iremos dar maior ênfase no que diz respeito a sua vida e principalmente seu julgamento. Também nossos padrões de estética de arte e beleza foram herdados dos gregos, influenciados por sua escultura, arquitetura e teatro. Porém, não foi só o campo cultural e científico que deixou vasta gama de conhecimentos, mas também a sua organização sócio-política, e dentro dessa organização o direito grego brotou como uma relação entre seus cidadãos, onde todos estão voltados para a justiça. Para o estudo do direito grego é interessante o período que se inicia com o aparecimento e vai ate o desaparecimento da pólis e surgimento dos reinos helenísticos. Esse estudo é mais direcionado à cidade de Atenas, pois alem de ser a polis da qual mais se tem informações, foi também onde a democracia melhor se desenvolveu e o direito atingiu sua mais perfeita forma quanto a legislação e o processo. Buscando respostas sobre as questões mais diversas, os estudiosos da época, chamados de filósofos, com espírito crítico destruíram crenças, mitos e construíram teorias. A filosofia deixou como legado para o Ocidente, a idéia de leis e princípios universais regulando a natureza, as quais podem ser conhecidas pelo pensamento humano, rompendo com a tradicional concepção dos conhecimentos secretos e misteriosos só atingíveis pela religião.

Para alcançar o conhecimento, os gregos firmaram a noção das regras e normas necessárias para destacar o falso e atingir o verdadeiro, ou seja, o desenvolvimento lógico, o ordenamento, a organização, enfim, o saber racional.

O nascimento dessa filosofia na Grécia deve-se, entre outras coisas, à sua expansão colonial, desmistificando o mundo carregado de monstros e grandiosas figuras encantadas das versões mitológicas tradicionais, e ao desenvolvimento comercial e produtivo ligado à sua vida urbana que produziram a política, como expressão da vontade da coletividade humana. Na pólis, as lutas civis conquistaram os direitos que estabeleceram o espaço público para a discussão, para o convencimento e para a decisão racional, negando o preestabelecido e a revelação sobrenatural. A filosofia, com a coerência, a lógica e a razão, foi o rompimento com o mito.

Destacou-se nessa filosofia a Escola Sofista que negava a existência de uma verdade absoluta e buscava conhecimentos úteis para a vida, enfatizando a retórica e o uso da palavra. Durante todo o século V a.C., a filosofia ocupou-se com o homem e especialmente com a ética. Surgiu, então, a Escola Socrática, fundada por Sócrates e contrária aos sofistas. Sócrates defendia que a razão e a virtude eram fundamentais à vida. Por criticar o Estado ateniense durante as Guerras do Peloponeso, foi condenado à morte, tendo sido executado com cicuta.

1. Sócrates e sua filosofia

 

Sócrates nasceu em Atenas em 470/469 a.C. e morreu na mesma cidade em 399 a.C. e foi considerado o mais sábio de todos os gregos, um homem popular, que era conhecido em todos os estamentos sociais. Um filósofo em tempo integral, dedicação total, fazia tudo pela filosofia. Viveu em tempos de guerra, no final das famosas Guerras Medas, época em que Atenas tinha hegemonia sobre a Grécia, no governo democrático de Péricles, esta foi Considerada a Idade de ouro da civilização grega.

            Critica a forma de agir dos sofistas, afirmando que a verdade é apenas uma. Funda a ontologia, observa a separação do pensamento em dois: um religioso e o outro racional sem a presença da igreja e quer unir os dois. Direciona seus estudos ao ser humano. Tem um ponto em comum com os sofistas, ensina que a filosofia deve ser praticada por seu valor único, em busca de um só fim, a felicidade. Para o filosofo, verdade, bondade e beleza são equivalentes. A busca da razão explica as coisas humanas.

            No âmbito da política, Sócrates afirmar que ética é a base de tudo, sem ela não há harmonia. Sua posição sobre o pensamento é de radical racionalismo ético.

            Quanto a sua metodologia, ele mostra que existem dois momentos lógicos que compreendem a conversa: a ironia, porém não a ironia conhecida hoje em dia, mas sim, uma ironia que intriga a curiosidade que leva o ser a perguntar até conhecer o que deseja conhecer e a maiêutica que é o surgimento de novas idéias, dar a luz a novas idéias, uma espécie de ligação com sua mãe que era parteira (a doença é uma enfermidade do corpo. A ignorância é uma doença do espírito).

      Seu principal lema é: A filosofia como mandamento divino.

      Sócrates não foi muito bem aceito por parte da aristocracia grega, pois defendia algumas ideias contrárias ao funcionamento da sociedade. Criticou muitos aspectos da cultura grega, afirmando que muitas tradições, crenças religiosas e costumes não ajudavam no desenvolvimento intelectual dos cidadãos gregos. Em função de suas ideias inovadoras para a sociedade, começa a atrair a atenção de muitos jovens atenienses. Suas qualidades de orador e sua inteligência, também colaboraram para o aumento de sua popularidade. Temendo algum tipo de mudança na sociedade, a elite mais conservadora de Atenas começa a encarar Sócrates como um inimigo público e um agitador em potencial. Foi preso, acusado de pretender subverter a ordem social, corromper a juventude e provocar mudanças na religião grega. Em sua cela, foi condenado a suicidar-se tomando um veneno chamado cicuta, em 399 a.C. Acerca disso, Marilena Chauí em seu livro afirma que:

“Sabemos que os poderosos tem medo do pensamento, pois o poder é mais forte se ninguém pensar, se todo mundo aceitar as coisas como elas são, ou melhor, como nos dizem e nos fazem acreditar que elas são. Para os poderosos de Atenas, Sócrates tornara-se um perigo, pois fazia a juventude pensar. Por isso, eles o acusaram de desrespeitar os deuses, corromper os jovens e violar as leis.”(CHAUÍ, 1994, p. 38)[3]

2. O Direito na Grécia

 

            Apesar de ter sido o berço da democracia, da filosofia, do teatro e da escrita alfabética fonética, a civilização grega tinha algumas características bastante particulares. Duas delas podem ter contribuído para o obscurecimento do direito grego ao longo da história. A primeira é a recusa do grego em aceitar a profissionalização do direito e da figura do advogado que, quando existia, não podia receber pagamento. A segunda é a de que preferia falar a escrever[4].

            Antigamente, os gregos não tinham leis escritas, pois a arte da escrita foi perdida com o término do período Micênico. Mas posteriormente ela foi reaprendida no século VIII a.C. e um dos usos dessa nova arte foi a inscrição pública de leis. É interessante que as maiores inovações introduzidas pelos legisladores, nas novas leis escritas, era em relação ao processo. Embora mais tarde, como foi o caso de Atenas, as reformas introduzidas no sistema legal tenham aumentado o poder do povo, no início as leis visavam beneficiar a pólis e dessa forma fortalecer o controle do grupo que dominava a cidade, não importando qual deles estivesse no poder. Deve-se a Sólon as primeiras iniciativas de democratização das leis. À medida que as cidades aumentavam, era reconhecida a necessidade de um conjunto oficial de leis escritas, publicamente divulgadas, para confirmar sua autoridade e impor ordem na vida de seus cidadãos.

            As fontes das leis escritas gregas dividem-se em duas categorias: fontes literárias e fontes epigráficas. As fontes epigráficas constituem inscrições em pedra que sobreviveram até os dias atuais, pelo fato dos gregos terem a característica democrática, particularmente os atenienses, de publicar documentos em forma pública e permanente. Já as fontes literárias, correspondem aos discursos forenses dos dez oradores áticos, monografias constitucionais, filósofos do direito e antiga e nova comédia. Os gregos não elaboraram tratados sobre o direito, limitando-se apenas à tarefa de legislar e administrar a justiça pela resolução de conflitos.

            Uma forma que foi utilizada para classificar as leis gregas foi a empregada por Michael Gargarin, categorizando-as em crimes, família, pública e processual. A categoria denominada por crime que de uma forma aproximada corresponderia ao nosso direito penal, inclui o homicídio que os gregos, já com Drácon, diferenciavam em voluntário, involuntário e em legítima defesa. Classificadas como família, são encontradas leis sobre casamento, sucessão, herança, adoção, legitimidade de filhos, escravos, cidadania, comportamento das mulheres em público, etc. Nas classificadas como leis públicas temos as que regulam as atividades e deveres políticos dos cidadãos, as atividades religiosas, a economia, finanças, vendas, aluguéis, o processo legislativo, relação entre cidades, construção de navios, dívidas, etc. O direito processual grego era bem evoluído e significativo e isso é encontrado no estudo dos árbitros públicos e privados. O privado era um meio mais simples e rápido, fora do tribunal, de resolver um litígio. Vale lembrar que aí o árbitro não julgava, mas sim tentava fazer um acordo. Já na arbitragem pública, o árbitro tinha a principal característica de emissão de um julgamento[5]. É nessa parte processual do direito, formada por litigantes, logográfos e júri popular, que se encontra a grande peculiaridade do direito grego: a retórica da persuasão. A respeito desse júri popular MacDowell afirma:

“O direito a um julgamento por um júri formado de cidadãos comuns (em vez de pessoas tendo alguma posição especial e conhecimento especializado) é comumente visto nos estados modernos como uma parte fundamental da democracia. Foi uma invenção de Atenas.” (MACDOWELL, 1978, p. 34)[6]

            Como parte desse direito existiam as instituições, mais particularmente as de Atenas, as quais podem ser classificadas em instituições políticas de governo da cidade e instituições relativas à administração da justiça, os tribunais. No primeiro grupo, tem-se a Assembléia do povo (Ekklêsia), o Conselho (Boulê), a comissão permanente do Conselho (prítanes), os estrategos e os magistrados (arcontes e secundários) e no segundo grupo, estava organizado em justiça criminal (o Areópago e os Efetas) e justiça civil (os árbitros, os heliastas e os juízes dos tribunais marítimos).

3. Elementos essenciais na concepção de julgamento para os gregos 

            Para os Atenienses, o direito era uma arma para se alcançar a justiça social e garantir a democracia. Para os gregos, a Polis era o habitat dos cidadãos, era o local onde podiam repartir sua vida com os demais concidadãos, de forma a exercitar a democracia. Para os gregos no julgamento de determinado acusado, por algum crime contra a Polis ou outro cidadão, havia alguns elementos que poderíamos considerar “indispensáveis” por serem requisitos que ocorriam na maioria dos julgamentos e que faziam parte da organização do judiciário daquele período. Alguns deles podem ser retirados do julgamento de Sócrates, como:

3.1. O Tribunal de Heliastas ou Helieu

 

O tribunal de Heliastas era o conhecido júri popular, composto por cerca de 6.000 cidadãos, escolhidos por sorte, com mais de trinta anos dispostos para exercer essa função na sociedade. O tribunal era importante, pois representava a vontade da maioria e dessa forma era o mecanismo principal de se fazer justiça e garantir a democracia, o governo do povo. Sua jurisdição ia das causas públicas até as privadas.

3.2. O Juiz 

Considerado o símbolo maior da justiça, responsável por estabelecer a igualdade entre todos os cidadãos. Apesar do papel de grande importância, o Juiz era Leigo como o júri (que era formado pela população), se valia dos costumes e dos fatos para esperar a decisão do júri e aplicar a pena.

3.3. A Assembléia (ekklêsia) 

Era o órgão de maior autoridade, com atribuições legislativas, executivas e judiciárias. Competiam-lhe: as relações exteriores, o Poder Legislativo, a parte política do Poder Judiciário e o controle do Poder Executivo, compreendendo a nomeação e a fiscalização dos magistrados. 

3.4. As principais Sanções 

Em Atenas os crimes que mais instigavam o governo a agir de maneira mais severa, no que diz respeito às políticas internas, eram acerca dos tributos, dos crimes contra a Polis (crime de Sócrates), que exigiam medidas duras a aqueles que cometiam crimes como:

3.4.1. A Pena de morte 

Uma das formas mais comuns de punição para quem atentava contra a lei e contra a Polis. Era uma forma de garantir a justiça e o posterior bem da Polis. Foi a sentença que Sócrates sofreu por profetizar contra a Polis, indo contra a organização sócio-política, logo contra a democracia.

3.4.2. Atimia 

            Perda total ou parcial dos direitos civis, incluíam crimes como roubos, a corrupção, o falso testemunho, a vadiagem, etc. A Atimia encaixava-se dentro da Lei do Ostracismo, na qual quando o cidadão era expulso da cidade  perdia todos seus direitos civis.

3.5. A Retórica 

Principal elemento característico do direito grego. A retórica era utilizada para convencer, persuadir o júri e o Juiz nas audiências públicas. Dessa forma o direito grego não possuía jurista nem um treinamento jurídico para a formação de advogados. Assim, juízes e júri eram leigos e o direito se fazia consuetudinário. Em seu julgamento, Sócrates não se valeu da retórica, uma arma que forte que poderia livrá-lo por possuir grande domínio no campo da oratória.

3.6. Os Magistrados 

            Eram sorteados dentre os candidatos eleitos, renovados anualmente, não podiam ser reeleitos, o que impedia qualquer possibilidade de continuidade política. Os atenienses tinham vários tipos de magistraturas, quase sempre agrupadas em forma de colegiado, sendo o grupo mais importante o dos arcontes, este também em números de dez sendo seis arcontes tesmótetas, os presidentes dos tribunais. Os demais magistrados, ocupavam-se de atividades como: executar as sentenças de morte, inspecionar os mercados, os sistemas de água, o sistema de medidas e demais atividades relacionadas com a administração municipal.

3.7. O Conselho (boulê) 

            Composto de 500 cidadãos (50 para cada tribo), com idade acima de 30 anos e escolhidos por sorteio a partir de candidatura prévia, era renovado a cada ano. Eram submetidos a exame moral prévio pelos conselheiros antigos e a prestação de contas no final de sua atividade. Tinha como principal função, examinar e preparar as leis. 

Conclusão 

            Podemos observar, neste trabalho, alguns aspectos que envolveram o julgamento de Sócrates, ou melhor, alguns aspectos desse contexto para um melhor entendimento do assunto. No que diz respeito a Sócrates foi explicitado um breve histórico de sua vida e sua filosofia. Não menos importante, o direito grego, com suas particularidades e principais características, talvez o principal aspecto onde esteja inserido o julgamento. Os gregos antigos não só tiveram um direito evoluído, como influenciaram outros direitos e alguns de nossos modernos conceitos e práticas jurídicas: o júri popular, a figura do advogado na forma do logógrafo, etc. Essa influência não foi resultado de um acaso, mas fruto da atividade, da genialidade de um povo que além de ter se destacado em varias áreas, também se destacou no ramo do direito. Também, são de notável observação, os elementos essenciais na concepção desse julgamento para os gregos presentes neste paper como, por exemplo, os magistrados, a assembléia, o conselho, a retórica, as sanções, enfim, um contexto repleto de detalhes que foram passados da melhor maneira e breve possível, de maneira a explorar as principais características. 

Referências

AZEVEDO, Luís Carlos. O Direito Grego Antigo, in série Opuscula. FIEO: Osasco, 1999.

CHAUÍ, Marilena. Convite à filosofia. São Paulo: Ática, 1994.

FUNARI, Pedro Paulo. Grécia e Roma. São Paulo: Contexto, 2001.

JEAGER, Werner Wilhelm. Paidéia: a formação do homem grego. 4. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2001.

MACDOWELL, Douglas M. A lei na Atenas Clássica. Cornell: Universidade de Cornell, 1978.

SÓCRATES. Coleção: os pensadores. São Paulo: Nova Cultural, 1999.

SOUZA, Raquel de. O direito grego antigo. In: WOLKMER, Antonio Carlos. Fundamentos de historia do direito. 5. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2010. cap. 4, p. 77-111.

STONE, I. F. O julgamento de Sócrates. São Paulo: Companhia das letras, 1988.

VICENTINO, Cláudio. História geral. São Paulo: Scipione, 1997.



[1] Aluno do décimo período noturno do curso de Direito da UNDB

[2] Aluno do décimo período noturno do curso de Direito da UNDB

[3] CHAUÍ, Marilena. Convite à filosofia. São Paulo: Ática, 1994, p. 38.

[4] SOUZA, Raquel de. O direito grego antigo. In: WOLKMER, Antonio Carlos. Fundamentos de historia do direito. 5. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2010. cap. 4, p. 86.

[5] SOUZA, Raquel de. O direito grego antigo. In: WOLKMER, Antonio Carlos. Fundamentos de historia do direito. 5. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2010. cap. 4, p. 93-96.

[6] MACDOWELL, Douglas M. A lei na Atenas Clássica. Cornell: Universidade de Cornell, 1978, p. 34.