RESUMO

A pesquisa realizada sobre o bem jurídico neste trabalho constatou que a aplicação do princípio da insignificância aos crimes contra a Administração Pública, ainda que o valor da lesão possa ser considerado ínfimo. Segundo o STJ, os crimes contra a Administração Pública têm como objetivo resguardar não apenas o aspecto patrimonial, mas, principalmente, a moral administrativa. 7. O Bem jurídico: Segundo Bittencourt, o bem jurídico é toda a coisa que pode ser objeto do Direito. E, tem seu valor protegido pela norma, como valores específicos aos quais a sociedade elegeu como de fundamental importância, que são vitais a sociedade e o indivíduo, que merecem proteção legal exatamente em razão de sua significação social (Bittencourt, 2010). No direito o bem jurídico tem a sua definição, como sendo, bens ou valores materiais ou imateriais que podem ser objeto de uma relação. Sendo bens como coisas úteis e de valor econômico, passível de posse. (Bittencourt, 2010, p. 38). Esse conceito de bens jurídicos vem a constituir, a ordem social. Assim também como toda relação jurídica entre dois sujeitos que tem por objeto um bem sobre o qual recaem direitos e obrigações. (Bittencourt, 2010, p. 38). O conceito de bem jurídico somente aparece na história dogmática em princípios do século XIX. Diante da concepção dos iluministas, que definiam o fato punível como lesão de direitos subjetivos. Pois todo preceito penal existe um direito subjetivo, do particular ou do Estado, como objeto de proteção. (Bittencourt, 2010). Segundo Capez, a definição de bem jurídico, é o interesse protegido pela norma penal. Por exemplo: a vida, no crime de homicídio, a integridade corporal, nas lesões corporais; o patrimônio, no furto; a honra, na injúria; a dignidade e a liberdade sexual da pessoa, no estupro; a administração pública, no peculato etc. (Capez 2018, p.301). O conceito de bem jurídico gera um juízo de valor positivo acerca de determinado objeto ou situação social e de sua importância para o desenvolvimento do ser humano. (Capez. 2018) O bem jurídico protegido, também permite a classificação quanto aos crimes de valor insignificantes ou ínfimos, pois identifica a insignificância do bem protegido, quando a aplicação do efeito penal. A proteção do bem jurídico, como razão do direito penal, distingue o delito dos fatos materiais não lesivos ao bem jurídico. No direito penal, segundo a doutrina tradicional, o bem jurídico na administração publica é o bem patrimonial à moral administrativa. Que é o objeto material da tutela jurídica e a administração pública. No crime de peculato o Bem jurídico, classificado pela doutrina, tem sua base na administração pública e nos seus aspectos moral e patrimonial, e destaca-se então nesse sentido, que o objeto material da tutela jurídica, visa à preservação, proteção do bem patrimonial público, e também do interesse patrimonial do Estado, e nisso engloba ainda, a fidelidade e probidade dos agentes da administração pública. A preservação e proteção dos bens jurídico pertencentes a administração pública, tem duas relevantes importâncias, que são, em primeiro lugar objetivar garantir o bom funcionamento da administração pública, bem como o dever do funcionário público de conduzir-se com lealdade e probidade. Em segundo lugar, também visa proteger o patrimônio mobiliário do Poder Público. (BITENCOURT,2010) E nos crimes de peculatos o Direito protege o bem jurídico que em suma é o interesse público, a normalidade funcional, o decoro, a moralidade, a probidade, o prestígio e o funcionamento regular dos órgãos e instituições públicos. (BITENCOURT, p.37, 2010). É assegurado a administração pública pela Constituição da República previstos no artigo 37, os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, cabendo a administração pública, proteger, zela, a coletividade e os interesse público. A Constituição Federal destacou a moralidade como um dos princípios norteadores da Administração Pública: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. (CR/88) No que já foi citado até o momento, cabe ressaltar, então, que o bem jurídico é embasado, na administração pública, em sua moralidade administrativa, sobre as quais deve pautar-se a administração do Estado - com ênfase na moralidade. Certo é que o seu entendimento muda de acordo com a época, sociedade, cultural ou o local que ele é utilizado. Mas, de forma simplificada, entender-se-á que a moral ou moralidade, é uma soma de meios que se apresenta, como noções de justiça, de ética, e de respeito do correto na formas de agir e conviver com o outro. E, quando se pratica um crime contra a administração pública, entendese que há o avesso da moral, que é a conduta ilícita, ruim e imoral, mas é bom destacar, que nem toda conduta que possa ser classificada como imoral, se caracteriza como um delito. [...]