O prazo de validade é de 20 (vinte) anos a contar da vigência da Emenda Constitucional nº95\2016.

Cria limites para despesa primária nas áreas: Poder Executivo; Poder Judiciário e Conselho Nacional de Justiça; Poder Legislativo e Tribunal de Contas da União; Ministério Público da União e Conselho Nacional do Ministério Público; Defensoria Pública da União.

O valor do limite será calculado da seguinte forma: No ano de 2018 em diante será o limite fixado no ano anterior, acrescido do IPCA até o mês junho do ano anterior à criação da Lei Orçamentária Anual. Este novo limite terá vigência de 1(um) ano.

A partir do ano de 2026 o Presidente da República poderá por meio de lei complementar mudar este critério de atualização do limite das despesas primárias desde que seja respeitado o limite de uma alteração por mandato do Chefe do Poder Executivo Federal.

1. Não se inclui no limite:

a) Transferências financeiras à órgãos da União Federal, aos Estados Membros, Distrito Federal e Municípios por participação nos recursos do petróleo, gás natural, minérios, recursos hídricos, sejam no território nacional físico ou jurídico através da zona econômica exclusiva, plataforma continental ou mar territorial;

b) Valores do sistema unificado de arrecadação tributária – SIMPLES;

c) Ouro como ativo financeiro ou instrumento cambial, cuja alíquota mínima será 1%(um por cento) e destinado o valor de 70% (setenta por cento) ao município onde ocorreu o fato gerador e 30%(trinta por cento) ao Estado respectivo;

d) Imposto de renda pertencente aos Estados ou Municípios, cobrados sobre os servidores do próprio ente federado estadual ou municipal, respectivamente;

e) 20%(vinte por cento) destinado aos Estados Membros em decorrência da cobrança do imposto residual de competência da União;

f) O valor do imposto territorial rural cobrado e absorvido pelos Municípios que poderão ser 100% (cem por cento) ou 50% (cinquenta por cento;)

g) Valores do art. 159 da Constituição Federal de 1988, quais sejam:

g1. 49% (quarenta e nove por cento) do IR e imposto sobre produtos industrializados que será destinado à: 21,5 %(vinte e um inteiros e cinco décimos por cento) aos Estados, através do fundo de participação dos Estados; 22,5 (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento) aos Municípios, através do fundo de participação dos Municípios; 3%(três por cento) às regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, sendo que metade do valor destinado ao Nordeste deverá ser alocado no semiárido; 1%(um por cento) aos Municípios até o décimo dia do mês de julho; 1%(um por cento) aos Municípios até o décimo dia do mês de dezembro;    

g2. 10%(dez por cento) do IPI que será destinado aos Estados Membros. Cada Estado não receberá mais do que 20%(vinte por cento) do total. Destes 10% recebidos pelos Estados, 25%( vinte e cinco por cento) serão entregues aos Municípios da sua circunscrição;

g3. 29%( vinte e nove por cento) sobre contribuição de intervenção no domínio econômico que serão destinados aos Estados. Destes 29% recebidos pelos Estados, 25%( vinte e cinco por cento) serão entregues aos Municípios da sua territorialidade;

h) Salário educação destinado aos Estados e Municípios, conforme nº de alunos matriculados na rede pública. Bem como a complementação da União ao fundo de educação destinado aos Estados, quando o nº de alunos for menor do que o mínimo estipulado em lei. Vedado o uso do salário educação para suprir o dever da União quanto à esta complementação.

i) Crédito adicional extraordinário para casos de guerra ou calamidade pública;

j) Despesas não recorrentes da Justiça Eleitoral com eleições;

l) Aumento do capital de estatais não dependentes.

2. Até ano de 2019 a União poderia compensar as despesas primárias, salvo as do Poder Executivo, desde que não ultrapassa-se o valor de 0,25(vinte e cinco centésimos por cento) do limite do de despesas do Poder executivo.

Respeitado o limite do somatório , cada limitação de despesas primárias do Poder Judiciário,  CNJ, Poder Legislativo, TCU, Ministério Público e CNMP poderá ser compensado segundo Lei de Diretrizes Orçamentárias.

O valor da limitação à ser respeitada pelas categorias explicitadas possui a seguinte base de cálculo: Despesas primárias pagas, acrescidas dos restos à pagar adimplidos e operações que influírem no resultado primário do ano.

3. Descumprido o limite individual da categoria, até o retorno ao limite estipulado em lei será vedado em rol exemplificativo:

a) Reajuste remuneratório dos servidores públicos, salvo decisão transitada em julgado ou decorrente de ato  anterior à EC95;

b) Criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa; Mudar estrutura de carreira que gere aumento de despesa;

c) Contratação de pessoal,salvo reposição de cargos ad nutum, quando não aumentar despesas ou em caso de vacância de cargo efeito ou vitalício;

d) Realizar concurso público, salvo vacância no caso da alínea “c)”.

e) Criar despesas obrigatórias;

f) Reajuste que implique majoração da despesa obrigatória em nível acima da inflação;

4. Remuneração e carreira dos Poderes Judiciário, Legislativo e Ministério Público se aplicam à toda categoria respectiva, quando ultrapassar o próprio limite individual.

5. Poder Executivo tem mais limitações no caso de déficit ào limte,cujas vedações são: a) Criar ou ampliar programas, financiamentos ou remissões; b) Renegociação de dívidas quando impliquem aumento de subsídio ou subvenções; c) Conceder benefícios tributários;

Excesso no limite individualizado de qualquer das categorias gerará vedação  de revisão remuneratória do serviço público geral.

Proposições legislativas são atingidas pelas vedações às categorias individuais e ao Poder Executivo.

6. Aplicações na área da saúde:

a) União Federal investirá nunca menos do que 15% (quinze por cento) da receita corrente líquida do ano;

7. Decorrências na aplicação na educação pública:

a) União Federal aplicará 18%(dezoito por cento) ou mais das receitas dos impostos.

b) Estados e Municípios aplicarão 25%(vinte e cinco por cento) ou mais da receita dos impostos e transferências financeiras.

Os critérios nº6 e 7, saúde e educação,respectivamente serão obtidos da seguinte forma: Valor mínimo respectivo do ano anterior, acrescido do IPCA ou outro índice em lei até o mês junho do ano anterior à criação da LOA.

8. A partir do ano de 2018 as emendas individuais à lei orçamentária, no limite de 1,2(um inteiro e dois décimos por cento,)  cuja metade deste valor deverá ser alocada na área da saúde terá como base de cálculo o valor do ano imediatamente anterior com reajuste do IPCA ou outro índice em lei até o mês junho do ano anterior à criação da LOA.

9. EC95 não cria: a)  Obrigação de pagamento futuro pela União ou direito de outrem sobre o erário;b) Alterações, revogação, suspensão  ou dispensa de limites de despesas ou metas fiscais;

Proposta de lei que crie, altere despesas obrigatórias ou disponha sobre renúncias de receitas devem estar acompanhados de estimativa de impacto.

Processo legislativo, salvo medida provisória, que acarretem aumento de despesa ou renuncia de receita serão suspensas por 20 (vinte) dias quando houver pedido de 1\5 de qualquer das casas do sistema bicameral do legislativo federal, para análise de adequação ao novo regime fiscal.

Vedou-se ainda a criação de crédito suplementar para despesas já previstas no orçamento e crédito especial para despesas não previstas no orçamento quando superarem o limite da despesa primária.

Não há vacátio legis.