NÃO SE ALMOÇA DE GRAÇA

CELERIDADE PROCESSUAL NO NOVO CPC: O MICROSSISTEMA DE FORMAÇÃO CONCENTRADA DE PRECEDENTES VINCULANTES (ANÁLISE CRÍTICA)

Marco Antonio Borges Vieira*

RESUMO

O presente trabalho objetiva uma análise crítica com relação à implementação do Princípio da Celeridade Processual no Novo CPC, particularmente através de breves explanações sobre o chamado Microssistema de Formação Concentrada de |Precedentes Vinculantes e seus componentes. Os marcos norteadores, propostos pela equipe de juristas do novo códice de Processo Civil serão então confrontados com sua utilização prática. Decorridos poucos anos após sua promulgação, o Diploma Processual mostra-se mais polêmico que o esperado e  motivo de expectativas ainda não satisfeitas por grande parte, não só dos operadores do direito, como também de jurisdicionados. Prometendo um novo horizonte, calcado em um  misto da Civil Law com a Common Law (tentando uma maior ênfase a esta), nosso atual CPC ainda parece tentar alinhar-se com aquilo que dele era esperado. Deveria haver no bojo da celeridade uma maior efetividade e abrangência social, contudo, não se almoça de graça[1], diz um antigo jargão. Desta forma pretendemos mostrar erros e acertos do Novo Código sob um viés altamente crítico com vistas a açodar seu aperfeiçamento.

Palavras-chave: Celeridade Processual. Common Law. Precedentes Vinculantes. Microssitema. Expectativa.

1 INTRODUÇÃO

Motivados pelo estímulo ao desafio e à polêmica, empreendemos o  presente artigo por com a finalidade de comentar e analisar uma já antevista e previsível situação acarretada, via de regra, por  impulso humano já conhecido: instado pela ansiosa necessidade de consumir e produzir mais, busca o "homem constitucionalizado", no chamado Princípio da Celeridade Processual,  um motivo para inovar em ritmo, aquilo que lhe está em mãos e de que tem algum conhecimento, desta forma acontece então no  ramo da Ciència do Direito. Na procura para imprimir velocidade com artifícios nem sempre bem ponderados, quedamo-nos em alguns deslizes interessantes, não obstante outros tantos acertos. Que rítmo é este e em que âmbito da Ciência Jurídica ele veio atuar? Responde-nos a Constituição da República (1988) "Art. 5ª, LXXVIII: a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". Aí estamos então, diante do mote que conduz-nos ao estudo que ora apresentamos e ao ritmo que  pretende(u) o legislador vir a ser incrementado.

Dito o acima, esclarecemos que a expressão "não se almoça de graça", exibida verdadeiramente como título que enseja nosso tema de discussão, é uma alusão de cunho popular e moral atribuída por alguns à verve norte-americana e reutilizada por renomados economistas. Traz como pequena lição que, quando pretende-se ganhar em algo, é praticamente certo que haverá alguma perda em outra parte do sistema. Talvez, de uma maneira ainda mais complexa e se aprofundarmos mais nossas reflexões, poderemos dizer como Strek (2012), revisitando a aporia do queijo suíco: "o melhor queijo é o suíço; é o melhor porque tem muitos furos; assim, mais furos, melhor queijo, o que quer dizer, "logicamente", que o ideal é o não-queijo". Queremos desta forma mostrar que, a busca de novos manejos no proceder, a maneira ansiosa em imprimir velocidade a determinados procedimentos que possuem substratos complexos em seu interior, deve ser mediada por um cuidadoso juízo de ponderações para não findarmos em um nada, paradoxos, ou no ledo engano de pequenos ganhos fictos.

Nossa exposição compreende, num momento inicial, necessária conceituação que passará pelo que se doutrina como Princípio, percorrendo explanações sobre Precedentes, Stare Decises e procedimentos que compõe o já mencionado Microssistema de Formação Concentrada, nesta última parte e abordagem fazemos algumas observações críticas com o intuito de suscitar, por meio talvez polêmico, interesse do leitor e incitar o legislador em laborar melhorias ao sistema processual construído.

Desta forma então, devemos advertir que (como hipótese e por óbvio), da análise que aqui trazemos, haverá fortes críticas de nossa parte, contudo, não apenas uma sequência de fatos demeritórios às criações visando à celeridade no Novo CPC foram relevados, contudo, eles fazem-se presentes e de forma contundente. As ferramentas surgidas e relidas para utilização no novo códex procuram ir ao encontro das metas traçadas pela equipe coordenadora, entretanto, é de nosso tom ressaltar, movidos por nossa subjetividade, controvérsias doutrinárias instigantes, fatos vividos na prática forense que, o que vem sendo-nos mostrado como uma resposta, ainda dista daquela promessa de um Código Processual Civil favorável ao jurisdicionado, principalmente, e aos mais simples  neófitos operadores da Ciência do Direito. Neste trabalho, como já dito, pretende-se concentrar observações sobre o chamado Microssistema de Formação Concentrada de Precedentes Vinculantes, um complexo onde encontramos o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, o Incidente de Assunçao  de Competência e os Recursos Repetitivos. Tal conjunto de procedimentos revela-se de extremada complexidade, tanto em sua compreensão como aplicação. Tentaremos mostrar sua gênese, no conceito de vinculância,  passando pelo uso e entendimento de precedentes judiciais , o que torna-se extremamente atrativo apesar de dificultoso  na busca de uma  boa explanação e análise críticas sobre o referido Microssistema e seus componentes celulares: vinculância, precedentes,  e principalmente, a harmonização destes, como já elencados em parágrafo anterior.

Portanto, responder questões como o conceito do Princípio da Celeridade Processual, pela visão de doutrinadores e, se as inovações da estrutura procedimental terão amplo sucesso quando confrontadas com a capacidade da Administração Pùblica em empregá-las, mostra um dos nortes que intentamos dar a este trabalho. Discutir e apresentar  institutos que são pilares para aquilo que objetiva o Novo Código; observações doutrinárias que tentam trazer diferentes matizes para uma melhor compreensão das propostas feitas e daquilo que efetivamente está conseguindo-se implementar, mostram a direção que tomamos para ensejar a pesquisa e tentar, talvez, polemizar quando tantos procuram a dolente prática do elogio, que pouco, ou algumas vezes em nada contribui para imbuir o legislador e a evolução do fazer acadêmico.

O exposto anteriormente, dá-nos certeza de que é inconteste a necessidade da  audácia   para movimentar e trazer reflexão às diversas áreas do conhecimento. De tal sorte, mostra-se esta pesquisa de extremada relevância, não só por sua tentativa em prescrustar falhas em um diploma extremamente importante e, sem dúvida, carinhosamente delineado, como também,  pelo trabalho exaustivo em garimpar, dentro de um suposto veio puro, rudes e duras incrustrações. Tais quesitos procedimentais que serão citados, quando mal respondidos, dificultam um melhor aproveitamento do fruto de labuta intelectual extenuante e, talvez, por isto mesmo, deixam em seu bojo falhas naturais, mas que precisam e justificam serem ressaltadas. Tais asserções objetivam uma melhor conformidade ao meio social, e ao objeto que pretendem seus autores e nós, seus destinatários.

A experiência pelos caminhos de fóruns, subjetividade, material bibliográfico e farta bagagem em artigos encontrados na Rede Mundial de Computadores (Internet) serviram à nossa metodologia de trabalho. Estas fontes tanto corroboraram nossa hipótese como, felizmente, deixaram espaço para necessários e urgentes acertos que, acreditamos, tenhamos observado e fazem-se necessários a um melhor desenvolvimento da prestação jurisdicional. [...]