LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA E SUA IMPUGNAÇÃO
Por nelson odorico sousa filho | 24/05/2014 | DireitoUNIDADE DE ENSINO SUPERIOR DOM BOSCO – UNDB
DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
PROFESSOR: DAVI DE ARAÚJO TELLES
ALUNOS: FREDERICO SIMÕES SOARES; NELSON ODORICO SOUSA FILHO
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA E SUA IMPUGNAÇÃO
SÃO LUIS – MA
03/12/10
SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO E SUA IMPUGNAÇÃO
INTRODUÇÃO
Antes de se falar propriamente de Sentença de Liquidação cabe por bem explicar o que seria liquidação de sentença, pois não seria viável se falar de uma sem antes entender o que seria esta.
Foi com o advento da Lei 11. 232/2005 que se introduzido no ordenamento jurídico processualístico civil brasileiro a fase de liquidação de sentença, e o processo passou a ser tido como sincrético, priorizando o princípio da celeridade processual.
No processo do trabalho se permite a fase liquidação de sentença conforme exposto no art. 879 da CLT que nos diz “sendo ilíquida a sentença, exeqüente, ordenar-se-á sua liquidação”.
A doutrina mais moderna conceitua a liquidação de sentença como uma ação declaratória do valor da condenação, situada entre o processo de conhecimento e o processo executivo, prestigiando assim sua autonomia.
Um dos pressupostos da execução é a cobrança de título liquido. Assim, neste sentido, toda sentença resolutiva que não determinar o valor do objeto a condenação proceder-se-á a fase de liquidação de sentença.
Existe uma exceção na processualística trabalhista, nas sentenças prolatadas com valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, ou seja, no procedimento sumaríssimo, serão sempre declaradas liquidas, permitindo somente a apuração de juros de mora e a correção monetária, incluindo nestes as parcelas assessórias das obrigações.
No rito ordinário, as sentenças proferidas ilíquidas são freqüentes e comuns, pois os demasiados fatores complexos que envolvem a demanda assim o fazem dependentes de apurações futuras.
Nem todas as sentenças que reconheçam obrigação de pagar encontram-se qualificadas aponto de permitem, desde logo, a execução. A propósito, preceituava-se o art. 603 do CPC. Procede-se a liquidação, quando a sentença não determinar o valor ou não individuar o objeto da condenação. Esta regra, no entanto, foi revogada pelo art. 475 – a do CPC, com redação dada pela Lei no 11.232, de 22/12/05, em vigor desde 23/06/06, segundo o qual: quando a sentença não determinar o valor devido procede-se à sua liquidação.
Pode-se imaginar, de inicio, que não haveria mais liquidação para individuar o objeto da condenação, que seria uma modalidade de liquidação nas obrigações de fazer, não fazer ou entregar coisa.
A rigor, não é a sentença que é liquidada, e sim o comando obrigacional contido no seu positivo. As sentenças condenatórias, via de regra, tornam certo apenas o debito, cabendo a liquidação a fixação do quanto devido. À exceção das sentenças proferidas nas ações trabalhistas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, que já estabelecem no seu bojo o valor liquido no processo trabalhista a regra geral é a da necessidade de apurar os valores que deverão ser objeto da execução por quantia certa. É importante notar que, na pratica, mesmo sendo liquida a sentença, ainda assim haverá necessidade de apurar valores acessórios, como os juros de mora e a correição monetária que irão incidir sobre o valor principal.
A matéria é tratada laconicamente na legislação trabalhista, o que impõe, por força do art. 769 da CLT, a implicação subsidiaria do CPC, com as devidas adaptações procedimentais, com efeito, o art. 879 da CLT e seus parágrafos.
CONCEITO
Para parte da doutrina a liquidação de sentença seria uma ação autônoma que, por sua vez, instauraria um processo também autônomo: o processo de liquidação de sentença. De acordo com essa parte da doutrina civilista deverá ser alterada, tendo em vista o disposto nos artigos 475 – a seguinte do CPC, introduzido pela lei no 11.232 de 22/02/05.
Nos domínios do direito processual do trabalho, não tem sido aceita a autonomia da liquidação de sentença.
Vê-se, pois, que esse é mérito juslaboralista não admite a liquidação como ação autônoma mas sim como simples fase preparatória de execução, para quem a liquidação é simples fase preliminar da execução.
Parece-nos que a seara laboratorial, o art. 876 da CLT, ao prescrever que sendo ilíquida a sentença ordena previamente a sua liquidação, deixa claro que a liquidação constitui simples procedimento prévio de execução. É exatamente por essa razão que não se pode falar, em sede de execução trabalhista, que a liquidação constitua uma ação autônoma o § 1o do art. 879 da CLT veda, no procedimento liquidatório, a rediscussão da matéria que fora objetivo do processo de conhecimento, nem para modificar a sentença, tão pouco para inovar.
Fosse a liquidação de sentença no processo do trabalho uma ação, haveria a obrigatoriedade do contraditório amplo, o que, nos termos do art. 879, do § 2o, não ocorre, haja vista que, depois de tornada liquida a conta, o juiz poderá abrir às partes o prazo sucessivo de dez dias para a impugnação fundamentada da decisão. Fosse um processo, o juiz estaria obrigado a abrir vistas, deixando tal ato processual de ser mera faculdade do magistrado.
Não há previsão para a interposição de recurso da sentença de liquidação, que, de acordo com o art. 884, § 3o, da CLT, somente poderá ser impugnada por meio autônomo.
Não se pode esquecer, por outro lado, que a liquidação de sentença encontra-se no capitulo V do livro X da CLT, que trata da execução.
ESPÉCIE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
No processo civil não há mais a liquidação de sentença por calculo do contador pois esta modalidade foi extinta pela lei no 8.898/94, salvo nas hipóteses em que a memória apresentada pelo credor aparentemente exceder os limites da decisão exeqüenda, ordena-se previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por calculo, por arbitramento ou por artigos.
Liquidação por cálculo – A liquidação será feita por cálculo quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético. É a forma mais comum na Justiça do Trabalho (faz-se o levantamento do principal, ao qual se acrescem os juros e a correção monetária, deduzindo-se, depois, os valores correspondentes aos depósitos recursais com seus rendimentos, com o que se tem o que o executado ainda deve pagar). Vale destacar que a Lei 11.232, de 22 de dezembro de 2005 revogou o art. 604 do CPC, substituindo-o pelo novo art. 475-B do CPC, com a seguinte redação:
“Art. 475-B. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença na forma do art. 475-J desta Lei, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo”.
Liquidação por arbitramento – a liquidação será feita por arbitramento quando as partes o convencionarem expressamente ou for determinado pela sentença, ou ainda quando o exigir a natureza do objeto da liquidação.
Muitas vezes, diante das dificuldades encontradas nas tentativas de apuração do quantum debeatur por simples cálculos, a liquidação por arbitramento revela-se em medida eficaz para tornar líquida a sentença.
Não obstante, mesmo que no comando sentencial tenha sido determinada a liquidação por arbitramento, poderá o magistrado estabelecer, posteriormente que a liquidação se processe por cálculos, prestigiando, assim, o princípio da celeridade e economia processual, não havendo que falar em ofensa à coisa julgada, pois não se está alterando o conteúdo substancial da sentença.
Igualmente, não se deve confundir a arbitragem com a perícia.
A perícia é meio de prova e não forma de liquidação de sentença.
Na liquidação por arbitragem, as partes não têm a faculdade de nomear assistentes ou formular quesitos, como ocorre na perícia.
Na arbitragem, o árbitro limitar-se-á a estimar o valor, em dinheiro, dos direitos assegurados ao exeqüente pela sentença agindo como se fosse avaliador ele é único, sendo livremente nomeado pelo juiz.
Vale frisar, que o juiz não se encontra adstrito ao laudo do árbitro, podendo formar livremente o seu convencimento sobre a matéria, sendo o árbitro apenas um auxiliar do magistrado.
De acordo com o Art. 475-C.
Far-se-à a liquidação por arbitramento quando:
I – determinado pela sentença ou convencionado pelas partes;
II – o exigir a natureza do objeto da liquidação”.
Liquidação por artigos – É feita quando houver necessidade de provar fatos novos que devam servir de base para fixar o quantum da condenação. Ou seja, quando sua liquidez depender da comprovação de fatos ainda não esclarecidos suficientemente no processo de conhecimento, de modo a permitir valoração imediata do título executivo.
É a forma mais complexa de liquidação, constituindo um verdadeiro processo de conhecimento.
O Art. 475-E reza o seguinte: Far-se-à a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de provar e alegar fato novo.
SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO E SUA IMPUGNAÇÃO
Foi com o advento da Lei 11. 232/2005 que si introduziu ao ordenamento jurídico processualístico civil brasileiro a fase de liquidação de sentença, e o processo passou a ser tido como sincrético, priorizando o princípio da celeridade processual.
No processo do trabalho se permite a fase liquidação de sentença conforme exposto no art. 879 da CLT que nos diz “sendo ilíquida a sentença, exeqüente, ordenar-se-á sua liquidação”.
Alguns doutrinadores da seara laboral são consoantes que a liquidação de sentença compõe uma fase preparatória da execução.
A doutrina mais moderna conceitua a liquidação de sentença como uma ação declaratória do valor da condenação, situada entre o processo de conhecimento e o processo executivo, prestigiando assim sua autonomia.
No que concerne ao tema, não há o desejável consenso acerca da natureza jurídica do ato judicial que resolve a liquidação. Para uns, não obstante o nomen iuris sentença, trata-se, a rigor, de uma decisão interlocutória, reza pela qual dela não cabe, de pronto, nenhum recurso, em função do principio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias. Dito de outro modo, somente no momento de oposição de embargos à execução é que exeqüente e executado poderão impugnar a sentença de liquidação, a teor do art. 884 § 3o, da CLT.
Outros sustentam que a decisão que julga a liquidação, nas suas três modalidades, é na verdade uma sentença declaratória que, embora seja irrecorrível, a exemplo do que se dá com a sentença proferida nas ações submetidas ao procedimento sumário, poderá posteriormente, ser impugnada na forma do art. 884 § 3o, da CLT.
O problema não é meramente acadêmico, como se poderia pensar à primeira vista, na medida em que, a depender da natureza jurídica que se adote, haverá conseqüências práticas muito importantes, a começar, por exemplo, pela possibilidade de ajuizamento de ação rescisória contra a sentença de liquidação.
Dito de outro modo, admitida a natureza de decisão interlocutória da sentença de liquidação, dela não caberá ação rescisória; se se adotar a tese de que o ato judicial que julga a liquidação é uma sentença declaratória de mérito, tal ato será atacável por ação rescisória, conforme a regra estabelecida no art. 485, caput, do CPC. Nesse sentido, o item II da mesma Súmula n. 399 do TST ressalta que a decisão homologatória de caçulos apenas comporta rescisão quando enfrentar as questões envolvidas na elaboração da conta de liquidação quer solvendo a controvérsia das partes que explicitando, de oficio, os motivos pelos quais acolheu os cálculos oferecidos por uma das partes ou pelo setor de cálculos, e não contestados pela outra.
Ao admitir rescisória do ato que julgar a liquidação, o TST, ao que nos parece, adotou a tese de que tal ato judicial é verdadeira sentença que poderá, dependendo do seu conteúdo, isto é, se for definitiva por enfrentar o mérito das questões controvertidas a respeito da elaboração da conta de liquidação, empolgar o ajuizamento de ação rescisória, sabido que esta ação especial só é cabível para atacar sentença de mérito.
Além disso, a OJ 134 da SDI-2 adotou a tese de que a decisão que conclui estar preclusa a oportunidade de impugnação da sentença de liquidação, por ensejar tão-somente a formação da coisa julgada formal, não é suscetível de rescindibilidade. Para o TST, portanto, o ato judicial que não aprecia as questões controvertidas lançadas na elaboração da conta de liquidação é uma sentença terminativa, que produz apenas a coisa julgada forma e, por isso, não desafia ação rescisória.
Assim, a sentença de liquidação por cálculo embora sempre irrecorrível, poderá ser, em alguns casos, impugnável por ação rescisória.
No tocante à liquidação por artigos, a sentença que os julgar poderá ser de mérito, como, por exemplo, se não limitar à data-base os efeitos da condenação, quando omissa a sentença exeqüenda, referente aos chamados Planos Econômicos.
Com o advento da art. 475-H do CPC: Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento. Assim, no processo civil o ato que resolve a liquidação não é mais sentença, que desafiava apelação, e sim decisão interlocutória, que agora desafia agravo de instrumento. Como no processo do trabalho o ato que resolve a liquidação é irrecorrível, não há, pois, lacuna normativa da CLT, sendo, assim, inaplicável a norma ora focalizada.
Adentrando no assunto que nos foi proposto, sobre a sentença de liquidação. A decisão que julga a liquidação da obrigação contida na sentença tem natureza de sentença segundo a CLT. O §3º do art. 884 da CLT menciona que “somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo”.
Portanto, garantido o juízo, somente no prazo dos embargos à execução é que o exeqüente e executado poderiam impugnar a sentença de liquidação.
Todavia a Lei 8. 432/1992 alterou a redação do art. 879, conferindo ao juiz a faculdade de abrir prazo para as partes impugnarem a sentença de liquidação, tão logo elaborados os cálculos. Art. 879.
A natureza jurídica da sentença de liquidação é declaratória. Ou seja, tem por objetivo completar o título executivo, visando à certeza jurídica quanto ao valor da dívida.
A sentença de liquidação vai preparar a execução do título judicial.
Deverá a sentença de liquidação ser fundamentada, de acordo com o inciso IX do art. 93 da Constituição, explicando por que está sendo homologado um cálculo ou outro.
Pode, porém, a sentença ser concisa, desde que fundamentada.
A natureza jurídica da sentença de liquidação é de decisão interlocutória, apesar, de a decisão do juiz ter de ser fundamentada na própria sentença. Pois do contrário, caberia recurso da sentença de liquidação. A sentença de liquidação só pode ser impugnada nos embargos, salvo se houver preclusão para manifestação da conta.