1. INTRODUÇÃO.

Iniciando a monografia, cumpre fazer uma digressão histórica sobre o tema.

“Tradicionalmente, a legislação processual desenha um determinado procedimento, cujas regras, em princípio, sempre foram concebidas como cogentes, não podendo ser alteradas pelos protagonistas do processo, vale dizer, nem pelo juiz e muito menos pelos litigantes.”[1]

Posteriormente, verificou-se que o processo não era um fim em si mesmo, sendo um meio para a solução das lides.

Em razão da diversidade de conflitos de interesses resistidos, chegou-se a conclusão da necessidade de permitir maior flexibilidade ao processo, a fim de ajustar as peculiaridades do processo, constituindo o principio do autorregramento das partes, consentâneo com o devido processo legal (due processes of law.)

“Pode-se localizar o poder de autorregramento da vontade em quatro zonas de liberdade: a) liberdade de negociação (zona das negociações preliminares, antes da consumação do negócio); b) liberdade de criação (possibilidade de criar novos modelos negociais atípicos que mais bem sirvam aos interesses dos indivíduos); c) liberdade de estipulação (faculdade de estabelecer o conteúdo do negócio); d) liberdade de vinculação (faculdade de celebrar ou não o negócio).”[2]

“A técnica passa a segundo plano, consistindo em mero meio para atingir o valor. O fim último do processo já não é mais apenas a realização do direito material, mas a concretização da justiça material, segundo as peculiaridades do caso”.[3]

O novo cpc prevê expressamente a possibilidade da auto composição.

Art. 3º do CPC: “§ 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”.

Ocorre que a autocomposição é uma forma de autorregramento do processo pelas partes, seja pelo negócio processual, transação, renuncia ao direito, acordo extrajudicial ou judicial, reconhecimento do pedido, etc.

“A autocomposição é uma das formas de exercício do poder de autorregramento.”[4]

Em razão da lei ser uma previsão abstrata de hipóteses de situações passíveis de verificação na realidade fática, realidade esta muito mais abrangente do que a criatividade legislativa, notou-se que haveria uma necessidade de colmatação da omissão legislativa para tratar de todos os assuntos verificados no mundo dos fatos.

“sempre se reconheceu que mesmo uma lei muito cuidadosamente pensada não pode conter uma solução para cada caso necessitado de regulação que seja atribuível ao âmbito de regulação da lei”[5]

Desta forma, surgiu o negócio jurídico processual visando à adequação do processo as características da lide, tendo o jurisdicionado como o protagonista processual, a fim de solucionar as lides.

Ressalta que para se garantir uma segurança jurídica com previsibilidade, confiabilidade, boa-fé para com o administrado, exige-se um formalismo processual, de forma que estando as regras previamente estabelecidas, viável será o planejamento com probabilidade de resultados visados.

“Classicamente, o formalismo processual reveste-se de poder ordenador e organizador, limitando o arbítrio judicial, pois, na medida em que enseja a igualdade entre as partes, assegura a segurança jurídica, com vistas a promover a justiça do provimento judicial.”[6]

  1. DO NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL.

Inicialmente cumpre informar que se verificaram duas espécies de negócio processual. Um referente ao direito material, constituindo o próprio objeto da lide. Outro referente ao direito processual, como um meio para a satisfação das pretensões.

“(...) sob o aspecto dogmático, o gênero negócio jurídico processual pode ser classificado nas seguintes espécies: a) negócio jurídico processual (stricto sensu), aquele que tem por objeto o direito substancial; b) convenção processual, que concerne a acordos entre as partes sobre matéria estritamente processual.”[7]

A exemplo do negócio jurídico processual sem relação direta com o direito material, tem-se a alienação da coisa ou direito litigioso, que repercute efeitos diretamente no processo, sem atingir o direito substancial.

“negócio jurídico processual (stricto sensu), aquele que tem por objeto o direito substancial; e b) convenção processual, que concerne a acordos entre as partes sobre matéria estritamente processual. As convenções almejam, pois, alterar a sequência programada dos atos processuais prevista pela lei, mas desde que não interfiram em seus efeitos.[8]

“(...)negócios jurídicos que , a despeito de poderem ter consequências no processo, não tem por finalidade a produção de efeitos processuais, por exemplo, a alienação da coisa ou do direito litigioso, que tem influência no processo, mas a vontade que a determinou não era diretamente dirigida à relação processual.”[9]

O art. 200 do CPC prevê a viabilidade de convenções unilaterais ou bilaterais de vontade produzirem efeitos jurídicos imediatos.

“Art. 200 do NCPC.  Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.”

“Anteprojeto do Novo CPC, influenciada pelo modelo de gestão de procedimento inglês, apresenta regra que oferece ao magistrado a possibilidade de “adequar as fases e os atos processuais às especificações do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela do bem jurídico, respeitando sempre o contraditório e a ampla defesa”[10]

A doutrina especializada orienta a conjugação do art. 190 com o art. 200 do CPC quanto à os negócios jurídicos processuais, conforme fórum permanente de processualistas civis.

Enunciado nº 261: “(arts. 190 e 200) O art. 200 aplica-se tanto aos negócios unilaterais quanto aos bilaterais, incluindo as convenções processuais do art. 190.”

É dever das partes, juiz, assistentes do juízo e demais atuantes no processo colaborar para a solução judicial justa e efetiva em tempo razoável, legitimando o negócio processual.

Art. 6º, do NCPC: “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”

Em respeito à boa fé subjetiva, poderá haver a cominação de multa para o caso de descumprimento do negócio processual, a ser cobrado pelas partes após homologação judicial.

Enunciado n. 17, II encontro dos jovens processualistas do instituto brasileiro de direito processual (IBDP) “(art. 191) as partes podem, no negócio processual, estabelecer outros deveres e sanções para o caso do descumprimento da convenção.”

Existem negócios processuais típicos, com regramentos definidos em lei, com consequências previamente estabelecidas, a exemplo da suspensão consensual do processo, e os atípicos, com maior amplitude de liberdade da parte processual, para a escolha do procedimento e das consequências, desde que não incida em limite de direito material ou processual.

“Dessa forma, a natureza da demanda pode exigir a acolhida de tutelas processuais peculiares, bem como a prática de atos processuais específicos, cuja forma e tempo não possuem antecedentes normativos dentro da legislação.”[11]

“Além disso, a par da maior eficiência do aparelho estatal, mostra-se desejável hoje o desiderato de obter-se índice sempre mais intenso de democratização do processo, incrementando-se, assim, a efetiva acessibilidade das partes e dos demais participantes do serviço judiciário, facilitando-se-lhes ao mesmo tempo o uso do aparelho estatal.” [12]

Como todo texto carece de interpretação, não seria diferente no negócio processual. De forma que este deverá ser interpretado conforma a boa fé e o uso e costume reiteradamente praticado, segundo a doutrina especializada.

Os negócios processuais devem ser interpretados segundo a boa fé e os costumes do lugar da celebração, bem como de acordo com as práticas reiteradamente praticadas. [13]

O negócio processual quando realizado vincula , inclusive terceiros sucessores ou herdeiros, garantindo a segurança jurídica da pactuação.FPPC, Enunciado nº 114: “O negócio jurídico celebrado nos termos do art. 190 obriga herdeiros e sucessores”.

Existem entendimentos de que não existe negócio jurídico processual, pois inexistiria efeitos atribuídos pelas partes, mas sim pela lei ou pelo juiz.

“As opiniões contrárias à existência dos negócios processuais partem do pressuposto de que somente há negócio jurídico se os efeitos produzidos decorrerem direta e expressamente da vontade das partes, o que não ocorreria no processo, ou porque os efeitos decorrem da lei, ou porque seria necessária a intervenção judicial para que se produzam.”[14]

Conclui-se que há previsão de negócios processuais de direito material e de direito processual, típicos e atípicos, cujos elementos a seguir serão demonstrados.

  • Da manifestação de vontade: unilateral ou bilateral.
  1. a) Negócio jurídico unilateral cujos efeitos se produzem apenas com a manifestação de uma das partes.

Por exemplo, cito o art. 998 do CPC: “o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem anuência do recorrido ou do litisconsorte desistir do recurso.“ Complemento o dispositivo para incluir o recurso adesivo, cuja desistência dispensa a anuência do recorrido, (Art. 997, § 2o, CPC.)

Salienta que a desistência da ação, que somente poderá ocorrer até a sentença, depende de homologação judicial. E após a contestação ou reconvenção, necessita da anuência do réu e não impedirá a análise da reconvenção. (Art. 485, § 4 e 343, § 2oambos do CPC.)

Art. 200. Parágrafo único. “A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.”

  1. b) Negócio jurídico bilateral. São manifestações convergentes proferidas por duas ou mais pessoas com interesses opostos.

Cito como exemplos, duas situações:

Art. 313.  “Suspende-se o processo: II - pela convenção das partes; § 4o O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder de 6 (seis) meses naquela hipótese prevista no inciso II.”

Art. 362, CPC. “A audiência poderá ser adiada: I - por convenção das partes;"

“(...) indica a existência de atos dispositivos, podendo ser unilaterais (quando a manifestação de vontade é de uma única parte), a exemplo da desistência da ação e da desistência do recurso), concordantes (consistentes em declaração de vontade de uma parte a que adere a parte contrária, mesmo por omissão, a exemplo da desistência da ação após a contestação ou da inércia do réu em não opor exceção de incompetência) ou contratuais (consistentes em declaração bilaterais expressas de vontade, a exemplo da eleição do foro e da transação.)”[15]

Nota-se que no negócio processual a manifestação poderá ser unilateral ou bilateral, seja de forma comissiva ou omissiva, produzindo efeitos dentro e fora do processo, desde que respeitados os requisitos e limites do ordenamento jurídico brasileiro.


    • Forma ,objeto, agente, lugar e tempo.
  1. Quanto à forma:

A forma do negócio jurídico processual deve ser obrigatoriamente a escrita, seja de forma originária, como por exemplo um documento extrajudicial, seja reduzida a termo, quando elaborada em audiência.

“O brocado “o que não está nos autos não está no mundo” não se limita a garantir o contraditório e a publicidade, mas a permitir que tudo quanto produzido no processo seja concretamente acessível a todos que se habilitam para tanto; durante e , eventualmente, até mesmo depois de encerrado o processo.”[16]

Salienta que dispensa-se forma específica, salvo quando o direito material exigir forma específica, de forma que o negócio processual deverá seguir o mesmo procedimento, pelo princípio da paridade de formas. Ex. negócio jurídico que envolva direito real sobre bem imóvel cujo valor seja superior a 30 salários mínimos.

Art. 108, código civil. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

  1. Quanto ao objeto.

O objeto poderá atuar em processo judicial ou extrajudicial. A conduta na pactuação deverá ser voluntária, sob pena de anulação no controle judicial quando verificar a adequação aos requisitos , como por exemplo a abusividade em contrato de adesão.

Admite-se elementos acidentais, tais como termos, encargos, condições, a ser analisado conforme o direito substancial para sua validade e eficácia, abaixo analisada.

  1. Quanto ao agente.

Conforme o art. 190 do CPC, as partes pactuante devem ser capazes, conforme o direito substancial, que explica a capacidade de fato ou plena, qual seja: maior de 18 anos e com a plenitude das faculdades mentais.

A capacidade de ser parte, divide-se em duas modalidades.

A primeira denominada de personalidade jurídica formal quando envolva direito não patrimonial, iniciando mesmo antes do nascimento.

A segunda a personalidade jurídica material, quando englobe direito com mensuração econômica, cujo termo a quo seja o nascimento com vida.

Art. 2o código civil. A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

A capacidade civil distingue-se da capacidade de estar em juízo em situações excepcionais. Exemplo: Órgão que representa a pessoa jurídica que compõe; Procuradoria que representa ente federado. Sujeitos estes que podem realizar o negócio jurídico processual, com o respeito à lei ou convenção das partes.

Art. 5º, CC02. “A menoridade cessa aos 18 anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil. “ aos 18 anos há presunção de capacidade.

“... afora a hipótese particular de fixação de calendário (art. 191), o juiz (ou o órgão judicial) não é agente do negócio. Ainda que o respectivo conteúdo possa até ser discutido na presença do magistrado (o que pode eventualmente se afigurar conveniente pelo caráter profilático que isso possa ter), isso não faz do juiz um sujeito do negócio: dele não emana declaração de vontade constitutiva do negócio e, a rigor, nem é caso de o juiz “homologar” o ato das partes”[17]

Salienta que a doutrina ratifica a previsão legal de que somente pessoas capazes podem realizar o negócio jurídico processual.

Ainda que representados ou assistidos, no caso de absolutamente incapazes ou relativamente incapazes, não se admitirá a realização do negócio processual.

Ressalta que no caso de ato praticado por absolutamente incapaz será causa de nulidade do ato, podendo ser reconhecido de ofício.

E quando realizado por relativamente incapaz, será motivo de anulabilidade do ato, que não poderá ser reconhecido de ofício pelo juiz. Retificado pela previsão do art. 190 §único do CPC que versa sobre o controle judicial de ofício nos casos de “nulidade”.

Solicito vênia para discordar do trecho abaixo demonstrado, no qual afirma a impossibilidade de controle no próprio processo em que utilizado o negócio processual quando for caso de anulabilidade em decorrência de incapacidade relativa. Já que se alegado pela parte no primeiro momento em que tiver de falar nos autos, gerará a ineficácia do negócio processual, porem jamais poderá gerar a extinção do negócio jurídico processual, visto não ser pedido no processo.

“Portanto, sendo caso de anulabilidade, só por demanda própria ela poderá ser reconhecida, sendo vedado o reconhecimento de ofício.”[18]

Na eventualidade de negócio processual praticado por relativamente incapaz , cuja capacidade plena seja adquirida no decorrer do ato processual, haverá a ratificação do ato, desde que confirmada pelas partes, mantido a substância do ato, ocasionando a extinção de demandas que pretendam a anulação do ato, após a ratificação do mesmo.

Salienta que não poderá ser requisitada a aceitação expressa da ratificação quando houver cumprimento voluntário, livre de vícios do devedor.

“De todo modo, se a incapacidade for superada no curso do processo, os atos processuais praticados com base no negócio processual antes viciado podem ser ratificados, atentando- se para o disposto nos artigos 172\175 do código civil.”[19][20]

“O negócio processual exige sujeitos ”plenamente capazes” (art. 190,caput.) Isso exclui a possibilidade de que seja celebrado por absolutamente incapazes – ainda que na pessoa de seus representantes legais – e por relativamente incapazes- mesmo que regularmente assistidos. Mas, há relevância na distinção entre essas duas situações, porque o vício de incapacidade relativa gera anulabilidade do ato (CC, art. 171, I), enquanto a absoluta gera a nulidade (CC, art.166, II), com diferentes regimes, conforme regras dos artigos 168 e 177 do Código Civil – especialmente quanto ao meio de reconhecimento do vício. “[21]

  1. Quanto ao tempo:

O negócio processual poderá ser anterior ao processo judicial, constituindo documento extrajudicial. Poderá ser concomitante ao processo judicial, em qualquer tipo de processo, seja de execução, cumprimento de sentença, liquidação, conhecimento na sua fase inicial ou em grau de recurso.

Questão interessante é o direito intertemporal quanto à inovação legislativa sobre negócio processual.

Como se trata de norma processual, se aplica o princípio do “ tempus regit actum”. Havendo inovação legislativa processual, não se aplicará para os negócios processuais já consumados, haja vista a previsão constitucional de preservação do ato jurídico perfeito e coisa julgada.

Art. 5º XXXVI , CRFB - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

Na eventualidade de interesse em incorporar a nova legislação ao negócio jurídico processual já realizado, deve-se realizar nova convenção.

“O que prevalece é o que as partes tenham estabelecido e a modificação superveniente da lei processual pode até levá-las a rever o negócio; mas isso só poderá ocorrer mediante nova convenção.“[22]

  1. Quanto ao local:

O local para a realização do negócio processual poderá ser realizada no território nacional ou estrangeiro. Porem a aplicação do negócio processual será no território nacional, independentemente do local da sua confecção.

  • Natureza do negócio jurídico.

Discorre-se sobre as possíveis naturezas jurídicas que podem qualificar o negócio jurídico processual, sem ter a pretensão de esgotar o assunto do negócio jurídico disciplinado pelo direito civil.

  1. Ato jurídico. Sendo um ato de vontade com exteriorização consciente da vontade dirigida a uma finalidade conforme o direito. É a regra nos negócios jurídicos processuais.

A1. Ato jurídico stricto sensu. Exteriorização da vontade cuja eficácia é pré-determinada pela lei. A vontade do emissor não é capaz de escolher os efeitos a serem atingidos. Não se submete a termo ou condição. Ex. pagamento de dívida cujo direito ao comprovante de pagamento é indecomponível.

Ex. Art. 240, CPC.  A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).[23]

“Assim sendo, é vetado às partes, por exemplo, estabelecerem que não se aplica a presunção de veracidade se algum fato não for contestado pelo réu, ou, ainda, atribuir peso/valor a determinada prova em relação a outro meio probatório.”[24]

A2. Negocio jurídico. Exteriorização de vontade na qual o sujeito autorregula interesses nos limites dados no ordenamento jurídico. Excelência da autonomia privada (poder de autodeterminação da pessoa humana) art. 190,CPC.

  1. Ato fato. Comportamento humano ao qual a lei atribui consequências independente de ter sido pretendido ou não.

“(...) O ato – fato é , como se viu, um ato humano em que a vontade é irrelevante. Há, no processo, atos-fatos. A revelia é um ato-fato. É irrelevante saber se o réu quis ou não deixar de contestar. Não importa qual sua vontade. A ausência de recurso também é um ato-fato. Em geral, a contumácia, a inércia ou a omissão é um ato-fato processual.”[25]

Art. 344. CPC.  Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

  • Do controle do negócio jurídico processual.

Nas palavras de Pietro Perlingieri, "a autonomia privada não é um valor em si e, sobretudo, não representa um princípio subtraído ao controle de sua correspondência e funcionalização ao sistema de normas constitucionais. Também o poder de autonomia, nas suas heterogêneas manifestações, é submetido aos juízos de licitude e valor, pelos quais se determina a compatibilidade entre ato e atividade de um lado, e o ordenamento globalmente considerado, do outro".[26]

Historicamente, analisava-se apenas a validade do ato em uma relação obrigacional quanto à capacidade das partes, licitude do objeto e possibilidade jurídica do pleito.

“O atendimento às regras de capacidade dos intervenientes, licitude do objeto e à possibilidade da prestação eram os únicos fatos justificadores da juridicidade de uma relação obrigacional.”[27]

Há presunção relativa de vulnerabilidade quando o negócio processual não foi realizado sob a supervisão de profissional do direito.

Enunciados n. 18, encontro de jovens processualistas: “(art. 191) Há indício de vulnerabilidade quando a parte celebra acordo de procedimento sem assistência técnico-jurídica.”

Em regra o negócio processual dispensa homologação judicial, salvo calendário processual.

Enunciados do III encontro do fórum permanente de processualistas civis “(art. 191, caput; art. 200) Salvo nos casos expressamente previstos em lei, os negócios processuais do caput do art. 191 não dependem de homologação judicial.“

O negócio processual poderá ser invalidado total ou parcialmente.

FPPC, Enunciado nº 134: “(Art. 190, parágrafo único) Negócio jurídico processual pode ser invalidado parcialmente.“

São causas passíveis de controle do negócio processual.

  1. 166, I, CC02 – “é nulo o negócio jurídico quando celebrado (pessoalmente) por pessoa absolutamente incapaz.“
  2. 4º, I, CC02.” São incapazes relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer. I - os maiores de 16 anos e menores de 18 anos. “
  3. 171, CC02. Além dos casos expressamente declarados em lei, é anulável o negócio jurídico : por incapacidade relativa do agente.

Salienta que o controle judicial poderá ser de ofício ou a requerimento quanto à validade das convenções e quando verificar casos de nulidade , cláusula abusiva em contrato de adesão ou situação de vulnerabilidade, poderá recusar a aplicação do negócio processual.

Art. 190, parágrafo único do CPC. “De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.”

Os negócios jurídicos processuais do artigo 190 e 200 do código de processo civil, independem de homologação previa judicial. Salvo situações em que afete a atuação do magistrado como, como por exemplo o calendário processual, previsto no art.191, NCPC.

Ocorre que a homologação judicial do negócio jurídico, quando previsto em lei sua indispensabilidade, constitui condição de eficácia do negócio processual.

Enunciado do FPPC, nº 260: “A homologação, pelo juiz, da convenção processual, quando prevista em lei, corresponde a uma condição de eficácia do negócio.”

Quanto à cláusula abusiva em contrato de adesão, o código civil conceitua o abuso de direito, como sendo aquele que ao exercê-los excede os limites impostos pelo ordenamento jurídico, seu fim econômico, social, boa-fé ou bons costumes.

“Art. 187. código civil. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.”

Entende-se que a boa fé verificada no abuso de direito tem duplo viés:

  1. a) Subjetivo para verificar a adequação com a moralidade social de determinada época. Por exemplo: Cobrança processual de dívidas de jogo.
  2. b) Objetivo para permitir a inspeção de violações nos negócios processuais. Verificando-se o direito legalmente previsto. [28]

O prazo de 2 (dois) anos para requerer o direito potestativo de anulação do negócio processual quando houver causa de anulabilidade sem prazo específico, possui duas formas de contagem:

  1. Quanto às partes, conta-se da realização do negócio processual, seja pré ou durante o processo principal.
  2. Quanto aos terceiros eventualmente prejudicados, o prazo de 2 (dois) anos contará a partir da ciência do negócio processual, desde que observado o trânsito em julgado e o prazo da rescisória. [29]

“Mas, como nas hipóteses de anulabilidade, o conhecimento incidental da nulidade tem por consequência apenas a negativa de aplicação da convenção processual ao processo em curso. Seria extra petita a decisão que pretendesse invalidar o negócio processual como um todo, se esse não é o próprio objeto do processo em curso.”[30]

O juiz ao controlar o negócio processual deve oportunizar o contraditório prévio, observando-se o princípio da não surpresa da boa fé e cooperação, enunciados FPPC, nº259 e nº6.[31] Se o negócio processual envolver terceiro, deverá ser viabilizado o contraditório prévio deste, especialmente quando puder lhe causar prejuízo, conforme parte final do Enunciado do FPPC, nº 491 “(...) observada à necessidade de anuência do terceiro quando puder lhe causar prejuízo.”O controle judicial não gera preclusão, podendo ser analisado no momento do ato a ser realizado, inclusive em momento recursal, quando será realizado pelo relatou ou pelo plenário. “Dentro do processo, não há dever de o juiz examinar a integralidade do negócio, de sorte a já adiantar eventuais invalidades que pudessem dizer respeito a atos ou posições jurídicas futuras e, portanto, ainda eventuais. O controle há que ser feito em correspondência com a fase processual, justamente porque não há preclusão sobre o tema e porque, no momento de aplicar a regra, o juiz deixará de o fazer se entender que ela, por qualquer razão, é inválida. Nos tribunais, suposto haja margem para convenção que abranja essa fase, mesmo à míngua de regra expressa, parece lícito aceitar que o controle será feito pelo relator, cuja decisão ficará sujeita a revisão pelo colegiado.”[32]Uma vez anulado o negócio processual, havendo litisconsortes, será nulo para todas as partes, e não apenas para parte dos litisconsortes.“Proposta que seja a demanda pelo legitimado, se houver pluralidade de partes, em atual ou potencial litisconsórcio, o reconhecimento da invalidade prevalecerá perante todos, tendo em vista o caráter indivisível da relação controvertida. Não há como conceber regras processuais válidas para uma parte e não válidas para outros litisconsortes (CC, art.105 e 177, parte final.) Portanto, tratar-se-á de litisconsórcio unitário.”[33]Necessário tratar de algumas nuances do CPC quanto à invalidade dos atos processuais. a)                Se aplica o princípio da pas de nullite sans grief, onde não se declara a nulidade quando não houver prejuízo para as partes.

“Art. 282, CPC. § 1o O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.”

“Art. 283, CPC. Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.”b)                Ninguém poderá requerer a anulação do ato processual por ato que deu causa. Sendo principio geral do direito no qual preleciona que ninguém se beneficiará da sua própria torpeza. “Art. 276, CPC. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.”c)                Sabe-se que a nulidade do ato processual causa a dos atos subsequentes que dele dependam. Portanto, preservar-se-á os atos que sejam independentes do ato declarado nulo. “Art. 281, CPC. Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.”d)                Pelo novo princípio do direito processual civil quanto à primazia da decisão de mérito, quando o juiz puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade. “Art. 282, CPC. § 2o Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.”

Quando da negativa de validade do negócio jurídico processual, em regra, não caberá recurso imediato, podendo ser recorrida na preliminar de apelação, ou caso haja inconformismo poderá a parte utilizar do mandado de segurança.

A hipótese de recurso imediato em negação à validade do negócio processual será da não aplicação de convenção arbitral que é recorrível pelo agravo de instrumento.

Salienta que se a negativa de validade do negócio jurídico processual, se constituir em capítulo de sentença, será recorrível por apelação, conforme art. 1099 §3, CPC.

“Em regra, não se previu recurso contra a decisão interlocutória que nega validade ou eficácia ao negócio jurídico processual. A exceção concerne à decisão que se recusa a aplicar convenção arbitral, que é passível de agravo de instrumento (art. 1.015, III). Nos demais caso, caberá à parte interessada rediscutir a questão como preliminar de eventual apelação contra a sentença (art. 1.009, §§ 1º e 2º). Não é viável ampliar o elenco de hipóteses de recorribilidade da interlocutória. Havendo situação grave e urgente, que não possa aguardar eventual e futura apelação, o remédio será o emprego do mandado de segurança (CF, art. 5º, LXIX; Lei 12.016/09, art. 5º, II, a contrario sensu).”[34]

“...é poder e dever do magistrado controlar a presença dos requisitos de existência e de validade do negócio, recusando-lhe a eficácia, se for esse o caso, em decisão fundamentada e sujeita a impugnação. Essa última poderá vir sob a forma de recurso ou de eventual ação de impugnação autônoma, dada a infeliz opção do código de tornar taxativas as hipóteses de agravo de instrumento.”[35]

  • Do negócio jurídico nulo.

Inicia-se com a previsão legal de que o negócio jurídico nulo, não produz efeitos, pois é um ato irrito, que poderá ser confirmação por escolha das partes, nem por tempo transcorrido.

Art. 169, Código civil. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.

Salienta que não existe nulidade de pleno direito.

Somente após a decisão judicial o negócio jurídico pode ser considerado nulo, com efeitos retroativos, ab. origem.

“Art. 168, Código civil. Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.“

Em razão da instrumentalidade das formas ou princípio da fungibilidade, é possível a conversão de determinado negócio jurídico processual nulo em outro negócio processual, quando contiver os requisitos fáticos e jurídicos e se evidencie que as partes assim o praticariam se tivessem previsto a nulidade. [36]

“Art. 170. Código civil. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.”

É possível a sanação do negócio jurídico nulo ?

  1. O refazimento do negócio jurídico sem o motivo que causou a nulidade.

Na eventualidade do negócio jurídico processual ser declarado nulo, porem com consequências patrimoniais subsistentes, será iniciado o prazo prescricional quanto às estas pretensões [37].

  • Negócio jurídico típico.

“O CPC prevê um número bem significativo de negócios processuais típicos, tais como: a eleição negocial do foro (art. 63); o negócio tácito de que a causa tramite em juízo relativamente incompetente (art. 65); escolha consensual de mediador, conciliador ou câmara privada de mediação ou conciliação (art. 168); o calendário processual (art. 191, CPC); a renúncia ao prazo (art. 225); o acordo para a suspensão do processo (art. 313, II); a renúncia tácita à convenção de arbitragem (art. 337, §6º); o adiamento negociado da audiência (art. 362, I, CPC); o saneamento consensual (art. 357, §2º); a convenção sobre ônus da prova (art. 373, §§3º e 4º); a escolha consensual do perito (art. 471); desistência da execução ou de medida executiva (art. 775); a desistência do recurso (art. 998); a renúncia ao recurso (art. 999); a aceitação da decisão (art. 1.000) etc.”[38]

Cito ainda a arbitragem, como negócio processual tipicamente previsto, conforme Lei n. 9.307/1996.

Ressalta a existência de enunciados do FPPC que elenca possibilidades de negócio processual típico.

Enunciados nº 19, do II encontro de jovens processualistas. “(art. 191) são admissíveis os seguintes negócios processuais bilaterais, dentre outros: pacto de impenhorabilidade, acordo de ampliação de prazos das partes de qualquer natureza, acordo de rateio de despesas processuais, dispensa consensual de assistente técnico, acordo para retirar o efeito suspensivo da apelação, acordo para não promover execução provisória.”

Enunciados do II encontro de jovens processualistas. “(art. 191) são admissíveis os seguintes negócios, dentre outros: acordo para realização de sustentação oral, acordo para ampliação do tempo de sustentação oral, julgamento antecipado da lide convencional, convenção sobre prova, redução de prazos processuais.”

À titulo de informação histórica, o CPC de 1973 elencava vários negócios processuais típicos.

“Há, no Código de Processo Civil brasileiro de 1973, vários negócios processuais típicos. (...)

  1. Modificação do réu na nomeação à autoria. (art. 65 e 66.)
  2. Sucessão do alienante ou cedente pelo adquirente ou cessionário da coisa litigiosa (art. 42,§1.)
  3. Acordo de eleição de foro (art. 111.)
  4. Prorrogação da competência territorial por inépcia do réu (art. 114.)
  5. Desistência do recurso (art. 158; art. 150, III.)
  6. Convenção sobre prazos dilatórios (art.181.)
  7. Convenção sobre suspensão do processo (art. 265,II e 792)
  8. Desistência da ação (art. 267,§4;art. 158, parágrafo único)
  9. Convenção de arbitragem (art. 267,VII; art. 301 ,IX)
  10. Revogação da convenção de arbitragem (art. 301,IX,e §4)
  11. Reconhecimento da procedência do pedido (art. 269, II)
  12. Transação judicial (art. 269,III, 475-N,III e V, e 794, II)
  13. Renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação (art. 269, V)
  14. Convenção sobre a distribuição do ônus da prova (art. 333, parágrafo único.)
  15. Acordo para retirar dos autos documento cuja falsidade foi arguida (art. 392, parágrafo único.)
  16. Conciliação em audiência (art. 447 a 449.)
  17. Adiamento da audiência por convenção das partes (art. 453, I)
  18. Convenção sobre alegações finais orais de litisconsortes (art. 454,§1.)
  19. Liquidação por arbitramento em razão da convenção das partes (art. 475-c, I)
  20. Escolha do juízo da execução (art. 475-P, parágrafo único.)
  21. Renuncia ao direito de recorrer (art. 502)
  22. Requerimento conjunto de preferencia no julgamento perante os tribunais (art. 565, parágrafo único.)
  23. Desistência da execução ou de medidas executivas (art. 569)
  24. Escolha do foro competente pela fazenda pública na execução fiscal (art. 578, parágrafo único.)
  25. Opção pelo exequente pelas perdas e danos na execução de obrigação de fazer (art. 633.)
  26. Desistência da penhora pelo exequente (art. 667, III)
  27. Administração de estabelecimento penhorado (art. 677,§2.)
  28. Dispensa da avaliação se o exequente aceitar a estimativa do executado (art. 684,I)
  29. Opção do exequente pelo por substituir a arrematação pela alienação via internet (art. 689-A)
  30. Opção do executado pelo pagamento parcelado (art. 745-A)
  31. Acordo de pagamento amigável pelo insolvente (art. 783)
  32. Escolha de depositário de bens sequestrados (art. 824, I)
  33. Acordo de partilha (art. 1.031)”[39]

Salienta que com o novo CPC , não mais existe a nomeação à autoria como modalidade de intervenção de terceiro, porem hoje funciona como modalidade procedimental para saber o legitimado passivo (art. 338 e seguintes, CPC.)

Ressalta ainda que não vislumbro a possibilidade de preferência no julgamento perante os tribunais, alínea ‘v’ acima descrito, em razão da ordem de julgamento conforme a conclusão dos autos. (Art. 12, CPC.)

  • Redução de prazo peremptório.

Cumpre falar sobre prazos peremptórios. São aqueles decorrentes de lei, cuja vontade das partes não podem alterá-la e cuja inobservância gera a preclusão temporal, impedindo a realização do ato.

Existem exceções quanto à alteração do prazo peremptório.

  1. Será possível o aumento do prazo quando envolver local de difícil acesso, podendo o juiz prorrogar os prazos por até dois meses, salvo no caso de calamidade pública, cujo prazo será determinado pelo magistrado.
  2. Somente se admitirá a redução dos prazos peremptórios com a anuência dos litigantes.

“Art. 222, CPC.  Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.

  • 1o Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.
  • 2o Havendo calamidade pública, o limite previsto no caput para prorrogação de prazos poderá ser excedido.”

Visando a celeridade processual é possível as partes convencionarem a redução de prazos peremptórios antes do seu termo inicial, observados os direitos e garantias processuais, como contraditório e boa-fé.

  • Eleição de foro.

Conceitualmente, a cláusula de eleição de foro refere-se à determinado negócio jurídico, no qual as partes convencionam sobre a escolha do juízo competente para julgamento da demanda, eventualmente verificada.

Somente se admite nas demandas relacionadas à valor e território, estando excluído da cláusula de eleição de foro as demandas relacionadas à matéria e a pessoa.

Salienta ainda que não caberá cláusula de eleição de foro quando a demanda for com relação ao valor, no juizado especial federal que se limita à 60 salários mínimos.

Art. 3o, lei no 10.259, 2001.Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.”

Art. 63, CPC. “As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

  • 1o A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.
  • 2o O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.
  • 3o Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.
  • 4o Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.”

Deve ser alegada em preliminar de contestação a cláusula de eleição de foro, sob pena de preclusão.

“Art. 65, CPC. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.”

Para as ações fundadas em direito real sobre imóvel a competência é absoluta no foro da situação da coisa, salvo quando não envolver direito de vizinhança, propriedade, demarcação de terra, nunciação de obra nova, servidão, divisão, quando poderá ser competente o foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição.

“Art. 47, CPC. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.

  • 1o O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.
  • 2o A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.”

Conclui-se que a cláusula de eleição de foro é um negócio processual de duas espécies quanto ao momento de pactuação:

a)Prévio ao surgimento da lide. No qual as partes convencionam alterar a competência relativa desde que não seja abusiva ao direito de defesa do réu.

  1. B) Incidentalmente verificado no processo que gera a prorrogação da competência no caso de omissão do réu em manifestar por meio de preliminar de incompetência relativa na contestação sua inconformidade, sob pena de preclusão temporal.
  • Prorrogação de incompetência relativa.

Quando a lide não envolver como assunto principal a matéria, função ou pessoa, o autor deve interpor a ação judicial no domicílio do réu.

Art. 62, CPC.  “A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.”

Na eventualidade de não interpor a ação no domicílio do réu, caberá ao demandado declarar em preliminar de contestação a incompetência relativa, sob pena de preclusão temporal, ocasionando a perpetuação da jurisdição.

Conforme a súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça: “A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”.

“Art. 65, CPC. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação. Parágrafo único. A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.”

Salienta a possibilidade de alteração da competência por convenção quando envolver matéria processual relativa a valor ou território, em documento escrito.

Art. 63, CPC.  “As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.”

Conclui-se que a prorrogação da competência relativa pela omissão do réu é um negócio processual bilateral.

Verificada a incompetência relativa quando não houver cláusula de eleição de foro válida, cabe ao réu alegar em preliminar de contestação sua inconformidade, se pena da verificação da prorrogação da competência relativa, sendo um negócio processual por bilateral, em razão da omissão preclusiva do réu.

  • A cláusula de inversão do ônus da prova.

Inicialmente cabe falar do ônus da prova. O magistrado quando instado para julgar a demanda, segundo o princípio da inércia, deve fundamentar sua decisão, conforme art. 93, IX[40] para da CRFB e art. 11 CPC[41].

Para a fundamentação no processo civil aplica-se o princípio do livre convencimento do magistrado.

Art. 371 ,CPC.  “O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.”

Desta forma o juiz deve analisar as provas trazidas aos autos por iniciativa das partes ou por requerimento do magistrado.

Na eventualidade das partes não trazerem as provas para o convencimento do magistrado, conforme o princípio da ampla defesa e contraditório, aplicar-se-á o dispositivo do ônus da prova para decidir o mérito, já que o juiz deverá julgar ainda que não haja dispositivos no ordenamento jurídico, conforme o princípio do non liquet.[42]

Salienta que o novo CPC retirou a previsão expressa do non liquet, que havia no CPC de 1973, no art. 126[43].

O CPC dispõe que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quando envolver fato impeditivo, modificativo ou para excluir direito do autor.

A distribuição do ônus da prova poderá ser convencionada pelas partes , salvo quando envolver direito indisponível da parte ou for excessivamente oneroso à outra parte.

“Art. 373, CPC.  O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

  • 3o A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

I - recair sobre direito indisponível da parte;

II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

  • 4o A convenção de que trata o § 3o pode ser celebrada antes ou durante o processo.”

Extrai-se que sendo as partes as protagonistas do processo, por estarem mais próximas dos fatos que originaram a lide, estas partes poderão disciplinarem sobre a produção da prova.

  • A desistência da ação.

Uma vez iniciada a ação judicial, busca-se a decisão de mérito. Eventualmente, a parte autora poderá desistir da ação, porem nem sempre será possível de modo unilateral ou bilateral. Explica-se:

Somente pode desistir da ação judicial o individuo que possui a pretensão ou o direito potestativo do direito pleiteado, que são extintos pela prescrição e decadência, respectivamente.

Após a contestação, poderá haver interesse do réu em obter uma decisão de mérito, que fará coisa julgada material, impedindo o autor de postular novamente com os mesmos elementos da ação, que são as partes, causa de pedir e pedido.

Bem como poderá o demandado, independente da contestação, interpor a reconvenção que se trata do pedido contra o autor ou terceiros que se relacionem com o objeto da lide ou com outros fatos conexos com a discussão processual. [44]

Diante desta circunstância, o autor do pedido principal somente poderá desistir do processo após a contestação depois da aceitação do réu. O réu poderá aceitar a desistência do autor, não impedindo a continuação da ação de reconvenção.

Sendo portanto ato unilateral a desistência da ação antes da contestação e bilateral após a contestação.

Para garantir o respeito ao poder judiciário e à coisa julgada, vedou-se a desistência da ação após a prolação da sentença.

“Art. 485, CPC. O juiz não resolverá o mérito quando:VIII - homologar a desistência da ação; § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.”

Salienta que o STF já decidiu que a revogação da lei ou renuncia ao mandato de parlamentar poderá ocasionar a continuação do processo, para evitar a fraude processual, como na ação de controle concentrado e na ação penal 470 (“mensalão”), respectivamente.

Observa-se que a desistência do processo é um negócio processual que poderá ser unilateral, bilateral, condicionado a tempo processual, sob pena de preclusão ou poderá não ser aceito pelo magistrado.

  • Extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa pelo autor.

Uma vez evidenciada a desídia do autor em cumprir com seus encargos processuais, poderá haver a extinção do processo por abandono da causa pelo autor. Embora uma vez iniciada a ação[45], quebrando a inércia do poder judiciário, em regra, o processo siga conforme o impulso oficial, o processo pode exigir atos das partes para sua continuidade, e na eventualidade de desrespeito, poderá ocasionar a extinção do processo.

Destaca-se quais os momentos em que esta extinção poderá ser verificada:

  1. De ofício. Antes da contestação.
  2. A requerimento do réu. Depois da contestação.

Os limites ao direito do réu em requerer a extinção do processo por desídia do autor são:

C1. Sanabilidade dos atos processuais que não causarem prejuízo a terceiros e cumprirem a finalidade do ato. Conforme o principio da pas de nullite sans grief.

C2. Princípio da primazia da decisão de mérito. Minimizando os incidentes de jurisprudência defensiva, como inadmissibilidade do recurso extemporâneo.

Cito o autor Caio Lobo em seu artigo jurídico sobre o princípio da primazia da realidade no novo CPC.

“O Código de Processo Civil inicia em seu art. ratificando a conformidade dos seus preceitos com a Constituição Federal de 1988.

“Art. 1o O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da Republica Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código”

No art. do CPC encontra-se a previsão expressa do princípio da primazia da decisão de mérito.

“Art. 4o As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.”

Visando a decisão de mérito, o CPC prezando pelo contraditório, solução justa, equânime e satisfativa da lide, enaltece a cooperação entre as partes para a obtenção de uma decisão efetiva.

“Art. 6o Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.””[46]

Cumpre expor a lei do CPC que dispõe sobre o incidente da extinção do processo por desídia do autor.

“Art. 485, CPC. O juiz não resolverá o mérito quando:

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

  • 6o Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.
  • 1o Nas hipóteses descritas nos incisos (...) III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
  • 2o No caso do § 1o, (...) quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.”

Extrai-se a seguinte conclusão: Uma vez postulado em juízo, deve-se cumprir com seus encargos, sob pena de sanções tipicamente previstas em lei ou contratos processuais.

Evidenciado a desídia do autor , o juiz ,de ofício, quando verificada a negligência por mais de 30 dias, verificada antes da contestação ou pelo requerimento do réu, quando ocorrer após a contestação, poderá ocasionar a verificação do negócio processual típico.

  • Retirada de documento dos autos que foi objeto de arguição de falsidade.

Quando se anexa um documento cuja falsidade é arguida, para não se realizar a perícia, poderá haver a retirada do documento dos autos.

No CPC de 1973, este procedimento era bilateral, necessitando da anuência do requerente da falsidade, enquanto no CPC de 2015, basta a mera solicitação da parte que apresentou o documento cuja falsidade foi arguida, sendo portanto unilateral.

“Art. 392, CPC de 1973. Intimada a parte, que produziu o documento, a responder no prazo de 10 (dez) dias, o juiz ordenará o exame pericial. Parágrafo único. Não se procederá ao exame pericial, se a parte, que produziu o documento, concordar em retirá-lo e a parte contrária não se opuser ao desentranhamento.”

“Art. 432, NCPC.  Depois de ouvida a outra parte no prazo de 15 (quinze) dias, será realizado o exame pericial.Parágrafo único.  Não se procederá ao exame pericial se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo.”

Verifica-se que a concordância da parte arguinte na falsidade documental, é dispensável, sendo presumida sua aceitação quando o autor da prova documental solicitar seu desentranhamento, constituindo negocio unilateral processual.

  • Procedimento da arbitragem.

Necessário expor brevemente os meios de solução dos litígios disponíveis no ordenamento jurídico brasileiro, existe:

O resolvido por um terceiro:

a)Poder jurisdicional, realizado pelo poder judiciário.

b)Arbitragem.

Solucionado por meio da auto composição, onde as partes buscam a solução do litigio, constituindo título executivo judicial[47]:

  1. Mediação (art. 165 e seguintes do CPC.) Procedimento adotado quando existe uma relação das partes anterior ao litígio, sendo o mediador orientado a aproximar as partes, reinstaurar a comunicação e facilitar a busca da solução pelas próprias partes.

“Art. 165 ,§ 3o , CPC. O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.”

  1. Conciliação (art. 165 e seguintes do CPC.) Na conciliação não existe, em regra, relação anterior entre as partes, cabendo ao conciliador buscar diretamente a solução do litígio.

“Art. 165, § 2o, CPC. O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.”

  1. Transação judicial ou extrajudicial (esta constitui um título executivo extrajudicial.) Ocasiona a decisão de mérito que faz coisa julgada. (art. 487, III, b, CPC.[48]) Transação é a concessão recíproca de direitos entre as partes, solucionando a lide de forma consensual.
  2. Renuncia ao direito. Verifica-se quando o requerente manifestar seu desinteresse em continuar com a pretensão da busca do seu direito. Faz coisa julgada material, impedindo nova demanda idêntica. Difere da desistência da ação, que ocasiona a coisa julgada formal, viabilizando nova propositura de demanda idêntica, obedecidos os requisitos legais.
  3. Reconhecimento do direito. Ocorre quando a parte reconhece o direito alegado pela parte contrária.

“Art. 3º CPC, § 1o É permitida a arbitragem, na forma da lei. § 2o O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3o A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.”

O procedimento da arbitragem encontra-se previsto na lei 9307\96, sendo um meio equivalente de jurisdição, no qual um terceiro escolhido pelas partes, pautado em normas escolhidas pelos litigantes ou pelo arbitro, soluciona a lide (conflito de interesses.)

A sentença arbitral é um título executivo judicial, podendo seguir para o processo de execução no poder judiciário[49].

Cumpre ressaltar que o termo convenção arbitral é gênero, que subdivide-se em duas espécies:

  1. Compromisso arbitral, que ocorre no momento da verificação da lide, iniciando o procedimento arbitral que poderá ser judicial ou extrajudicial.

“Art. 9º ,Lei 9307\96. O compromisso arbitral é a convenção através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial. § 1º O compromisso arbitral judicial celebrar-se-á por termo nos autos, perante o juízo ou tribunal, onde tem curso a demanda. § 2º O compromisso arbitral extrajudicial será celebrado por escrito particular, assinado por duas testemunhas, ou por instrumento público.”

  1. Cláusula compromissória, que se verifica antes da ocorrência do litígio, no qual as partes se comprometem a submeter a lide ao arbitro, se eventualmente verificado o conflito de interesse.

Art. 4º, Lei 9307\96. “ A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato.”

O reconhecimento da convenção de arbitragem gera a decisão de não resolução do mérito quando os mesmos elementos de ação forem submetidos à apreciação do poder judiciário, desde que alegado pela parte demandada em preliminar de contestação, sendo matéria que necessita da alegação da parte, sob pena de preclusão temporal.[50]

Eventualmente caso o réu não alegue em preliminar de contestação a convenção arbitral gerará a prorrogação da competência do poder judiciário para analisar a lide. Sendo um negócio jurídico processual típico.

“Art. 3º Lei 9.307/96. As partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral.“

Com o CPC de 1973, consentâneo com o código civil de 1916, o compromisso arbitral que iniciava a atuação do arbitro necessitava de homologação do poder judiciário para produzir efeito de título executivo.

Bem como, quando era necessário interpor exceção de impedimento ou de suspeição, solicitar medidas coercitivas, ou cautelares , necessitava de decisão do juiz estatal.

“ Em sua versão originária, o CPC de 1973, alinhado com o código civil de 1916, então em vigor, continha um capítulo sobre o compromisso arbitral. Muitas das normas previstas no CPC de 1939 foram reproduzidas no CPC de 1973 a respeito do compromisso arbitral. O árbitro proferia laudo, que deveria ser homologado pelo juiz estatal. A exceção de impedimento ou de suspeição era apresentada ao juiz estatal, competente para a homologação do laudo arbitral. Ao juízo arbitral não era possível empregar medidas coercitivas, quer contra as partes, quer contra terceiros, nem decretar medidas cautelares. Quando fosse necessária a aplicação de alguma medida coercitiva ou cautelar, o juízo arbitral deveria solicitá-las à autoridades competentes para a homologação do laudo. O laudo, para produzir os mesmos efeitos de uma sentença judiciária, precisava ser homologado por um juízo estatal, a partir de quando ostentaria a eficácia de título executivo judicial. Para homologação do laudo arbitral, era necessária a instauração de um procedimento especial perante o juiz a que originalmente tocasse o julgamento da causa.”[51]

Art. 31 lei nº 9.307/1996. “A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo.”

Há doutrinadores que afirmam não ser a sentença arbitral um título executivo judicial, em razão da ausência de atuação do poder judiciário.

“Não é sem razão que a doutrina tradicional brasileira nega o caráter jurisdicional à arbitragem, pois parte do pressuposto de que a atividade jurisdicional é estatal.”[52]

Salienta o dever de observar garantias processuais mínimas na arbitragem, como igualdade, contraditório, imparcialidade, paridade de armas, devido processo legal, entre outros.

“ ... art. 21, §2º da Lei 9307\96; que condicionou a autonomia da vontade em matéria processual na arbitragem à observância dos princípios do contraditório, igualdade, imparcialidade e livre convencimento.”[53]

Conclui-se que a escolha do procedimento arbitral é um importante negócio jurídico processual posto às partes, com grande amplitude de pactuação pelas partes.

  • Escolha consensual do conciliador ou mediador.

Inicialmente cabe falar sobre a conciliação e mediação como formas de autocomposição para solução da lide.

Na conciliação a atuação é mais abrangente, de forma a possibilitar a formulação de possíveis soluções do conflito. Costuma ser indicada para as lides cujas partes não tenham relação anterior ao evento causador do conflito jurídico.

“Art. 165, § 2o, CPC. O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.”

Quando a mediação, indicada quando há relação prévia entre as partes litigantes. O mediador não costuma indicar soluções, mas sim entender os fatos, os questionamentos das partes, os óbices encontrados, buscando facilitar a comunicação entre as partes para que resolvam de forma consensual a melhor forma de solução da lide. São exemplos de atuação do mediador as relações familiares, societárias.

“Art. 165, § 3o, CPC. O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.(...)”

“Art. 166, CPC. A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada. (...)

  • 4o A mediação e a conciliação serão regidas conforme a livre autonomia dos interessados, inclusive no que diz respeito à definição das regras procedimentais. (...)”

O CPC prevê como norte a ser seguido a solução negocial da lide, podendo ser aceita, estimulada e promovida, a qualquer tempo, pelas partes atuantes no processo.(...)

Cumpre versar sobre a possibilidade de autocomposição judicial com partes e matérias estranhas ao processo.

“Art. 515, § 2º, CPC. A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo.”

Salienta ainda a importante Resolução 125\2010 do Conselho Nacional de Justiça que regulamenta entre outros temas sobre a utilização, criação e disciplina dos conciliadores e mediadores”[54]

Desta forma observa-se o empenho do CPC em buscar a solução das lides, inclusive por meio da mediação e conciliação, que são meios de maior aceitação social e celeridade processual, já que são realizadas pelas próprias partes, constituindo um negócio processual.

  • Calendário processual.

Inicialmente cumpre informar que o calendário processual não é exclusivo do direito brasileiro, existindo previsão no CPC italiano, para efetivar o princípio da duração razoável do processo.

“No CPC italiano, o calendário processual está previsto no art. 81-bis, introduzido pela legge 18 giugno 2009, n.69. O juiz italiano deve fixar o calendário, levando em conta a natureza, a urgência e a complexidade da causa. (...) para acrescentar que o juiz há de fixar o calendário em respeito ao princípio da duração razoável do processo.”[55]

“Estar-se-á falar sobre o calendário processual, novidade esta que trata-se de mais uma hipótese de negócio jurídico processual previsto nos arts. 200 e seguintes e 190 do Código de Processo Civil.

Desde que as partes sejam capazes e o objeto admita autocomposição, é admitido alteração do procedimento do processo para adequar-se a especificação do processo.

Quanto à calendarização processual, faz-se necessário esmiuçar suas características específicas:

  1. a) Trata-se de negócio jurídico processual plurilateral, feito entre o autor(es), réu(s) e o juiz, sendo vinculante as partes.
  2. b) Busca a eficiência processual, como vertente da cooperação processual, dispensando a intimação para os atos previstos no calendário processual, bem como audiências, estando todos intimados quando da feitura e homologação do calendário processual.
  3. c) Na eventualidade do magistrado desrespeitar o prazo calendarizado por parte caberá representação contra o juiz. (art. 235, CPC.)[56]
  4. d) Pode ser realizado o calendário a qualquer momento do processo, visando qualquer tipo de ato, seja postulatório, de saneamento, decisório, ou de execução.
  5. e) Para ser alterado o calendário processual, deve-se ser
    estritamente excepcional e devidamente justificado. Art. (191, §1, CPC.)

Questão muito interessante é a calendarização e a ordem cronológica de conclusão para proferir sentença, não havendo dispositivo expresso especificadamente no CPC neste sentido.

Chegou-se a conclusão de que:

  1. O calendário processual poderá limitar-se-á a atos não decisórios como a sentença.
  2. Ou respeitar-se-ia o art. 12º, CPC, tornando o processo concluso e esperando a ordem cronológica para sentenciar[57].

“Também não será possível fixar-se uma data para o proferimento da sentença que implique desobediência à ordem cronológica de conclusão dos processos (art. 12) – a não ser que, ao se pactuar o calendário, já se convencione também que a sentença será dada em audiência, hipótese que não se submete à ordem cronológica de conclusão (art. 12, § 2º, I).”[58]

Cita-se os artigos que a fundamentam:

“Art. 190 ,CPC. “Versando o processo sobre direitos que admitam auto composição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.”

"Art. 191, CPC. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.
§ 1o O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.
§ 2o Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.”[59]

O procedimento para a convenção do calendário processual, imprescindível é a homologação judicial, visto ser vinculativo às partes e o magistrado.

É possível a realização de audiência especialmente designada para a fixação de calendário para a fase de instrução e decisão.

“ Sua previsão no código de processo civil é inspirada no critério de velocidade, evitando-se atos protelatórios.”[60]

Cito o Enunciado nº 299 do FPPC: “O juiz pode designar audiência também (ou só) com objetivo de ajustar com as partes a fixação de calendário para fase de instrução e decisão.”

Os atos passíveis de disciplinamento no calendário processual, podem ser de natureza decisória, como sentença em audiência, executivos, postulatórios, como conversão das razões finais em memoriais, e atos instrutórios, para a produção de provas, saneamento processual, por exemplo.

Não vejo a possibilidade de calendário processual para atos de mero expediente.

“O calendário processual normalmente se relaciona com a prática de atos instrutórios.”[61]

“Além dos atos instrutórios, é também possível estabelecer o calendário processual para a prática de atos postulatórios, a exemplo das razões finais, bem como para a prática de atos decisórios e executivos.”[62]

Desta forma o calendário processual cria datas previamente acordadas entre as partes e o magistrado para que viabilize a celeridade processual, servindo para atos postulatórios, instrutórios, decisórios e executivos, salvo atos de mero expediente, observados os requisitos legais.

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  • ESCOLHA DO PERITO.

Cumpre falar sobre a prova pericial, no tocante ao negócio processual, sem o intuito de esgotar o tema da prova pericial.

A perícia é solicitada pelas partes ou pelo juiz no caso de exigência de assunto que requeira conhecimentos específicos.

Na eventualidade do juiz possuir conhecimento para julgar a demanda, através das provas apresentadas, ou impraticabilidade da perícia ou dispensa de conhecimentos técnicos, dispensará a perícia.[63]

Perícia é uma prova técnica realizada por pessoa com expertise sobre o assunto analisado no processo, que atuará de forma imparcial. Existe ainda a prova simplificada, quando demandar apenas questionamentos do juiz ao profissional com conhecimentos especializados sobre o assunto, no caso assunto de menor complexidade (art.464, §3,CPC.)

Os honorários da perícia serão custeados pelo sucumbente, ou seja, a parte que perder na demanda, quanto ao objeto da perícia. No caso de perícia solicitada pelo juiz ou no caso de perito escolhido consensualmente pelas partes, será o honorário do perito rateado pelas partes. [64]

As partes poderão solicitar quesitos ao perito, bem como apresentar assistentes técnicos, que são agentes parciais[65], já que buscarão demonstrar por meio de conhecimentos específicos que seus contratantes têm razão. Os honorários do assistente técnico serão custeados pela parte requerente.

Salienta que a perícia não vincula o juiz, que deverá fundamentar a decisão, conforme o princípio do livre convencimento motivado, anteriormente mencionado.[66]

O sujeito que requerer a assistência gratuita, não pagará as custas do processo, nem os honorários periciais, que serão custeados pela União Federal no caso do processo tramitar na justiça federal, ou pelo Estado federado no caso do processo tramitar na justiça estadual, conforme tabela do Conselho Nacional de Justiça. Ou será custeada pelos recursos alocados no orçamento do ente público, cuja perícia será realizada por servidor do poder judiciário ou órgão público conveniado.[67]

Art. 471, CPC. “As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento, desde que:

I - sejam plenamente capazes; II - a causa possa ser resolvida por autocomposição.

  • 1o As partes, ao escolher o perito, já devem indicar os respectivos assistentes técnicos para acompanhar a realização da perícia, que se realizará em data e local previamente anunciados.
  • 2o O perito e os assistentes técnicos devem entregar, respectivamente, laudo e pareceres em prazo fixado pelo juiz.
  • 3o A perícia consensual substitui, para todos os efeitos, a que seria realizada por perito nomeado pelo juiz.”

Historicamente, eram escolhidos três peritos, um era escolhido pelo autor ,o outro pelo réu e o terceiro em consenso pelas partes, ou pelo juiz no caso de dissenso.

O art. 129 do CPC 1939 disciplinava que cabia ao juiz a escolha do perito. Já o art. 331,I, e art. 421, do CPC 1973, regulamentava que o juiz escolhia o perito e cabia as partes escolher os assistentes técnicos.

“Na época em que vigorava o Regulamento nº 737\1850, o autor indicava um perito, cabendo ao réu indicar outro; ambos escolhiam um terceiro. Não havendo consenso quanto ao terceiro perito, o juiz nomeava para caso de desempate.”[68]

Extrai-se que a escolha consensual do perito trata-se de negócio processual bilateral, para a produção da prova no processo judicial.

  • SANEAMENTO EM COOPERAÇÃO EM AUDIÊNCIA, PARA ESCLARECER OU INTEGRAR ALEGAÇÕES.

Inicia-se argumentando que na eventualidade do processo ser complexo, poderá haver a necessidade de audiência de cooperação com as partes para esclarecimento quanto à matéria jurídica ou fática.

Desta forma, o juiz poderá solicitar as partes para em conjunto delimitarem as dúvidas em fase de saneamento processual.

Caso haja solicitação de testemunhas, as partes devem apresentar no prazo comum de 15 dias o rol dos depoentes (art.§5, 357, CPC.)[69]

O numero máximo de testemunhas por parte será de 10, sendo 3 no máximo para cada fato. [70]

Cita-se como contexto histórico do direito comparado, a litis contestatio, podendo ser considerada a origem da delimitação consensual da questão de fato e de direito quando a demanda for complexa. A litis contestatio existiu na idade média, conforme doutrina especializada, abaixo destacada.

“O escopo primordial da litis contestatio seria, portanto, o de fixar o ponto ou pontos litigiosos da questão, definindo os lindes da sentença a ser proferida pelo iudex e obrigando os litigantes a respeitá-la.”[71]

“A litis contestatio figura no processo canônico como um momento em que a demanda é estabilizada e são fixados os pontos controvertidos a serem objeto de instrução probatória e ulterior sentença, no que não guarda maiores peculiaridades com institutos do direito processual civil contemporâneo.”[72]

Informa-se que a doutrina é efetiva ao declarar a impossibilidade de alteração da causa de pedir e do pedido após o saneamento do processo, em razão da existência de norma cogente neste sentido.[73]

“ (...) mesmo diante de cláusula geral de negociação processual (art. 190 do CPC15), as partes não poderão negociar para alterar a causa de pedir e\ou o pedido, após o saneamento do processo, uma vez que tal negócio encontra vedação no art.329, II, do CPC\2015.”[74]

Verifica-se que a audiência de cooperação para delimitação da matéria fática e de direito é um importante instrumento processual negociado, onde as partes declaram ao juiz os pontos mais importantes para solucionar a lide.

  • DELIMITAÇÃO CONSENSUAL DA QUESTÃO DE FATO E DE DIREITO.

Similar à audiência de cooperação das partes para a delimitação consensual das questões controvertidas no processo é a apresentação de petição pelas partes que declaramos pontos mais importantes a fim de ajudar a solucionar a lide, vinculando as partes e o juiz.

Quando a causa apresentar complexidade quanto à matéria fática e\ou jurídica, o juiz em cooperação com as partes delimitará os fatos importantes e o direito que consubstancia o linde da questão.

Quando a delimitação for apresentada pelas partes, caberá ao juiz homologar, vinculando as partes e o juiz.

Art. 357, CPC.  “Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:

II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;

IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;

  • 2o As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz.”

Nota-se que a delimitação das questões jurídicas e fáticas e seus meios de prova, é importante instrumento negociado disponível às partes e juiz para entender a causa de pedir e possibilitar julgar os pedidos com efetividade, eficiência e presteza.

  • DEFESA ATRAVÉS DE MEMORIAL.

Inicia-se discorrendo sobre as ações de controle concentrado de constitucionalidade, julgados pelo STF, cujas decisões são vinculantes e com efeitos que atingem terceiros estranhos ao processo (erga omnes.)

Sem a pretensão de esgotar o assunto do controle abstrato de constitucionalidade, salienta que o CPC prevê a possibilidade do negócio processual da apresentação de memoriais, a ser utilizado pelos legitimados do art. 103 da Constituição Federal.

Memoriais é um documento escrito, através do qual as partes discorrem sobre suas alegações e apresentam provas, dispensando a sustentação oral.

Art. 950, § 2o,CPC. “ A parte legitimada à propositura das ações previstas no art. 103 da Constituição Federal poderá manifestar-se, por escrito, sobre a questão constitucional objeto de apreciação, no prazo previsto pelo regimento interno, sendo-lhe assegurado o direito de apresentar memoriais ou de requerer a juntada de documentos.”

A apresentação de memorial é um direito da parte, desde que esteja regulamentado em lei ou regimento interno do tribunal, sendo uma opção ao jurisdicionado para viabilizar o contraditório e ampla defesa, constitucionalmente previsto, a fim de levar sua pretensão ao juízo, buscando seu convencimento.

  • DA RENÚNCIA AO RECURSO.

Sabe-se que o direito processual civil e a própria Constituição Federal embora não preveja expressamente o duplo grau de jurisdição, o processo penal expressamente a prevê, inclusive fundamentado na Convenção Interamericana de Direitos Humanos- Pacto de San José da Costa Rica, a fim de obter uma outra decisão que possa fazer prevalecer seus interesses.

“Por fim, o Duplo Grau de Jurisdição em matéria processual penal encontra sua garantia absoluta estampada na referida legislação penal (como exemplo o art. 8º., n. 2, letra h, da Convenção Interamericana de Direitos Humanos- Pacto de San José da Costa Rica), diferentemente na legislação processual civil e trabalhista, conforme se observa a seguir:

Art. 8º, nº. 2: “Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas:

  1. h) direito de recorrer da sentença a juiz ou tribunal superior. (art. 8º., n. 2, letra h, da Convenção Interamericana de Direitos Humanos- Pacto de San José da Costa Rica).”[75]

Embora o recurso vise anular ou reformar uma decisão já prolatada, na eventualidade da opção pelo recurso, ocasionará uma morosidade e onerosidade maior ao processo.

Para garantir a satisfação das partes e a razoável duração dos processos, poderão as partes em conjunto realizar negócio processual antecedente à própria decisão recorrível, para dispensar o recurso, como por exemplo, a delimitação de instância única para julgar o mérito.

Salienta que a renuncia ao recurso poderá se constituir em ato unilateral ou bilateral.

  1. Quando a própria parte sucumbente renuncia ao recurso antes da sua interposição, dispensando a aceitação da parte contrária. Gerando a preclusão teleológica, inadmitindo o recurso posterior, por ser fato contraditório, conforme o princípio do direito chamado de venire contra factum proprium, que veda atos contraditórios.

Art. 999, CPC.  “A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.”

  1. Através do negócio jurídico processual , as partes podem renunciar previamente o recurso para que o processo tramite em única instância, por exemplo.

A título de direito comparado, o direito francês admite o negócio processual para dispensar o recurso pelas partes.

“As partes que obviamente têm a liberdade para escolher se recorrem ou não em face de determinada decisão, decidem manifestar, desde logo, reciprocamente, a vontade de não interpor recurso. No direito francês, o pacto de renúncia conjunta a recurso, depois de ajuizada a ação é admitido no art. 41 do Code de procedure civile.”[76]

As partes poderão em conjunto ou em separado dispensar o recurso, sendo um negócio jurídico tipicamente previsto para a renuncia unilateral e atipicamente previsto para a renuncia bilateral ao recurso.

  • NEGÓCIO JURÍDICO ATÍPICO.

Para iniciar o tópico negócio jurídico atípico, salienta que o CPC no art. 190 e 200, buscou ampliar a previsão do princípio do autoregramento das partes no processo.

“O princípio do respeito ao autorregramento da vontade no processo visa, enfim, à obtenção de um ambiente processual em que o direito fundamental de autorregular-se possa ser exercido pelas partes sem restrições irrazoáveis ou injustificadas [10]. De modo mais simples, esse princípio visa tornar o processo jurisdicional um espaço propício para o exercício da liberdade.”[77]

“As possibilidades de convenções processuais vão desde a fixação de obrigações e sanções até a ampliação de prazos de qualquer natureza, dispensa de efeito suspensivo da apelação, de assistentes técnicos e de execução provisória, dentre outras possibilidades.”[78]

Cita-se alguns exemplos da abrangência desta previsão do negócio processual atípico.

“Quanto à abrangência dessa cláusula geral de flexibilização procedimental, poderão ser alvo de negociação (1) os atos processuais praticados pelas partes; (2) a forma que os envolverá, englobando o local e o momento de sua realização (ex.: a intimação poderá ser realizada por meio de ligação telefônica); (3) a conveniência e a oportunidade dos comportamentos dos sujeitos processuais; (4) a ordem das fases e dos atos processuais; (5) o tipo de procedimento a ser adotado pelo magistrado.”[79]

FPPC, Enunciado, nº 492: “(art. 190) O pacto antenupcial e o contrato de convivência podem conter negócios processuais.” Ex. negócio processual prévio.

“Os efeitos jurídicos não decorrem da vontade. Todos estão previstos em lei, decorrendo de imputação feita pelas normas aos fatos ou atos. No negócio jurídico, a vontade não cria efeitos; estes estão definidos pelo ordenamento, que pode conferir aos sujeitos de direito algum poder de escolha da categoria jurídica.”[80]

“Diante do art. 190 do novo CPC, é possível defender a existência de intervenções de terceiros atípicas ou negociadas.”[81]

  • DOS ÔNUS, FACULDADES, PODERES, DEVERES DAS PARTES E DO JUIZ.

“No ônus, o onerado 'precisa de'; no dever jurídico o obrigado deve. A contraposição ônus-dever jurídico pode considerar-se na perspectiva da contraposição kantiana imperativo hipotético- imperativo categórico. O ordenamento jurídico não desaprova o não acatamento do ónus; ao invés, desaprova a violação de um dever. O onerado, se quer evitar um prejuízo, dever comporta-se de certa forma; de outro modo, suportará o prejuízo sem que se lhe reprove o ter-se comportado assim.”[82]

Possível é o negócio processual genérico, sem analisar as especificidades da causa, inclusive quanto à convenção sobre ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, especialmente quando convencionado antes do surgimento da lide.

A reunião do FPPC, dispõe sobre a negociação atípica no enunciado nº 258: “As partes podem convencionar sobre seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, ainda que essa convenção não importe ajustes às especificidades da causa.”

Quanto à alteração dos deveres, ônus, poderes, a competência legislativa pertence à União. Art. 22 da CF. “Compete privativamente à União legislar sobre: (...)processual.”

Tomem-se como exemplo de negócios atípicos propriamente processuais: (a) o que limita o processo a grau de jurisdição único (não cabimento de apelação); (b) o que retira das partes o poder de provocar a intervenção de terceiros; (c) o que institui litisconsórcio necessário convencional; (d) o que estabelece substituição processual convencional etc.[83]

2.6.2 DOS PODERES, DOS DEVERES E DA RESPONSABILIDADE DO JUIZ.

Inicialmente cabe informar que o CPC regulamenta algumas das atribuições do juiz no processo judicial, conforme o art. 139 do CPC, das quais existem previsões relacionadas ao negócio processual.

“Art. 139, CPC.  “O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;

VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

Parágrafo único.  A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.”

Conforme salientado, a autocomposição é um típico negócio processual de solução da lide com a intervenção direta das partes litigantes. Ex. conciliação, mediação, arbitragem, transação, renuncia, reconhecimento do direito etc.

O CPC pauta-se na primazia da solução de mérito do processo, sendo dever do juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição.

Quanto aos prazos processuais, estes são de dois tipos:

  1. Peremptórios. São prazos rígidos, predeterminados[84], para a prática de atos processuais, sob pena de preclusão temporal, salvo justa causa[85]. Em regra, não se admitem prorrogação, salvo para viabilizar o contraditório. O conceito de contraditório pela doutrina especializada, resumidamente é: conhecimento da postulação, possibilidade de convencimento do magistrado e de produção de provas. Desta forma, para se cumprir o preceito constitucional de proteção ao contraditório e ampla defesa, será admissível a ampliação de prazos peremptórios[86], caso evidenciado matéria complexa, ampliada, como o contraditório diante de um litisconsorte multitudinário. [87]
  2. Dilatórios. Podem ser alterados por convenção das partes, desde que demonstrada a justificativa e ainda não tenha se verificado o termo final do prazo. Tem como requisito ausência da intempestividade.

“Como reforço argumentativo, podemos ainda pontuar que pela versão derradeira, não houve menção expressa, como no sistema anterior, a polêmica distinção conceitual entre prazos dilatórios e peremptórios, ao ser regulada a sistemática dos prazos a partir do art. 218 do Novo CPC.”[88]

“A dilação de prazos instrutórios é medida que tende a ter significativa repercussão, já que discute a importância da fase instrutória para o processo, sendo a nosso ver opção política o resguardo à produção de provas em detrimento da aplicação rígida da técnica preclusiva – como já vem discutido e exigido no direito estrangeiro.”[89]

Caso descumprido o negócio processual, poderá ser imputada a multa de 1% a 10% por litigância de má-fé, bem como poderá haver previsão de cláusula penal no caso de descumprimento total, parcial ou no caso de mora, a serem cobradas pelas próprias partes, após homologação judicial, inclusive no próprio processo.

“Respeitados tais limites, também se afigura lícita à inserção de cláusula penal, a incidir no caso de descumprimento de alguma das regras (processuais) previstas pelos interessados não apenas para a situação de litigância de má-fé. A prestação dali decorrente não será exatamente imposta pelo juiz, mas pelas partes. O quê cabe ao órgão judicial é, eventualmente, resolver questão formada sobre a ocorrência, ou não, da violação que faz incidir a multa.”[90]

Conclui-se que o magistrado no tocante às suas atribuições dispõe de negócios processuais típicos que poderão ser requeridos pelas partes, no intuito de garantir maior aceitabilidade da decisão judicial, através da ampliação de prazos para produção de provas e a autocomposição.

  • SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.

No processo civil brasileiro a regra é de que a parte somente poderá litigar direito próprio em nome próprio, chamado de legitimação ordinária.

Existe a exceção quanto à chamada legitimação extraordinária, chamada de substituição processual, onde a pessoa litiga em nome próprio direito de terceiro, que decorre de lei ou de convenção das partes.

Exemplo de substituição processual em decorrência de lei é a previsão na lei de ação civil pública, no qual o ministério público poderá pleitear direitos coletivos de terceiros.

“Art. 18. CPC.  Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

Parágrafo único.  Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.”

“Tal alteração, aliada à valorização da autonomia da vontade, permite concluir que é possível haver legitimação extraordinária negociada, ou seja, por um negócio jurídico, que constitui fonte integrante do ordenamento jurídico é possível atribuir a alguém a legitimação para defender interesses de outrem em juízo.”[91]

Salienta que no juizado especial civil é vedado a substituição processual, por lei e por decisão do FONAJE (fórum nacional de juízes estaduais.)

Solicito data vênia para expor entendimento pessoal, no sentido de que a impossibilidade de legitimação extraordinária no JEC acaba cerceando o direito do jurisdicionado de litigar de forma menos onerosa e morosa, infringindo inclusive previsão constitucional e infraconstitucional quanto ao direito à uma decisão em prazo razoável (art.4º CPC.)

Art. 9º, Lei 9.099\1995. “Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.”

Enunciado do FONAJE. 78 – “O oferecimento de resposta, oral ou escrita, não dispensa o comparecimento pessoal da parte, ensejando, pois, os efeitos da revelia.”

Salienta que a substituição processual através do negócio processual antecedente ou simultâneo à ação judicial é um importante meio disponível às partes, facilitando ainda mais a postulação em juízo. Pelo que merece reanalise da posição da impossibilidade de legitimação extraordinária no JEC.

  • DA DÍVIDA NATURAL.

Inicialmente cumpre falar sobre a natureza jurídica da dívida. O débito é constituído de duas partes:

  1. Que terminologicamente significa débito. Aquele que constituiu a dívida tem o schuld para com o credor.
  2. haftung. Significa responsabilidade pelo débito. Poderá coincidir a responsabilidade e o débito na mesma pessoa, sendo a regra. Porém poderá haver a responsabilidade sem o débito, no caso do fiador ou responsável tributário, por exemplo.

 

“Aquele que garante a obrigação, em regra, não é devedor, mas pode ser compelido a pagar dívida pela qual apenas responde. É a diferença clássica entre dívida (Schuld) e responsabilidade (Haftung). Tal asserção se comprova pelo fato de o fiador, por exemplo, pagar ao credor e cobrar regressivamente a totalidade do que pagou do devedor.”[92]

Sabe-se que para garantir segurança jurídica bem como para manter a ordem pública, algumas dívidas “schuld” não possuem responsabilidade atribuída juridicamente à alguém, ou seja, não possuem o “haftung”. Explica-se:

Uma dívida juridicamente protegida possui prazo para ser cobrada pela via judicial, prazo este que se inicia com o inadimplemento no termo prazal ou na interpelação quando não houver prazo, iniciando a pretensão.

Na eventualidade do transcurso do prazo sem que haja suspensão ou interrupção da prescrição, pelo credor, a pretensão estará extinta e consigo a responsabilidade do devedor. [93]

Embora não haja a responsabilidade, a dívida existe, persistindo o “schuld”, transformando-a em uma dívida natural.

Da mesma forma é a dívida de origem ilícita ou imoral, por exemplo, a dívida de contrabando ou dívidas de jogo, respectivamente.

Esta dívida natural não poderá ser cobrada pela via judicial, por carecer a ação de interesse jurídico, em razão da impossibilidade jurídica pela inadequação da via eleita, sendo causa de extinção do processo sem julgamento do mérito pelo indeferimento da petição inicial.[94]

A divida natural não poderá ser cobrada por meio do poder judiciário, porém uma vez adimplida a dívida sem responsabilidade, não haverá o direito da repetição do indébito, haja vista que o débito existe.

Quando se postula em juízo uma dívida natural e o devedor alega a prescrição, decadência ou falta do interesse processual, não haverá procedência da demanda do credor, porem haverá ação judicial, conforme teoria de Liebman sobre a natureza jurídica da ação, sendo a teoria adotada no CPC, pela doutrina majoritária.

"Segundo Liebman, precursor da teoria eclética, o direito de ação não está vinculado a uma sentença favorável (teoria concreta), mas também não é completamente independente do direito material (teoria abstrata). Há, de fato, uma abstração do direito de ação, no sentido de que a existência do processo não está condicionada à do direito material invocado; porém, sustenta-se pela teoria eclética que a ação é o direito a uma sentença de mérito, seja qual for o seu conteúdo, isto é, de procedência ou de improcedência"[95]

Diante desta injustiça construída para garantir a segurança jurídica das relações pela previsibilidade da responsabilidade, vislumbra-se a possibilidade de negociar processualmente para renunciar a prescrição na dívida natural.

Cita-se o enunciado nº 135 do FPPC: “(art. 190) A indisponibilidade do direito material não impede, por si só, a celebração de negócio jurídico processual.”Ainda que haja desigualdade na análise do direito material, poderá ser válido o negócio processual quando houver respeito as normas processuais garantistas, como o contraditório, ampla defesa e controle judicial.“Mas, se apesar da desigualdade no plano substancial, o negócio processual contiver regras que asseguram não apenas o contraditório, mas a igualdade real, então a validade do ato estará preservada. Em suma: pode haver negócio processual válido entre pessoas desiguais, desde que o processo assegure a igualdade real.“[96]Conclui-se que a impossibilidade do direito material não obsta o negócio processual para tornar válido o negócio jurídico, desde que haja respeito as garantias processuais como o contraditório e controle judicial.

  • DO PROCEDIMENTO.

Inicialmente compete falar sobre a competência legislativa para tratar de direito processual civil e procedimento no direito processual civil.

Salienta-se que compete à União legislar privativamente sobre direito processual, podendo delegar aos Estados ou ao Distrito Federal quanto à matérias específicas. Ressalta que não será possível disciplinar por meio de medida provisória, por ser matéria reservada à lei complementar.

“Art. 22, CRFB. Compete privativamente à União legislar sobre: I – processual (...) Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.”

“Art. 62, CRFB. § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: b) processual civil (...) ;”

Quanto à competência legislativa para tratar de procedimentos em matéria processual caberá à União, Estados e Distrito Federal legislar concorrentemente.

“Art. 24, CRFB. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: XI - procedimentos em matéria processual;”

Na própria petição inicial já é possível escolher algum dos procedimentos disponíveis na legislação, sendo despiciendo o negócio processual.

“Na própria petição inicial, como bem percebido por Fredie Didier Jr, há pelo menos o negócio jurídico processual de escolha do procedimento a ser seguido, visualizado com mais facilidade quando o autor pode optar entre diversos procedimentos: mandado de segurança ou procedimento ordinário, juizados especiais ou procedimento sumário etc.“[97]

Salienta que a competência do juizado especial federal cuja causa tenha valor de até 60 salários mínimos a competência é absoluta (Art. 3o ,§3,Lei no 10.259/2001.) [98]

Esclarece que existem negócios jurídicos processuais judiciais, cujo legitimado é o próprio magistrado, como no denominado poder geral de efetivação. Verifica-se o poder geral de efetivação na aplicação da tutela satisfativa no processo de execução, onde o juiz não fica adstrito ao princípio da congruência, podendo decidir fora ou além do pedido, não sendo considerado ato nulo.

“Art. 536, CPC.§ 1o Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.”

“Os atos judiciais também podem ser enquadrados na categoria dos negócios jurídicos; é possível falar então de negócio jurídico processual judicial, por que o sistema admite para certos atos uma margem de liberdade de escolha para o juiz (v.g poder geral de efetivação, art.535,§1,do novo CPC.)”[99]

Cumpre ressaltar que historicamente a doutrina costuma falar sobre a liberdade de pactuação sobre o rito, que desde o regulamento 737 de 1850 já possibilitava a eleição de procedimento sumário para qualquer causa.

“A liberdade de pactuação sobre o rito, em outros tempos, durante a vigência do regulamento 737 de 1850, já chegou a ter contornos amplos, porquanto expressamente autorizada a convenção negocial das partes sobre a eleição do procedimento sumário para qualquer causa.“[100][101]

O negócio processual poderá incidir sobre as intervenções de terceiro, desde que observados parâmetros do ordenamento legal, como a intimação do terceiro para não lhe causar prejuízo, visto não haver vedações e encontrar-se disciplinado no enunciado do FPPC, nº 491: “(art. 190). É possível negócio jurídico processual que estipule mudanças no procedimento das intervenções de terceiros, observada a necessidade de anuência do terceiro quando lhe puder causar prejuízo.”

Também foi disciplinado pelo FPPC o enunciado nº 262 que trata da dispensa de caução no procedimento de cumprimento provisório de sentença, evidenciando a ampliação do microssistema da negociação processual: “É admissível negócio processual para dispensar caução no cumprimento provisório de sentença.”

2.6.5.1 DOS PRAZOS.

“O código de processo civil no art. 219 é expresso em determinar a contagem do prazo em dias úteis, quando estabelecido em lei ou pelo juiz. No entanto, seu parágrafo único restringe esta regra apenas para os prazos processuais.

“Art. 219, CPC. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.”

Ocorre que existem dois tipos de prazos conforme a doutrina:

  1. Prazos processuais. Se o prazo estiver previsto em lei processual, presume-se que é prazo processual. Se o ato tiver de ser praticado por parte ou advogado em processo para produzir consequências preponderantemente processuais, deve-se entender que se trata de prazo processual.
  2. Prazos materiais. Tem seu conceito residual, de forma que não sendo prazo processual, será material, contando-se o prazo em dias corridos. Se a observância do prazo puder ser exigido em meios não jurisdicionais, com consequências fora do processo, presume-se que se trata de prazo material. Por exemplo: prazo para cumprimento de negócios jurídicos.

Salienta que no juizado especial (conforme decisão do conselho nacional de justiça), e no processo do trabalho (instrução normativa nº 39/2016 TST) não se aplicam a contagem do prazo em dias úteis.”[102]

Desta forma, o negócio processual poderá ter como objeto a contagem dos prazos, tanto para tornar os prazos materiais em dias úteis quanto os prazos processuais em dias corridos.

  • NEGÓCIO PROCESSUAL E JUIZADOS ESPECIAIS.

Começa-se afirmando que a lei 9.099/95 que trata do juizado especial civil estadual e juizados especiais da fazenda pública, 10.259/2001 e art. 8º da Lei 12.153/2009[103], não impedem o negócio processual, de forma expressa.FPPC, Enunciado nº 413: “(arts. 190 e 191; Leis 9.099/1995, 10.259/2001 e 12.153/2009). O negócio jurídico processual pode ser celebrado no sistema dos juizados especiais, desde que observado o conjunto dos princípios que o orienta, ficando sujeito a controle judicial na forma do parágrafo único do art. 190 do CPC.”

Pode-se concluir que no juizado especial será admissível o negócio processual, observados os limites processuais dispostos nesta monografia.

  • DIREITO COMPARADO.

Inicia-se fazendo uma digressão histórica sobre o negócio processual e o direito comparado.

Desde as leis das XII tábuas, o indivíduo quando tinha contra si uma postulação judicial, possuía duas hipóteses de se desobrigar: a primeira através da autodefesa e a segunda através da autocomposição, por meio de um acordo em juízo.

“Lei das XII Tábuas (1.8.9). No Digesto (2.4.22, Gaio, libro primo ad legem duodecim tabularum) lê-se: “Aquele que é chamado a juízo, de dois modos pode se desobrigar: ou alguém toma a sua defesa ou ele próprio faz um acordo enquanto vai à juízo” (“… Et si, dum in ius venitur, de re transactum fuerit)””.[104]

Na Inglaterra e no país de Gales se aplica o civil procedure rules, que admite o negócio processual. O civil procedure rules trata-se de um procedimento que substitui, em muitos casos, o supremo tribunal.

“Cumpre salientar que nas hipóteses mais complexas, o procedimento a ser adotado pela Regra 29 das Civil Procedure Rules é o denominado multi-track, que confere ao tribunal ampla liberdade de atuação, admitindo alterações na consecução dos atos processuais, em consonância com a natureza, relevância e duração da demanda.[105]

Em 1999 o sistema inglês criou o negócio processual entre o juiz e as partes, chamado the woolf reforms, para criar um dinamismo processual.

“(...) em época contemporânea, buscando racionalizar a marcha do processo foi introduzida, em 1999, no sistema jurídico inglês, importante reforma – the woolf reforms ­-, que criou uma verdadeira comunidade de trabalho entre o juiz e as partes, visando a um maior dinamismo processual em prol da celeridade.”[106]

Existia ainda a litis contestatio romano que delimitava os pontos litigiosos da questão e criava, por ato do magistrado, uma formula que vinculava as partes, ocasionando a alegação por parte de alguns doutrinadores de que não era um contrato. A litis contestatio se equipara à delimitação consensual em audiência ou em acordo das partes para questões jurídicas e fáticas. [107]

“(...) concluiu que a litis contestatio formular tinha por sujeito, os litigantes; por objeto, a formula; e por conteúdo, o acordo das partes.”[108]

Pode-se concluir que o negócio processual não é um tema propriamente novo nem exclusivo do ordenamento jurídico brasileiro.

  • DAS LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS AO NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL.

4.1 NORMAS CONSTITUCIONAIS DE COMPETÊNCIAS.

 

  • NORMAS CONSTITUCIONAIS DE COMPETÊNCIAS.

Quanto ao tema das limitações constitucionais ao negócio processual, existe enunciado do FPPC que impede acordos sobre matérias que envolvam competência absoluta, bem como supressão da 1ª instância.

Enunciados do II encontro de jovens processualistas. “(art. 191) Não são admissíveis os seguintes negócios bilaterais, dentre outros: acordo para modificação da competência absoluta, acordo para supressão da 1ª instância.”

O negócio processual deve adequar-se aos limites processuais e materiais existentes, não podendo exceder a esfera da disponibilidade da parte.

Conclui-se que é inviável a pactuação de negócio processual sobre alteração de competência absoluta ou que desrespeite normas cogentes, como duplo grau de jurisdição obrigatório, foro por prerrogativa de função, competência originária dos tribunais, estre outros temas destacados neste trabalho de monografia.

“Os negócios jurídicos processuais devem situar-se no espaço de disponibilidade outorgado pelo legislador, não podendo autorregular situações alcançadas por normas cogentes. A legislação impõe, por exemplo, observância às normas de competência absoluta. (...) não é possível negócio processual que se destine a afastar regra de proteção a direito indisponível. Logo, não parece possível negócio processual que dispense reexame necessário, nas hipóteses em que não há dispensa legal. Também não parece possível negócio jurídico que dispense a intervenção obrigatória do ministério público. ”[109]

Conclui-se que não é possível negócio processual quando envolver, entre outros temas:

  1. Dispensa de reexame legal, além da hipóteses previstas em lei.
  2. Dispensa da intervenção do ministério público.
  3. Alteração da competência absoluta.
  4. Supressão de 1ª instância.
  5. Temas tratados de forma exauriente em lei, como criação de recursos, custas processuais.
  6. Admissão de prova ilícita.
  7. Impor sigilo processual, infringindo o princípio da publicidade dos processos judiciais.
  8. Foro por prerrogativa de função.
    • NORMAS DE COMPETÊNCIA QUANTO À MATÉRIA, PESSOA OU FUNÇÃO.

Havendo norma cogente, não poderá haver negócio processual em sentido contrário. Desta forma, impede-se a pactuação quanto à definição da competência que envolver matéria, pessoa ou função.

Art. 62, CPC.  A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.

  • AÇÕES INDISPONÍVEIS DE CONHECIMENTO PELO JUDICIÁRIO. INVIABILIDADE DE MUTAÇÃO PELO NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL.

Existem determinados temas que são indispensáveis de conhecimento pelo judiciário, cuja competência e procedimentos são pré-definidos em lei. Cita-se por exemplo, a ação penal, a competência falimentar, a suspensão dos direitos por ação de improbidade.

Extrai-se a impossibilidade de disposição negocial quanto à determinados assuntos tipificados no ordenamento jurídico quando envolvam, por exemplo, normas de ordem pública e de interesse estatal.

  • O NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL PARA JULGAMENTO UNICAMENTE EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.

Em regra se admite o negócio processual para julgamento unicamente em 1º de jurisdição, salvo quando envolver casos de remessa necessária.

Cumpre explicar o instituto da remessa necessária ou reexame de ofício. Não se trata de um recurso, propriamente dito, mas sim de uma reanálise da sentença proferida contra a fazenda pública, cuja competência será realizada no 2º de jurisdição na segunda instancia recursal.

As hipóteses previstas em lei para a reanálise de ofício será:

  1. Ação de conhecimento postulado contra a fazenda pública, tendo a decisão de procedência.
  2. Execução iniciada pela fazenda pública, por exemplo, em uma execução fiscal que foi julgada improcedente em embargos à execução ou em exceção de pré-executividade.

A remessa necessária é uma condição de eficácia da sentença produzida em desfavor da fazenda pública.

O recurso de ofício poderá ocorrer através da apelação interposta pelo procurador da fazenda ou através de encaminhamento pelo próprio magistrado prolator da decisão bem como por meio de solicitação do tribunal que avocará o processo para julgamento de reanálise processual.

Não ocorrerá reexame necessário quando envolver matéria:

  1. Sumulada pelo tribunal superior
  2. Decidido em recursos repetitivos no STF ou STJ;
  3. Dispostos em incidente de resolução de demandas repetitivas ou incidente de assunção de competência.
  4. Contidos em sumulas do próprio tribunal de reexame ou em súmulas administrativas.
  5. Cujos valores contidos na sentença sejam inferiores à: 1.000 salários mínimos quando envolver à União Federal e suas autarquias e fundações; 500 salários mínimos quando relacionar-se com Estados, Distrito Federal ou Municípios que sejam capital de Estado e suas autarquias e fundações; 100 salários mínimos quando impuser condenação à outros Municípios e suas autarquias e fundações.

O CPC no art. 496 regulamenta: “ Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

  • 1o Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.
  • 2o Em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa necessária.
  • 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

  • 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

I - súmula de tribunal superior;

II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.”

Visto ser um assunto de interesse estatal, veda-se o negócio processual para retirar o reexame de ofício quando se tratar de hipóteses de aplicação obrigatória, em razão do princípio da indisponibilidade do interesse público que vincula à administração pública.

  • LIMITAÇÕES PROCESSUAIS.

Quanto ao microssistema de autoregramento do processo, importante salientar as limitações processuais existentes.

Inicia-se dissertando sobre os princípios constitucionais do devido processo legal e das garantias processuais do contraditório e ampla defesa, que são de observância obrigatória pelos atuantes no processo judicial e administrativo, constituindo direito do jurisdicionado e dever do agente jurisdicional, sob pena de nulidade.

“o procedimento flexibilizado não viola a cláusula do devido processo legal, eis que se conservarão na operação todas as garantias constitucionais do processo, especialmente o contraditório”.[110]

Cita-se o enunciado nº 6 do FPPC que garante o dever inerente à boa-fé, lealdade, de atuar conforme a verdade em cooperação das partes para a solução da lide de forma efetiva, rápida e eficiente[111]: “O negócio jurídico processual não pode afastar os deveres inerentes à boa-fé e à cooperação”.Relevante observação se refere ao dever do magistrado de observar o contraditório prévio quando do controle judicial do negócio processual quanto à validade das convenções, como corolário do princípio da não surpresa. [112]Enunciado FPPC, nº 259: “(arts. 190 e 10). A decisão referida no parágrafo único do art. 190 depende de contraditório prévio.”

Elenca alguns exemplos de limitações processuais visualizadas no negócio processual, dentre elas existem matérias relacionadas com normas de ordem pública.

  1. Observância do contraditório, devido processo legal, imparcialidade do magistrado, boa fé processual, vedação à utilização da prova ilícita, paridade de armas, alterar competência previamente definida em razão da matéria ou pessoa, o direito da ação rescisória para desconstituir sentença ilegal, etc.

 

 

“... parece lícito identificar limites à convenção das partes em relação ao seguinte: a) excluir ou restringir a intervenção do ministério público, quando ditada pela constituição ou pela lei; b)alterar regras cuja falta de observância leva à incompetência absoluta; c) dispor sobre organização judiciária; d) dispensar as partes (mesmo que de forma bilateral) dos deveres inerentes à litigância proba e leal; e) ampliar o rol das condutas caracterizadoras de litigância de má-fé; f) criar sanções processuais para repressão de litigância de má-fé ou de atos atentatórios à dignidade da justiça ; g) criar recursos não previstos em lei; h) criar hipóteses de ação rescisória ou de outras medidas tendentes a desconstituir a coisa julgada; i) dispensar o requisito do interesse processual.”[113]

Cita-se conceito doutrinário das normas de ordem pública de observância obrigatória, sob pena de nulidade processual, salvo outra punição expressamente prevista. “(...) as normas jurídicas cogentes são como um limite geral de validade dos negócios jurídicos e conclui defendendo que vige no sistema jurídico brasileiro um princípio implícito – princípio da respeitabilidade das normas cogentes – segundo o qual a ninguém é permitido infringir norma jurídica cogente, proibitiva ou impositiva, sob pena de, em assim procedendo, cometer ato contrário a direito, cuja consequência implica a sua nulidade do ato jurídico, salvo se outra sanção não lhe é, taxativamente, cominada.”[114]

A doutrina sabiamente elenca hipóteses de invalidades processuais para obstar negócios processuais que sejam futuramente declaradas nulas ou anuladas, na eventualidade de confronto com as normas cogentes.

“ (...) negócios jurídicos processuais inválidos ou ineficazes, como seriam: as convenções para desconsiderar a coisa julgada; para convencionar a interposição de recurso com supressão de instância; para pactuar a não desconsideração da personalidade jurídica; para dispensar a fundamentação das decisões ou o contraditório etc..”[115]

Questão interessante é a coisa julgada e o negócio processual.

Embora haja quem defenda a possibilidade de negócio processual para negar a imutabilidade da coisa julgada[116], vislumbro sua impossibilidade, explica-se: Caso as partes pudessem reiteradamente no negócio processual negar o transito em julgado da decisão judicial a fim de buscar nova decisão judicial que lhe fosse vantajosa, evitar-se-ia o princípio constitucional do juiz natural[117], pois indiretamente estaria escolhendo o conteúdo da decisão judicial.

“Basta ver que, nem na arbitragem – que é privada; que nasce a partir de um negócio jurídico processual (convenção de arbitragem) e, onde, indubitavelmente, impera o princípio da autonomia da vontade (arts. 1ª, 2º, 3º e 21, da lei nº 9307\96) -,tem-se admitido o rejulgamento de demanda já decidida por sentença judicial ou arbitral acobertada pela coisa julgada.”[118][119]

Existem limites traçados pelo próprio ordenamento jurídico processual, como alguma condição específica de eficácia, a exemplo do poder expresso do advogado para desistir do recurso (RTJ 118\170.) Ou limites temporais mínimos para viabilizar a pretensão processual, como a oposição ao perdão judicial, que deve ser proferido no prazo de 3 dias, sob pena de aceitação tácita.

“(...) É certo que a lei processual interfere, traça limites, impõe condicionamentos: a desistência do recurso supõe expressos poderes conferidos ao advogado da parte desistente (RTJ 118\170); a suspensão convencional do processo não pode exceder a seis meses (art. 265,§2,CPC); a renúncia ao direito de queixa em relação a um dos autores do crime necessariamente se estende a todos (art. 49 ,CPP ); o repúdio ao perdão há de se dar expressamente, em três dias, importando em aceitação o silêncio da parte (art. 58, CPP.) Mas, é precisamente isso o que ocorre em relação aos negócios jurídicos não processuais:” [120]

Nota-se que existem limitações processuais que, em regra, não incidem nos negócios jurídicos processuais. Cabendo à doutrina e a jurisprudência elencar suas possíveis limitações , para inibir, anular ou nulificar as convenções nulas ou anuláveis.

3.7.1 LIMITAÇÕES PROCESSUAIS NO CALENDÁRIO PROCESSUAL E ORDEM DE CONCLUSÃO DOS PROCESSOS.

Conforme explicado anteriormente sobre o calendário processual como negócio jurídico entre as partes e o juiz para a pré-definição do momento em que será praticado os atos processuais, agora compete falar sobre as limitações processuais incidentes.

Inicia-se dissertando sobre os horários de funcionamento da justiça de observância obrigatória na calendarização processual, salvo nos autos eletrônicos, bem como na eventualidade de causar dano grave, prejudicar a diligência ou nos casos de citação, intimação e penhora, que poderão ser realizados nos feriados.

“Art. 212, CPC. Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas. § 1o Serão concluídos após as 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano. § 2o Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal.

  • 3o Quando o ato tiver de ser praticado por meio de petição em autos não eletrônicos, essa deverá ser protocolada no horário de funcionamento do fórum ou tribunal, conforme o disposto na lei de organização judiciária local.”

Nota-se que o calendário processual deve respeitar o horário de funcionamento da justiça e a ordem de conclusão dos processos, sendo limitações específicas neste negócio processual típico.

  • A FAZENDA PÚBLICA E O NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL.

Não é novidade a circunstância da fazenda pública poder realizar negócio jurídico processual desde que envolva direito disponível, sendo o requisito geral objetivo do negócio processual. Ressalta a impossibilidade da negociação quando envolver o direito público primário, sendo este o interesse coletivo, em razão da indisponibilidade do interesse púbico e supremacia do interesse público sobre o privado.

“Assim, causas objeto de ações coletivas, em muitos casos, comportam autocomposição (mediante termo de ajuste de conduta). Causas que envolvem a Administração Pública também a admitem (mediante regular processo administrativo), inclusive as fiscais (processo administrativo fiscal). Em todos esses exemplos, cumpre-se o requisito geral objetivo para a celebração de negócios jurídicos processuais.”[121]

A lei de arbitragem nº 9.307/1996, ratificada pela lei nº 13.129/2015, admitindo expressamente a atuação da administração pública direta e indireta na arbitragem e em transações e acordos quando envolver direito disponível. Salienta ainda que a lei federal de nº13.140/2015 regulamenta a atuação do mediador em causas judiciais e extrajudiciais envolvendo a administração pública direta e indireta, ratificando a viabilidade da autocomposição pela fazenda pública.

“Art. 1º, lei nº 9.307/1996 (…) § 1° A Administração Pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis. § 2º A autoridade ou o órgão competente da Administração Pública direta para a celebração de convenção de arbitragem é a mesma para a realização de acordos ou transações.”

Cumpre destacar que o FPPC no enunciado nº 256 ratifica tal previsão: “A Fazenda Pública pode celebrar negócio jurídico processual.”

Além da arbitragem, mediação, transação e outros meios de autocomposição antes detalhados, quando o legitimado for a fazenda pública, observa-se que na transação, após a homologação judicial por sentença, verifica-se uma aceitação jurisdicional quanto ao mérito de interesse estatal.

“Encerrada a desavença no plano do direito substancial em decorrência do negócio jurídico consubstanciado na transação (efeito material), aflora, de forma inexorável, o seu efeito processual, que é, consequentemente, o de determinar a prolação de sentença homologatória, como se o próprio mérito tivesse sido examinado pelo órgão jurisdicional.”[122]

Conclui-se que assuntos de interesse estatal, tendo a fazenda pública como parte, poderá ser dirimido através de institutos judiciais ou extrajudiciais de autocomposição da lide quando envolver direito disponível.

  • NEGÓCIO PROCESSUAL E O DIREITO DO TRABALHO.

Embora o direito processual civil se aplique de forma subsidiária[123] ao processo do trabalho e desde que não haja conflito com os princípios e normas do direito trabalhista, há entendimento de que se aplica a modulação do procedimento, inclusive quanto aos prazos no processo do trabalho, observado os limites aqui dispostos.

Enunciados do III encontro do fórum permanente de Processualistas civis “(art. 191) aplica-se ao processo do trabalho o disposto no art. 191 no que se refere à flexibilidade do procedimento por proposta das partes, inclusive quanto aos prazos.”

Nota-se que o negócio processual poderá ser utilizado na seara trabalhista, acelerando os andamentos processuais, diminuindo custos, facilitando o trâmite e buscando uma decisão mais efetiva, justa no julgamento da demanda.

  • DOS LIMITES AS LIMITAÇÕES.

Visto que a autonomia da vontade, inerente ao direito privado entre sujeitos com direitos equânimes, se sujeitar ao direito constitucional e ao direito neoconstitucional, especialmente no tocante aos direitos fundamentais, sociais que são irrevogáveis e irredutíveis, há de se observar limites nas regras normas e regras princípios.

No entanto, verifica-se a existência de limitações aos limites postos pelo ordenamento jurídico, pelo que passa a explicar:

“Há que se trabalhar com a autonomia das partes não mais no sentido privatístico clássico, mas, sim, dentro de uma perspectiva constitucional e de uma teoria dos direitos fundamentais que autoriza e ao mesmo tempo impõe limites às manifestações de vontade” [124]

Em uma análise geral, observa-se a necessidade do ordenamento jurídico ser coerente, compatível entre sí, em uma hermenêutica sistemática, buscando a correlação de normas com diversos princípios postos no mesmo sistema jurídico.

“A doutrina costuma apontar a coerência como uma qualidade indispensável ao Direito (às decisões e à Ciência Jurídica, também). A coerência entre duas normas revela-se, também, quando ambas podem ser justificadas com base em um mesmo princípio ou em um mesmo conjunto de princípios que estejam hierarquicamente em nível superior.”[125]

Passa-se a analisar os casos específicos dos limites às limitações.

  • LIMITES DE DIREITO MATERIAL QUE INCIDEM SOBRE O NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL.

Inicialmente cabe informar que as normas de direito material que invalidam ou nulificam os negócios jurídicos também se aplicam ao negócio processual.

Ratificado pelo FPPC no enunciado nº 132: “(art. 190) Além dos defeitos processuais, os vícios da vontade e os vícios sociais podem dar ensejo à invalidação dos negócios jurídicos atípicos do art. 190.”

Os vícios de vontade e os vícios sociais são os defeitos do negócio jurídico, disposto no código civil, que geram a anulação do negócio após o requerimento do prejudicado, no prazo de 4 anos nos casos expressos ou no prazo prescricional de 2 anos quando da omissão legislativa específica.

São causas expressamente previstas para a anulação do negócio jurídico:

“Art. 171. Código civil. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

I - por incapacidade relativa do agente;

II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.”

As causas de anulabilidade do negócio jurídico dependem de provocação e atingem exclusivamente o requerente, salvo indivisibilidade ou solidariedade do objeto.

“Art. 177. Código civil. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.”

Quanto à nulidade do ato jurídico, são normas pautadas em ordem pública, que podem ser decididas pelo juiz independentemente de provocação e a qualquer tempo, observados os requisitos jurídicos temporais, processuais e de direito material. Explica-se de forma não exaustiva por não ser o tema específico desta monografia:

  1. As causas de nulidade não podem ser conhecidas nos tribunais superiores quando envolver exclusivamente reanálise de matéria de fato e prova. [126]
  2. Devem ser alegadas antes do trânsito em julgado, visto ser protegido constitucionalmente a coisa julgada, salvo no caso de ação rescisória (art. 966 e seguintes do CPC) ou querela nulitatis por ausência dos requisitos de existência do processo.
  3. Se a nulidade for por ausência de participação do Ministério Público, somente poderá ser declarada após a manifestação do parquet, sobre a existência de prejuízo (art. Art. 279, §2, CPC.[127])
  4. No caso de suspeição e impedimento, deve a parte alegar no prazo de 15 dias úteis do conhecimento do feito com demonstração dos fundamentos, provas e testemunhas. Caso deferido, anulará os atos decisórios a partir do momento em que o juiz não poderia atuar.[128]

Conforme o direito substancial, o negócio jurídico é nulo quando:

Art. 166, CC. É nulo o negócio jurídico quando:

  • celebrado ( pessoalmente) por pessoa absolutamente incapaz (obs. Com a vigência da lei de deficiente somente limita os sujeitos absolutamente incapazes os sujeitos menores de 16 anos)[129];
  • for ilícito, impossível, ou indeterminável o seu objeto.
  • o motivo determinante, comum a ambas as partes , for ilícito.[130]
  • Não revestir a forma prescrita em lei.
  • for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
  • tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
  • a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.”

Cumpre salientar que as causas de nulidade do negócio jurídico quanto ao direito material não se encontram taxativamente no art. 166 do código civil, pois podem ser encontradas em outros dispositivos legais.

Deve-se informar que os direitos dos terceiros de boa fé podem permanecer íntegros não obstante as nulidade ou anulabilidades do negócio jurídico.

“Art. 167, código civil. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

  • 1o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:

I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;

II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;

III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.

  • 2o Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.

Quando a simulação for relativa, o negócio simulado será nulo, mas poderá o dissimulado ser declarado válido quando não ofender a lei ou direitos de terceiros. Por exemplo: Embora o documento esteja ante ou pós datado, poderá este subsistir. Na eventualidade de existir declarações, cláusulas, condições não verdadeiras, desde que observado os demais requisitos do negócio processual, viável será sua subsistência.[131]

Art. 168. “As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.”[132]

Ressalta que a indisponibilidade do direito material por si só não inviabiliza o negócio processual.[133]

Quanto as anulabilidades dos atos processuais, se aplica o princípio da “pas de nullité sans grief”, no qual só há nulidade quando houver prejuízo.

Cita-se o enunciados nº 16, do II encontro de jovens processualistas “(art. 191) o controle dos requisitos objetivos e subjetivos de validade da convenção de procedimento deve ser conjugado com a regra segundo a qual não há invalidade do ato sem prejuízo.”

Percebe-se que o negócio processual está limitado aos preceitos constitucionais, processuais e do direito substancial. Incidindo sobre a convenção processual as causas de anulabilidade, nulidade do negócio jurídico previstos no direito material.

Sem dispensar a observância do princípio da conservação do negócio jurídico, que será o próximo tema a ser analisado.

  • PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.

Inicia-se dispondo sobre o dever do magistrado e direito das partes de verem o negócio jurídico subsistir embora haja causas de anulabilidade presentes.

No caso da presença do defeito do negócio jurídico na modalidade lesão quanto às prestações desproporcionais, verificada no momento da realização do contrato por motivo de inexperiência ou necessidade, este poderá ser retificado quanto às suas obrigações a fim de buscar equidade e equilíbrio entre as partes.

O enunciado do conselho de justiça federal da III jornada. “Nº149 – Art. 157: Em atenção ao princípio da conservação dos contratos, a verificação da lesão deverá conduzir, sempre que possível, à revisão judicial do negócio jurídico e não à sua anulação, sendo dever do magistrado incitar os contratantes a seguir as regras do art. 157, § 2º, do Código Civil de 2002”

“Art. 157 do código civil. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

  • 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.”

Salienta que poderá requerer a anulação do negócio processual por lesão, vício do consentimento, aquele que desconhecer o conteúdo específico sobre o negócio em causa, ainda que reiteradamente pratique negócios jurídicos e se mostre maduro para praticá-lo.[134]

O entendimento majoritário é de que a lesão, vício do consentimento, verificada na desproporção entre as cláusulas no momento da confecção, não viabiliza a presunção da necessidade e da inexperiência, visto que deverão ser devidamente comprovadas.[135]

Ainda sobre a vício da lesão, informa que o lesado poderá requerer a anulação ou a revisão judicial do negócio processual, quando poderá propor a redução do proveito do lesionador.[136]

Existe previsão expressa no sentido da possibilidade de confirmação do negócio anulável por interesse das partes, visto trata-se de vícios relativos, ressalvado o direito do terceiro de boa-fé.

“Art. 172, código civil. O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.”

 

Na eventualidade do negócio processual ser declarado nulo ou anulável, ocasionará apenas sua não aplicação no processo, subsistindo a convenção processual, sob pena de julgamento ultra petita, pois não é o pedido da demanda a declaração sobre a validade da convenção.

“Mas, como nas hipóteses de anulabilidade, o conhecimento incidental da nulidade tem por consequência apenas a negativa de aplicação da convenção processual ao processo em curso. Seria extra petita a decisão que pretendesse invalidar o negócio processual como um todo, se esse não é o próprio objeto do processo em curso.”[137]

Havendo declaração judicial da anulação do negócio jurídico e não sendo possível a sua conservação, será o processo restituído ao estado em que se encontrava antes da causa da anulação, e não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.[138]

Na eventualidade da alegação de que as normas que disciplinam a obrigatoriedade do retorno do negócio jurídico ao momento anterior à causa de nulidade ou do dever de indenizar o equivalente quando impossível o retorno ao status quo, não se aplicariam em razão da vigência do CPC, cita-se o art. 2.043 do código civil que afirma a manutenção da norma substancial.

Art. 2043 CC. “Até que por outra forma disciplinem, continuam em vigor as disposições de natureza processual, administrativas ou penal constantes de leis cujos preceitos de natureza civil hajam sido incorporados a este código.“

No caso do negócio jurídico processual prévio ao surgimento da lide, em se verificando invalidade do instrumento, poderá ser conservado o negócio jurídico se provado por outro meio sua existência regular, como vertente da primazia da conservação dos negócios jurídicos e da instrumentalidade das formas[139].

“Art. 183. Código civil. A invalidade do instrumento não induz a do negócio jurídico sempre que este puder provar-se por outro meio.”

Ocorrendo o surgimento de invalidade parcial ao negócio jurídico processual, respeitado a vontade das partes, poderá ser conservado as demais cláusulas não invalidadas, se passível de separação.

“Art. 184. Código civil. Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável.(...)”

Verificado cláusula abusiva, deve-se privilegiar a conservação do negócio jurídico processual, somente invalidando se retirado à cláusula abusiva, e não obstante os esforços para integração, permanecer excessivamente oneroso para uma das partes, quando deverá invalidar o negócio jurídico processual.[140]

Verificando-se fato imprevisível e extraordinário que cause excessiva vantagem para uma das partes em prejuízo considerável para a outra parte, antes de invalidar o negócio jurídico processual, deverá o juiz buscar a conservação do negócio jurídico através da revisão judicial e não pela resolução contratual, desde que ouvida as partes, em respeito ao contraditório e ampla defesa. [141]

Art. 479, código civil. “A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar equitativamente as condições do contrato.”

Enunciado do CJF da III jornada. Nº.176 – “Art. 478: Em atenção ao princípio da conservação dos negócios jurídicos, o art. 478 do Código Civil de 2002 deverá conduzir, sempre que possível, à revisão judicial dos contratos e não à resolução contratual.”

O negócio jurídico nulo por infringir norma de ordem pública, pode ser conhecido de ofício pelo magistrado, ou por alegação do membro do ministério público ou a quem interessar.

Embora o negócio jurídico nulo não seja passível de convalidação, se verificado de forma excepcional, interesse que mereça tutela, poderá produzir efeitos regulares.

Conforme a VI jornada de direito civil do conselho de justiça federal. Enunciado nº 537 “a previsão contida no art. 169 não impossibilita que, excepcionalmente, negócios jurídicos nulos produzam efeitos a serem preservados quando justificados por interesses merecedores de tutela.”[142]

“É necessário, assim, reler a tese da ineficácia absoluta da nulidade à luz dos valores e interesses envolvidos no caso concreto, sendo certo que somente se justifica a incidência do art. 169 quando o interesse subjacente à causa da nulidade se mostrar mais relevante para o ordenamento do que o interesse social na preservação do negócio jurídico, competindo ao juízo de merecimento de tutela, por meio do controle funcional da invalidade, o reconhecimento dos efeitos decorrentes do negócio nulo.”[143]

Pode-se extrair a conclusão de que o negócio jurídico, inclusive o processual, em respeito à boa fé contratual, bem como o princípio da conservação dos contratos e acordos, deve ser objeto de intensas buscas para sua conservação, ainda que a causa da sua invalidade seja a nulidade do direito substancial ou processual, desde que haja respeitos às garantias do estado democrático de direito.

  • CONCLUSÃO.

Inicia-se a concussão com uma digressão sobre o alegado.

Percebe-se que o instituto do negócio jurídico processual esculpido pelo novo código de processo civil buscou reformular a rigidez das normas processuais, visando à maior participação das partes no processo, como vertente do processo não como um fim em si mesmo, porem como um objeto para se atender os anseios sociais.

Conclui-se com uma humilde observação: Embora o microssistema da ampliação da autonomia das partes no processo não seja propriamente novo no ordenamento jurídico brasileiro, ainda carece de muitas analises dos estudiosos do direito, inclusive dos tribunais brasileiros para verificar sua real amplitude bem como suas limitações e as hipóteses de sanabilidade das causas de invalidade.

Destaca a elogiável posição do legislador que demonstra sua busca pela justiça, equidade, aceitabilidade social das decisões judicias em razão da primazia da decisão de mérito em cooperação com os atuantes no processo, afinal.

 

 

[1] http://jota.uol.com.br/coluna-da-sao-francisco-natureza-e-objeto-das-convencoes-processuais 04\10. 09.35.

[2]http://www.tex.pro.br/index.php/artigos/306-artigos-jun-2015/7187-principio-do-respeito-ao-autorregramento-da-vontade-no-processo-civil. APUD (ASCENSÃO, José de Oliveira. Direito Civil – Teoria Geral. Coimbra: Coimbra, 1999, p. 78-80, v. II.) 16\10\16. 20.48.

[3] http://www.e-publicacoes.uerj.br/index.php/redp/index. APUD. Oliveira (2009.) Acesso em 18\10\2016, as 11:00.

[4]http://www.tex.pro.br/index.php/artigos/306-artigos-jun-2015/7187-principio-do-respeito-ao-autorregramento-da-vontade-no-processo-civil. 16\10\16. 20.48.

[5] http://www.e-publicacoes.uerj.br/index.php/redp/index. APUD. Larenz (1997, p. 519). Acesso em 18\10\2016, as 11:00.

[6] http://www.e-publicacoes.uerj.br/index.php/redp/index. Acesso em 18\10\2016, as 11:00.

[7] Negócios processuais /coordenadores: Antônio do Passo Cabral, Pedro Henrique Nogueira. 2. Ed.rev., atual. e ampl. – Salvador: ed. JusPodum, pag. 26,2016. 688 p. (coleção grandes temas do novo CPC,V.1; coordenador geral, Fredie Didier Jr.)

[8] http://jota.uol.com.br/coluna-da-sao-francisco-natureza-e-objeto-das-convencoes-processuais 04\10. 09.35

[9] Vicente Greco Filho. Direito processual civil brasileiro. 20ª ed. São Paulo. Saraiva, 2009, v. 2. N. 1, p. 6. Negócios processuais /coordenadores: Antônio do Passo Cabral, Pedro Henrique Nogueira. 2. Ed.rev., atual. e ampl. – Salvador: ed. JusPodum, pag. 47, 2016. 688 p. (coleção grandes temas do novo CPC,V.1; coordenador geral, Fredie Didier Jr.)

[10] http://www.e-publicacoes.uerj.br/index.php/redp/index. Acesso em 18\10\2016, as 11:00.

[11] http://www.e-publicacoes.uerj.br/index.php/redp/index. Acesso em 18\10\2016, as 11:00.

[12] http://www.e-publicacoes.uerj.br/index.php/redp/index. Acesso em 18\10\2016, as 11:00.

(Oliveira, 2009, p. 173)

[13]Enunciados 5ª Jornada de Direito Civil. Nº 409. “Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados não só conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração, mas também de acordo com as práticas habitualmente adotadas entre as partes.”

[14] Negócios processuais /coordenadores: Antônio do Passo Cabral, Pedro Henrique Nogueira. 2. Ed.rev., atual. e ampl. – Salvador: ed. JusPodum, pag. 48, 2016. 688 p. (coleção grandes temas do novo CPC,V.1; coordenador geral, Fredie Didier Jr.)

[15] Primeiras linhas de direito processual civil: processo de conhecimento.25ª ed. Atual. Maria Beatriz Amaral Santos Kohnen, São Paulo. 2007, p. 291-292. Citado no livro Negócios processuais /coordenadores: Antônio do Passo Cabral, Pedro Henrique Nogueira. 2. Ed.rev., atual. e ampl. – Salvador: ed. JusPodum, pag. 70, 2016. 688 p. (coleção grandes temas do novo CPC,V.1; coordenador geral, Fredie Didier Jr.)

[16] Negócios processuais /coordenadores: Antônio do Passo Cabral, Pedro Henrique Nogueira. 2. Ed.rev., atual. e ampl. – Salvador: ed. JusPodum, pag.77, 2016. 688 p. (coleção grandes temas do novo CPC,V.1; coordenador geral, Fredie Didier Jr.)

[17] Negócios processuais /coordenadores: Antônio do Passo Cabral, Pedro Henrique Nogueira. 2. Ed.rev., atual. e ampl. – Salvador: ed. JusPodum, pag. 79,2016. 688 p. (coleção grandes temas do novo CPC,V.1; coordenador geral, Fredie Didier Jr.)

[18] Negócios processuais /coordenadores: Antônio do Passo Cabral, Pedro Henrique Nogueira. 2. Ed.rev., atual. e ampl. – Salvador: ed. JusPodum, pag. 86 ,2016. 688 p. (coleção grandes temas do novo CPC,V.1; coordenador geral, Fredie Didier Jr.)

[19] Negócios processuais /coordenadores: Antônio do Passo Cabral, Pedro Henrique Nogueira. 2. Ed.rev., atual. e ampl. – Salvador: ed. JusPodum, pag. 86 ,2016. 688 p. (coleção grandes temas do novo CPC,V.1; coordenador geral, Fredie Didier Jr.)

[20] Art. 172 do código civil.“O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.”

Art. 173 do código civil. “O ato de confirmação deve conter a substância do negócio celebrado e a vontade expressa de mantê-lo.”

Art. 174 do código civil.” É escusada a confirmação expressa, quando o negócio já foi cumprido em parte pelo devedor, ciente do vício que o inquinava.”

Art. 175 do código civil. A confirmação expressa, ou a execução voluntária de negócio anulável, nos termos dos arts. 172 a 174, importa a extinção de todas as ações, ou exceções, de que contra ele dispusesse o devedor.

[21] Negócios processuais /coordenadores: Antônio do Passo Cabral, Pedro Henrique Nogueira. 2. Ed.rev., atual. e ampl. – Salvador: ed. JusPodum, pag. 86 ,2016. 688 p. (coleção grandes temas do novo CPC,V.1; coordenador geral, Fredie Didier Jr.)

[22] Negócios processuais /coordenadores: Antônio do Passo Cabral, Pedro Henrique Nogueira. 2. Ed.rev., atual. e ampl. – Salvador: ed. JusPodum, pag. 80 ,2016. 688 p. (coleção grandes temas do novo CPC,V.1; coordenador geral, Fredie Didier Jr.)

[23] Art. 397, Código Civil. “O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.”

Art. 398, Código Civil. “Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.”

[24] http://jota.uol.com.br/coluna-da-sao-francisco-natureza-e-objeto-das-convencoes-processuais 04\10. 09.35

[25] CUNHA, Leonardo Carneiro da. “A contumácia das partes como ato-fato processual”. Pontes de Miranda e o direito processual. Fredie Didier Jr; Pedro Henrique Pedrosa Nogueira; Roberto P. Campos Gouveia Filho (org.). Salvador: JusPodium, 2013,p. 635-648. Citado em Negócios processuais /coordenadores: Antônio do Passo Cabral, Pedro Henrique Nogueira. 2. Ed.rev., atual. e ampl. – Salvador: ed. JusPodum, pag. 45. 2016. 688 p. (coleção grandes temas do novo CPC,V.1; coordenador geral, Fredie Didier Jr.)

 

[26]http://www.google.com.br/url?url=http://www.rkladvocacia.com/arquivos/artigos/art_srt_arquivo20090118233302.pdf&rct=j&frm=1&q=&esrc=s&sa=U&ved=0ahUKEwj7mcaCv-TPAhXEiZAKHb4LAlkQFggUMAA&usg=AFQjCNGAqxE4dTUXHEnhEs0ynY4JS41sbw APUD. Perfis do direito civil, p. 277. Acesso em 18\10\2016. As 11.00

[27]http://www.google.com.br/url?url=http://www.rkladvocacia.com/arquivos/artigos/art_srt_arquivo20090118233302.pdf&rct=j&frm=1&q=&esrc=s&sa=U&ved=0ahUKEwj7mcaCv-TPAhXEiZAKHb4LAlkQFggUMAA&usg=AFQjCNGAqxE4dTUXHEnhEs0ynY4JS41sbw APUD. Perfis do direito civil, p. 277. Acesso em 18\10\2016. As 11.00.

[28] V jornada do CJF, Enunciado 413 – “Art. 187. Os bons costumes previstos no art. 187 do CC possuem natureza subjetiva, destinada ao controle da moralidade social de determinada época, e objetiva, para permitir a sindicância da violação dos negócios jurídicos em questões não abrangidas pela função social e pela boa-fé objetiva.”

[29] VI jornada do CJF, Enunciado 538 – “No que diz respeito a terceiros eventualmente prejudicados, o prazo decadencial de que trata o art. 179 do Código Civil não se conta da celebração do negócio jurídico, mas da ciência que dele tiverem.”

[30]http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI228734,61044Um+processo+pra+chamar+de+seu+nota+sobre+os+negocios+juridicos . Acesso em: 10\09\2016. As. 11:03.

[31] FPPC, Enunciado nº 259: “(arts. 190 e 10). A decisão referida no parágrafo único do art. 190 depende de contraditório prévio.” FPPC, Enunciado nº 6: “O negócio jurídico processual não pode afastar os deveres inerentes à boa-fé e à cooperação”.

[32] Negócios processuais /coordenadores: Antônio do Passo Cabral, Pedro Henrique Nogueira. 2. Ed.rev., atual. e ampl. – Salvador: ed. JusPodum, pag. 89, 2016. 688 p. (coleção grandes temas do novo CPC,V.1; coordenador geral, Fredie Didier Jr.)

[33] Negócios processuais /coordenadores: Antônio do Passo Cabral, Pedro Henrique Nogueira. 2. Ed.rev., atual. e ampl. – Salvador: ed. JusPodum, pag. 90, 2016. 688 p. (coleção grandes temas do novo CPC,V.1; coordenador geral, Fredie Didier Jr.)

[34]http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI228734,61044Um+processo+pra+chamar+de+seu+nota+sobre+os+negocios+juridicos Acesso em: 04\10\2016. As 11.05.

[35] Negócios processuais /coordenadores: Antônio do Passo Cabral, Pedro Henrique Nogueira. 2. Ed.rev., atual. e ampl. – Salvador: ed. JusPodum, pag. 79, 2016. 688 p. (coleção grandes temas do novo CPC,V.1; coordenador geral, Fredie Didier Jr.)

[36] I jornada do CJF, Enunciado 13, – “Art. 170: o aspecto objetivo da convenção requer a existência do suporte fático no negócio a converter-se.”

[37]Enunciado 536, VI jornada do CJF. – Resultando do negócio jurídico nulo consequências patrimoniais capazes de ensejar pretensões, é possível, quanto a estas, a incidência da prescrição.

[38]http://www.tex.pro.br/index.php/artigos/306-artigos-jun-2015/7187-principio-do-respeito-ao-autorregramento-da-vontade-no-processo-civil. Acesso em 16\10\16. 20.48.

 

[39] Negócios processuais /coordenadores: Antônio do Passo Cabral, Pedro Henrique Nogueira. 2. Ed.rev., atual. e ampl. – Salvador: ed. JusPodum, pag. 55, 2016. 688 p. (coleção grandes temas do novo CPC,V.1; coordenador geral, Fredie Didier Jr.)

[40] Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;

[41] Art. 11, CPC.  Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.

[42] Art. 4o, Lei de introdução as normas do direito brasileiro. “Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.”

[43]Art. 126 do Código de processo civil de 1973 “O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito. "

[44] Art. 343, CPC. § 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção. § 3o A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

 

[45] Art. 5, XXXV CRFB. “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;”

[46]BORGES, Caio Lobo. Publicação de artigo jurídico sobre primazia da decisão de mérito, http://caiolobo.jusbrasil.com.br/artigos/326333407/principio-da-primazia-da-decisao-de-merito-com-fundamento-na-constituicao-federal-de-1988-e-codigo-de-processo-civil. Acesso em 25\10\2016. As.16:18 horas.

[47]Art. 515, CPC.  São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: II - a decisão homologatória de autocomposição judicial; III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;

[48]Art. 487, CPC.  Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação;

[49] Art. 515, CPC.  “São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: VII - a sentença arbitral;”

[50] Art. 337, CPC.  “Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: X - convenção de arbitragem;"

Art. 485, CPC. “O juiz não resolverá o mérito quando :VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;”

[51] Negócios processuais /coordenadores: Antônio do Passo Cabral, Pedro Henrique Nogueira. 2. Ed.rev., atual. e ampl. – Salvador: ed. JusPodum, pag, 49, 2016. 688 p. (coleção grandes temas do novo CPC,V.1; coordenador geral, Fredie Didier Jr.)

[52] Negócios processuais /coordenadores: Antônio do Passo Cabral, Pedro Henrique Nogueira. 2. Ed.rev., atual. e ampl. – Salvador: ed. JusPodum, pag,48, 2016. 688 p. (coleção grandes temas do novo CPC,V.1; coordenador geral, Fredie Didier Jr.)

[53] Negócios processuais /coordenadores: Antônio do Passo Cabral, Pedro Henrique Nogueira. 2. Ed.rev., atual. e ampl. – Salvador: ed. JusPodum, pag,82 , 2016. 688 p. (coleção grandes temas do novo CPC,V.1; coordenador geral, Fredie Didier Jr.)

[54]BORGES, Caio Lobo. Publicação de artigo jurídico sobre princípio da autocomposição dos conflitos judiciais, conciliação e mediação, diferenças e novidades no CPC e resolução 125 do CNJ. Publicado em: http://caiolobo.jusbrasil.com.br/artigos/342492990/do-principio-da-autocomposicao-dos-conflitos-judiciais-conciliacao-e-mediacao-diferencas-novidades-no-cpc-resolucao-125-cnj. Acesso em 25\10\2016. As. 16.00 horas.

 

[55] Negócios processuais /coordenadores: Antônio do Passo Cabral, Pedro Henrique Nogueira. 2. Ed.rev., atual. e ampl. – Salvador: ed. JusPodum, pag. 64, 2016. 688 p. (coleção grandes temas do novo CPC,V.1; coordenador geral, Fredie Didier Jr.)

[56] Art. 235, CPC. “Qualquer parte, o Ministério Público ou a Defensoria Pública poderá representar ao corregedor do tribunal ou ao Conselho Nacional de Justiça contra juiz ou relator que injustificadamente exceder os prazos previstos em lei, regulamento ou regimento interno.”

[57] Art. 12, CPC.  “Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. (...)”

[58]http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI228734,61044Um+processo+pra+chamar+de+seu+nota+sobre+os+negocios+juridicosdePeso/16,MI228734,61044Um+processo+pra+chamar+de+seu+nota+sobre+os+negocios+juridicos . Acesso em: 10\09\2016. As. 11:03.

[59] BORGES, Caio Lobo. Publicação de artigo jurídico sobre convenção processual. https://m.facebook.com/Caioloboadvogado. Acesso em 25\10\2016. As 16.00.

[60] PICOZZA, Eliza. “II calendário del processo”. Revista di diritto processuale. Milano: CEDAM,2009, LXIV, n 6, p. 1652. Citado em Negócios processuais /coordenadores: Antônio do Passo Cabral, Pedro Henrique Nogueira. 2. Ed.rev., atual. e ampl. – Salvador: ed. JusPodum, pag. 64, 2016. 688 p. (coleção grandes temas do novo CPC,V.1; coordenador geral, Fredie Didier Jr.)

[61] RICCI, Gian Franco, Ob. Cit, p.37. Citado em Negócios processuais /coordenadores: Antônio do Passo Cabral, Pedro Henrique Nogueira. 2. Ed.rev., atual. e ampl. – Salvador: ed. JusPodum, pag. 64, 2016. 688 p. (coleção grandes temas do novo CPC,V.1; coordenador geral, Fredie Didier Jr.)

 

[62] Sobre a calendarização da execução: COSTA, Eduardo José da Fonseca. “a execução negociada de políticas públicas em juízo.” Revista de Processo. São Paulo: RT, 2012, V. 212. Citado em Negócios processuais /coordenadores: Antônio do Passo Cabral, Pedro Henrique Nogueira. 2. Ed.rev., atual. e ampl. – Salvador: ed. JusPodum, pag. 64, 2016. 688 p. (coleção grandes temas do novo CPC,V.1; coordenador geral, Fredie Didier Jr.)

 

[63] Art. 464, CPC. “§ 1o O juiz indeferirá a perícia quando: I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III - a verificação for impraticável.”

[64] Art. 95, CPC.  “Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.”

[65] Art. 466, § 1o , CPC : “Os assistentes técnicos são de confiança da parte e não estão sujeitos a impedimento ou suspeição.”

[66] Art. 479, CPC.  O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.

[67] Art. 95, CPC. § 3o “Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.”

 

[68] Negócios processuais /coordenadores: Antônio do Passo Cabral, Pedro Henrique Nogueira. 2. Ed.rev., atual. e ampl. – Salvador: ed. JusPodum, pag. 66, 2016. 688 p. (coleção grandes temas do novo CPC,V.1; coordenador geral, Fredie Didier Jr.)

 

[69] Art. 357, § 3o ,CPC: “Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações. § 5o Na hipótese do § 3o, as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas.”

[70] Art. 357, § 6o CPC : “O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato.”

[71] http://jota.uol.com.br/coluna-da-sao-francisco-natureza-e-objeto-das-convencoes-processuais 04\10. 09.35

[72] Notas sobre a litis contestatio e a sua sobrevivência no processo civil canônico. BRUNO VASCONCELOS CARRILHO LOPES.Acessoem24\01\2017:https://www.google.com.br/search?q=litis+contestatio&ie=utf-8&oe=utf-8&client=firefox-b-ab&gws_rd=cr&ei=QnuHWMqFI8SqwgS1kKPACg.

[73] Art. 329, CPC.  “O autor poderá: (...)II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.”

[74] Negócios processuais /coordenadores: Antônio do Passo Cabral, Pedro Henrique Nogueira. 2. Ed.rev., atual. e ampl. – Salvador: ed. JusPodum, pag. 257, 2016. 688 p. (coleção grandes temas do novo CPC,V.1; coordenador geral, Fredie Didier Jr.)

[75]http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6471&revista_caderno=21, acesso em 10\01\2017 as 18:15.

[76] Negócios processuais /coordenadores: Antônio do Passo Cabral, Pedro Henrique Nogueira. 2. Ed.rev., atual. e ampl. – Salvador: ed. JusPodum, pag.103, 2016. 688 p. (coleção grandes temas do novo CPC,V.1; coordenador geral, Fredie Didier Jr.)

[77] http://www.tex.pro.br/index.php/artigos/306-artigos-jun-2015/7187-principio-do-respeito-ao-autorregramento-da-vontade-no-processo-civil. 16\10\16. 20.48.

[78] http://www.e-publicacoes.uerj.br/index.php/redp/index. Acesso em 18\10\2016, as 11:00.

[79] http://www.e-publicacoes.uerj.br/index.php/redp/index. Acesso em 18\10\2016, as 11:00.

 

[80] Negócios processuais /coordenadores: Antônio do Passo Cabral, Pedro Henrique Nogueira. 2. Ed.rev., atual. e ampl. – Salvador: ed. JusPodum, pag. 43, 2016. 688 p. (coleção grandes temas do novo CPC,V.1; coordenador geral, Fredie Didier Jr.)

[81] SANTOS, Marina França. “intervenção de terceiro negociada: Possibilidade aberto pelo novo CPC. No mesmo sentido: CUNHA, Leonardo Carneiro da: A assistência no projeto do novo CPC brasileiro”. Citado em Negócios processuais /coordenadores: Antônio do Passo Cabral, Pedro Henrique Nogueira. 2. Ed.rev., atual. e ampl. – Salvador: ed. JusPodum, pag. 43, 2016. 688 p. (coleção grandes temas do novo CPC,V.1; coordenador geral, Fredie Didier Jr.)

[82][82]Http://www.e-publicacoes.uerj.br/index.php/redp/index. Acesso em 18\10\2016, as 11:00 apud. (pinto, 1991, p. 180)

[83] http://www.tex.pro.br/index.php/artigos/306-artigos-jun-2015/7187-principio-do-respeito-ao-autorregramento-da-vontade-no-processo-civil. 16\10\16. 20.48.

 

[84] Art. 222, § 1o , CPC. “Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.”

[85] Art. 223, CPC.  “Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. § 1o Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário. § 2o Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar.”

[86] Art. 7o, CPC. “É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.”

[87]Art. 113, § 1o, CPC. “O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.”

[88] http://portalprocessual.com/dilacao-de-prazo-e-preclusao-no-novo-cpc/ Acesso em : 31\01\2017 as 09:20.

[89] http://portalprocessual.com/dilacao-de-prazo-e-preclusao-no-novo-cpc/ Acesso em : 31\01\2017 as 09:20.

[90] Negócios processuais /coordenadores: Antônio do Passo Cabral, Pedro Henrique Nogueira. 2. Ed.rev., atual. e ampl. – Salvador: ed. JusPodum, pag, 85, 2016. 688 p. (coleção grandes temas do novo CPC,V.1; coordenador geral, Fredie Didier Jr.)

[91] DIDIER JR., Fredie.”fonte normativa da legitimação extraordinária no novo Código de Processo Civil: a legitimação extraordinária de origem negocial”. Revista de processo. São Paulo. RT, Junho-2014,v.232, p. 69-76. Citado em Negócios processuais /coordenadores: Antônio do Passo Cabral, Pedro Henrique Nogueira. 2. Ed.rev., atual. e ampl. – Salvador: ed. JusPodum,pag, 62, 2016. 688 p. (coleção grandes temas do novo CPC,V.1; coordenador geral, Fredie Didier Jr.)

[92] Revista Juris da Faculdade de Direito, Fundação Armando Alvares Penteado. Volume 2 - julho a dezembro/2009 – São Paulo: FAAP, 2009. Acesso em : 01\02\2017. As: 16:39. www.uniube.br/publicacoes/unijus/arquivos/unijus_8.pdf

[93] Art. 189 do CC02. “Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.”

[94]Art. 330 do CPC. “A petição inicial será indeferida quando: III - o autor carecer de interesse processual;”

[95] https://pt.wikipedia.org/wiki/A%C3%A7%C3%A3o_(direito) apud. Elpídio Donizetti, "Curso Didárico de Direito Processual Civil, São Paulo: Atlas

[96] Negócios processuais /coordenadores: Antônio do Passo Cabral, Pedro Henrique Nogueira. 2. Ed.rev., atual. e ampl. – Salvador: ed. JusPodum, pag. 81,2016. 688 p. (coleção grandes temas do novo CPC,V.1; coordenador geral, Fredie Didier Jr.)

[97] DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 12ª ed. Salvador: Juspodum, 2010,v.1,p. 262. Citado em Negócios processuais /coordenadores: Antônio do Passo Cabral, Pedro Henrique Nogueira. 2. Ed.rev., atual. e ampl. – Salvador: ed. JusPodum, pag. 98, 2016. 688 p. (coleção grandes temas do novo CPC,V.1; coordenador geral, Fredie Didier Jr.)

[98] Art. 3o Lei no 10.259/2001.Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.

[99] NOGEIRA, Pedro Henrique. Negócios jurídicos processuais. Salvador: Juspodium, 2016, P. 185 e segs. Citado em Negócios processuais /coordenadores: Antônio do Passo Cabral, Pedro Henrique Nogueira. 2. Ed.rev., atual. e ampl. – Salvador: ed. JusPodum, pag. 98, 2016. 688 p. (coleção grandes temas do novo CPC,V.1; coordenador geral, Fredie Didier Jr.)

[100] Negócios processuais /coordenadores: Antônio do Passo Cabral, Pedro Henrique Nogueira. 2. Ed.rev., atual. e ampl. – Salvador: ed. JusPodum, pag.101, 2016. 688 p. (coleção grandes temas do novo CPC,V.1; coordenador geral, Fredie Didier Jr.)

 

[101] Art. 245 do regulamento 737 de 1850. “Esta forma de processo é extensiva a qualquer acção, si as partes assim convencionarem expressamente.“

[102] Borges, Caio Lobo. Publicação de artigo jurídico sobre o novo código de processo civil. https://m.facebook.com/Caioloboadvogado. Acesso em 24\10\2016. As 22: 36.

[103] Art. 8, Lei 12.153/2009. Os representantes judiciais dos réus presentes à audiência poderão conciliar, transigir ou desistir nos processos da competência dos Juizados Especiais, nos termos e nas hipóteses previstas na lei do respectivo ente da Federação.

[104] [104] http://jota.uol.com.br/coluna-da-sao-francisco-natureza-e-objeto-das-convencoes-processuais 04\10. 09.35 APUD. Cf. Emilio Valsecchi, La transazione, Trat. dir. civ. comm.,  dir. Cicu-Messineo, Milano, Giuffrè, 1954, p. 143.

[105] http://jota.uol.com.br/coluna-da-sao-francisco-natureza-e-objeto-das-convencoes-processuais 04\10. 09.35

 

[106] Negócios processuais /coordenadores: Antônio do Passo Cabral, Pedro Henrique Nogueira. 2. Ed.rev., atual. e ampl. – Salvador: ed. JusPodum, pag. 25, 2016. 688 p. (coleção grandes temas do novo CPC,V.1; coordenador geral, Fredie Didier Jr.)

[107] Art. 357.  Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; § 2o As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz. § 3o Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações.

[108] Negócios processuais /coordenadores: Antônio do Passo Cabral, Pedro Henrique Nogueira. 2. Ed.rev., atual. e ampl. – Salvador: ed. JusPodum, pag. 28, 2016. 688 p. (coleção grandes temas do novo CPC,V.1; coordenador geral, Fredie Didier Jr.)

[109] Negócios processuais /coordenadores: Antônio do Passo Cabral, Pedro Henrique Nogueira. 2. Ed.rev., atual. e ampl. – Salvador: ed. JusPodum, pag. 71, 2016. 688 p. (coleção grandes temas do novo CPC,V.1; coordenador geral, Fredie Didier Jr.)

[110] [110] http://www.e-publicacoes.uerj.br/index.php/redp/index. APUD. Gajardoni (2007, p. 246). Acesso em 18\10\2016, as 11:00.

[111] Art. 5o , CPC. “Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.” Art. 6o , CPC. “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.”

 

[112] Art. 10, CPC.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

[113] Negócios processuais /coordenadores: Antônio do Passo Cabral, Pedro Henrique Nogueira. 2. Ed.rev., atual. e ampl. – Salvador: ed. JusPodum, pag, 84, 2016. 688 p. (coleção grandes temas do novo CPC,V.1; coordenador geral, Fredie Didier Jr.)

[114] MELLO, Marcos Bernardes de. Sobre o princípio da respeitabilidade das normas jurídicas cogentes e a invalidade dos negócios jurídicos. In: Estudos de direito privado e processual civil: em homenagem a Clóvis do Couto e Silva. MARTINS-COSTA, J.;FRADERA, V,J, (Org.) São Paulo: revista dos tribunais, 2014, p. 77-97. Citado em Negócios processuais /coordenadores: Antônio do Passo Cabral, Pedro Henrique Nogueira. 2. Ed.rev., atual. e ampl. – Salvador: ed. JusPodum, pag, 257, 2016. 688 p. (coleção grandes temas do novo CPC,V.1; coordenador geral, Fredie Didier Jr.)

[115] Negócios processuais /coordenadores: Antônio do Passo Cabral, Pedro Henrique Nogueira. 2. Ed.rev., atual. e ampl. – Salvador: ed. JusPodum, pag, 259, 2016. 688 p. (coleção grandes temas do novo CPC,V.1; coordenador geral, Fredie Didier Jr.)

[116] “Nada impede, também , que as partes acordem no sentido de ignorar a coisa julgada (pressuposto processual negativo) anterior e pedir nova decisão sobre o tema: se as partes são capazes e a questão admite autocomposição, não há razão para impedir- note que a parte vencedora poderia renunciar ao direito reconhecido por sentença transitada em julgado” In: DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil, vol1. 17ed. Salvador: juspodium, 2015, p.382. Citado em Negócios processuais /coordenadores: Antônio do Passo Cabral, Pedro Henrique Nogueira. 2. Ed.rev., atual. e ampl. – Salvador: ed. JusPodum, pag, 259, 2016. 688 p. (coleção grandes temas do novo CPC,V.1; coordenador geral, Fredie Didier Jr.)

[117]Art. 5º , XXXVII da CRFB - não haverá juízo ou tribunal de exceção;

[118] Negócios processuais /coordenadores: Antônio do Passo Cabral, Pedro Henrique Nogueira. 2. Ed.rev., atual. e ampl. – Salvador: ed. JusPodum, pag, 259, 2016. 688 p. (coleção grandes temas do novo CPC,V.1; coordenador geral, Fredie Didier Jr.)

[119] No mesmo sentido: CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e processo. 3ed. rev., atual e ampl. São Paulo: Editora Atlas S.A., 2009, p. 56-57. Citado em Negócios processuais /coordenadores: Antônio do Passo Cabral, Pedro Henrique Nogueira. 2. Ed.rev., atual. e ampl. – Salvador: ed. JusPodum, pag, 259, 2016. 688 p. (coleção grandes temas do novo CPC,V.1; coordenador geral, Fredie Didier Jr.)

[120] Teoria geral do processo judicial. São Paulo:Atlas, 2013, p. 548. Citado em Negócios processuais /coordenadores: Antônio do Passo Cabral, Pedro Henrique Nogueira. 2. Ed.rev., atual. e ampl. – Salvador: ed. JusPodum, pag.53. 2016. 688 p. (coleção grandes temas do novo CPC,V.1; coordenador geral, Fredie Didier Jr.)

[121] http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI228734,61044-Um+processo+pra+chamar+de+seu+nota+sobre+os+negocios+juridicos Acesso em: 10\09\2016. As. 11:03.

[122] http://jota.uol.com.br/coluna-da-sao-francisco-natureza-e-objeto-das-convencoes-processuais 04\10. 09.35

[123]Art. 769, CLT. “Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.” 

[124] http://www.tex.pro.br/index.php/artigos/306-artigos-jun-2015/7187-principio-do-respeito-ao-autorregramento-da-vontade-no-processo-civil. 16\10\16. 20.48. APUD. (GODINHO, Robson Renault. Reflexões sobre os poderes instrutórios do juiz: o processo não cabe do “Leito de Procusto”. Revista de Processo. São Paulo: RT, 2014, n. 235, p. 87). 

[125] http://www.tex.pro.br/index.php/artigos/306-artigos-jun-2015/7187-principio-do-respeito-ao-autorregramento-da-vontade-no-processo-civil. 16\10\16. 20.48. 

[126] Súmula 7, STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” A Súmula 279, STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”.

[127] Art. 279, CPC.  “É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. § 2o A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.”

[128]Art. 146, CPC. “No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas. § 7o O tribunal decretará a nulidade dos atos do juiz, se praticados quando já presente o motivo de impedimento ou de suspeição.”

[129] Art. 114.  A Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações: “art. 3o , lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015.são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. i - (revogado); ii - (revogado); iii - (revogado).” 

[130] Se a motivo do negócio adimplido é ilícito não gera direito ao ressarcimento na via judicial por carência de ação por ausência de interesse processual. Art. 883, Código civil. “Não terá direito a repetição aquele que deu alguma coisa para obter fim ilícito, imoral, ou proibido por lei. Parágrafo único. O que se deu reverterá em favor de entidade local de beneficência a critério do juiz.“ 

[131] Enunciado do CJF IV jornada. Nº 153 – “Art. 167: Na simulação relativa, o negócio simulado (aparente) é nulo, mas o dissimulado será válido se não ofender a lei nem causar prejuízos a terceiros.”

[132] Enunciado da IV jornada do CJF, Nº. 294 – “Arts. 167 e 168. Sendo a simulação uma causa de nulidade do negócio jurídico, pode ser alegada por uma das partes contra a outra.”

[133] FPPC, Enunciado nº 135: “(art. 190) A indisponibilidade do direito material não impede, por si só, a celebração de negócio jurídico processual.” 

[134] Enunciado do CJF V jornada. Nº 410. “Art. 157. A inexperiência a que se refere o art. 157 não deve necessariamente significar imaturidade ou desconhecimento em relação à prática de negócios
jurídicos em geral, podendo ocorrer também quando o lesado, ainda que estipule contratos costumeiramente, não tenha conhecimento específico sobre o negócio em causa.”

[135] Enunciado do CJF IV jornada. Nº 290 - “Art. 157. A lesão acarretará a anulação do negócio jurídico quando verificada, na formação deste, a desproporção manifesta entre as prestações assumidas pelas partes, não se presumindo a premente necessidade ou a inexperiência do lesado.”

[136]Enunciado do CJF IV jornada. Nº 291 – “Art. 157. Nas hipóteses de lesão previstas no art. 157 do Código Civil, pode o lesionado optar por não pleitear a anulação do negócio jurídico, deduzindo, desde logo, pretensão com vista à revisão judicial do negócio por meio da redução do proveito do lesionador ou do complemento do preço.”

[137]http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI228734,61044Um+processo+pra+chamar+de+seu+nota+sobre+os+negocios+juridicos. Acesso em: 04\10\2016. As 11.05. 

[138] Art. 182. Código civil. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.

[139] Art. 277, CPC.  Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

[140] Código de defesa do consumidor, art. 51, § 2°. ”A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.”

[141] Enunciado do CJF da IV jornada. Nº 367 – “Art. 479 do código civil. Em observância ao princípio da conservação do contrato, nas ações que tenham por objeto a resolução do pacto por excessiva onerosidade, pode o juiz modificá-lo equitativamente, desde que ouvida a parte autora, respeitada a sua vontade e observado o contraditório.”

[142] “A tradição jurídica brasileira afirma que a nulidade, por ser vício insanável, com fundamento na ordem pública, conduz à absoluta ineficácia do negócio jurídico, sendo o art. 169 a referência para esse raciocínio. No entanto, o próprio CC relativiza essa conclusão ao reconhecer, em diversos dispositivos, a possibilidade de negócios nulos produzirem efeitos merecedores de tutela pelo ordenamento (ex: art. 182, que, ao dispor sobre a indenização com o equivalente, considera que o negócio nulo pode ter produzido efeitos perante terceiros de boa-fé; e art. 1.561, que assegura ao casamento putativo a produção de efeitos até o reconhecimento da invalidade). A jurisprudência do STJ também relativiza a regra do art. 169 em casos em que a ordem social justifica a preservação dos efeitos produzidos pelo ato nulo, como ocorre na "adoção à brasileira". Além disso, o CC consagrou o princípio da preservação do negócio jurídico nulo e anulável nos arts. 170, 172 e 184, impondo-se que se busque, sempre que possível, a conservação dos negócios e seus efeitos de modo a proteger os que, de boa-fé, confiaram na estabilidade das relações jurídicas e também a prestigiar a função social do contrato.” http://www.cjf.jus.br/enunciados/enunciado/148. Acesso em 28\10\2016. As 11:08 horas. 

[143] http://www.cjf.jus.br/enunciados/enunciado/148. Acesso em 28\10\2016. As 11:08 horas.