JUSTIÇA COMUNITARISTA: DISTINÇÃO ENTRE AS CONCEPÇÕES LIBERAIS E COMUNITARISTAS E SUA APLICABILIDADE NA JUSTIÇA BRASILEIRA

RESUMO

O presente artigo aborda um dos temas mais importantes e relevantes da Filosofia do Direito contemporânea: a Justiça. Este tema será abordado sob a ótica de duas importantes escolas: Liberalista e Comunitarista. O artigo apresentado tem os seguintes objetivos: melhor explicar o que se entende por justiça comunitarista, seus benefícios e suas críticas, divergências e discordâncias em relação às correntes de pensamentos liberais, dentre outros aspectos. Por fim, pretende-se discutir a viabilidade de aplicação da justiça comunitarisa em território nacional.

PALAVRAS-CHAVE: Justiça. Liberalismo. Comunitarismo.

INTRODUÇÃO

No primeiro momento, este artigo vai explicar o que se entende e o que vem a ser a justiça comunitarista: seus benefícios e suas criticas e divergências. Posteriormente serão analisadas as diferentes abordagens feitas pelas correntes de pensamentos liberais e pelas correntes de pensamento comunitaristas em relação a essa concepção de justiça. E por fim, será discutida a viabilidade de uma efetiva aplicação da justiça comunitarista, focando principalmente no que se refere ao nosso país, Brasil. Será que é possível adotarmos em nosso país esse modelo de justiça para que tenhamos melhor compreensão dos nossos direitos? Esse é o objetivo deste paper, analisar o que vem a ser a justiça comunitarista e a possível aplicabilidade desta em território nacional.

A metodologia utilizada para a apresentação do presente paper é dedutiva com levantamentos bibliográficos.

 

1 Noções Preliminares de Justiça

Na sua origem a justiça vem do termo latino iustitĭa e refere-se a uma das quatro virtudes cardinais (ou cardeais), aquela que é uma constante e firme vontade de dar aos outros o que lhes é devido. Nesse modo a justiça seria aquilo que deve fazer de acordo com o direito, a razão e a equidade.

Contudo, o conceito de Justiça não consiste somente nisso que foi dito anteriormente. Por exemplo, podemos falar de justiça fazendo uma referencia ao Poder Judicial e à pena ou ao castigo. Por outro lado, em matéria de religião, a justiça é o atributo de Deus pelo qual ordena todas as coisas. Podemos ainda observar o sentimento de justiça, mas não sabemos justificar o que realmente isto significa.

Em Platão não encontramos uma definição completa (fechada) de justiça. Ele procurava trabalhar o conceito de justiça envolvendo todo o comportamento do ser humano. Portanto, podemos dizer que a definição de justiça em Platão assume um caráter antropológico. Ele ainda analisa como seria o comportamento do homem justo e do homem injusto para se chegar a descrever suas virtudes, e a tipologia das almas, a fim de determinar uma postura ética que direciona o homem para a conquista da sua felicidade dentro de suas aptidões constituindo por fim um Estado justo e perfeito (PLATÂO, 1994).

Aristóteles em sua busca pelo conceito de justiça aborda diversos ângulos, embora, em termos gerais, adote como principal fundamento da justiça a igualdade.

Ainda em busca da gênese do conceito de Justiça, nós vamos encontrá-la no subconsciente humano. Essa presença, que na primitiva consciência do homem, se encontra sob a forma de uma idéia informulada, não é, entretanto, uma presença de desprezar. Sem ela, não se haveria concretizado na história o comportamento justo. Sem ela, os homens não expressariam em gestos veementes o seu desagrado face à injustiça.

 

2 Concepções Liberais

Quando estudamos as concepções liberais notamos que a ideia de justiça para o liberalismo tem uma forma anti-perfecionista. Isso pelo fato de não buscar a perfeição, não se considerando perfeita, por não discutir nada, bastando apenas a aplicação da lei. A liberdade é algo feito, já construído.

De acordo com Denis Coitinho Silveira:

"Para os comunitaristas, os liberais (universalistas) estariam simplesmente preocupados com a questão de como estabelecer princípios de justiça que poderiam determinar a submissão voluntária de todos os indivíduos racionais, mesmo de pessoas com visões diferentes sobre a vida boa. O que se estabelece como crítica é que, para os comunitaristas, os princípios morais só podem ser tematizados a partir de sociedades reais, a partir das práticas que prevalecem nas sociedades reais. Para eles, em John Rawls, encontram-se premissas abstratas de base como a liberdade e a igualdade que orientam (ou devem orientar) as práticas legítimas. A questão colocada é que, na interpretação comunitarista, a prática tem precedência sobre a teoria, e não seria plausível que pessoas que vivem em sociedades reais identifiquem princípios abstratos para sua existência. A crítica comunitarista aponta como insuficiente a tentativa de identificar princípios abstratos de moralidade através dos quais sejam avaliadas as sociedades existentes. A questão-chave é a negação de princípios universais de justiça que possam ser descobertos pela razão, pois, em sua avaliação, as bases da moral não são encontradas na filosofia, e, sim, na política". (SILVEIRA, 2007. P. 169-190.).

Os liberalistas partem de uma perspectiva epistemológica, onde há ponderação dos meios, valendo em função deste a busca pela autonomia e por uma liberdade individual.

Falamos, portanto que, a tradição liberal considera a liberdade como "negativa", no qual o Estado não deveria interferir na liberdade e na propriedade dos cidadãos, exceto para evitar dano à sociedade, e tem uma concepção limitada dos direitos dos cidadãos, ainda observamos em uma perspectiva democrática, na qual o Estado garante a proteção do cidadão, pois, este apesar de acatar as leis que lhes são impostas, em sua consciência não as aceita, (objeção da consciência). Contudo, como ainda será discutido neste artigo, o comunitarismo vê a liberdade como "positiva" e tem, portanto, uma concepção mais ampla dos direitos humanos (dos REIS, 2008).

Portanto, segundo Carolina Cunha dos Reis, podemos falar que uma das principais diferenças é que:

(...) os liberalistas priorizam os direitos individuais, antecedentes de determinação coletiva, ao passo que os comunitaristas priorizam a vida comunitária. Para os últimos, uma sociedade que se baseia só na garantia dos direitos individuais, precisa de força motivadora e integradora capaz de uma coesão solidária suficiente para manter a própria sociedade. Por esse motivo julgam o processo liberalista sem forças para garantir e manter a estabilidade social, a legitimação política e a cidadania (dos REIS, 2008).

 

3 Concepções Comunitaristas

Em oposição diametral às concepções liberalistas que, segundo João Feres Júnior e Thamy Pogrebinschi, “reduzem a sociedade a uma associação de indivíduos agregados voluntariamente por meio de uma opção racional de promover sua própria utilidade, como é o caso de muitas teorias do contrato social” (FERES JR e POGREBINSCHI, 2010: P.70), é que foi criada, em 1841, a palavra inglesa comunitarian. Essa palavra, durante o século XIX, estava diretamente associada à prática ou defesa de doutrinas comunistas ou socialistas (ETZIONI, 1998). Esta característica sobrevive de certa forma até os dias atuais.

Não existe uma resposta específica para definir o que significa “comunidade” para o pensamento comunitarista. A sua definição é muito abrangente, e varia de acordo com cada autor. Segundo o pensamento de João Feres Júnior e Thamy Pogrebinschi:

...o pensamento político comunitarista (...) é também normativo, ou seja, ocupa-se de discutir aquilo que deve acontecer, como a sociedade deve se estruturar, como o Estado deve agir etc. E sua normatividade consiste em grande medida em afirmar a opção de se pensar a sociedade e a política a partir do conceito de comunidade (...), como única maneira de produzir maior felicidade geral, de melhor promover o bem comum ou a melhor maneira de “distribuir” os valores da igualdade e da liberdade. (FERES JR e POGREBINSCHI, 2010. P. 71.).

Will Kymlicka nos fala, em relação ao bem comum, que este é:

...concebido como uma concepção substantiva da boa vida, que define o “modo de vida” da comunidade. Este bem comum, em vez de ajustar-se ao padrão das preferências das pessoas, provê um padrão pelo qual estas preferências são avaliadas. O modo de vida da comunidade forma a base para uma hierarquização pública de concepções do bem e o peso dado às preferências de um indivíduo depende do quanto ele se conforma com o bem comum ou em que medida contribui para este. (...) Um Estado comunitário pode e deve encorajar as pessoas a adotar concepções de bem que se ajustem ao modo de vida da comunidade, ao mesmo tempo em que desencoraja concepções do bem que entrem em conflito com aquelas. Um Estado comunitário, portanto, é um Estado perfeccionista, já que envolve uma hierarquização pública do valor de diferentes modos de vida. (KYMLICKA, 2006. P. 265.).

Segundo Holmes, os comunitaristas criticam o liberalismo por acreditar que este exagera ao dar muita ênfase à liberdade e à autonomia individuais, descartando, dessa forma, qualquer aspecto que diz respeito aos valores historicamente partilhados por uma sociedade. Alguns críticos do comunitarismo perceberam rapidamente que a defesa de valores comunais em si não é garantia alguma de mais justiça, equidade e liberdade (HOLMES, 1993).

4 Aplicabilidade da Justiça Comunitarista

Parece ser um pouco utópico vivermos tanto em um Estado completamente comunitarista, quanto em um Estado completamente liberal. Isso porque existem áreas que precisam ser diretamente ligadas ao Estado, que não teriam seu pleno desenvolvimento sob uma política de iniciativa individual, assim como existem outras áreas que perdem sua sustentação se não tiverem um apoio comunitarista (dos REIS, 2008).

Liberais e comunitaristas possuem concepções diferentes em relação à liberdade. A liberdade para os liberais é uma liberdade “negativa”, ou seja, o Estado não deve intervir na liberdade e na propriedade dos cidadãos, exceto para evitar danos à sociedade. Esta corrente de pensamento tem uma concepção limitada dos direitos dos cidadãos. Já para os comunitaristas, a liberdade é “positiva”, portanto, sua concepção dos direitos humanos é mais ampla (dos REIS, 2008).

4.1 Possibilidade de aplicação da Justiça Comunitarista no Brasil

De acordo com Maria Thereza Tosta Camillo:

Na constituição brasileira de 1988, o título dos direitos fundamentais traz a marca do pluralismo, com os direitos sociais e difusos ao lado dos clássicos direitos individuais. No entanto, o rol de direitos fundamentais da constituição converge para e tem como locus hermenêutico o princípio da dignidade da pessoa humana, valor basilar do Estado. Tal princípio é um dado prévio ao Direito, que o promove e protege. Sendo considerada um valor universal, a dignidade humana não deriva do direito positivo ou do consenso social, no que confirma em parte as teses liberalistas.

No entanto, a crítica comunitarista foi assimilada e a mentalidade coletivista se faz sentir pela inclusão dos direitos sociais no rol de direitos fundamentais, bem como no estabelecimento de metas para o Estado brasileiro (normas programáticas) para a promoção de um ambiente facilitador do desenvolvimento de qualidade de vida e opções para os indivíduos. Como exemplo, podem-se destacar as políticas sociais do governo nas últimas décadas - desde o Programa Comunidade Solidária, criado em 1995 pelo governo FHC, até a política social do atual governo. (CAMILLO, 2010.)

Com isso, percebemos que ambas as correntes de pensamento (liberalismo e comunitarismo) contribuíram para a formação do ordenamento jurídico brasileiro. Tanto os direitos individuais, quanto os direitos coletivos (sociais) são preservados de forma constitucional no Brasil. Os programas e políticas sociais iniciados em 1995 pelo então presidente Fernando Henrique Cardoso e mantidos pelos governos posteriores (presidente Lula e atual presidente Dilma) tentam promover o “bem comum” da população nacional. Dessa forma, o Estado brasileiro fica em uma posição de “meio termo”, não sendo nem um Estado neutro nem um Estado opressor.

CONCLUSÃO

A justiça é uma constante e firme vontade de dar aos outros o que lhes é devido. Nesse modo a justiça seria aquilo que deve fazer de acordo com o direito, a razão e a equidade. Nosso paper discutiu a problemática do que é justiça, assim como as diferenças entre as duas concepções: liberalista e comunitarista.

Nas quais em oposição diametral às concepções liberalistas que, segundo João Feres Júnior e Thamy Pogrebinschi, “reduzem a sociedade a uma associação de indivíduos agregados voluntariamente por meio de uma opção racional de promover sua própria utilidade, como é o caso de muitas teorias do contrato social” (FERES JR e POGREBINSCHI, 2010: P.70).

Ainda discutimos a aplicabilidade da justiça comunitarista na qual parece ser utópica vivermos tanto em um Estado completamente comunitarista, quanto em um Estado completamente liberal.

Por fim, discutimos ainda a possibilidade de aplicação da Justiça Comunitarista no Brasil, na qual percebemos que a influencia tanto de pensamentos liberais quanto comunitaristas contribuíram para a formação do ordenamento jurídico brasileiro.

CONCLUSÃO

A justiça é uma constante e firme vontade de dar aos outros o que lhes é devido. Nesse modo a justiça seria aquilo que deve fazer de acordo com o direito, a razão e a equidade. Nosso paper discutiu a problemática do que é justiça, assim como as diferenças entre as duas concepções: liberalista e comunitarista.

Nas quais em oposição diametral às concepções liberalistas que, segundo João Feres Júnior e Thamy Pogrebinschi, “reduzem a sociedade a uma associação de indivíduos agregados voluntariamente por meio de uma opção racional de promover sua própria utilidade, como é o caso de muitas teorias do contrato social” (FERES JR e POGREBINSCHI, 2010: P.70).

Ainda discutimos a aplicabilidade da justiça comunitarista na qual parece ser utópica vivermos tanto em um Estado completamente comunitarista, quanto em um Estado completamente liberal.

Por fim, discutimos ainda a possibilidade de aplicação da Justiça Comunitarista no Brasil, na qual percebemos que a influencia tanto de pensamentos liberais quanto comunitaristas contribuíram para a formação do ordenamento jurídico brasileiro.

REFERÊNCIAS

CAMILLO, Maria Thereza Tosta. Os direitos fundamentais nas percepções liberal e comunitarista. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/14743/os-direitos-fundamentais-nas-percepcoes-liberal-e-comunitarista> Acesso em: 29 out. 2011.

FERES JÚNIOR, João e POGREBINSCHI, Thamy. Teoria política contemporânea: uma introdução. Rio de Janeiro: Elsevier, 2010.

FORST, Rainer. Contextos da Justiça. São Paulo: boitempo, 2010 (cap. 3)

KYMLICKA, Will. Filosofia política contemporânea. São Paulo: Martins Fontes, 1999.

PLATÃO, A República. Bauru: EDIPRO, 1994.

REIS, Carolina Cunha dos. A Justiça na perspectiva do Liberalismo e do Comunitarismo. Disponível em: < http://www.webartigos.com/artigos/a-justica-na-perspectiva-do-liberalismo-e-do-comunitarismo/4315/> Acesso em: 28 out. 2011.

SILVEIRA, Denis Coitinho. Teoria da justiça de John Rawls: entre o liberalismo e o comunitarismo. In: Trans/Form/Ação, São Paulo: 2007

SOBOTTKA, Emil. Justiça e Comunitarismo: entre utopia e ideologia.

_____. Fedon. Coleção: Os Pensadores. São Paulo: Abril Cultural, 2002.