INTERVENÇÃO FEDERAL: análise contextual

MATEUS, Paularu Marcos

Graduado em Direito – IFASC

RESUMO

Este presente artigo, versa acerca da intervenção federal, fazendo uma breve introdução acerca da cidadania. Ao longo do trabalho, se discorre acerca das diferentes modalidades de intervenção federal no âmbito da legislação brasileira, apresentando todas as possibilidades e quais órgãos competentes para requerer. No presente trabalho, é realizado a análise bibliografia de autores. 

Palavras-chave: Direito Constitucional. Intervenção Federal. Estado de Defesa. Estado de Sítio. 

1. INTRODUÇÃO

Antes de discorrer sobre Intervenção Federal, se faz necessário ressaltar o conceito de cidadania.

Cidadania trata-se de um conjunto de direitos e deveres exercidos pelos cidadãos, ou seja, aqueles que vivem em sociedade. Essa expressão está associada ao campo do direito, onde existe um campo de legislações voltado para o direito e os deveres que esse possui. Caso haja descumprimento desses direitos e deveres, o cidadão poderá perder parte deles, como no caso da não comprovação do imposto de renda ou até mesmo voltado para a esfera penal, nos casos em que o presidiário perde o direito ao voto. Desta forma, a cidadania permite ao indivíduo a possibilidade de intervir nos negócios públicos do Estado.

2. DESENVOLVIMENTO

O Estado poderá intervir nos direitos dos cidadãos, quando esses não forem cumpridos ou ameaçados. Poderá também usar essa intervenção para restringir direitos, como por exemplo, o Direito de Ir e Vir, o Direito de Liberdade e Expressão, através de meios artifícios políticos, decretando estado de exceção.

Estado de Exceção trata-se de uma situação temporária de restrição de direitos, poderá ser definida como a mudança de um Estado democrático para o autoritarismo, onde será decretado pelo Presidente da República quando há situações em oposição ao Estado de Direito, como por exemplo, em casos de grave ameaça à ordem constitucional, ataque de forças estrangeiras, calamidade pública, entre outros. Podendo ser classificado como um Estado de Defesa ou Emergência, bem como Estado de Sítio.

No caso do Estado de Defesa, previsto no art. 136 da CF, poderá ser decretado pelo Presidente da República, que deverá apresentar o decreto ao Congresso Nacional, que terá 24 horas para o parecer. Esse terá a vigência de 30 dias, permitindo a prorrogação por mais 30 dias. Será usado para garantir, em locais determinados, a paz social e a ordem pública, como por exemplo, o ocorrido no Estado do Espírito Santo.

Já no Estado de Sítio, trata-se de uma medida extrema ocorrida no Brasil. É uma medida que possui duração equiparada ao Estado de Defesa, mas podendo se renovar por igual prazo durante o necessário. Para que seja decretado, deverá também receber autorização formal do Congresso Nacional, em sequência do Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional.

Diante das possibilidades de Intervenção, devemos considerar a competência de quem tomará a iniciativa da Intervenção da União sobre os seus inferiores, os Estados, Municípios e o Distrito Federal.

A Intervenção Federal terá competência de ser exigida por decreto do Poder Executivo, fundamentado pelo art. 84, X I da CF - ''Compete privativamente ao Presidente da República: XI – decretar e executar a intervenção federal”.

Não somente o poder Executivo terá competência para exigir Intervenção Federal, mas também o Poder Legislativo e o Judiciário, no caso do Poder Legislativo, o presidente da assembleia legislativa ou da câmara legislativa, no caso do DF, e o governador do Estado ou do Distrito Federal, poderão solicitar ao Presidente da República, diretamente, a Intervenção Federal. Já no Poder Judiciário, existem algumas exigências que devem ser levadas em consideração. Caso o Poder Judiciário estiver sido coagido a fazer o pedido de Intervenção, este não poderá realizá-lo, bem como só poderá realizar mediante ofício encaminhado ao Supremo Tribunal Federal para que esse, mediante análises, requisitará Intervenção Federal.

3. CONCLUSÃO

Diante do exposto, podemos observar que por mais malconceituado pelos indivíduos da sociedade civil, a Intervenção Federal está presente em nossa constituição como uma forma de proteção, visando manter a integridade nacional, a paz social, harmônia entre os direitos e deveres e preservação dos princípios constitucionais.

4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

LENZA, Pedro. Direito Constitucional esquematizado. São Paulo, Método, 2007; 

MORAIS, Alexandre de. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 2006;

CAPEZ, Fernando; CHIMENTI, Ricardo Cunha; ROSA, Márcio F. Elias e SANTOS, Marisa F. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2006;