INOVAÇÕES DO PROCESSO DE EXECUÇÃO NO PROJETO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: UMA ANÁLISE DO PROCEDIMENTO PARA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

Resumo:

O presente artigo buscou evidenciar as mudanças ocorridas no Direito Processual Civil a partir da mudança para o novo Código de Processo Civil, que vem passando pelo tramite de aprovação. A pesquisa voltou-se para a mudança que houve quanto à desconsideração da personalidade jurídica da pessoa jurídica no processo de execução. Utilizou-se de bibliografia sobre o Direito Civil para que fosse demonstrado um pouco sobre o instituto da pessoa jurídica, livros e artigos científicos para demonstrar as mudanças ocorridas no Código de Processo Civil, assim como os próprios dispositivos que foram modificados e os novos dispositivos que entrarão em vigência. O artigo desenvolveu-se fazendo uma breve introdução sobre o assunto, demonstrando algumas alterações relevantes no CPC, para, então, adentrar-se a desconsideração da personalidade jurídica. Após a conceituação do que se trata este instituto, especificou-se para como o procedimento passará a ser feito, nos processos de execução, a partir do novo CPC.

Palavras-chave: Processo Civil. Pessoa Jurídica. Personalidade Jurídica. Processo de Execução. Novo Código de Processo Civil.

INTRODUÇÃO

Antes de adentrar ao procedimento de desconsideração da personalidade jurídica, é imprescindível uma conceituação do que seria pessoa jurídica. A pessoa jurídica é a personalidade jurídica que sofrerá a desconsideração ao qual iremos tratar, “podemos conceituar a pessoa jurídica como sendo o grupo humano, criada na forma da lei, e datada de personalidade jurídica própria, para a realização de fins comuns” (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2011, p. 224).

Sendo assim, entende-se que quando um grupo de pessoas resolve se unir para concretizar alguma finalidade, estes podem fazer surgir uma pessoa jurídica. Não obstante, “enquanto sujeito de direito, poderá a pessoa jurídica, por seus órgãos e representantes legais, atuar no comércio e sociedade, praticando atos e negócios jurídicos em geral” (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2011, p. 224), a pessoa jurídica é comumente utilizada para fins empresariais.

Ainda que pessoa jurídica tenha separação de seu patrimônio com o patrimônio dos particulares que a administram, esta possui as responsabilidades de uma personalidade jurídica e deve responder por suas ações, caso estas sejam gravosas a terceiros, “mesmo não tendo a existência ontológica das pessoas naturais, as pessoas jurídicas respondem, com seu patrimônio, por todos os atos ilícitos que praticarem, por meio de seus representantes” (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2011, p. 265).

No entanto, havendo a comprovação de abusos por parte dos administradores da pessoa jurídica, pode haver a desconsideração da personalidade jurídica para que sejam punidos os sócios responsáveis, “o afastamento da personalidade deve ser temporário e tópico, perdurando, apenas no caso concreto, até que os credores se satisfaçam no patrimônio pessoal dos sócios infratores, verdadeiros responsáveis pelos ilícitos praticados” (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2011, p. 269).

Portanto, a personalidade jurídica terá seus limites baseada nos abusos que os administradores podem cometer utilizando-se desta:

Para fins de conceituação, a teoria da desconsideração da personalidade jurídica é conhecida como aquela que permite ao juiz desconsiderar a autonomia jurídica da personalidade da empresa e da personalidade de seus sócios [...]. Essa teoria corresponsabiliza os patrimônios, isto é, afasta o princípio da autonomia patrimonial entre os bens dos sócios e os bens da sociedade. (ANDRIGHI, 2004, p. 2)

Porém, adentrando-se ao tema, da desconsideração da personalidade jurídica, no que se refere ao processo de execução, já foi motivo de controvérsias na jurisprudência, havia incerteza quanto à necessidade de uma nova ação para a desconsideração da personalidade jurídica, ou a possibilidade de fazê-la de imediato no processo de execução.

O novo Código de Processo Civil trás o procedimento definitivo a ser utilizado nos casos do uso do instituto da despersonalização da pessoa jurídica no processo de execução. Antes de este procedimento ser delimitado, esse artifício era feito apenas com base na jurisprudência, causando a insegurança jurídica aos societários de empresas a serem executadas.

Assim, os artigos que irão definir essa alteração, estarão gerando uma inovação no direito processual civil, proporcionando garantias constitucionais onde antes somente restavam lacunas na lei. O novo procedimento também trás consigo a possibilidade de maior celeridade e instrumentalidade ao processo, já que não será necessária a propositura de nova ação para que haja a execução sobre os sócios da empresa.

  • EVOLUÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

 

 

Com a valorização do princípio da instrumentalidade, importante se torna considerar o processo civil pátrio como o instrumento para a efetivação do direito material. E, é na fase de execução do processo, que tal característica se satisfaz. Assim, é de suma importância a análise da evolução do processo de execução no Código de Processo Civil, tendo em vista que este passou por algumas mudanças ao longo do tempo.

Sendo assim, tem-se que no Direito Romano, o devedor respondia pela dívida com seu próprio corpo, assim, o devedor se entregava como escravo para o credor, até que sua dívida fosse quitada. Com o tempo, a execução passou a ser forçada, ou seja, o patrimônio do devedor respondia pela dívida e não o seu corpo.

Segundo Tereza Cristina Sorice Baracho Thibau et al (2013, p.5):

“No Direito Romano, somente se o devedor não cumprisse voluntariamente a sua obrigação, o credor poderia pleitear ajuda ao Império por meio de outra ação. A satisfação da pretensão vinha após o acertamento do direito do autor em outra ação autônoma, denominada actio iudicati. Contudo, essa ação era controlada por um agente privado, indicado pelo Império. Mesmo assim, no período histórico retrocitado inexistia estrutura de um Poder Judiciário dentro do Estado”.

Na Idade Média, a execução era o mero prosseguimento da cognição. Além disso, foi um período marcado pelo monopólio da jurisdição por parte do Estado, bem como a restrição da execução pessoal como forma de pagamento, ou seja, o devedor não pagava com seu corpo pela dívida.

Conforme preleciona Humberto Theodoro Júnior (2007, p.127):

“Na Idade Média, houve a utilização de ação única para acertar e realizar o direito do autor. Em lugar da actio iudicati implantou-se a executio per officium iudicis. Esta compreendia todas as atividades que o juiz devia exercer naturalmente, em virtude de seu ofício. Com isso, pretendia-se evitar as complicações da actio ou suprir-lhes as falhas. Nesse officium inseria-se a execução das sentenças”.

Vale destacar, que foi neste momento da história que surgiu a execução por título executivo extrajudicial. Com o tempo, foi se desenvolvendo a distinção entre os procedimentos cabíveis para os títulos executivos judiciais e extrajudiciais. Já na Idade Moderna, com a utilização dos títulos de créditos, ocorreu a reutilização da via executiva autônoma assim como a do Império Romano.

Já a evolução do processo de execução no Brasil teve inicialmente seu desenvolvimento ligado ao desenvolvimento do processo de execução de Portugal, já que o Direito no Brasil a deste provinha. Sendo assim, houve as Ordenações, que originavam as leis na época e não havia o título executivo extrajudicial. Para que o credor pudesse obter seu direito satisfeito, era necessário que este se submetesse a um processo de conhecimento, para assim obter um titulo executivo judicial.

Esse modo de operar o processo de execução perdurou por algum tempo no Brasil, mesmo após a Independência, as partes eram citadas ao processo de conhecimento e somente através dele era possível se obter um titulo executivo. “A espécie de execução que o regulamento tratava eram apenas expropriativa” (BELLATO; MADRID, 2009, p. 9), ou seja, havia a retirada dos bens do devedor para a satisfação da decisão, “a expropriação está intimamente ligada à penhora, porque é através dessa que serão individualizados os bens do devedor para satisfazer o direito do credor, e, assim, prepara a expropriação para ser praticada, para que se dê o pagamento da prestação em dinheiro” (BELLATO; MADRID, 2009, p. 9).

Com o passar do tempo foram surgindo novos institutos como os prazos razoáveis, a declaração de falência, os títulos extrajudiciais, entre outros novos dispositivos que deram praticidade e celeridade ao processo de execução.

No entanto, o que veio a ser o maior marco na evolução do processo de execução no Brasil foi à edição da Lei 11.232/05, que gerou maior sincretismo processual, propondo a criação de uma nova fase no processo de conhecimento para que houvesse o cumprimento da sentença a partir desta. Não era mais necessário um processo autônomo para que fosse feita a execução da sentença.

  • DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

No atual processo de execução, mas especificadamente no art. 592 do Código de Processo Civil, o legislador previu hipóteses de responsabilidade patrimonial subsidiária de terceiros, que ocorre nos casos em que os bens do devedor não são suficientes para solver a dívida.

Segundo Marcus Vinicius Rios Gonçalves (2008, p.86):

“A responsabilidade patrimonial subsidiária de terceiros, só deve prevalecer se a responsabilização do devedor for insuficiente para a satisfação do credor. Em todas elas, haverá uma dissociação entre débito e responsabilidade. Os terceiros não são os devedores, mas respondem com o seu patrimônio, pelo cumprimento da obrigação”.

Ocorre que não se pode confundir o patrimônio dos sócios com o patrimônio da pessoa jurídica, a qual faz parte. Porém, em determinados casos, os sócios serão responsabilizados pela dívida da empresa, ou seja, o patrimônio do sócio responderá pela satisfação das dívidas daquelas.

Além disso, evidencia-se que a responsabilidade dos sócios pela dividas da sociedade é subsidiária, pois primeiramente quem responde pelo cumprimento da obrigação é o patrimônio da própria empresa. Ocorre que, devido à separação dos patrimônios de empresa e dos sócios, as pessoas jurídicas têm sido usadas para realizar fraudes, prejudicando os credores.

Assim, visando coibir a prática destas fraudes, a doutrina criou a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, a qual deve ser suscitada pelo credor, e comprove que a empresa foi utilizada de forma fraudulenta.

A Desconsideração da Personalidade Jurídica permite ao juiz, no caso concreto, retirar a autonomia da pessoa jurídica, com o intuito de garantir que os credores busquem no patrimônio da empresa o pagamento da dívida, ou seja, é o meio pelo qual o magistrado responsabiliza os sócios da empresa pelos prejuízos causados a terceiros.

Tendo em vista que a Desconsideração da Personalidade Jurídica tem por objetivo coibir a utilização indevida da pessoa jurídica, utiliza-se os ensinamento de Fatima Nancy Andrighi (2004, p. 2):

Para fins de conceituação, a teoria da desconsideração da personalidade jurídica é conhecida como aquela que permite ao juiz desconsiderar a autonomia jurídica da personalidade da empresa e da personalidade de seus sócios [...]. Essa teoria corresponsabiliza os patrimônios, isto é, afasta o princípio da autonomia patrimonial entre os bens dos sócios e os bens da sociedade.

Atualmente, no ordenamento jurídico pátrio, não existe um procedimento adequado, ou melhor, não está previsto um procedimento para a desconsideração da personalidade jurídica. Na verdade, o que ocorre na maioria dos casos, é que na fase do processo de execução, o credor suscita que a empresa estava sendo usada para cometer atos ilícitos/ fraudes.

Ocorre que, para obter uma decisão favorável do magistrado, perdurou a dúvida se o credor deveria demonstrar ou não a má-fé dos sócios da empresa. Contudo, tal divergência já foi superada, e na verdade, “não se exige a prova da má-fé: basta que se verifique a prática de determinados atos que demonstrem a confusão patrimonial” (GONÇALVES, 2008, p.89).

Além disso, segundo os ensinamentos de Marcus Vinicius Rios Gonçalves (2008, p; 89):

“A desconsideração pode ser decretada na execução, verificados os seus pressupostos. Não é preciso que tenha sido postulada na fase cognitiva, quando não se pode verificar a necessidade de recorrer aos bens pessoais dos sócios. Somente na fase de execução, constatado o abuso e a confusão patrimonial, e a insolvência, é que o juiz a declarará. Se havia bens da empresa suficientes para a garantia do débito, ele não o fará.”

Percebe-se que os sócios poderiam utilizar-se da personalidade jurídica de sua empresa para cometer atos ilícitos e não terem responsabilização em seus patrimônios, este instituto foi criado para ser uma sanção à prática de um ato ilícito. No próximo tópico, será abordado as inovações introduzidas pelo projeto do novo Código de Processo Civil, quanto ao procedimento da desconsideração da personalidade jurídica.

  • INOVAÇÕES DO PROJETO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUANTO AO PROCEDIMENTO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

 

 

O procedimento da desconsideração da personalidade jurídica surge no Novo Código de Processo Civil como um dispositivo capaz de gerar maior rapidez ao processo, garantindo a real satisfação dos direitos daqueles lesados por abusos.

Segundo Neto (2013, p. 1), no inicio dos anos 2000, o Supremo Tribunal de Justiça já havia promovido uma pacificação jurisprudencial sobre o entendimento de qual procedimento deveria ser adotado no caso da desconsideração da personalidade jurídica quando no processo de execução. O STJ entendeu que, havendo os sócios ou terceiros participado ou não dos procedimentos anteriores ao processo de execução, poderia o juiz decidir pela desconsideração da personalidade jurídica na execução, sem a necessidade de ação autônoma para tal.

O projeto do Novo Código de Processo Civil regulamenta o procedimento:

Art. 77. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado na forma da lei, o juiz pode, em qualquer processo ou procedimento, decidir, a requerimento da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou dos sócios da pessoa jurídica ou aos bens de empresa do mesmo grupo econômico. (PLS n.º 166/2010, grifou-se)

O artigo citado demonstra a capacidade do juiz de poder vir a decidir pela desconsideração da personalidade jurídica, não importando qual o tipo de processo. Na regulamentação feita pelo projeto do Novo Código de Processo Civil, o procedimento foi feito de modo a buscar maior concordância com os princípios constitucionais, garantindo o direito ao contraditório e a produção de provas, antes que o juiz possa emitir sua decisão sobre a desconsideração da personalidade jurídica.

Neste sentido, o art. 78 do PLS nº 166/2010, preleciona que “requerida a desconsideração da personalidade jurídica, o sócio ou o terceiro e a pessoa jurídica serão citados para, no prazo comum de quinze dias, se manifestar e requerer as provas cabíveis”.  Tal definição acrescentou ao que antes a jurisprudência não conseguia promover por si só, precavendo possíveis injustiças no procedimento de desconsideração da personalidade jurídica.

 Inicialmente o projeto do novo Código de Processo Civil veio a definir em seu art. 64: “requerida à desconsideração da personalidade jurídica, o sócio ou o terceiro e a pessoa jurídica serão intimados para, no prazo comum de quinze dias, se manifestar e requerer as provas cabíveis” (PLS n.º 166/2010, grifou-se). Porém, tal artigo veio a ser modificado, gerando o art. 77 – anteriormente citado – já que se entendeu que a intimação não garantiria o direito ao contraditório e ampla defesa tão bem quanto a citação.

Cabe destacar que a citação somente será necessária em se tratando de ação incidental, ou seja, por procedimento autônomo. Mas, em se tratando das partes do processo principal, não haveria a necessidade da citação.

Também é visível que o projeto procurou dispor sobre a desconsideração da personalidade jurídica de forma inversa, ou seja, quando o sócio estiver transferindo para a empresa seu próprio patrimônio a fim de obter vantagem com isso, a desconsideração pode ser levada a titulo de invadir o patrimônio da empresa em busca dos bens do sócio.

Sendo assim, não se observa mais a desconsideração da personalidade jurídica apenas na forma de tirar a pessoa jurídica do polo passivo, transferindo a responsabilidade para a pessoa física que gerou o ato ilícito, como também pode ser observada a forma inversa de tal desconsideração.

CONCLUSÃO

 

 

Diante do exposto, é possível constatar que a execução sofre e continua sofrendo inúmeras mudanças para atender sua finalidade, que visa transformar o fato de acordo com o direito, o qual foi reconhecido em uma sentença condenatória ou em um título executivo extrajudicial.

Além disso, é de grande importância analisar o histórico do Código de Processo Civil, levando em consideração as reformas que aconteceram na referida lei referente ao Processo de Execução. Pois, o novo Código de Processo Civil encontra-se, atualmente, no Senado Federal para ser votado e aprovado. A partir de sua entrada em vigor, o atual Código de Processo Civil perderá sua vigência, este, que já tem 41 anos completos desde sua criação, em 1973. O grande lapso temporal que se estendeu desde a ultima substituição do Código de Processo Civil pode nos trazer grandes mudanças agora, portanto, faz-se importante o presente estudo no que se refere à atualização da nova forma que se dará o processo civil.

Ademais, com a análise histórica do processo de execução no Brasil, verificou-se um movimento oscilatório entre a existência ou não de ação autônoma para executar as sentenças condenatórias, a qual pode ser observada no Direito Romano.

Cabe ressaltar, que o estudo sobre teoria da desconsideração da personalidade jurídica é de suma importância para o ordenamento jurídico, pois tem por objetivo coibir fraudes de devedores contra credores, tendo em vista que a regra adotada no Brasil é a responsabilidade subsidiária dos sócios pela dívida da empresa, desde que o patrimônio desta não seja suficiente para solver o débito. Devido a isto, muitos credores utilizam-se da pessoa jurídica para realizar fraudes contra credores, pois em regra o seu patrimônio não comunica com o da empresa.

Então, com a desconsideração da personalidade jurídica o juiz retira a autonomia jurídica da personalidade da empresa e dos seus sócios, para assim responsabilizar estes pelo débito daquela.  Para tanto, se faz necessário, que seja reconhecida a confusão patrimonial, ou seja, que seja reconhecida a prática de atos, por parte dos sócios/devedores, que caracterizem a fraude contra credores.

Ainda, é importante mencionar, que o procedimento da desconsideração da personalidade jurídica não se encontra disciplinada na legislação vigente, o qual se encontra previsto no atual projeto de lei, que tem por objetivo reformar o Código de Processo Civil. Além disso, tal regulamentação é uma inovação para o ordenamento, no que se refere ao âmbito do processo de execução, tendo em vista que busca solucionar as controvérsias jurisprudenciais, bem como redução das despesas processuais, e garantir de forma eficiente o contraditório e a ampla defesa.  

REFERÊNCIAS 

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