RESUMO 

Com base na elevada representatividade que uma organização empresarial proporciona a administração econômica de um Estado, o governo forma e executa programas de incentivos fiscais para promover novas infraestruturas industriais em seu território, dispondo a cada Estado, princípios e propósitos sob um plano de atuação em face de resultados positivos. Neste atual cenário, o Estado de Goiás dispõe de um dos melhores planos de incentivos fiscais as organizações, tornando-se um Estado que proporciona estímulos e encorajamento aos empresários e investidores que buscam implantar novos negócios. Diante dessa perspectiva, tem-se a problemática de analisar quais são.

 

Palavras Chaves: Benefícios Fiscais. Incentivos. Produzir.

 

 

1.INTRODUÇÃO

 

Diante da alta concorrência de mercado, as entidades organizacionais prosseguem trabalhando incessantemente em busca de vantagens competitivas, motivando a procura por benefícios fiscais, para comercialização de seus produtos, isto é, as empresas vêm optando por estados que promovam retornos positivos para sua rentabilidade.

Visando essa positividade, em face das demandas do mercado financeiro, as organizações empresariais no instante da inclusão de seus produtos se deparam com elevadas cargas tributárias, fazendo com que o preço final seja representado por valores exorbitantes. À vista disso, os estados oferecem incentivos fiscais com o intuito de reduzir a carga tributária sob segmentos de mercado, a fim de estimular o crescimento econômico-social, através da geração de emprego, renda, investimentos e negócios, tornando-se uma economia abundante e evoluída.

Nesta situação, é importante ressaltar que existe uma grande disputa nos âmbitos estaduais devido a aplicação destes incentivos, ocasionando modelos de guerras fiscais para atrair diversos ramos de mercados e melhorar as ofertas tributárias com os demais estados. Contudo, o “[...] Estado de Goiás atualmente oferece grandes oportunidades para as empresas nele instaladas, vale ressaltar que continuará sendo um estado com melhor programa de incentivo fiscal do Brasil”, afirma Alexandre Parrode (2016, s.p.). Essa menção mostra que Goiás dispõe de um dos melhores planos de incentivos fiscais, sendo uma das unidades federativas mais atraídas por empresários e investidores.

Sob este cenário, a relevância é dirigida às empresas contribuintes do ICMS que desfrutam de incentivos fiscais compensatórios propiciando boa visibilidade em mensurar a aplicação destes em sua abertura, transferência ou expansão empresarial.

Assim, surge a problemática: quais

No intuito de estipular uma linha de entendimento para este estudo é colocada a seguinte hipótese: a organização empresarial que suceder com a inclusão de incentivo fiscal que seu âmbito de atividade concede, poderá adquirir avanço em sua lucratividade e perspectiva de expansão no segmento de mercado.

Com desígnio de replicar a hipótese exposta, o estudo será guiado com o objetivo geral de verificar os efeitos que o PRODUZIR oferece às indústrias no Estado de Goiás.

Detalhadamente, propõe-se:

  • Apresentar os princípios e propósitos do incentivo fiscal – PRODUZIR;
  • Explorar a aplicabilidade nas operações efetuadas pelas indústrias goianas;
  • Conferir se a adesão ao incentivo fiscal goiano fornece vantagens.

Apresentando o conteúdo histórico, o projeto procede em mostrar os proveitos econômicos com o incentivo fiscal PRODUZIR sob as indústrias contribuintes do ICMS.

Embora o país detenha uma ampla variedade de programas de incentivos fiscais entre os estados, Goiás vem se fortificando com as melhorias destes e também sendo suporte das entidades empresariais situadas no território goiano.

 

O Produzir é uma remodelação do Fomentar, promovida durante o primeiro governo de Marconi Perillo, que se tornou mais extensivo. Sua aplicação é ofertada para empresas já existentes que estão em processo de ampliação, ou para novas empresas que desejam investir no Estado. Seu mecanismo funciona, em linhas gerais, na dedução percentual de alíquotas de ICMS, acordada segundo a região que se empreende, e o impacto social e tecnológico que tal investimento vai trazer para a economia local [...] agrega desenvolvimento, geração de emprego, renda tecnologias produtivas (TOLEDO, 2017, s.p.).

 

Diante do exposto, o estado detém um grande avanço na aprovação de programas a eles propostos, proporcionando desenvolvimento e alavancagem econômica.

Agora em esfera prática, esta pesquisa apresentará as ideologias e propósitos do programa de incentivo fiscal PRODUZIR nas unidades industriais do Estado de Goiás. No transcorrer, será abordada a forma de como é aplicado o benefício nas operações realizadas pelas indústrias para certificar se a adesão ao programa fornece vantagens.

 

2. METODOLOGIA

 

Aprofundando na área contábil é reconhecível que o avanço das pesquisas científicas vem sendo notório, e esse fator remete na crescente perspectiva de estudo e na identificação de cenários e resultados. Este trabalho acadêmico foi desenvolvido com base em pesquisas bibliográficas e materiais conhecidos, ou seja, livros da área contábil e do direito tributário, jornais, revistas, sites da internet e artigos científicos.

Diante disso, o estudo parte da estruturação do plano a ser executado com o intuito de obter resultados sob o reflexo de todo o contexto do sistema tributário nacional e suas espécies tributárias.

 

2.1 Especificação do Estudo 

 

Ao iniciar um estudo, o pesquisador encontra-se com a instância de guiar seu trabalho através de pesquisas científicas já existentes, validando seu objetivo. Gil (2002), menciona que as pesquisas são constituídas em pesquisas descritivas, explicativas e exploratórias. A pesquisa exploratória demanda de relação ao tema com intuito de abordar coerentemente ideologias já efetivas ou implantar novas viabilidades. A pesquisa descritiva possui propriedades voltadas a retratar fatos diante da evidenciação de fatores, permitindo o delineamento de resultados. Em oposição, a pesquisa explicativa é o molde mais multímodo por explorar a prática com a veracidade.

Conforme sobredito, é justificável afirmar que este estudo é visto como pesquisa descritiva em função de mensurar as condições expostas. No qual, a hipótese traçada viabilize elementos verídicos para aferir os resultados.

Nesse sentido, Gil (2006, p.42) afirma que:

 

As pesquisas descritivas têm como objetivo primordial a descrição das características de determinada população ou fenômeno ou, então, o estabelecimento de relações entre variáveis. São inúmeros os estudos que podem ser classificados sob este título e uma de suas características mais significativas está na utilização de técnicas padronizadas na coleta de dados.

 

À vista disso, a pesquisa descritiva propicia ao investigador elementos e fatos para exploração de uma análise efetiva sob o diagnóstico final.

 

2.2 Esboço da Pesquisa 

 

Com o propósito de dar início e finalizar um estudo, o pesquisador encontra-se com variados instrumentos de pesquisa. Desse modo, Gil (2002), propõe os métodos mais usuais que são as pesquisas bibliográficas, documental, levantamento de dados e o estudo de caso.

A pesquisa bibliográfica oferece segmento com base em instrumentos já divulgados, sendo apoio na estruturação do conteúdo. Já a pesquisa documental procede com estudos que não foram publicados, através de dados de alta escala de fidedignidade. O levantamento seleciona dados sob o objetivo e seus efeitos são expostos em gráficos. E por fim, o estudo de caso detém um aprofundamento minucioso diante da análise e mensuração, proporcionando o resultado específico alinhado ao problema central.

 

Como delineamento de pesquisa, o estudo de caso, assim como o experimento e o levantamento, indica princípios e regras a serem observados ao longo de todo o processo de investigação. O estudo de caso envolve as etapas de formulação e delimitação do problema, da seleção da amostra, da determinação dos procedimentos para coleta e análise de dados (GIL, 2009, p. 5)

 

Nota-se que este estudo é direcionado simultaneamente através da aplicação dos métodos de pesquisa bibliográfica, documental e estudo de caso, visto que adotou demonstrativos fiscais e contábeis de determinada empresa para análise e mensuração perante aos benefícios de que o Estado proporciona em face as legislações tributárias.

Diante disso, é viável definir que, a análise deste estudo, será empregada com base em dados adquiridos de uma empresa, sobre um breve detalhamento do livro fiscal de ICMS e suas devidas deduções tributárias para a demonstração de resultado.

 

2.3 Enfoque do Problema

 

Com pretensão de avaliar e posteriormente adotar o enfoque do estudo, o pesquisador guia seu trabalho mediante ferramentas de pesquisa para efetivação da tese.

À vista disso, Gerhardt e Silveira (2009), menciona que “[...] a pesquisa descritiva não se preocupa com a representatividade numérica, mas, sim, com o aprofundamento da compreensão social, organizacional, entre outros”. Nesta perspectiva, esse método de pesquisa tem o intuito de divulgar o fundamento de todo o efeito, já que por sua vez as informações alcançadas representam variadas condições, propiciando transmutações no contexto. Em contrapartida, a pesquisa quantitativa tem objetivo de mensurar e avaliar a extensão do trabalho, reaplicando a ênfase sob o problema para demostrar de maneira significativa.

Dessa forma, evidencia-se que o estudo será designado sob os princípios do método quantitativo com o intuito de expor os efeitos da referida empresa confrontando com a legislação fiscal e tributária aplicada no Estado com a perspectiva de tornar o enfoque da problemática de maneira criteriosa e detalhada com base em dados relevantes, impossibilitando informações abstrusas e inconsistentes.

 

3. REVISÃO BIBLIOGRÁFICA

 

3.1 Sistema Tributário Nacional 

Através da aplicação do ICMS, nas operações de movimentação de mercadorias e serviços prestados, sobre o transporte municipal, interestadual e comunicação, o governo do Estado de Goiás exerce variados mecanismos para recolhimento do tributo, tornando cumpridor ao constituir rendimentos ao poder público, oferecendo avanço a sociedade.

Com diversas entidades ligadas aos órgãos públicos que procedem com a administração dos impostos tornou-se imprescindível o controle destes subsídios, a fim de promover e estabelecer medidas para o cumprimento de novos conteúdos e diretrizes.

À vista disso, houve o início e a efetivação do Sistema Tributário Nacional – STN, que tem a função de efetivar as obrigações estabelecidas pela União, em face de seus princípios e com intermédio da Constituição Federal.

O Sistema Tributário Nacional decorreu do crescimento e evolução econômica do país, em uma concepção centralizadora. Nessa perspectiva, Martins (2016), disserta que o início deste ocorreu com base na Constituição Federal, sob os artigos 145 a 156. Na fase de concretização, tornou-se capaz determinar a criação e aplicação das leis nos estados, a fim de reduzir as práticas ilícitas e prováveis imoderações.

O artigo 2º do Código Tributário Nacional (1966), declara que o STN apresenta sua direção praticada pelas leis complementares e medidas do Senado Federal, além do mais cumpre com os princípios determinados pelo regulamento constitucional. Nesta continuidade, Neto (2019) menciona que:

 

O conjunto de regras destinadas a regular com a instituição, a cobrança, a arrecadação e a partilha de tributos dão-se o nome de Sistema Tributário Nacional, sendo composto por disposições constitucionais, leis, decretos, instruções normativas em suma, tudo aquilo que é ordenamento jurídico que possa dizer respeito às exigências fiscais.

 

Com o propósito do STN estipular leis e fazer com que os contribuintes pratiquem, foi constituído o Direito Tributário visto como uma esfera jurídica encarregada em explorar o vínculo entre estado e contribuinte, isto é, enquanto o STN impõe diretrizes e leis o Direito Tributário averigua, realiza recolhimentos, verifica a aplicação das obrigações e também auxilia os contribuintes em dúvidas ou incertezas.

 

3.2 Tributo

 

Nas unidades federativas do Brasil são elaborados ou otimizados mecanismos para recolhimento das obrigações realizadas, originando-se o tributo, prestação pecuniária que possui vínculo entre Fisco x Contribuinte, no qual o fisco em sua competência estabelece uma contribuição em dinheiro como obrigatoriedade do devedor.

Com base no CTN (1966, s.p.) no art. 3º é mencionado que: “[...] tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa e vinculada.”. Essa menção faz compreender que a prestabilidade do tributo favorece o recolhimento monetário ao Estado, no qual este arrecadamento é de prática obrigatória para investimentos e contribuições de melhoria em prol da sociedade.

 

3.3 Espécies Tributárias

 

À medida que as contribuições renumeradas se intensificaram no país, foi necessário adotar novas formas de arrecadação pecuniária para o governo, em razão de que cada fato gerador de um tributo fosse contabilizado e fiscalizado. Diante disso, os tributos dispõem de regulamentos existentes em face de leis específicas.

 

Art. 1º O sistema tributário nacional compõe-se de , e é regido pelo disposto nesta emenda, em leis complementares, resoluções do Senado Federal, e nos limites das respectivas competências, em leis federais, estaduais e municipais (BRASIL, 1965, s.p.).

 

Esse ordenamento é exercido para vincular o recolhimento pelo Estado a uma contraprestação ou atividade que foi associada na prestação e finalidade. Desse modo, essa relação torna-se praticável para que o Estado fiscalize e atue nas atividades exercidas.

 

3.3.1 Impostos

 

Os impostos tratam-se de cobranças de natureza municipal, estadual e federal, que geralmente são destinadas ao cumprimento de gastos com educação, saúde, segurança entre outros serviços destinados a população. De modo a agregar o referido assunto, Granzotto (2002) afirma que impostos são:

 

Receitas que o Estado cobra tendo em vista o interesse público da atividade desempenhada pelo governo que terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte.

 

À vista disso, o autor amplia o entendimento de que impostos são valores pagos pelos cidadãos para fins de investimento público para exercer a melhoria contínua.

Visando um maior entendimento à destinação dos impostos, Fermino (2014, s.p.), elucida que: “[...] a utilização do dinheiro proveniente da arrecadação de impostos não é vinculada a gastos específicos. O governo com a aprovação do legislativo é quem define o destino dos valores através do orçamento”. Nota-se que o valor arrecadado de um determinado imposto, não é necessariamente aplicado na mesma área de sua cobrança.

 

3.3.2 Taxas

 

As taxas são espécies de tributos que se dá através de uma atuação específica sob o contribuinte que constituir base ao exercício regular do poder de polícia, na prestação ou em serviços públicos. Dessa maneira, o artigo 77 do CTN relata que:

As taxas cobradas pela União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, em suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício do poder de polícia, a utilização efetiva ou potencial, de serviço público.

 

Alinhando aos princípios apresentados, as taxas recolhidas contribuem para a gerenciamento dos serviços oferecidos a sociedade. Além disso, detêm de sua instituição por meio de leis sendo averiguado todo o contexto e gerados prognósticos para situações que são aplicadas às devidas arrecadações. Nesse sentido, devem acompanhar todos os conceitos constitucionais atribuídos pelo sistema tributário nacional que são: princípio da legalidade, idoneidade de contribuição, precedência e a competência de irretroatividade.

 

3.3.3 Contribuições

 

As contribuições são tributos que recebem definições controvertidas, assim, Ataliba (1991) conceitua “contribuição é um tributo vinculado cuja hipótese de incidência consiste numa atuação estatal indireta e mediatamente (mediante uma circunstância intermediária) referida ao obrigado". Portanto, as contribuições são espécies tributárias que dispõe de subdivisões, sendo classificadas em: contribuições de melhoria; intervenção no domínio econômico; corporativas; seguridade social e sociais gerais.

 

3.3.4 Empréstimos Compulsórios

 

Os empréstimos compulsórios estão previstos no artigo 15 do CTN, no qual relata que somente a União pode instaurá-los, ou seja, podem ser criados pelo governo quando ocorrer situações emergenciais que exija auxílio federal impossível de atender com os recursos orçamentários disponíveis. Desse modo, Brasil (1988) refere que:

 

Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios: - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; II - no caso de investimento público de caráter urgente e de interesse nacional, observado no disposto do art. 150, III, b. Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição (BRASIL, 1988, s.p.)

 

Sendo assim, essa espécie tributária é vista como um tipo de tributo, pois ocorre um vínculo com o Estado e torna-se reembolsado por tempo determinado, e esse ato não se configura como receita aos cofres públicos já que trata de um ingresso na economia.

 

3.4 O papel do estado como indutor do avanço local 

 

Conforme o entendimento de alguns economistas, o desenvolvimento econômico sucederia naturalmente a partir dos mercados competitivos já existentes (ROMER, 1994). Todavia, não existe fundamentos teóricos que certificam o funcionamento econômico de modo espontâneo em sociedade. Logo, originou-se discussões literárias em função do Estado frente ao desenvolvimento. Nesse seguimento, Borges (2014) declara que:

 

Ao realizar um levantamento bibliográfico sobre o desenvolvimento econômico, é possível observar enfoques diferentes. A literatura inicial aborda sobre o desenvolvimento como sendo um crescimento econômico por meio do acúmulo de capital em nível macro, o que por sua vez, na literatura moderna evidencia o crescimento da eficiência econômica e da produtividade em nível micro, isto quer dizer que o foco do desenvolvimento econômico tem se concentrado nas localidades.

 

À vista disso, os estudos referentes ao desenvolvimento mostram que não se procede apenas a fins econômicos, mas também do bem-estar social. Deste modo, o avanço econômico é visto como fruto do aumento de capital, que por sua vez é fundamental para o norteio da produtividade propiciando condições positivas em segmentos de mercado.

Portanto, a participação do Estado como indutor no processo do desenvolvimento local é indispensável para que o mesmo consiga estimular os empresários a utilizarem fatores de produção e essencialmente as interversões públicas para que alcance suas propostas de governo e conquiste a alavancagem socioeconômica.

 

3.4.1 Políticas Públicas

 

A política pública pode ser classificada como um conjunto de ações do governo que tem por objetivo determinados efeitos, na qual atualmente é englobada por buscar soluções e atingir resultados em âmbito local. Diante disso, Borges (2014), elucida que as políticas públicas são um instrumento que resulta em impactos positivos não somente perante o desenvolvimento econômico, mas também no desenvolvimento regional.

O cenário econômico em face da intermediação pública busca manter o equilíbrio entre preços e simultaneamente estar ligado na geração de emprego e renda. Neste ponto de vista, existem dois tipos de políticas de viés econômico que são: monetárias e fiscais.

 

Na política monetária, os agentes econômicos alteram suas demandas por movimento de preços de acordo com os ativos, que são as taxas de juros. Já na política fiscal, o governo atua de forma direta ou indireta, a primeira é através de gastos, e a segunda é por meio de concessão de subsídios ou aplicação de tributos aos agentes privados (LIMA, 2010, s.p.).

Diante as mudanças nos segmentos de mercado, as políticas fiscais têm buscado atender as necessidades da economia. É relevante salientar que a fonte principal desta política são os gastos públicos referentes às práticas intensivas de trabalho, incentivando outras esferas econômicas a alcançar desenvolvimento. De acordo com Suzart (2013), os gastos públicos estimulam o crescimento econômico, tendo maior força em sua recessão.

Neste seguimento, os gastos públicos são classificados em gastos diretos e gastos indiretos ou tributários. O que difere esses gastos públicos é sua aplicabilidade, de forma que no gasto direto são efetuados recolhimentos e sequentemente, o subsídio das despesas, já no gasto indireto não será o recolhimento que irá custear a região ou área específica.

 

No instante em que a política fiscal é estabelecida pela aplicação de gastos públicos, esses métodos estão sujeitos de financiamento com base no próprio imposto, isto é, em face de renúncia tributária (CARVALHO,2008, s.p.).

 

À vista disso, conclui-se que o próprio tributo custeia o incentivo fiscal através de parcelas ou por sua totalidade, possibilitando o uso privado destes recursos na sociedade, desde que os benefícios sejam maiores aos do uso público que estavam destinados.

Neste sentido, entende-se que os incentivos fiscais são um mecanismo adotado pelos governos como estratégia para atrair novas empresas e investidores para a região propiciando a redução de impostos. Desse modo, os estados vêm aderindo a estes programas a fim de adquirir novos investimentos e desenvolvimento econômico local.

 

3.4.2 Benefício Fiscal X Incentivo Fiscal

 

Diante ao crescente aumento de organizações empresariais no território nacional, os estados têm em vista programas que visam gerar segmentos de negócios na região, a fim de estimular a economia através do recolhimento aos cofres públicos.

Nesse sentido Markus (2016) cita que:

 

Benefício Fiscal é que um regime especial de tributação baseado nas vantagens que se pode oferecer ao contribuinte para facilitar o recolhimento diante daquilo que seria um regime normal de tributação. Além disso, pode ser oferecido em forma de isenção, redução de taxas, deduções, amortizações financeiras e outras medidas de natureza tributária.

 

Mediante a este desígnio, cada Estado gera seu programa de benefício fiscal atribuído às empresas inseridas em sua extensão, tendo como intuito de adquirir novas entidades e conservar as que ali se encontram desencadeando modelos de guerras fiscais entre os estados, isto é, disputas por programas oferecidos.

Os benefícios concedidos propiciam as empresas, o alcance de valores sob arrecadamento menores aos que já seriam devidos na operação, possibilitando o ressarcimento, modelos de isenções, reduções da base de cálculo, créditos outorgados a fim de propiciar redução de custos e aumento/melhorias em suas instalações Os principais benefícios ofertados em Goiás são conduzidos através do Anexo IX do RCTE (Regulamento do Código Tributário do Estado), abrangendo os embasamentos legais para a aplicabilidade no estabelecimento do contribuinte, isto é, detém de forma minuciosa todas os deveres e obrigações que a empresa terá com a aplicação de tal benefício.

Entretanto, diante da perspectiva de objetivar a redução sob a excessiva carga tributária em produtos e serviços no interior dos estados, originando recursos que permite o contribuinte. O incentivo fiscal de acordo com Valino (s.a., s.p.):

 

O incentivo fiscal concedido aos pleiteantes (empresas) deverá apresentar projetos de viabilidade técnica, econômica e financeira, de acordo com as peculiaridades de cada empreendimento, obedecendo a indicadores de caráter econômico, tecnológico, ambiental, além de se responsabilizarem ao cumprimento de metas estabelecidas nos projetos como arrecadação de ICMS, geração de novos empregos, contratados no mercado local e benefícios sociais aos empregados e à comunidade, entre outras.

 

Intensificando o sobredito, os incentivos fiscais são oferecidos de forma direta entre contribuinte e Estado, no qual as organizações empresariais recorrem aos órgãos públicos vigentes com o objetivo de solicitar a redução de cargas tributárias e procedimentos especiais na aplicação das alíquotas, bases de cálculos, entre outros. À vista disso, conclui-se que os incentivos são oferecidos de forma exclusivamente particular às empresas sem a obrigatoriedade de divulgação aos portais federativos.

A aplicabilidade destes incentivos é concedida através de diversas maneiras como o TARE (Termo de Acordo ao Regime Especial), acordos, convênios, em suma tudo aquilo que seja padronizado por meios legais de ato constitucional. Com essa autorização de prosseguir com o uso de um incentivo fiscal, o mesmo deve ser guiado de forma criteriosa para que seja apropriado corretamente e sobretudo fidedigno.

 

3.5 O cenário econômico-industrial no estado de goiás

 

No intuito de fazer cumprir o objetivo de apresentar os princípios, propósitos e vantagens do incentivo fiscal PRODUZIR, é de suma relevância mencionar os conceitos históricos que norteiam a fundação, atuação e a magnitude deste programa.

Deste modo, Silva (2002), menciona em seus escritos que a evolução econômica no território goiano se divide em dois relevantes e decisórios períodos, no qual o primeiro período ocorreu antes de 1930, momento este que o auge econômico estava sob a produção agrícola, tornando-se interessante para quem quisesse iniciar um novo empreendimento. Posteriormente a 1930, a administração econômica foi conduzida mediante ao fim da política oligárquica e do movimento “Marcha para o Oeste”.

Conclui-se que a década de 30 foi um divisor de águas da economia goiana, sendo que esses projetos tinham o objetivo de expandir a agropecuária tendo em vista o avanço industrial, e o Estado de Goiás se relevou um território promissor em decorrência da amplitude de áreas cultivadas sob um solo intensivo.

À vista disso, entre a década de 30 e 40, a região do Centro Oeste goiano foi marcada por um grande número de pessoas que tentavam adquirir oportunidades de trabalho a fim de obter melhores condições de vida. Nessa perspectiva, o Estado de Goiás teve uma crescente mão de obra agrícola potencializando a produção.

Outro acontecimento marcante foi a construção da capital Goiânia, fato este que propiciou o crescente fluxo de geração de emprego e renda fazendo com que o setor industrial desfrutasse de uma alavancagem significativa, visto que na década de 20 o Estado dispunha em torno de 19 indústrias e na década de 30 eram mais de 350 indústrias.

Na década de 50, o governo de Goiás deu início à inserção de planos que oferecessem estímulos a industrialização através de investimentos rodoviários e de infraestrutura, tornando o Estado antagonista em conjunto com o progresso capitalista. Contudo, Souza (2007) reporta que: 

 

O Estado de Goiás enfrentava algumas preocupações, tendo em vista que, mesmo acompanhando as demandas da região Sudeste do país, o Estado ainda utilizava práticas muito tradicionalistas, as quais não contavam com grandes tecnologias, nem tão pouco com a quantidade de mão de obra qualificada.

 

Apesar dos aspectos mencionados, o governo definiu parâmetros de incentivo ao avanço industrial, mediante a Lei Estadual 575/71, que atribuía a isenção de determinados impostos à atividade do abate por dez anos. Entretanto, no decorrer dos anos, as empresas de diferentes segmentos começaram a requerer direitos de adquirir benefícios, sendo concedida a Lei Estadual nº 2000, ofertando incentivos para outros setores.

No decorrer dos anos 70, o Estado de Goiás concedeu a criação e a implementação de incentivos fiscais, iniciando pelo FEINCOM (Fundo de Expansão da Indústria e Comércio) fundado através da Lei nº 7.531/71 com o objetivo de prosseguir sentido a industrialização tendo em vista sustentar somente empresas que se introduziram no Estado em torno de 1975 promovendo infraestrutura básica

 

3.6 Programas de incentivo fiscal

 

Conforme abordado anteriormente, os incentivos exercem de modo a se tornar atrativo sob as vantagens que o Estado oferece às empresas situadas naquele território. Estes incentivos tem o intuito de expandir com a economia, visto que mais empresas se instaurando maiores serão os fundos dos cofres públicos, propiciando ganho de receitas, já que por sua vez, os gastos com carga tributária serão reduzidos.

A seguir serão abordados os principais propósitos do incentivo fiscal PRODUZIR em face da aplicabilidade da tributação nas operações incidentes de ICMS para determinar se a adesão oferece aos contribuintes vantagens. E todo esse disposto é em face da Lei Estadual nº13.591/00 sob embasamento no RCTE do Estado de Goiás, para certificar a eficiência do incentivo fiscal as organizações empresariais.

 

3.6.1 Incentivo Fiscal: Fundo de Fomento à Industrialização do Estado de Goiás

 

No final da primeira metade da década de 80, ocorreu o surgimento do programa de incentivo fiscal substituto ao FEINCOM, o FOMENTAR (Fundo à Industrialização do Estado de Goiás) sendo visto pelos olhos de empreendedores e investidores como um Estado em ascensão econômica. O programa regido sob a Lei nº 9.489/84 e modificado em outras providências da Lei nº 11.180/90 tinha como principal objetivo promover a implementação e o crescimento de atividades industriais estabelecendo o financiamento de 70% do ICMS, por um período de cinco a dez anos, sem a inserção de correções monetárias, de forma que os 30% restantes deveriam ser liquidados aos cofres públicos.

Em continuidade com o propósito do programa, Paschoal (2008) refere-se que o incentivo fiscal FOMENTAR visava apoiar também ao desenvolvimento dos setores de micro, pequenas e médias empresas, sendo fonte de apoio ao desenvolvimento de grandes empreendimentos industriais de relevância social e econômica.

No entanto, o FOMENTAR foi visto por alguns como um programa inconfiável recebendo profusas desaprovações devido à ausência de correções monetárias, sendo apontado como um modelo de não financiamento e sim de renúncia fiscal.  

De acordo com Takeda (2009), com a inflação, os parâmetros estabelecidos pelo programa FOMENTAR foi perdendo sua eficiência, de maneira que começou a ser vigorosamente debatido, passando a proceder com diversas reformulações, tonando-se cada vez mais distante os objetivos oferecidos inicialmente. 

 

3.6.2 Programa de Desenvolvimento Industrial em Goiás: PRODUZIR

 

Fundamentando as indispensáveis informações que foram mencionadas no tópico anterior, é realizável prosseguir o avanço do contexto histórico sob o cenário industrial no Estado de Goiás. No ano 2000, sob a Lei Estadual nº 13.591, o Fomentar deu espaço ao novo programa de incentivo fiscal denominado PRODUZIR (Programa de Desenvolvimento Industrial) proporcionando novidades com base na atual realidade econômica em face das políticas fiscais do território goiano.

No artigo 2º da Lei nº 13.591/00 refere-se que:

 

O PRODUZIR tem por objeto social contribuir para a expansão, modernização e diversificação do setor industrial de Goiás, estimulando a realização de investimentos, a renovação tecnológica das estruturas produtivas e o aumento da competividade estatal com ênfase na geração de emprego e renda e na redução de desigualdades sociais e regionais.

 

O programa de incentivo fiscal PRODUZIR atua sobre o financiamento de até 73% sobre o ICMS devido, sob o período de fruição de até quinze anos, as empresas que cumprirem os pré-requisitos estabelecidos para tal, como por exemplo, o local das instalações do empreendimento, a geração de emprego, os valores investidos, o apoio ao reflorestamento industrial e dentre outros.

Dessa forma, compreende-se que o programa visa estabelecer uma espécie de parceria com as empresas beneficiadas de maneira que promova o financiamento da parte do imposto devido, enquanto por sua vez a referida empresa invista em mão de obra, geração de emprego e renda, capacitações, de modo que alcance a expansão, a diversificação, a pesquisa em prol da modernização tecnológica e os investimentos, fatores estes que propiciam a crescente ascensão econômica-social ao Estado de Goiás.

Além disso, foram originados os subprogramas MicroProduzir, CentroProduzir, TeleProduzir, ComexProduzir, TecnoProduzir e LogProduzir com o intuito de impulsionar e estimular outros setores e âmbitos específicos, tais como micro e pequena tecnologia, comércio exterior, telecomunicação e logística.

Devido ao PRODUZIR ser um modelo de financiamento, a empresa beneficiada deverá pagar juros de 0,2% ao mês e um adiantamento de 10% sobre a quantia subsidiada como forma de compensação, e o valor financiado poderá ser quitado diante as auditorias de rebate. Nesta continuidade, o Instituto Mauro Borges (2014, s.p.) elucida:

 

Durante a auditoria a empresa deverá comprovar os fatores de descontos estabelecidos pelo programa, e caso não seja alcançado 100% dos objetivos estipulados, o crédito será calculado proporcionalmente aos que foram efetivamente atingidos e o valor não atingido deverá ser pago.

 

Evidencia-se que os dados pertinentes ao ICMS financiado e o funcionamento das empresas incentivadas são de suma importância para a conjectura dessa política. Contudo, tornar-se-ia necessário que os administradores públicos obtivessem um constante controle, como também supervisionamento quanto ao cumprimento das exigências impostas.

De acordo com o artigo 20-A da Lei 13.591/00, os parâmetros para designar os descontos são definidos por meio de um agrupamento de informações, tais como o cumprimento com as obrigações tributárias, a adimplência com o programa PRODUZIR e com o agente financeiro do programa, a adoção de programas, publicidade e consultoria, compra de insumos para processo produtivo dentro de Goiás, empresa que ofereça mais de 5% de total de empregos diretos para portadores de deficiência, jovens aprendizes ou pessoas com mais de 50 anos, capacitação aos empregados e por fim empresa que empregar obras de construção civil e recursos florestais ao território goiano.

Com relação ao subsídio para investimento, o beneficiário poderá amplificar dentro dos 15 anos o parque industrial, não sendo autorizada a partilha aos sócios em forma de rendimento, e deve ser contabilizado na conta “Reservas de Incentivo Fiscal”.

A efetividade do programa de incentivo fiscal PRODUZIR se dá primeiramente pelo grande número de projetos aprovados, a crescente geração de emprego e renda, investimentos ligados ao agronegócio, a tecnologia e a representativa participação no setor do PIB. O forte destaque sob a eficácia mencionada está ligado aos setores sucroalcooleiro, biocombustíveis, automotivos, alimentícios, bebidas, farmacêuticos agropecuário, confecção e têxtil, higiene e limpeza, reciclagem e dentre outros.

À vista disso, o PRODUZIR destaca-se por ser um programa que direciona rumo ao desenvolvimento através da autorização de benefícios, instaurando e supervisionando as empresas beneficiadas para que os fatores disponibilizados sejam acompanhados. Além do mais, incentiva o desenvolvimento e a infraestrutura local, atraindo segmentos empresariais e gerando empregos, combatendo as desigualdades regionais a fim de promover a integração entre mercado interno e externo em busca de evolução econômica.

 

4. Aplicabilidade do incentivo fiscal: produzir

 

Com o intuito de esboçar a aplicabilidade do incentivo fiscal goiano PRODUZIR, foram adquiridos dados da empresa ABC Industrial evidenciando dois fatores: a aplicação do incentivo fiscal em termos de ICMS e conferência de sua adesão considerando os princípios, regras em face da Lei Estadual nº 13.951/00.

Objetivou-se evidenciar a demonstração do resultado da empresa com base em dados adquiridos sob um breve detalhamento do livro fiscal de ICMS e suas devidas deduções tributárias em suas operações previstas no RCTE do Estado de Goiás. E posteriormente proceder com um comparativo tributário em face do ICMS da empresa Industrial ABC com o incentivo versus sem o incentivo.

 

4.1 Livro Fiscal de ICMS: Empresa ABC Industrial 

 

O livro fiscal de ICMS atua no contexto e cenário organizacional com o intuito de auxiliar o empresário investidor o acompanhamento fiscal-tributário de sua empresa, visto que por meio deste resultado é realizável analisar e posteriormente evidenciar se a empresa está apresentando resultados tributários positivos ou negativos. Nesse seguimento, Martins (2006) afirma que:

 

Os livros fiscais são encarregados por armazenar todos os fatos relacionados com as atividades fiscais da empresa e é através deles que as informações são extraídas [...]um dos interessados nestas informações é o Estado, pois é através destes que ele exerce sua atividade em policiar o ciclo fiscal-tributário gerado pelos contribuintes.

 

Sendo assim, pode-se evidenciar que é através dos livros fiscais que o fisco audita as transações, averiguando os registros, diligências ou solicita mais informações.

Diante desta breve introdução como ponto de partida para a futura apuração do ICMS da empresa ABC Industrial têm-se o livro fiscal de entradas e saídas referente novembro de 2020.

 

 

Fonte: Elaborado pela autora a partir do movimento de Entradas - ABC Industrial

 

 

Fonte: Elaborado pela autora a partir do movimento de Saídas - ABC Industrial

 

Diante do exposto, foi apresentado o modelo de livro fiscal da empresa ABC Industrial em face das entradas e saídas referente ao período de novembro de 2020, sendo visível que a organização desfruta de uma alta movimentação. O sócio administrador com o livro fiscal em mãos consegue verificar, analisar e mensurar o cenário de movimentação e até mesmo garantir um melhor controle de estoque sob suas respectivas mercadorias e ativos.

Em continuidade, agora será evidente verificar o cenário de deduções de impostos, e além disso, esboçar o registro de apuração de ICMS para que seja possível averiguar a aplicabilidade do programa de incentivo fiscal. Dessa maneira, abaixo tem-se o comparativo da empresa ABC Industrial com a adesão ao programa PRODUZIR com seus principais princípios e obrigatoriedade versus a mesma empresa sem a disposição do programa, ou seja, tributando integralmente dentro dos dispositivos do RCTE de Goiás.

 

Fonte: Elaborado pela autora a partir do Livro Fiscal de Saídas - ABC Industrial

 

 

Fonte: Elaborado pela autora a partir do movimento total - ABC Industrial.

 

 

 

 

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS 

 

Diante da crescente movimentação no mercado empresarial e financeiro as organizações estão em processo de busca por incentivos fiscais em conquista de vantagens socioeconômicas. À vista disso o Estado de Goiás vem oferecendo oportunidades e rentabilidade nas empresas nele instaladas, propiciando crescimento nas esferas econômicas, sociais, culturais.

O mais recente e atual modelo de incentivo fiscal em Goiás é o programa Produzir que tem o intuito de propiciar em face de seus objetivos e missões a expansão, modernização a diversificação, estimulando investimentos, tecnologia, geração de emprego e renda.

Nessa perspectiva e no decorrer deste estudo foi evidenciado que o incentivo fiscal PRODUZIR é compensativo visto que a empresa ABC Industrial sem o incentivo pagaria de ICMS R$54.186,21, e com a adesão ao incentivo o ICMS cairia para R$ 15.180,71. Cenário este que representa uma economia de R$ 39.005,50 representado por um percentual de 71% de financiamento com o programa de incentivo fiscal.

Com base no intuito de responder essa problemática exposta, conclui-se que o incentivo fiscal PRODUZIR proporciona uma economia positiva no ICMS visto que é um tributo de maiores cargas tributárias do Brasil. O incentivo fiscal é uma espécie de troca entre Estado e Contribuinte, ou seja, o Estado propicia o financiamento do ICMS enquanto a empresa tem como obrigatoriedade fornecer o desenvolvimento econômico e social, geração de emprego e renda, investimentos, tecnologia, preservação ambiental e desigualdade social e regional.

 

 

ABSTRACT

 

 

Based on the high representativeness that a business organization provides for the economic administration of a State, the government forms and executes tax incentive programs to promote new industrial infrastructures in its territory, providing each State with principles and purposes under a plan of action in the face of positive results. In this current scenario, the State of Goiás has one of the best tax incentive plans for organizations, becoming a state that provides incentives and encouragement to entrepreneurs and investors seeking to establish new businesses. Given this perspective, there is the problem of analyzing what are the advantages proposed by the PRODUZIR tax incentive program in companies in industrial segments in the State of Goiás, having as part of this study to answer this question before the general objective of verifying the effects that the fiscal incentive offers to the industrial sectors of Goiás, and in addition to present the principles and purposes exploring its applicability in the operations and checking if the adhesion offers advantages. For this, the hypothesis was mentioned that the business organization that succeeds with the inclusion of tax incentives that its scope of activity grants, may acquire an advance in its profitability and perspective of expansion in the market segment. In relation to the theoretical deepening, this study is based on presenting the tax incentive from Goiás - PRODUZIR provides the industrial companies that contribute to the ICMS and, above all, to emphasize the social-economic benefit in the State of Goiás. Thus, we opted for the execution of a research directed simultaneously through the application of bibliographic, documentary, quantitative and case study methods. In the course of this study, it became feasible to certify that adherence to the PRODUZIR tax incentive plan offers advantages, making it profitable and economically viable.

 

 

Key Words: Tax Benefits. Incentives. Produce.

 

 

REFERÊNCIAS

 

 

ATALIBA, Geraldo. Hipótese de Incidência Tributária. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1991.

 

BORGES, E. B. Incentivos Fiscais e Desenvolvimento Socioeconômico de Goiás: Análise de Impactos dos Programas Fomentar e Produzir (1995-2011). Tese (Doutorado em Políticas Públicas, Estratégias e Desenvolvimento). Universidade Federal do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro/RJ, 287 f. 2014.

 

BRASIL. Presidência da República. Emenda Constitucional nº18, de 1º de dezembro de 1965. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc_anterior1988/emc18-65.> Acesso em 16 out. 2020.

 

BRASIL. Presidência da República. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 20 out. 2020.

 

CARVALHO, F. J. C. Equilíbrio fiscal e política econômica keynesiana. Revista Análise Econômica, v. 26, n. 50, p. 7–25, 2008.

 

CORREIA NETO, Celso de Barros. Sistema Tributário Nacional. Disponível em: < https://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/estudos-e-notas-tecnicas/publicacoes-da-consultoria-legislativa/fiquePorDentro/temas/sistema-tributario-nacional-jun-2019/texto-base-da-consultoria-legislativa>. Acesso em: 05 ago. 2020.

 

FERMINO, Laís. Impostos: Você sabe sua importância? Disponível em: . Acesso em: 28 jun. 2020.

 

GERHARDT, Tatiana Engel; SILVEIRA, Denise Tolfo. Métodos de Pesquisa. Disponível em: < http://www.ufrgs.br/cursopgdr/downloadsSerie/derad005.pdf>. Acesso em: 01 nov. 2020.

 

GIL, Antônio Carlos. Como elaborar projetos de pesquisa. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2002.

 

GIL, Antônio Carlos. Métodos e Técnicas de Pesquisa Social. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2006.

 

GIL, Antônio Carlos. Estudo de Caso. São Paulo: Atlas, 2009.

 

GOIÁS. Lei n° 9.489 de 19 de julho de 1984. Cria o Fundo de Fomento à Industrialização - FOMENTAR Disponível em: < http://www.gabinetecivil.goias.gov.br/leis_ordinarias/2000/lei_13591.htm>. Acesso em 18 out. 2020.

 

GOIÁS. Lei n°. 13.591 de 18 de janeiro de 2000. Cria o Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás – Produzir Disponível em: < http://www.gabinetecivil.goias.gov.br/leis_ordinarias/2000/lei_13591.htm>. Acesso em: 18 out. 2020

 

GRANZOTTO, José Alexandre. Resumo Direito Tributário. 2002, p. 03.

 

LIMA, A. C. C.; LIMA, J. P. R. Estimulando o investimento no setor produtivo via renúncias fiscais: O programa de desenvolvimento do estado de Pernambuco. Revista Brasileira de Estudos Regionais e Urbanos, v. 4, n. 1, p. 63–91, 2010.

 

MARKUS, Leandro. Benefícios fiscais: como funcionam. Disponível em: . Acesso em: 15 out. 2020.

 

MARTINS, Ives Gandra da Silva. O sistema tributário brasileiro: história, perfil constitucional e proposta de reforma. Disponível em:

project/ives-gandra/public/uploads/2013/02/07/662f4dcartigo_145.pdf>. Acesso em: 04 set. 2020.

 

OLIVEIRA, Jian de Paula. Os programas de incentivos fiscais Fomentar e Produzir: política versus renúncia fiscal. Monografia; Goiânia/GO: FACE-UFG, 2013.

 

PASCHOAL, Júlio A. Rosa. A Influência dos Incentivos Fiscais na Vida e no Rendimento do Trabalhador Goiano. In: Cadernos de política econômica / FIEG. N.1 (fev.2008) Goiânia: FIEG, 2008. 90p

 

PARRODE, Alexandre. Goiás é e continuará sendo o estado com melhor programa de incentivos fiscais. Disponível em: . Acesso em: 10 nov. 2020.

 

ROMER, P. M. The origins of endogenous growth. Journal of Economic Perspectives, v. 8, n. 1, p. 3-22, winter, 1994.

 

SILVA, Valtuir Moreira da. História Agrária em Goiás. Goiânia: AGEPEL/UEG, 2002.

 

SOUZA, Celina. Estado da arte da pesquisa em políticas públicas. Políticas públicas no Brasil. Rio de Janeiro: Fiocruz, p. 65-86, 2007.

 

SUZART, J. A. S. A Hipótese do Grau de Endividamento e o Setor Público: Uma Análise do Nível de Endividamento dos Governos Estaduais. Revista Contabilidade Vista & Revista, v. 23, n. 4, p. 73–101, 2013.

 

TAKEDA, T. D. O. Renúncia de receita: repercussão da Lei de Responsabilidade Fiscal. Revista Controle, v. 7, n. 1, p. 125–146, 2009.

 

TOLEDO, Maria Antonieta. Incentivos fiscais impulsionam economia goiana com geração de forte parque industrial. Disponível em: Acesso em 09 nov. 2020

 

VALINO, Reinaldo. Concessões estaduais de incentivos fiscais. Disponível em: . Acesso em: 01 out. 2020.