JESUS, Damásio E. de, FILHO Fernando da Costa Tourinho, D’URSO, Luiz Flávio Borges, ASSAD, Elias Mattar e SILVA, Marcos Antônio. Revista Magister de Direito Penal e Processo Penal. V. 66 (jun./jul. 2015) – Porto Alegre: Magister, 2015.

Garantismo Jurídico, Democracia Material e a Defensoria Pública: Contraditório e Defesa do Acusado não Hipossuficiente

 

Revista Magister de Direito Penal e Processual Penal aborda vários artigos da área penal com posicionamento de doutrinas e jurisprudência. O texto analisado “Garantismo Jurídico, Democracia Material e a Defensoria Pública: Contraditório e Defesa do Acusado não Hipossuficiente” de Francisco Firmo Barreto de Araújo, que é Defensor Público e ex-Delegado de Polícia Civil e Nestor Eduardo Arauna Santiago, que é advogado criminalista e doutor em Direito pela UFMG, junto à cadeira de Teoria do Direito, tratam um assunto muito abordado e discutido na esfera criminal que é o axioma do contraditório e a atuação da Defensoria Pública, com destaque ao acusado não hipossuficiente economicamente.  Sendo analisados alguns tópicos bem sucintos.

                   No primeiro tópico é abordado a teoria garantista em que o Estado Democrático de Direito possui em sua essência a concepção de igualdade jurídica. No segundo ponto, os autores, exploram a importância da Defensoria Pública como instituição protetora dos direitos fundamentais. Mais adiante no terceiro tópico, será demonstrada a evolução do conceito de hipossuficiência. Finalmente, no último tópico será enfrentado o problema referente a atuação da Defensoria Pública no processo penal nos casos em que o acusado, mesmo não sendo economicamente hipossuficiente, não constitui defensor.

                   A teoria do garantismo, desenvolvida por Luigi Ferrajoli, não se resume apenas ao garantismo penal, pois a teria garantista possui uma amplitude filosófica geral, e não exclusivamente penal. O garantismo jurídico destaca a importância do modelo de democracia substancial ou material em resposta ao modelo de democracia formal. A proposta da teoria garantista é a implementação de uma democracia     que não esteja vinculada apenas à vontade da maioria, mas que realmente tenha como objetivo a proteção dos direitos fundamentais, bem como a igualdade jurídica.

                   As concepções de democracia material e de igualdade certamente não surgiram com a teoria garantista. A bem da verdade, o estado democrático de Direito possui em sua essência a concepção de igualdade jurídica. Para Ferrajoli, o debate sobre democracia, é de grande relevância, pois daí retira o substrato da igualdade nos direitos fundamentais, observando uma igual identidade e dignidade de cada um dos seus membros como pessoas e como cidadãos.

                   As resoluções da Organização dos Estados Americanos (OEA), foram de extrema importância, pois tais resoluções revelam e consolidam o reconhecimento do direito à Defensoria Pública com direito humano, cabendo ao Estado o dever de garantir ao vulnerável um Defensor Público autônomo e independente.

                   A Defensoria Pública, ao promover a proteção dos direitos humanos, pretende limitar a persecução penal do Estado, através da efetivação do contraditório e da ampla defesa.

O problema e as divergências de interpretação surgem no que concerne aos assistidos pela Defensoria Pública no âmbito criminal que não são considerados hipossuficientes economicamente, pois não se pode negar a importância da Defensoria Pública como instituição responsável pela garantia dos direitos fundamentais.

                   A Lei nº 1.060/1950, em seu art. 2º tratou da hipossuficiência apenas em relação ao aspecto econômico, o que dificulta compreender as outras formas de hipossuficiência. Com o advento da CF foi dado outro tratamento, pois se passou a chamar de assistência jurídica e não mais assistência judiciaria, permitindo assim, a atuação da Defensoria Pública para além da esfera judicial.  Portanto, a Defensoria Pública pode e deve atuar em favor de quem não é hipossuficiente econômico, já que se trata de uma função atípica, pois (o destinatário) não é o necessitado econômico, mas, sim, o necessitado jurídico.

                   O princípio do contraditório deve ser compreendido como reflexo da igualdade material, pois atualmente não basta a mera comunicação formal da imputação ao acusado, sendo necessário o acompanhamento efetivo da defesa em paridade de armas com a acusação.

                   O Estado-juiz deve primar pelo respeito ao contraditório, pois é essa uma das tarefas do ator jurídico garantista no Estado Democrático de Direito que é tutelar materialmente os direitos e garantias individuais e sociais.

                   Sabemos que a defesa desempenha papel de relevância no processo penal, pois a defesa é garantia fundamental da própria sociedade, devendo, portanto, reagir à acusação em posição de equilíbrio.

Núbia Silva soares, acadêmica do Curso de Bacharel em Direito pelo Instituto Luterano de Ensino Superior – ILES/ULBRA

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