Garantismo Jurídico, Democracia Material e a Defensoria Pública: Contraditório e Defesa do Acusado não Hipossuficiente
Publicado em 19 de novembro de 2015 por NUBIA SILVA SOARES
JESUS, Damásio E. de, FILHO Fernando da Costa Tourinho, D’URSO, Luiz Flávio Borges, ASSAD, Elias Mattar e SILVA, Marcos Antônio. Revista Magister de Direito Penal e Processo Penal. V. 66 (jun./jul. 2015) – Porto Alegre: Magister, 2015.
Garantismo Jurídico, Democracia Material e a Defensoria Pública: Contraditório e Defesa do Acusado não Hipossuficiente
Revista Magister de Direito Penal e Processual Penal aborda vários artigos da área penal com posicionamento de doutrinas e jurisprudência. O texto analisado “Garantismo Jurídico, Democracia Material e a Defensoria Pública: Contraditório e Defesa do Acusado não Hipossuficiente” de Francisco Firmo Barreto de Araújo, que é Defensor Público e ex-Delegado de Polícia Civil e Nestor Eduardo Arauna Santiago, que é advogado criminalista e doutor em Direito pela UFMG, junto à cadeira de Teoria do Direito, tratam um assunto muito abordado e discutido na esfera criminal que é o axioma do contraditório e a atuação da Defensoria Pública, com destaque ao acusado não hipossuficiente economicamente. Sendo analisados alguns tópicos bem sucintos.
No primeiro tópico é abordado a teoria garantista em que o Estado Democrático de Direito possui em sua essência a concepção de igualdade jurídica. No segundo ponto, os autores, exploram a importância da Defensoria Pública como instituição protetora dos direitos fundamentais. Mais adiante no terceiro tópico, será demonstrada a evolução do conceito de hipossuficiência. Finalmente, no último tópico será enfrentado o problema referente a atuação da Defensoria Pública no processo penal nos casos em que o acusado, mesmo não sendo economicamente hipossuficiente, não constitui defensor.
A teoria do garantismo, desenvolvida por Luigi Ferrajoli, não se resume apenas ao garantismo penal, pois a teria garantista possui uma amplitude filosófica geral, e não exclusivamente penal. O garantismo jurídico destaca a importância do modelo de democracia substancial ou material em resposta ao modelo de democracia formal. A proposta da teoria garantista é a implementação de uma democracia que não esteja vinculada apenas à vontade da maioria, mas que realmente tenha como objetivo a proteção dos direitos fundamentais, bem como a igualdade jurídica.
As concepções de democracia material e de igualdade certamente não surgiram com a teoria garantista. A bem da verdade, o estado democrático de Direito possui em sua essência a concepção de igualdade jurídica. Para Ferrajoli, o debate sobre democracia, é de grande relevância, pois daí retira o substrato da igualdade nos direitos fundamentais, observando uma igual identidade e dignidade de cada um dos seus membros como pessoas e como cidadãos.
As resoluções da Organização dos Estados Americanos (OEA), foram de extrema importância, pois tais resoluções revelam e consolidam o reconhecimento do direito à Defensoria Pública com direito humano, cabendo ao Estado o dever de garantir ao vulnerável um Defensor Público autônomo e independente.
A Defensoria Pública, ao promover a proteção dos direitos humanos, pretende limitar a persecução penal do Estado, através da efetivação do contraditório e da ampla defesa.
O problema e as divergências de interpretação surgem no que concerne aos assistidos pela Defensoria Pública no âmbito criminal que não são considerados hipossuficientes economicamente, pois não se pode negar a importância da Defensoria Pública como instituição responsável pela garantia dos direitos fundamentais.
A Lei nº 1.060/1950, em seu art. 2º tratou da hipossuficiência apenas em relação ao aspecto econômico, o que dificulta compreender as outras formas de hipossuficiência. Com o advento da CF foi dado outro tratamento, pois se passou a chamar de assistência jurídica e não mais assistência judiciaria, permitindo assim, a atuação da Defensoria Pública para além da esfera judicial. Portanto, a Defensoria Pública pode e deve atuar em favor de quem não é hipossuficiente econômico, já que se trata de uma função atípica, pois (o destinatário) não é o necessitado econômico, mas, sim, o necessitado jurídico.
O princípio do contraditório deve ser compreendido como reflexo da igualdade material, pois atualmente não basta a mera comunicação formal da imputação ao acusado, sendo necessário o acompanhamento efetivo da defesa em paridade de armas com a acusação.
O Estado-juiz deve primar pelo respeito ao contraditório, pois é essa uma das tarefas do ator jurídico garantista no Estado Democrático de Direito que é tutelar materialmente os direitos e garantias individuais e sociais.
Sabemos que a defesa desempenha papel de relevância no processo penal, pois a defesa é garantia fundamental da própria sociedade, devendo, portanto, reagir à acusação em posição de equilíbrio.
Núbia Silva soares, acadêmica do Curso de Bacharel em Direito pelo Instituto Luterano de Ensino Superior – ILES/ULBRA
Referências Bibliográficas
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal – Parte Geral. vol. 1. 17ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
BONAVIDES, Paulo. Curso de direito Constitucional. 14 ed. São Paulo: Malheiros, 2008.
BRASIL. Constituição Federal de 1988. Promulgada em 5 de outubro de 1.988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em. 28 set. 2014.
CANARIS, Claus Wilwhelm. Direitos fundamentais e direito privado. 2ª tiragem. Tradução por Ingo Wolfgang Sarlet e Paulo Mota Pinto. Coimbra: Almedina, 2006.
FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão: teoria do garantismo penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.
GOMES, Luiz Flávio. Tipicidade penal = tipicidade formal ou objetiva + tipicidade material ou normativa + tipicidade subjetiva. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1048, 15 maio 2006. Disponível em: < http://jus.com.br/artigos/8383 >. Acesso em: 23 set. 2014.
GONÇALVES, Luiz Carlos dos Santos. Mandados expressos de criminalização e a proteção de direitos fundamentais na Constituição brasileira de 1988. Belo Horizonte: Fórum, 2007.
Ippolito, Dario. O garantismo de Luigi Ferrajoli. Revista de Estudos Constitucionais, Hermenêutica e Teoria do Direito. (RECHTD), 3(1): 34-4, 2011
MIRABETE, Julio Fabbrini, FABBRINI, Renato N. Manual de Direito Penal. Volume 1. 24 ed. São Paulo: Atlas, 2010.
REALE, Miguel - Teoria Tridimensional do Direito, 5.ªed., São Paulo, 1994.