FLEXIBILIDADE PROCEDIMENTAL - POSSIBILIDADES E LIMITES DA UTILIZAÇÃO DA FLEXIBILIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO EM MATÉRIA PROCESSUAL NO PLANO NORMATIVO, COM O OBJETIVO DE CONCRETIZAÇÃO DA EFETIVA TUTELA JURISDICIONAL

INTRODUÇÃO

O número excessivo de demandas no judiciário brasileiro acarreta uma morosidade na solução do litígio pelo número desproporcional em que causas são dadas ao poder Judiciário. Em decorrência de tal situação lamentável, o direito material por vezes acaba sendo prejudicado em face do excesso de formalismo exigido principalmente por procedimentos regulamentados pelo Código de Processo Civil.

Logo, abordar o assunto da flexibilização dos procedimentos, justifica-se pela necessidade de suprir as demandas e garantir os princípios constitucionais e processuais fundamentais para um justo desígnio que garanta a efetividade do direito material. Desse modo, objetiva-se nesse trabalho, pormenorizar a importância da flexibilização procedimental, superando desta forma, a rigidez processual que permeia a legislação brasileira e obsta à concretização do direito material.

Pretende-se enfocar ao longo do trabalho o parágrafo único do artigo 101 do Projeto de Lei n° 166/10 como exemplo da flexibilização da lei processual que retrata a limitação dos litisconsortes facultativos quanto ao número de litigantes, evidenciando dessa forma, a importância do assunto a ser tratado no presente paper.  Por fim, objetiva-se relacionar a flexibilização dos procedimentos processuais com os princípios envolvidos de forma positiva, como o devido processo legal, a economia processual e o principio do livre convencimento motivado.

Assim sendo, a flexibilidade procedimental ganha um destaque importante no judiciário brasileiro à medida que permite a observância de princípios processuais e constitucionais que regem o nosso Ordenamento Jurídico, e ao mesmo tempo garante maior efetividade nas demandas jurisdicionais, garantindo dessa forma, o direito material dos cidadãos brasileiros.

 

  1. 1.                  FLEXIBILIDADE PROCEDIMENTAL. NOÇÕES GERAIS

Nas palavras da doutrinadora Ada Pellegrini Grinover (2006, p. 295) procedimento pode ser definido como o meio extrínseco pelo qual se instaura, desenvolve e termina o processo, ou seja, é o meio pelo qual a lei estampa os atos e fórmulas da ordem legal do processo. Dessa forma, ao falar-se de procedimento célere, o que se pretende é reduzir a morosidade nas quais submergem os processos que tramitam no Brasil com o fim de atender alguns dos princípios constitucionais e processuais que regem o Ordenamento Jurídico brasileiro.

Assim, como explica Taciana Duarte (2008):

“A compreensão sobre o significado de procedimento é importante, uma vez

que a cobrança em torno da duração razoável do processo recai na necessidade indispensável de que os procedimentos destinados à chegada ao provimento final realizem-se em medidas céleres. A concretização do princípio da celeridade processual perfaz-se na aplicação de ritmo rápido aos procedimentos edificadores da estrutura processual – sendo que no Estado Democrático de Direito é absolutamente incompatível a realização dos espaços procedimentais sem o estabelecimento da participação dialógica igualitária”. (DUARTE, Taciana Nogueira de Carvalho. A dignidade da Pessoa Humana e os Princípios Constitucionais do Processo do Contraditório e Celeridade Processual. Dissertação apresentada ao Programa de Pós-Graduação em direito da PUC-Rio, Rio de Janeiro: 2008. Disponível em: http://www.maxwell.lambda.ele.puc-rio.br/13488/13488_7.PDF).

Dessa forma, o conceito de procedimento é de suma importância à medida que o Ordenamento Jurídico brasileiro ao qual dispõe de um número de demandas concentrado no judiciário necessita da flexibilização de tal trâmite processual. Dessa forma Gajardoni introduz a possibilidade do juiz “dispor de condições de acelerar procedimentos ou freá-los de acordo com a necessidade concreta e sempre atendida à garantia dos superiores princípios do processo”. (GAJARDONI, 2007, p. 134).

Conclui-se que o direito material não pode ser prejudicado em face do direito formal que impõe um excesso de procedimentos desnecessários para a efetivação do bem jurídico tutelado. O direito processual civil como instrumento de garantia dos direitos do cidadão não pode opor-se a sua finalidade principal por mera formalidade, deve-se conceder ao magistrado dentro dos limites legais e dos princípios que regem o processo a autonomia para conduzir a demanda de forma mais satisfatória.

1.1              PRINCÍPIOS

Os princípios como fonte de direito regulam o Ordenamento Jurídico, sendo necessário discorrer sobre os mesmo e como estes colaboram para o tema da flexibilização procedimental. Como afirma Rizzatto Nunes (2003, p. 164): “Nenhuma interpretação será bem feita se for desprezado um princípio. É que ele, como estrela máxima do universo ético-jurídico, vai sempre influir no conteúdo e alcance de todas as normas”.

Assim sendo, ao falar de flexibilização dos procedimentos judiciais, que atualmente carregam consigo desnecessárias etapas, por meio do ativismo judicial, no qual o juiz opera com sua autonomia procedendo da melhor forma que garanta maior eficiência e agilidade ao processo, deve-se atentar ao respeito pelos princípios, constitucionais e processuais. O primeiro princípio a ser atentado é o princípio do devido processo legal que norteia os demais. Devem ser observados os trâmites legais necessários ao deslinde da causa, garantindo a faculdade das partes em realizar procedimentos que contribuam para o exercício jurisdicional. Como afirma Ada Pellegrini (2006, p. 88):

“As garantias do devido processo legal entendem-se como o conjunto de garantias constitucionais que, de um lado, asseguram às partes o exercício de suas faculdades e poderes processuais e, de outro, são indispensáveis ao correto exercício da jurisdição. Estas garantias, antes de tudo, configuram a salvaguarda do próprio processo, objetivamente considerado, como fator legitimante do exercício da jurisdição”. (GRINOVER, Ada Pellegrini. Teoria Geral do Processo – 22ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2006).

Outros princípios a serem observados são os princípios do contraditório e ampla defesa. Consagrado na Constituição Federal no seu artigo 5º, LV estes princípios “fornecem aos litigantes a garantia de ciência bilateral dos atos e termos do processo com a conseqüente possibilidade de manifestação sobre os mesmos” (CÂMARA, 2013, p. 59). Assim sendo, não há que se ocultarem tais garantias as partes litigantes com o pretexto de agilizar os procedimentos jurisdicionais, as partes devem ser intimadas de quaisquer atos que carreguem consigo um grau de importância para o deslinde da causa.

O princípio da adequação também merece destaque por subsumir a flexibilidade procedimental. Sob os ensinamentos de GAJARDONI (2007, p. 134) este princípio “designa a imposição sistemática dirigida ao legislador federal e estadual para que construa modelos procedimentais aptos para a tutela especial de certas partes ou do direito material”. Ainda o doutrinador cita o princípio da adaptabilidade ou elasticidade processual que pode ser entendido como aquele que determina que o juiz flexibilize determinado procedimento inadequado ou de pouca utilidade para melhor deslinde da causa (GAJARDONI, 2007, p.135).

Já em relação a não ocorrência da flexibilidade procedimental, outros princípios podem ser afetados. Pode-se citar como exemplo o princípio da duração razoável do processo. Este está presente no sistema jurídico brasileiro, mesmo de forma tímida, desde 1992 quando o Brasil ratificou tratados internacionais de Direitos Humanos lançados pela ONU em 1966. Contudo, foi através da Emenda Constitucional 45 de 2004 que o princípio foi incluído como Direito Fundamental presente no art. 5, LXXVIII da Constituição Federal que anuncia:

Art. 5º - ...

LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoávelduração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (grifo nosso).

Assim sendo, o ativismo judicial no sentido de agilizar os tramites processuais, atendidos os princípios supracitados, faz-se necessário para não afetação de outros princípios, como a duração razoável do processo e a celeridade. Conclui-se que a atividade jurisdicional no sentido de dirimir os procedimentos de forma a garantir maior celeridade, deve respeitar aos princípios constitucionais e processuais a fim de que estes sejam contemplados e ajudem na formação do julgador.

2 TIPIFICAÇÕES DA FLEXIBILIDADE PROCEDIMENTAL LEGAL GENÉRICA

Segundo Gajardoni, “a flexibilização legal genérica, em que será mesmo o juiz, com a colaboração das partes, que elegerá a melhor combinação de atos processuais”. (p.140, 2007). A flexibilização procedimental legal genérica caracteriza-se por um ato do próprio juiz, juntamente com as partes, com o objetivo de eleger o melhor procedimento para os atos processuais.

“Sua decisão deve ser pautada pela consciência e equidade, o que não significa que o juiz seja aqui livre para decidir segundo seu capricho individual. A autorização é para que, em conjunto com as partes, procure, caso a caso, a solução que corresponda melhor às concepções morais e econômicas vigentes ao seu tempo, adaptando o procedimento, assim, as circunstâncias subjetivas ou objetivas da causa. (GAJARDONI apud. CALAMANDREI, p.98-99)

Logo, essa decisão ou procedimento não é ato individual do juiz, que irá proceder de acordo com sua vontade, mas é um ato do juiz com as partes, que tem por finalidade achar o procedimento mais cabível para as diversas circunstâncias.

Alguns são os exemplos desse tipo de flexibilização, um deles é o Artigo 153 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90), que diz que

Art. 153. Se a medida judicial a ser adotada não corresponder a procedimento previsto nesta ou em outra lei, a autoridade judiciária poderá investigar os fatos e ordenar de ofício as providências necessárias, ouvido o Ministério Público. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica para o fim de afastamento da criança ou do adolescente de sua família de origem e em outros procedimentos necessariamente contenciosos.”

Visto o artigo, é possível perceber que, se a medida não corresponder ao procedimento previsto, à autoridade poderá eleger o melhor procedimento cabível ao caso, sem precisar recorrer a outras normas.

Outro exemplo da flexibilização é o Artigo 1.109 do CPC, que tipifica que

“O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias; não é, porém, obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente ou oportuna.”

Assim, o juiz é o responsável por decidir o pedido, sem ser preciso para isso a observância da legalidade estrita, podendo, eleger, a depender do caso concreto, a melhor decisão. “Exatamente por se tratar de atividade jurisdicional atípica, o legislador permitiu que o magistrado, na busca da melhor intervenção no negócio jurídico alheio, pudesse se afastar dos critérios de legalidade estrita de fundo e de forma.” (GAJARDONI, 143-144, 2007).

O artigo 21 e §1° da Lei de Arbitragem (Lei n. 9.307/96) é outro exemplo, e para entender é preciso compreender o conceito de arbitragem, que segundo Gajardoni é

“um mecanismo de solução das controvérsias pelo qual um ou vários terceiros recebem, através de uma convenção de natureza privada firmada pelas partes, poderes para, sem a intervenção do Estado, solucionar, definitivamente, os litígios relativos a direitos patrimoniais.” (p. 147, 2007)

Tal artigo diz que:

“A arbitragem obedecerá ao procedimento estabelecido pelas partes na convenção de arbitragem, que poderá reportar-se às regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada, facultando-se, ainda, às partes delegar ao próprio árbitro, ou ao tribunal arbitral, regular o procedimento. § 1º Não havendo estipulação acerca do procedimento, caberá ao árbitro ou ao tribunal arbitral discipliná-lo.”

Diante desse artigo, fica claro que o árbitro poderá encontrar a melhor maneira de solucionar o conflito, tendo, com isso, os mesmos poderes do juiz.

“Todavia, mesmo que não deixado ao critério do arbitro a eleição do procedimento, não se lhe pode negar – como não se nega ao juiz também, dentro do ponto de vista defendido neste estudo – certo grau de poder flexibilizador, certo poder normativo no âmbito do procedimento. Afinal, haverá sempre espaço para a adaptação ao caso efetivo das regras rituais aplicáveis.” (GAJARDONI, p.150, 2007)

Outro exemplo que é relatado no Livro “Flexibilização Procedimental no processo civil brasileiro” de Gajardoni é o Artigo 6° da Lei dos Juizados Especiais (Lei n. 9.099/95), em que “o juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum”.

E por último, o artigo 461, §5° do CPC, em que

“Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial.”

Assim, o artigo é totalmente explicativo ao ponto de deixar claro que o juiz poderá determinar medidas necessárias para a resolução do caso, e exemplificam quais seriam essas medidas, e, portanto, caracteriza-se por um exemplo claro de flexibilização procedimental legal genérica.

Depois da exposição dos exemplos, o próximo tópico tratará da celeridade processual e da fungibilidade.

3 CELERIDADE E A FUNGIBILIDADE PROCESSUAL

Fernando Gajardoni (2007, p. 190) define a fungibilidade como a “operação na qual se recebe um ato processual praticado por outro, em que se entende ser mais adequado aos fins pretendido e por representar uma maior efetividade ou economia processual”. Dessa forma, a fungibilidade processual representa uma forma de garantir maior celeridade uma vez que aproveita os atos processuais praticados até o momento da conversão, adaptando a tutela jurisdicional ao procedimento que lhe confira maior efetividade. É um meio de conferir aos processos maior celeridade, uma vez que alguns procedimentos necessários para o deslinde da causa não são descartados por mera inobservância da adoção de um procedimento mais eficaz.

Gajardoni, ainda identifica quais elementos são fundamentais para a aplicação da fungibilidade nas demandas jurisdicionais: “Os fundamentos de inspiração para a fungibilidade estão na instrumentalidade das formas e na proteção à boa-fé do jurisdicionado, que supõe praticar o ato mais adequado ou útil, pese não o seja em realidade” (Gajardoni, 2007, p. 190).

Assim, a conversão de um procedimento judicial para outro com base na fungibilidade pode ser realizada de duas formas distintas: Pelo recebimento e processamento do ato processual inadequado como sendo o adequado ou pelo recebimento do ato processual menos útil como sendo o mais útil (Gajardoni, 2007, p. 191). Como explicar o referido doutrinador, na primeira hipótese busca-se impedir que a parte seja prejudicada pelo erro escusável, na qual a doutrina e a jurisprudência não chegaram a uma conclusão pacífica sobre o procedimento adequado a ser adotado naquela determinada situação jurídica. Já na segunda hipótese necessita-se da concordância do autor do ato, o juiz modifica o ato processual buscando maior eficácia nos resultados.

Deste modo, a fungibilidade pode ser aplicada a diversos procedimentos jurisdicionais, sendo uma boa maneira de evitar o perecimento de direitos e garantir maior celeridade e eficácia nos tramites de processos que costumavam durar anos e que sem a previsão deste instituto de fungibilidade perderia o reaproveitamento dos atos até então praticado. 

4. LITISCONSÓRCIO: NOÇÕES GERAIS

Antes de entrar no caso em debate no presente trabalho é preciso entender e expor primeiramente sobre o litisconsórcio. “Tecnicamente, dá-se o nome de litisconsórcio quando duas ou mais pessoas litigam, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente (art.46). É hipótese, portanto, de cúmulo subjetivo (de partes) no processo.” (DONIZETTI apud SCARPINELLA, 2009, p.446). E diante do artigo 46 do CPC, isso acontece quando

“I. entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide. II. os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito. III. Entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir. IV. Ocorrer afinidade de questões  por um ponto comum de fato ou de direito.”

O litisconsórcio é dividido em várias categorias, pode ser ativo, passivo e misto.

“Litisconsórcio ativo é aquele formado no pólo ativo da relação processual. Ocorre quando se tem mais de um autor da demanda. Litisconsórcio passivo ocorre no pólo passivo da relação processual, correspondendo à situação em que se têm vários réus no processo. Litisconsórcio misto é aquele que ocorre em ambos os pólos da relação processual, importando na presença de mais de um autor e de mais de um réu no mesmo processo.” (MARINONI; ARENHART, 2001, p.173).

Também pode ser dividido quanto à formação do litisconsórcio, podendo ser inicial e ulterior.  Segundo o artigo 263 do CPC,  “o litisconsórcio inicial é aquele que se forma juntamente com o processo”, e Didier completa dizendo que o litisconsórcio inicial acontece quer porque mais de uma pessoa postulou, quer porque em face de mais de uma pessoa foi oferecida a demanda. (2006, p.271).

Já o litisconsórcio ulterior, segundo Donizete,

“ocorre quando o litisconsorte não é indicado na petição inicial, e poderá se formar das seguintes maneiras: em razão de uma intervenção de terceiro, pela sucessão processual – quando os herdeiros ingressam no feito sucedendo a parte falecida -, pela conexão e por determinação do juiz.” (2012, p.177)

Outra classificação existente consiste na uniformidade da decisão, podendo ser simples e unitário. O unitário, segundo o artigo 47 do CPC é quando a demanda tiver de ser julgada de maneira uniforme para todos os litisconsortes. Como esse julgamento deve ser igual para todos, isso faz com que a atuação dos litisconsortes sejam dependentes, ou seja, os atos que beneficiam um, beneficiam os outros, mas os prejudiciais não prejudicam aos demais, salvo quando todos concordem com ele. (MARINONI; ARENHART, 2001, p. 175).

E a última classificação e a mais importante são quanto à obrigatoriedade da formação e da participação de todos os interessados, dividindo-se em necessário e facultativo. Segundo Donizete, “o litisconsórcio necessário decorre de imposição legal ou da natureza da relação jurídica, hipótese em que ao autor não resta alternativa senão a formação do litisconsórcio”. (2012, p.178).

Ao contrário do necessário, o litisconsórcio facultativo é “aquele que pode ou não se formar; trata-se do litisconsórcio cuja formação fica a critério dos litigantes. Com o perdão pelo truísmo: o litisconsórcio será facultativo quando não for necessário.” (DIDIER, 2006, p.273)

4.1 LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO E SUAS LIMITAÇÕES

O litisconsórcio facultativo, como estabelecido no item acima, é aquele que pode ou não se formar, e essa escolha depende dos próprios litigantes. Segundo Donizete,

“O litisconsórcio facultativo, por sua vez, pode ser irrecusável ou recusável. Geralmente, preenchidos os requisitos legais, o juiz não pode recusar o litisconsórcio pretendido pelo autor. Por isso, dissemos que, a princípio, a formação depende da vontade do autor sendo irrelevante a irresignação do réu ou do juiz. Entretanto, pode ocorrer de o número de autores ou de réus alcançar nível extremamente elevado, comprometendo a rápida solução do litígio (efetividade) ou dificultando a defesa. No primeiro caso, cumpre ao juiz, de ofício, determinar o desmembramento das ações. No segundo, o desmembramento depende de requerimento do réu, hipótese em que o pedido de limitação interrompe o prazo para a resposta, que recomeça a correr da intimação da decisão (art. 46, paragrafo único).” (2012, p.178)

Como já relatado no item acima, os incisos do artigo 46, descrevem sobre as hipóteses de litisconsórcio, sendo assim, tanto facultativo e podendo ser necessário. Já conhecendo as espécies e como ocorre o litisconsórcio, tratar-se-á do caso de flexibilização procedimental do presente trabalho, que está tipificado no parágrafo único do artigo 46 do CPC, em que

“O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para a resposta, que recomeça da intimação da decisão.”

Esse paragrafo único do artigo 46 foi acrescido com a reforma operada pela Lei nº 8.952/94, facultando-se ao juiz limitar o litisconsórcio facultativo, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou prejudicar a defesa, o que ocorre nos casos de litisconsórcio multitudinário. (ALCÂNTARA, 2007, p.8)

Essa limitação ocorre, como o próprio artigo deixa claro, por conta do número de litisconsortes, e tal situação acarretar prejuízos na rápida solução do litígio, ferindo assim, o princípio da celeridade processual. Essa limitação é chamada por muitos de litisconsórcio multitudinário.

“A regra é clara quanto a estabelecer que as causas da limitação do litisconsórcio justificam-se porque obstaculizam a realização concreta do princípio da economia e da eficiência processuais que preside o instituto ou porque o elevado número de litigantes possa comprometer o escorreito exercício da defesa, agredindo os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, garantidos pelo art. 5°. Justamente porque estes elementos são nitidamente de ordem pública – guardam  eles relação, em ultima análise, com os poderes de direção do magistrado – é que o juiz deve, quando for o caso, limitar, por um ou por outro motivo, o litisconsórcio.” (BUENO, 2011 p.495-496)

“Decorre deste dever do magistrado o entendimento de que somente caso a caso é que a limitação do litisconsórcio poderá ser por ele aferida. De ofício ou a requerimento do interessado, é certo que somente o exame da hipótese concreta demonstrará se as vantagens da cumulação subjetiva e objetiva em um só processo estão ameaçadas pelo excessivo número de litigantes.” (BUENO, 2011, p. 496)

Esse número de litisconsortes não é definido, depende do caso concreto, não é necessário que seja um número grande de pessoas no processo, basta que o número de litigantes prejudique a solução rápida do processo. Visto que, não é absoluto o caso em que existirem dez pessoas ao mesmo tempo, e isso prejudicar a celeridade do litígio, pois há vezes em que apenas três pessoas será possível visualizar a possibilidade de aplicação do dispositivo (BUENO, 2011, p.496).

A limitação poderá ser requerida pela parte interessada, como também por ofício pelo juiz. Quando é feita pela parte interessada, esta poderá fazê-lo sem apresentação da sua contestação, visto que, no artigo exposto, este pedido interrompe o prazo para resposta, logo, a parte terá o seu prazo para resposta devolvido totalmente, logo após solucionado o incidente processual, mesmo que o seu pedido de limitação não tenha sido acolhido (BUENO, 2011, 496-497). Deste modo, o pedido de limitação do litisconsórcio facultativo é um modo de incidente processual, e este pode ser acolhido ou não pelo juiz, mas, de qualquer maneira, o prazo para a resposta da parte interessada será novamente aberto.

Essa limitação não significada que os “litisconsortes excedentes” deverão exercer novas “ações” ou ser citados para novas “ações”. Para observância do principio da economia ou eficiência processuais, que, no caso de incidência do paragrafo único do artigo 46, apenas cede espaço momentâneo para a aplicação dos demais princípios referidos no dispositivo, o mais correto é entender que as petições e os documentos referentes aos demais litisconsortes (ativos ou passivos) rendam ensejo, desde logo, a formação de novos autos (nova documentação) – com nova distribuição, se for o caso – e prosseguimento imediato de suas demandas em novos processos porque a “ação”, neste caso, já foi suficientemente exercitada e tem tudo para ser devidamente exercida ao longo daqueles processo” (BUENO, 2011, p.497-498).

Assim, os litisconsortes que forem retirados do presente processo, serão postos, desde logo em novo processo, não precisando para isso, que os mesmos deverão exercer novamente o seu direito de ação. Posto tais observações sobre o litisconsórcio facultativo e suas limitações, entender-se-á que o caso em debate é um tipo de flexibilização procedimental, visto que o juiz poderá requerer a limitação de ofício, quando achar necessário, e também, quando for requerido por uma das partes, o juiz terá a escolha de acolher ou não esta limitação.

CONCLUSÃO

O presente trabalho tratou primeiramente sobre a flexibilização procedimental e os princípios que regem tal procedimento. Esta flexibilização refere-se a atos realizados que flexibilizam a rigidez de certos procedimentos. Existem alguns tipos de flexibilização, mas o caso em que se trata o paper é a flexibilização legal genérica, que se caracteriza por um ato do próprio juiz, juntamente com as partes, com o objetivo de eleger o melhor procedimento para os atos processuais.

O litisconsórcio tem como conceito um processo, onde duas ou mais pessoas litigam, em conjunto, ativa ou passivamente, com a finalidade de alcançar um melhor resultado para todos os sujeitos da relação. Tem-se o litisconsórcio necessário, onde a presença de todos os litisconsórcios é obrigatória, e o facultativo, onde depende da vontade das partes de decidir se quer ou não participar do litígio judicialmente.

O caso posto em debate refere-se ao litisconsórcio facultativo e sua limitação, em que o juiz pode limitar o número de litisconsortes facultativos, quando este prejudicar na resolução do litígio. Tal exemplo é, portanto, uma espécie de flexibilização procedimental legal genérica, em que o próprio juiz, de ofício ou por requerimento das partes, flexibiliza um procedimento previsto em lei, com a finalidade de eleger a melhor solução para o procedimento, tendo como base o princípio da celeridade processual.

Portanto, conclui-se com o presente trabalho, que, o ato de flexibilizar um procedimento, como por exemplo, a limitação do litisconsórcio facultativo, possui como objetivo promover a rápida solução do litígio, ou seja, garantir o princípio da celeridade processual, para que se consiga o melhor resultado à todos os participantes.

 

REFERÊNCIAS:

ALCÂNTARA, Ariana Garrett. Litisconsórcio Facultativo e Suas Particularidades. Procuradoria Geral do Estado de Góias: Revista Direito, volume 23, 2007.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, Senado,1998.

BRASIL. VadeMecum Universitário. 4ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012.

BUENO, Cassio Scarpinella. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil: Procedimento comum: procedimento ordinário e sumário. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

CÂMARA, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, v.1, 24ª ed., 2013.

DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Teoria Geral do processo e processo de conhecimento. 6ª ed. Salvador: JusPODIVM, 2006.

DONIZETTI, Elpídio. Curso didático de direito processual civil. 16ª ed. São Paulo: Atlas, 2012.

DUARTE, Taciana Nogueira de Carvalho. A dignidade da Pessoa Humana e os Princípios Constitucionais do Processo do Contraditório e Celeridade Processual. Dissertação apresentada ao Programa de Pós-Graduação em direito da PUC-Rio, Rio de Janeiro: 2008. Disponível em: http://www.maxwell.lambda.ele.puc-rio.br/13488/13488_7.PDF).

GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Flexibilidade procedimento: um novo enfoque para o estudo do procedimento em matéria processual. São Paulo: USP, 2007. Tese (Doutorado) – Apresentada à Faculdade de Direito de São Paulo, São Paulo, 2007.

GRINOVER, Ada Pellegrini. Teoria Geral do Processo – 22ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2006.

MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do Processo de Conhecimento: A tutela jurisdicional através do processo de conhecimento. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001.

RIZZATTO NUNES, Luiz Antônio. Manual de Introdução ao Estudo do Direito. 5ª ed., São Paulo: Saraiva, 2003.