SINOPSE DO CASE: EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA PESSOA JURÍDICA DISSOLVIDA DE FORMA IRREGULAR [1]

Natacha Aimeé Santana de Almeida[2]

Carlos Eduardo Cavalcanti[3]

1 DESCRIÇÃO DO CASO

Um credor que ajuizou ação em face de seu devedor – uma pessoa jurídica –  em fevereiro de 2015 de título executivo no valor de 500 mil reais representado por um título de crédito (cheque). Mas a referida empresa não foi encontrada no endereço subscrito, sendo este o endereço de uma outra empresa jurídica. Assim, o exequente pleiteou pedido de desconsideração da pessoa jurídica, que foi concedido pelo magistrado e incluiu todos os sócios no polo passivo pedindo imediata penhora de seus bens. Mas, apenas os bens do sócio Levi Matusael que só tinha 2% das cotas do capital, e que ingressou em Janeiro de 2013 e saiu da sociedade em Novembro de 2014 e que ainda desconhecia a dívida, foram encontrados, sendo penhorados online, de sua poupança o valor de 30 mil reais, 2 mil de sua conta corrente e mais 20 mil de investimento em plano da previdência privada. Ademais Levi Matusael descobriu que o credor teria cometido crime contra a economia popular via cobrança de juros de 20% a dinheiro emprestado a empresa jurídica (seu devedor).

 

2 IDENTIFICAÇÃO E ANÁLISE DO CASO

2.1 Descrição das decisões possíveis

Tendo em vista o caso narrado acerca da execução por quantia certa contra pessoa jurídica dissolvida de forma irregular, é possível chegar as seguintes questões para análise: 2.1.1 Desconsideração da pessoa jurídica; 2.1.2 Penhora Online; 2.1.3 Responsabilidade do sócio Levi Matusael; 2.1.4 Validade do cheque; 2.1.5 Meios de impugnação.

3 AGUMENTOS CAPAZES DE FUNDAMENTAR CADA DECISÃO

3.1 Desconsideração da pessoa jurídica

3.1.1 Não é possível se falar em desconsideração da pessoa jurídica

É importante ressaltar que a 2ª Seção do STJ decidiu recentemente em 2014 que “a mera demonstração de insolvência da pessoa jurídica ou de dissolução irregular de empresa sem a devida baixa na junta comercial, por si só, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica[...] a simples insolvência ou dissolução, ainda que irregular da sociedade não são suficientes para a invasão patrimonial dos sócios” (GALLOTTI, 2014, p.[?]). Diante disso, observa-se que o teor da súmula 435 do STJ fica superada, isso porque essa súmula defendia que “presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente” (CASTILHO, 2011, p. [?]). Ademais, é mister que Súmula 435 do STJ diz respeito a execução fiscal, com intima relação com o Código Tributário, e não com a execução civil do artigo 50, CC de que trata o referido caso.

Dessa maneira, o patrimônio de Levi não poderia ter sido penhorado, já que a dissolução irregular não dá ensejo a desconsideração da pessoa jurídica. Sendo assim, entende-se que ainda que houvesse a desconsideração a pessoa jurídica era de extrema importância que se respeitasse o benefício de ordem, isso porque “o sócio executado tem o direito de ver executado primeiro os bens pertencentes à sociedade” (ASSIS, 2012, p. 236). É importante ressaltar que “é inviável a penhora sobre os bens particulares do sócio da executada, existindo bens sociais” (ASSIS, 2012, p. 237).

3.2 Penhora online

3.2.1 A penhora não foi realizada de forma correta

Ainda que fosse reconhecida a desconsideração da pessoa jurídica, é mister salientar que o instituto da penhora online não seria válido uma vez que não seguiu seus requisitos legais, cabe ressaltar que a penhora online consiste na “permissão que o juízo da execução, pela via eletrônica, determine que o Banco Central bloqueie depósitos e aplicações financeiras em nome do executado” (DIDIER, 2014, p. 613). Mas para que haja a possibilidade do uso de tal instrumento se faz necessário que “o juiz a requerimento do exequente, requisite à autoridade supervisora do sistema bancário informações sobre a existência de ativos em nome do executado” (DIDIER, 2014, p. 613). É sabido que esse pedido de informações não foi feito, o que caracteriza ilegitimidade de tal instrumento, ademais, é importante ressaltar que “recebida a informação do bloqueio bancário, o escrivão deverá lavrar o respectivo termo de penhora, do qual deverá ser intimado o executado na pessoa do seu advogado, ou em único caso pessoalmente” (DIDIER, 2014, p. 614).

É mister que “pode haver faculdade do magistrado em se filiar ao Bacen-Jud, mas o magistrado jamais poderá recusar o pedido de solicitação das informações para a autoridade supervisora do sistema bancário” (LORECINI; VIEIRA, 200[?] p. 19), é notório que Levi Matusael em momento algum foi intimado, o que caracteriza que esse instituto não se deu da forma como deveria.

A demais é mister que a penhora não pode ser feita de forma absoluta como aconteceu, isso porque conforme dispositivo 649 do Código de Processo Civil (CPC) “são absolutamente impenhoráveis; X- até o limite de 40 salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança” (BRASIL, 1973), ou seja, 40 vezes o valor do salário vigente corresponde à 31, 520 mil, dessa maneira o valor da poupança de Levi está dentro do limite previsto. Cabe ressaltar que “sendo o valor impenhorável o executado deve requerer que o valor seja desbloqueado, recaindo sobre ele o ônus de provar sua impenhorabilidade” (DIDIER, 2014, p. 614).

3.3 Responsabilidade do Sócio Levi Matusael

3.3.1 O sócio não pode ser responsabilizado

No que tange a responsabilidade do sócio, é mister que “não é possível estender a responsabilidade a todo e qualquer sócio minoritário, que jamais interferiu ou comandou, à distância ou por interposta pessoa, as operações sociais, ou estendê-lo ao sócio que se retirou da sociedade após a constituição da dívida” (ASSIS, 2012, p. 235). Vale ressaltar que “a 2ª Turma do STJ, faltando prova de que o sócio exercia gerência da sociedade, impossível imputar-lhe a prática de atos abusivos, com excesso de mandado ou violação da lei ou do contrato” (ASSIS, 2012, p. 235).

Ademais o “STJ entende que o sócio deve ser citado preliminarmente, em nome próprio, da responsabilidade que lhe foi imposta” (DIDIER, 2014, p. 277). Isso porque a partir do momento que não foi feita a citação do sócio minoritário Levi houve afronta ao Princípio do Contraditório. É mister que “a garantia do contraditório é um direito fundamental e, nessa condição qualquer questão que envolva a possibilidade de sua mitigação ou eliminação deve ser vista com muita reserva” (DIDIER, 2014, p. 284). Isso porque “o que importa é dar oportunidade ao debate, não sendo lícita a aplicação da sanção sem o prévio contraditório” (DIDIER, 2014, p. 287).

3.4 Validade do Cheque

No que tange a validade deste título executivo, se faz necessário a presença de três requisitos; certeza, exigibilidade e liquide, a certeza compreende “obrigação certa, isso é, aquela definida, aquela que existe suficientemente para fins da execução [...] exigibilidade é aquela obrigação passível de cumprimento, a qual não está sujeita a nenhum termo ou condição [...] liquidez é a obrigação quantificada ou quantificável” (BUENO, 2014, p.88) sendo o cheque um título executivo extrajudicial que “somente dispõe de força executiva no prazo de seis meses [...] passado esse prazo, não se permite mais a execução, pois nesse caso diz-se que o cheque está prescrito, sendo assim não caberá mais execução” (DIDIER, 2014, p. 179) uma vez que tal título não possui mais o requisito da exigibilidade, já que passou do prazo de ser executado.

Contudo, é importante ressaltar que “a prescrição da pretensão cambiária e executiva do cheque não impede o emprego da ação monitória” (ASSIS, 2012, p. 193). Isso porque “como esclarece o enunciado n. 299 da súmula do STJ é admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito” (DIDIER, 2014, p. 179). No que diz respeito a ação monitória o dispositivo 1102-A do CPC dispõe que “compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entregar a coisa fungível ou de determinado bem móvel” (BRASIL, 1973).

3.5  Meios de insurgência dos quais o sócio poderá se valer

Com relação aos meios de insurgência dos quais o sócio poderá fazer uso, é mister citar: -Embargos à Execução: o qual visa “discutir a validade do título” (DIDIER, 2014, p. 343). Tratam-se de “são instrumentos processuais utilizados como meio de defesa daquele que figura como devedor em um determinado título extrajudicial” (LEITE, 200[?], p. 4), encontram respaldo do dispositivo 745 do CPC, que assevera “nos embargos poderá o executado alegar; I- penhora incorreta ou validação errônea’ (BRASIL, 1973). É notório que “a desconstituição da penhora indevida deve ser pleiteada através de embargos à execução” (DIDIER, 2014, p. 514).

-Impugnação de inexigibilidade do título: cabe ressaltar que “o executado poderá defender-se alegando inexigibilidade da pretensão creditícia [...] será inexigível a pretensão se pender alguma condição ou termo que iniba a eficácia do direito de reconhecimento na sentença” (DIDIER, 2014, p. 373). Outra interpretação seria “inexequibilidade, ou seja, à falta de título ou à ausência dos atributos da respectiva obrigação” (DIDIER, 2014, p. 373). -Agravo de instrumento: é mister que “contra a decisão que resolvi impugnar à execução é o agravo de instrumento conforme dispositivo 475-M, § 3º DO CPC” (MARQUES, 2013, p. [?]). -Excesso de execução: já que o título possui inexigibilidade, “a inexigibilidade da pretensão ficaria bem mais acomodada à hipótese de excesso de execução, artigo 743, IV e V” (DIDIER, 2014, p. 373). -Exceção de pré-executividade: compreende “defesa atípica não regulada expressamente pela legislação, mas que foi admitida pela jurisprudência [...] admite-se a alegação de qualquer questão por esse meio [...] o executado pode comprovar defeitos de execução (DIDIER, 2014, p. 391-396). – Embargos de Terceiro: esse meio de insurgência se deve ser usado quando o não há citação, isso porque “o executado não-citado usará embargos de terceiro” (DIDIER, 2014, p. 277). É mister que “tal remédio se volta contra apreensão, penhora [...]” (ASSIS, 2014, p. 1391).

REFERÊNCIAS

 

ASSIS, Araken. Manual da execução. São Paulo: Revista dos tribunais, 2012.

BUENO, Cassio Scarpinella. Curso de direito processual civil: tutela jurisdicional executiva. vol. 3. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

BRANCA, Paula Sorno; Cunha, Leonardo Carneiro; DIDIER, Fredie; Oliveira, Rafael Alexandre. Curso de direito processual civil. Bahia: Jus Podivm, 2014.

CASTILHO, Ricardo. A súmula 435 do stj e a difícil tarefa de ser empresário no brasil. Disponível: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI135698,51045-A+Sumula+435+do+STJ+e+a+dificil+tarefa+de+ser+empresario+no+Brasil. Acesso em: 01 out, 2015.

 

Dissolução irregular não é suficiente para desconstituição da personalidade jurídica. Disponível em: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI212633,61044Dissolucao+irregular+nao+e+suficiente+para+desconsideracao+de. Acesso em: 01, out 2015.

LORENCINI, Marco Antonio Garcia Lopes; VIERIRA, Chistian Garcia. Execução civil e cumprimento de sentença. vol. 2. São Paulo: Método, 200[?].

 

MARQUES, Jacqueline Bittencourt. Do amplo cabimento de recurso inominado contra decisão que resolve impugna à execução no âmbito dos juizados especiais civis. Disponível : http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/do-amplo-cabimento-de-recurso-inominado-contra-decis%C3%A3o-que-resolve-impugna%C3%A7%C3%A3o-%C3%A0-execu%C3%A7%C3%A3o-no. Acesso em: 1 out, 2015.

 



[1] Case apresentado à disciplina Processo de Execução, da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco – UNDB.

[2]  Aluna do 7º Período, do Curso de Direito, da UNDB.

[3] Professor, Especialista, Orientador.