JUSTIFICATIVA

Os números divulgados pela ultima Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (Pnad) realizada em 2013 mostra a tendência da sociedade de envelhecimento da população brasileira. Com isso, constata-se a necessidade de analisar o papel do estatuto do idoso como garantidor de melhorias na locomoção, saúde, lazer e participação nas politicas publicas do pais.

 

ESTATUTO DO IDOSO: GARANTIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS AO PÚBLICO DA TERCEIRA IDADE.

Carlos Henrique Freire Rocha

Damião Daniel Rodrigues de Azevedo

Wesley Macedo

RESUMO: O presente trabalho tem por objetivo entender o que representa o estatuto do idoso como garantidor de meios acessíveis ao idoso em face às restrições que os mesmos enfrentam diante de sua limitação física e psíquica. É de suma importância compreender o papel do estatuto como meio de inclusão das pessoas com mais de 60 anos no âmbito social, destaca-se também as mudanças ocorridas na sociedade brasileira nos últimos anos, entre as quais, a transição de uma sociedade jovem para uma cada vez mais velha. Segundo estimativas da Organização Mundial de Saúde (OMS) o Brasil será o sexto país com o maior número de idosos já em 2025. Assim é imprescindível compreender esse novo fenômeno vivenciado pela população brasileira, para que se possam ter estruturas publicas adequadas a essa nova realidade.. Neste cenário, a tutela jurídica trazida pela lei 10.741, de 1° de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso) ao publico da terceira idade é indispensável na luta por melhores condições de acessibilidade aos serviços sociais destinados as pessoas com mais de 60 anos.

Palavras-Chave: Estatuto do Idoso. Inclusão. Transição. Estruturas. Lei.

1. INTRODUÇÃO

A população brasileira vive um momento de transição, com o aumento da expectativa de vida e, consequentemente aumento do percentual de idosos, surgem novos desafios para garantir uma estrutura social que garanta aos mesmos viverem com qualidade e dignidade, essa nova etapa da vida.

 O Estatuto do Idoso em seu artigo 3º das Disposições Preliminares estabelece que: “é obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do poder público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao centro de formação, treinamento e aperfeiçoamento, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito, e à convivência familiar e comunitária”. BRASIL (2003)

As barreiras enfrentadas pelo idoso são incontestáveis, seja pela falta de conhecimento dos direitos garantidos pela lei n° 10.741, de 1° de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), seja pela falta de estrutura adequada que garanta a acessibilidade aos idosos. Dessa forma o estatuto do idoso tem servido como instrumento de fiscalização e efetivação das políticas públicas desenvolvidas para melhoria da qualidade de vida das pessoas que atravessaram a fronteira dos 60 anos de idade.

No entanto, apesar da visível melhoria nas garantias de direitos ao publico da terceira idade, melhorias essas que podem ser observada principalmente com a criação do estatuto em questão, ainda há de se falar na lentidão que tais melhorias vêm sendo implantadas. Seja no âmbito familiar, seja no social, o que se nota é a pouca participação da sociedade na fiscalização e cobrança dos direitos e garantias destinados ao publico da terceira idade.

2. O EXERCÍCIO DA CIDADANIA: UMA LUTA CONTRA A DESIGUALDADE

No Brasil a trajetória da cidadania é indissociável do processo de desenvolvimento dos direitos humanos. São facetas de uma mesma história da humanidade em busca de aperfeiçoamento das instituições jurídicas e políticas para garantia da liberdade e da dignidade humana (REGERT, ROCHA, 2014 apud COSTA, 2007).

No Art. 2º do estatuto do idoso fala que “o idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade”. BRASIL (2003)

Diante disso, fica clara a necessidade de entender o que representa a dignidade da pessoa humana como garantidora de direitos sociais e individuais. A dignidade está intrinsicamente relacionada aos direitos fundamentais, entre os quais a constituição federal de 1988 destaca no seu artigo 5º (...) a inviolabilidade do direito a vida, a liberdade, a igualdade, a segurança e a propriedade. Devemos entender, portanto, que o idoso precisa de meios de acesso à saúde, ao lazer, mobilidade urbana e serviços em geral adaptados a sua realidade física e psíquica.

Qualquer forma de garantia diferente da mencionada anteriormente fere o principio da dignidade da pessoa humana, pois, impossibilita as pessoas com mais de 60 anos de usufruir dos serviços sociais destinados a todos sem distinção de qualquer natureza. Assim confirma o Art. 4º do mencionado estatuto ao dizer que “nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei”.

3. A IMPORTANCIA DO AMBITO FAMILIAR E DA EDUCAÇÃO NA INCLUSÃO SOCIAL DO IDOSO.

Em todas as fases da vida a família exerce uma importância fundamental no fortalecimento das relações, embora muitas vezes a família tenha dificuldades em aceitar e entender o envelhecimento de um ente, tornando o relacionamento familiar mais difícil (MENDES et al 2005).

O que tem se observado na atual sociedade brasileira é o total despreparo do anseio familiar para lidar com os entes da terceira idade. Todos os dias são noticiados vários casos de abandonos, maus-tratos chegando até a homicídios, devido a falta de estrutura publica que garanta uma educação de qualidade voltada para a compreensão da importância exercida pelo idoso no contexto social. Os que hoje se encontram na terceira idade, são os mesmos que deram suporte para os filhos chegarem a sua fase adulta.

É fundamental o reconhecimento do esforço desempenhado pelos idosos para garantir um futuro digno a seus filhos, entender que os mesmos abriram mão de parcela de sua vida para trazer algum alimento para casa e garantir os recursos básicos de subsistência. Assim a conscientização se torna indispensável para iniciar as mudanças almejadas para as pessoas com mais de 60 anos.

Essa conscientização deve ser adquirida através de uma educação estruturada iniciando-se nos primeiros anos da vida escolar e se prolongando por toda a vida escolar do estudante. Para Whitaker (2010) “(...) Está na hora da educação escolar trabalhar no sentido de formar novas atitudes, novos paradigmas para uma sociedade menos competitiva e mais sensível ao sofrimento”. Só assim, será possível construir a igualdade dos diversos grupos sociais, entre os quais, destaca-se, as pessoas com mais de 60 anos.

4. CONSIDERAÇÕES FINAIS.

A posição social desempenhada pelo idoso na sociedade brasileira vem sendo fruto de vários debates, sendo que, é de fundamental importância conhecer a situação dessa parcela da população, as dificuldades, os descasos e a falhas nas politicas publicas voltadas para os mesmos, para assim, atuarmos como fiscalizadores dos direitos e garantias reservados a tal público.

Nesse contexto, a lei n° 10.741, de 1° de outubro de 2003, desempenha um importante papel como primeiro passo dado rumo a uma qualidade real de serviços disponibilizados ao público da terceira idade. No entanto, cabe salientar que tal instrumento ainda deixa a desejar em face dos seus objetivos, principalmente devido à falta de investimentos governamentais que efetivem os direitos e garantias destinados as pessoas da terceira idade.

Aliado a isso, com o objetivo de propor um caminho para um envelhecimento com qualidade, a SDH busca, em parcerias com outros Ministérios e órgãos, implementar ações e ferramentas adequadas e, medidas concretas que favoreçam a promoção da inclusão e independência da pessoa idosa pelo maior tempo possível. Entretanto, essa é uma mudança estratégica para as próximas décadas que envolve também uma dimensão real de crescimento econômico, com inovações em tecnologia, serviços e desafios. SDH

Portanto, fica evidente que o caminho a percorrer é longo para se conseguir as garantias elencadas pelo Estatuto do Idoso. Para isso, precisa da participação social de maneira efetiva como fiscalizadora das politicas públicas destinadas aos idosos, exigindo do poder público sempre que necessário investimentos que possibilitem a qualidade de acesso aos serviços públicos por parte dos idosos.

Por fim, transcrevemos o art. 9º do Estatuto do Idoso que trás “É obrigação do Estado, garantir à pessoa idosa a proteção à vida e à saúde, mediante efetivação de políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade”. Em face do mencionado artigo, além de outros já citados, torna-se indubitável a importância do estado e da sociedade como instrumentos de concretização dos direitos e garantias reservados aos idosos, estes como membros da sociedade devem ser tratados como cidadãos de direitos através de políticas publicas que garantam estruturas adequadas as suas limitações físicas e psíquicas.

REFERÊNCIAS:

BRASIL. LEI, Nº 10.741 de 1 de outubro de 2003. Disponível em:  <http://www.planalto.gov.br/cCivil_03/LEIS/2003/L10.741.htm>. Acesso em: 03 set. 2015.

MENDES, M.R.S.S.B. et al. A situação social do idoso no Brasil: uma breve consideração. 2005. Escola Paulista de Enfermagem, Universidade Federal de São Paulo (UNIFESP). Disponível em:<http://repositorio.unifesp.br/handle/11600/2804>. Acesso em: 25 set. 2015.

REGERT, R.M.; ROCHA. C.R. Direito, cidadania e políticas públicas: velhice bem sucedida. 2014. Disponível em:< http://online.unisc.br/acadnet/anais/index.php/sidspp/article/view/11841>. Acesso em: 17 set. 2015.

WHITAKER, D.C.A. O idoso na contemporaneidade: a necessidade de se educar a sociedade para as exigências desse “novo” ator social, titular de direitos. 2010. Campinas. Disponível em: <http://www.cedes.unicamp.br>. Acesso em: 02 out. 2015.