ESQUECIMENTO E DIGNIDADE HUMANA:

REFLEXÕES SOBRE A REINCIDÊNCIA CRIMINAL

 

PORRUA, Marcelo[1]

 

Resumo

O sistema penitenciário no Brasil, não é de hoje, está em situação lastimável, pois sua estrutura não permite que a Lei de Execução Penal seja cumprida nos seu pressuposto de punir e ressocializar o detento, devolvendo-o para a sociedade em condições de retornar ao convívio social sem ter mais que delinquir. Portanto, o sistema prisional não consegue cumprir o rol de garantias que são dadas aos que cumprem suas penas em regime fechado, o que resulta na inoperância do sistema ressocializador, dando margem apenas à dimensão punitiva da pena. Sem ter desenvolvido as mínimas condições para o retorno ao convívio social, mesmo assim, o detento é reconduzido à sociedade. Esta por sua vez, não está preparada para reintegrá-lo, e sua pena continua a ser paga na exclusão social, na rotulação e na estigmatização por ele sofridas. Essa atitude social é reflexo do sistema judiciário que permite que as informações sobre a vida criminal do sujeito seja amplamente consultada e divulgada pelos meios de comunicação. Esse fato, aliado ao tráfico de informações que deveriam ser sigilosas e que acabam por “vazar” dos bastidores judiciais, não permite que aquele que pagou sua pena, retorne à sociedade com sua pena de fato e de direito, realmente cumprida. Ao contrário, ele vai continuar pagando essa pena pela exclusão social que o perseguirá in eternum. Mas esses sujeitos não tem o direito de ser deixados em paz, de serem esquecidos pela sociedade e assim poderem recomeçar suas vidas orientados por outros valores? A constituição lhes garante dignidade e proteção, mas ela de fato não ocorre, não passa de uma garantia legal, que no dia a dia não tem validade. O depoimento de quatro detentos do Centro de Ressocialização de Araputanga MT ilustra perfeitamente a necessidade de que sejamos educados para esquecer, caso contrário a reincidência criminal será um problema eternizado no rol dos fenômenos sociais que perseguirá a sociedade brasileira.

 

Palavras-chave: Reincidência, Esquecimento; Cidadania.

 

 

Introdução

 

Quando se fala no sistema penitenciário no Brasil, não é de hoje, ele é associado a uma situação lastimável, pois acolhe mais de 600 mil condenados em regime de privação de liberdade, sem ter espaço para tantas pessoas. Sua estrutura atual não dá conta de acolher tantos detentos, provocando a superlotação e não permitindo que a Lei de Execução Penal seja cumprida nos seus pressupostos de punir e ressocializar o detento.

 

O resultado disso é que o sujeito uma vez encarcerado para cumprir sua pena, não tem modificações positivas em seu perfil , ao contrário, a “universidade do crime” tem seus efeitos majorados em detrimento do que a lei propõe. Assim, depois do cumprimento mínimo da pena, o detento é devolvido à sociedade. Pergunte-se, mas estará em condições de retornar ao convívio social sem ter mais que delinquir?

A resposta já é sabida: o ex detento não possui essas condições, mas deve sair para desafogar o sistema. Portanto, o sistema prisional não consegue cumprir o rol de garantias que são dadas aos que cumprem suas penas em regime fechado, o que resulta na inoperância do sistema ressocializador, dando margem apenas à dimensão punitiva da pena.

Sem ter desenvolvido as mínimas condições para o retorno ao convívio social, mesmo assim, o detento é reconduzido à sociedade. Esta por sua vez, não está preparada para reintegrá-lo, e sua pena continua a ser paga na exclusão social, na rotulação e na estigmatização por ele sofridas.

Essa atitude social é apenas o reflexo do sistema judiciário que permite que as informações sobre a vida criminal do sujeito sejam amplamente consultadas e divulgadas pelos meios de comunicação. Esse fato, aliado ao tráfico de informações que deveriam ser sigilosas e que acabam por “vazar” dos bastidores judiciais, não permite que aquele que pagou sua pena, retorne à sociedade com sua pena de fato e de direito, realmente cumprida. Ao contrário, ele vai continuar pagando essa pena pela exclusão social que o perseguirá in eternum, o que explica uma reincidência de aproximadamente 50% no Brasil.

Mas esses sujeitos não teriam o direito de ser deixados em paz, de serem esquecidos pela sociedade e assim poderem recomeçar suas vidas orientados por outros valores? No mês de março de 2013, na VI Jornada de Direito Civil do CJF/STJ, resultou aprovado um enunciado que reconhece claramente que o direito ao esquecimento existe como uma expressão fundamental da dignidade da pessoa humana. O ordenamento pátrio lhes garante dignidade e proteção, mas elas de fato não ocorrem, não passam de uma garantia legal, que no dia a dia não tem validade.

O que será visto na sequência, são os depoimentos de quatro detentos do Centro de Ressocialização de Araputanga MT que ilustram perfeitamente a necessidade de que sejamos educados para esquecer, caso contrário a reincidência criminal será um problema eternizado no rol dos fenômenos sociais que perseguirá a sociedade brasileira.

1 O cárcere no Brasil

 

Segundo levantamento realizado pelo Instituto Avante Brasil, o Brasil é o 16º país mais violento do planeta. Frente a este panorama instalado em rede nacional, Gomes (2015) afirma que para combater a violência duas medidas têm sido tomadas: (a) edição de novas leis penais cada vez mais severas e (b) encarceramento massivo de todos os que se insurgem contra a lei.

O encarceramento massivo é explorado simbolicamente para dar a falsa sensação de que todas as prisões seriam legítimas e de que todas elas em conjunto baixariam a criminalidade assim como gerariam mais segurança para a população. Mas o efeito produzido é justamente contrário ao esperado: não só não está diminuindo a criminalidade no Brasil como a está agravando em razão da alta taxa de reincidência, continua Gomes (2015).

Essa política de encarceramento faz do Brasil a quarta maior população carcerária do mundo. É o que dizemos dados do Infopen, divulgados pelo Ministério da Justiça, referentes ao primeiro semestre de 2014. Uma marca de 607.700 presos, atrás apenas da Rússia (673.800), China (1,6 milhão) e Estados Unidos (2,2 milhões). Se a taxa de prisões continuar no mesmo ritmo, um em cada 10 brasileiros estará atrás das grades em 2075.

 

Em relação ao que se chama de "taxa de encarceramento", o crescimento do número de presos por grupo de 100 mil habitantes entre 2004 e 2014 aumentou 61,8%. Em 2004, o Brasil tinha 185,2 presos para cada grupo de 100 mil habitantes. Em 2014, segundo o Infopen, o país tinha 299,7 presos para cada grupo de 100 mil habitantes.

 

Em números absolutos, os Estados com a maior população carcerária são: São Paulo (219.053), Minas Gerais (61.286) e Rio de Janeiro (31.510). Os Estados com a menor população carcerária são Piauí (3.224), Amapá (2.654) e Roraima (1.610). Mato Grosso aparece com 10.265 encarcerados, até junho de 2015

A reflexão que traremos a seguir, diz respeito aos princípios da Execução Penal, no que diz respeito ao duplo sentido do cumprimento de pena, que são os aspectos punitivo (tempo que o apenado passa nos regimes prisionais) e ressocializador (tempo para desenvolver habilidades de convívio social). Ambos os aspectos dão ao cumprimento da pena o seu caráter punitivo e pedagógico que devem atingir o cidadão oportunizando-lhe uma mudança de vida.

2 O predicado da ressocialização

 

A situação das penitenciárias no Brasil é calamitosa, o que pode ser descrito como a contramão do direito fundamental de todos os cidadãos que, ainda que tenha cometido algum delito, devem ser tratados com dignidade e respeito.

A Lei de Execução Penal tem dois eixos: punir e ressocializar, contudo, a quantidade de reincidência, que trataremos mais adiante, aponta para o fracasso da dimensão ressociativa do cumprimento das penas. Nesse contexto cresce a importância da adoção de políticas intra e extra muros que efetivamente promovam a reinserção do detento no convívio social

A reintegração se faz através de um projeto de política penitenciária que tenha como finalidade recuperar os indivíduos apenados para que estes possam, quando saírem da penitenciária, serem reintegrados ao convívio social. Mas, o que se tem visto, caminha na margem oposta, o que faz aumentar os níveis de reincidência dos apenados, uma vez que os mesmos não tem as mesmas oportunidades de convívio no meio social, aspecto que influencia na sua recolocação no mercado de trabalho e se esta, quando não ocorre, aumenta as estatísticas de reincidência.

Recuperação, ressocialização, readaptação, reinserção, reeducação social, reabilitação de modo geral são sinônimos que dizem respeito ao conjunto de atributos que permitem ao indivíduo tornar-se útil a si mesmo, à sua família e a sociedade.

Assim dita, a Lei de Execução Penal, que tem seu objetivo descrito no seu artigo primeiro: Art.. 1º Execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.

Assim, é clara a dupla finalidade da execução penal qual seja, dar sentido e efetivação do que foi decidido criminalmente além de dar ao apenado condições reais para que ele consiga aderir novamente ao seio social e assim não cair nas antigas malhas do crime. Essas ações, que buscam trazer a idéia de ressocialização de apenados, procuram reduzir os níveis de reincidência ajudando na consequente recuperação do detento através de medidas que auxiliem na sua educação, em sua capacitação profissional e na busca da conscientização psicológica e social.

 

A ressocialização não pode ser conseguida numa instituição como a prisão. Os centros de execução penal, as penitenciárias, tendem a converter-se num microcosmo no qual se reproduzem e se agravam as grandes contradições que existem no sistema social exterior (...). A pena privativa de liberdade não ressocializa, ao contrário, estigmatiza o recluso, impedindo sua plena reincorporação ao meio social. A prisão não cumpre a sua função ressocializadora. Serve como instrumento para a manutenção da estrutura social de dominação.” (MIRABETE, 2002, p.24)

 

Sozinha a pena não consegue reintegrar o indivíduo apenado, se faz pertinente a junção de outros meios como a participação da própria família e da sociedade para que se consigam caminhar para resultados mais favoráveis a essa reintegração do preso à sociedade.

Além da função de punir o delinquente pela prática do crime por ele realizado, o apenado deverá ter as condições de ele se reestruturar a fim de que ao voltar à sociedade não mais torne a delinquir, mas o que se tem visto são altas taxas de reincidência. Algo não está dando certo. O que está errado? Muita cosia está errada,quase tudo está errado, e todos sabem disso, basta olhar os resultados produzidos pelo sistema prisional.

Afirma a Declaração Universal dos Direitos do Homem em seu artigo 1º que “Todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade.”

De acordo com o vemos em tal declaração é importante destacar que o apenado cometeu um erro, deve arcar com suas consequências, mas não pode ser esquecido que enquanto ser humano deve ser tratado com humanidade e com condições para que voltando à sociedade não volte a vida que tinha, a vida de criminalidade.

Por outro lado, o que ele fez, uma vez pago, deve ser esquecido. O que se vê novamente é um caminho contrário. Sua dívida vigora in eternum no contexto social, impedindo sua reinserção, relegando-lhe o direito ao trabalho digno e promovendo, na maioria absoluta das vezes, sua reincidência na criminalidade.

O trabalho em suas mais diferentes dimensões vem como um processo natural de resgate da dignidade humana, mas este não é oferecido durante o cumprimento da pena, na maioria absoluta das casas de detenção, o que se propaga na vida extra muros, pela não aceitação de fato dos sujeitos que cumpriram penas. Esse preconceito estende-se também, em alguns setores, aos sujeitos com processos, mesmo que estes ainda não tenham transitado em julgado.

Tais aspectos são relevantes para se pensar no processo da ressocialização, pois trazem maior estreitamento entre os detentos e aqueles que estarão próximos deles por ocasião de sua liberdade, criando condições para uma possível absorção pelo mercado do trabalho, e sabemos que sem trabalho, nenhuma vida é digna.

 

 

3 A reincidência

 

A reincidência é o principal indicador da deficiência de qualquer sistema de atendimento jurídico-social, pois os sujeitos que adentram ao cárcere e que apresentam maciçamente falta de moradia digna, deficiência na escolaridade, ausência de qualificação profissional ou de caráter e personalidade, o deixam da mesma forma, ou ainda piorados.

Ainda são escassos no Brasil os trabalhos sobre reincidência criminal, o que colabora para que, na ausência de dados precisos, imprensa e gestores públicos repercutam com certa frequência informações como a que a taxa de reincidência no Brasil é altíssima. O relatório final da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) do sistema carcerário, por exemplo, divulgou em 2008 que a taxa de reincidência dos detentos em relação ao crime chegava a 70% ou 80% conforme a Unidade da Federação (UF), dado também afirmado pelo ministro Cezar Peluso, quando presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), (Vasconcellos, 2011).

Começam a sair os primeiros números da reincidência no Brasil, mas nenhum deles é absolutamente confiável, mas dão uma ideia sobre o assunto. Aqui contamos com problemas empíricos (estrutura e dinâmica da pesquisa) e também conceituais (porque cada ordenamento jurídico adota um critério para o reconhecimento da reincidência), segundo afirmações de Gomes (2015).

No Brasil, por exemplo, tecnicamente, somente é reincidente quem pratica novo crime depois de ter sido condenado definitivamente por outro, anteriormente. Em geral, no entanto, as pesquisas não trabalham com esse conceito técnico e restrito de reincidência, sim, reincidente seria quem pratica uma segunda infração ou terceira ou quarta etc.

Todavia, de acordo com o Informe Regional de Desenvolvimento Humano (2013-2014) do PNUD (Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento) o percentual de reincidência no Brasil é um dos mais altos com um índice de 47,4% para homens e 30,1% para mulheres.

Uma vez fora do sistema, o sujeito precisa ingressar num processo de desprisionização, em que o Estado deveria ter para si a tutela da reintegração, dando a esse sujeito as condições mínimas para fazer essa transição. Todavia, o próprio Estado, emperrado na burocracia, alimenta sistemas formais e informais de divulgação de informações que impedem legal ou informalmente essa reintegração.

As declarações de bons antecedentes é o melhor exemplo de como o Estado faz questão de estigmatizar e rotular ainda mais os sujeitos uma vez apenados, seguida pela falta de sigilo das ações que são amplamente divulgadas nos bastidores do judiciário e que “vazam” para a imprensa. Esses são excelentes exemplos de como a ressocialização ou reintegração à sociedade é impossibilitada de fato, apesar do direito.

Esse indivíduo antes aviltado pelas condições inumanas da vida carcerária vai pouco a pouco se sentindo ainda mais ferido também em sua auto-estima, pela perda da privacidade, pelo apontamento das ruas, pela perda do seu espaço social e submissões a constantes negativas de acesso ao trabalho e a outros direitos fundamentais, principalmente o de ser esquecido, e recomeçar sua vida.

 

Devemos ter em mente, que o preso, o condenado, na mente do cidadão comum e mesmo dos mais evoluídos, será sempre uma ameaça, não bastando que tenha pago seu crime com a supressão de sua liberdade, a pecha lhe incomodará por toda sua vida. (ZACARIAS, 2006, p. 65).

 

Inúmeros são os casos que chocam a sociedade, mas apesar da repercussão desses casos, muitos outros ocorrem com as mesmas características, porém sem grande alarde, e tanto em um como noutro as pessoas serão condenadas e terão que pagar pelo erro cometido; a grande diferença está após o cumprimento das penas, quando tiverem que voltar ao convívio em sociedade.

Se a quantificação da pena que foi imposta a tais indivíduos, foi ou não suficiente, já é o caso de se pensar em uma possível alteração da lei penal, pois os magistrados se baseiam nos critérios pré-estabelecidos pelo legislador para fazer a dosimetria da pena, entendendo ser o suficiente, para que o condenado seja punido, reeducado e ressocializado.

Portanto, não é justo que mesmo após ter sua liberdade cerceada, cumprindo a pena que lhe foi imposta conforme previsão legal, e portanto, saldando sua dívida com a sociedade e com a justiça, o indivíduo continue a ser punido com a violação do seu direito a uma vida digna, à imagem e à honra, quando tem seu nome rotineiramente vinculado ao crime cometido no passado.

Percebe-se aí o Estado trabalhando contra a ressocialização de alguém que já pagou sua pena, restringindo-lhe o direito de ser esquecido e por isso ferindo ainda mais a sua dignidade, no que toca aos direitos preservados pela constituição em relação à sua imagem e honra.

A estigmatização sofrida leva o sujeito, outrora apenado, a buscar seus pares, uma vez que o convívio comum com a comunidade lhe é negado. Esse fator, associado a sua história prisional, são elementos que se combinam para produzir mais delinquência e incrementar o fenômeno da reincidência. Não estaria na hora de a sociedade deixá-lo em paz para seguir sua vida? Não seria o direito ao esquecimento um dos princípios da cidadania?

 

 

4 Direito ao esquecimento

 

O direito ao esquecimento é o direito individual e fundamental de uma pessoa opor-se a que um fato, mesmo que seja verídico, acontecido em determinado momento de sua vida, seja alvo de exposição ao público em geral, podendo causar-lhe sofrimento ou transtornos.

No ordenamento pátrio, o direito ao esquecimento possui assento constitucional e legal, visto como uma consequência direta do direito à privacidade, intimidade e honra, que se asseguram na CF/88, em seu art. 5º, X e pelo Código Civil de 2002 no artigo 21. Outros autores também afirmam que o direito ao esquecimento está intrinsecamente ligado à dignidade da pessoa humana e por isso com respaldo no artigo 1º, III, da CF/88.

Ao discutir o direito ao esquecimento é essencial lembrar do jurista e filósofo francês François Ost, que diz:

 

Uma vez que, personagem pública ou não, fomos lançados diante da cena e colocados sob os projetores da atualidade – muitas vezes, é preciso dizer, uma atualidade penal –, temos o direito, depois de determinado tempo, de sermos deixados em paz e a recair no esquecimento e no anonimato, do qual jamais queríamos ter saído (OST, 2005, p. 160).

 

O direito ao esquecimento não é uma criação recente, pois há muitos anos já discute-se a respeito dessa expressão do direito na Europa e nos EUA. O direito ao esquecimento retornou às discussões mais ferrenhas e de inegável atualidade em razão da internet, uma vez que a rede mundial de computadores perpetua as informações, sendo as mesmas de fácil acesso para disponibilizar facilmente um conteúdo praticamente infinito.

Aqui no Brasil, os temas relacionados ao direito ao esquecimento voltaram a ser debatidos depois da aprovação de um enunciado que toca essa temática na VI Jornada de Direito Civil, além de o STJ ter julgado casos envolvendo esse mesmo direito.

No mês de março de 2013, na VI Jornada de Direito Civil do CJF/STJ, resultou aprovado um enunciado que reconhece claramente que o direito ao esquecimento existe como uma expressão fundamental da dignidade da pessoa humana. Assim se manifesta o Enunciado 531: A tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento.

Mesmo que tais enunciados não tragam força cogente eles são uma ferramenta ímpar e importante fonte de pesquisa e argumentação utilizada pelos profissionais do Direito e áreas de afinidade que militam a partir dessa reflexão e reconhecem esse direito. Sendo inclusive, acolhido esse enunciado pela 4ª Turma do STJ, em dois julgados recentes - REsp 1.335.153-RJ e REsp 1.334.097-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão (julgados em 28/5/2013) que reafirmam que, no sistema jurídico brasileiro, o direito ao esquecimento é protegido.

As discussões quanto ao direito ao esquecimento aparecem com mais força em casos que dizem respeito a ex-apenados que reclamam que seus antecedentes criminais não mais sejam expostos, uma vez que a publicidade dos mesmos lhes causava diversos prejuízos. Contudo, o mesmo debate ampliou-se e acabou por envolver diferentes aspectos que a pessoa envolvida almeja sejam esquecidos.

Sem qualquer dúvida, o principal ponto conflituoso em relação ao direito ao esquecimento está em como conciliar o direito à privacidade com a liberdade de expressão e de imprensa, bem como com o direito à informação; o que não impediria aos cidadãos educarem-se para esquecer.

 

 

5 Dados e discussões

 

Para a exposição dos dados que seguem foram entrevistados 4 sujeitos apenados, com idade entre 18 e 36 anos, que cumprem suas penas no Centro de Reeducação de Araputanga/MT.

A entrevista foi estruturada com 10 questões previamente elaboradas para que os sujeitos pudessem manifestar de forma livre suas experiências de cárcere sob o foco da reincidência e os fatores que os levaram a reincidir. Balizamos a coleta das informações destacando as nuances dos princípios do direito ao esquecimento que vem sendo estabelecido pelo ordenamento pátrio, como um dos direitos fundamentais de todo cidadão.

A primeira questão a que foram submetidos era se já tinham ouvido falar do direito ao esquecimento, ao que todos responderam negativamente. Por ocasião da preparação do instrumento, não se esperava uma resposta diferente, uma vez que o direito ao esquecimento, discutido muito mais no âmbito teórico da legalidade, ainda não chegou de fato ao dia a dia dos processos criminais da maioria absoluta dos apenados no Brasil.

Na sequência, foi perguntado sobre o que entenderiam por direito ao esquecimento?

 

Quadro 1: O que se entende por direito ao esquecimento.

A

Esquecer o que a gente fez

B

Está ligado à cabeça da pessoa, as preocupações ao que a droga faz com a pessoa.

C

Acho que tem a ver com esquecer os crimes cometidos no passado.

D

Liga-se a Deus que nunca esquece

 

Fonte: Próprio autor

 

Perceba-se que dois dos sujeitos (A e C) tem noções sobre o tema e outros dois levam para uma vertente mística religiosa e outra para os efeitos que a droga produz.

Mesmo intuitivamente dois dos sujeitos se manifestam na direção de um direito, que apensar de não saberem, também os assiste enquanto cidadãos. Assim, a impressão que se tem é que o esquecimento como um direito vem a tona como se fosse um direito natural do indivíduo, na contramão de uma sociedade educada para lembrar.

Estabelece-se nesse momento, para esses dois sujeitos (A e C) um conflito entre os seus interesses que se configuram como direito de ser esquecido e os interesses da sociedade, ou seu grupo social, grupo de seu inserimento, em lembrar-se da sua condição de sujeito que um dia entrou em conflito com a lei e foi por ela apenado. Esse simples posicionamento suscita o repensar dos limites entre o direito que a sociedade tem à informação e o direito que o indivíduo possui de ter resguardada sua privacidade, intimidade e honra.

As duas questões que seguem, explicam muito bem o comportamento social frente à simples notícia do cometimento de um delito, sem que haja nenhum tipo de formalização sobre a veracidade dos fatos. Primeiro, foi perguntado como as pessoas os tratam no dia a dia quando não sabem de seus delitos, e as respostas foram assim dadas:

 

Quadro 2: Como as pessoas os tratam sem saber de seus delitos.

A

Normal, sem discriminação

B

Tratam normal

C

Nunca me senti como alguém diferente, e nem senti nenhum preconceito

D

Sempre dei muito trabalho. Mas quando estou bem, tenho respeito, tenho crédito no mercado, na farmácia.

 

Fonte: Próprio autor

 

Todavia, depois que essas mesmas pessoas sabem sobre a condição que os sujeitos tem em sua história de vida, os relatos mudam significativamente, por isso foi perguntado como elas os tratavam depois que passam a saber de sua história de delinquência; assim foram as respostas:

 

Quadro 3: Como as pessoas os tratam ao saber de seus delitos.

A

Tratam como marginal, dizem que é bandido

B

Caluniam, inventam outras histórias falsas, fazem maldade, traem, armam “casinhos”

C

Algumas ficam ligadas em mim, desconfiadas, eu percebia isso; outras se afastam

D

As pessoas mudam; o tratamento fica diferente. Elas se afastam, se distanciam, chegam a te dar a conta (demitir), despacham do serviço. A sociedade não acredita na mudança.

 

Fonte: Próprio autor

 

Perceba-se que sem que nada mudasse na conduta dos sujeitos frente às pessoas de seu convívio, a notícia de que possuem em sua história de vida algo que os desabonava fez com que seu comportamento mudasse totalmente. Passaram a tratar os sujeitos de modo diferente, mesmo sem ter motivo pessoal para tanto. O sujeito que traçou em sua vida o ato delitivo junto a um terceiro, naquele momento passa a ser tratado como se tivesse realizado o mesmo ato para aquele sujeito der sua relação. Assim, além de terem pago por um delito cometido a uma pessoa, nos moldes da lei, passam a pagar a pena da exclusão social para os demais membros da sociedade, como se a todos tivesse ofendido.

Na questão que se seguiu, foi perguntado o seguinte: Você daria oportunidades para quem já cometeu algum tipo de delito?

 

Quadro 4: Oportunidade para ex-detentos

A

Sim, porque todos merecem oportunidade

B

Sim, daria chance, porque todos podem “aprumar”

C

Sim, não pode julgar, tem que conhecer.

D

Sim, todo ser humano é digno de oportunidade, mas uma chance eu daria, duas não.

 

Fonte: Próprio autor

 

O que pode ser percebido é que todos, ao passarem pela experiência da exclusão, da rotulação, das “portas fechadas” sentem-se impelidos a, colocando-se no lugar do outro, oportunizarem uma segunda chance. Reconhecer seus erros e buscam uma forma de começar de novo, esse é o movimento de quem pensa sobre sua reincidência. Todavia, observa um dos sujeitos que daria uma oportunidade, mas a segunda não. Esta decisão aponta para um nível de tolerância bastante estreito para os que reincidem na criminalidade.

Buscando ainda mais o aprofundamento da questão, foi perguntado: Ao saber da história de delitos de outra pessoa, você tenta se colocar no lugar dela e entender o que se passou?

 

Quadro 5: Sentimento de empatia

A

Sim, para poder compreender o que a pessoa é.

B

Não, não vou aprofundar, mas se quiser falar, abrir o coração, vou ouvir.

C

Sim, para aprofundar o contato

D

Não, vou acreditar, ele tem que mostrar que vale a pena, tem que conquistar a confiança.

 

Fonte: Próprio autor

 

Novamente vemos ai uma divisão de posicionamentos, em que dois dos sujeitos (A e C) prontamente se colocam em postura de acolhimento à história do outro, indo além da compreensão do próprio fato, mas da pessoa, o que é bem mais amplo do que o próprio ocorrido. Perceba-se que outro sujeito (B) que não procura naturalmente essa postura, acaba se prontificando a acolher o outro, caso ele queira contar-lhe o ocorrido. Apenas o sujeito D posicionou-se de forma a não intensificar o contato, contudo, ao mesmo tempo de se manifesta dessa forma, não permitindo essa relação de empatia, ele daria ao sujeito seu voto de confiança.

Na sequência foi perguntado aos sujeitos como eles se sentiam ao voltar ao sistema carcerário, ao que responderam:

 

Quadro 6: Sentimento ao retornar ao sistema prisional

A

Eu me sinto mal, porque já tinha resolvido várias vezes que não faria mais nada errado.

B

Me sinto muito mal, como se tivesse um peso na consciência. Nem como direito, emagreci, to acabado.

C

Me sinto um nada, uma “merda”, pois cai de novo aqui. Eu fiz minha parte, mas outros não fizeram e eu estou aqui.

D

Eu me revolto comigo mesmo por ter ficado tanto tempo preso. Me dá arrependimento de não ter feito coisas piores, pra ter valido a pena

 

Fonte: Próprio autor

 

Nas respostas percebemos que os dois sujeitos mais jovens (A e B) ainda se sentem mal pela condição de estarem presos, não assimilaram a vida do cárcere como sua vida.Lamentam sua condição e tentam se livrar dela, não se sentem a vontade em estarem no mundo do crime.

Contudo, os sujeitos mais velhos (C e D) aparentam já estarem bastante à vontade na cultura do cárcere e da vida de delitos, pois suas lamentações não são indicativas de arrependimento ou desejo de outra vida ou outra chance, mas de não terem sido bons o suficiente para delinquirem e não serem pegos.

Fazendo o gancho essencial do estudo, foi perguntado qual a principal causa para a reincidência?

 

Quadro 7: Causa para a reincidência

A

Cometo crime por causa de droga, pra esquecer os problemas. Ela é mais forte que a minha vontade.

B

Droga e bebida. Mas também abandono da família e dos parentes

C

Eu não tinha nada, ai entrei no crime e consegui alguns bens. Perdi tudo porque cai. Tentei fazer outras coisas, mas não é mesma coisa. Não tem adrenalina. Quando estou com a arma na mão e digo deita, o cara deita, se digo rola, o cara rola. Gosto disso.

D

As portas fechadas, pois é muito duro receber não. Ser chamado de ladrão também me revolta. Percebo que as pessoas ficam cuidando de meus passos.

 

Fonte: Próprio autor

O que se percebe é o reconhecimento de que após passar um tempo preso, o sujeito volta para um ambiente que não está preparado para acolhê-lo. As famílias desestruturadas, os trabalhos perdidos, as relações já não são as mesmas. O mundo conspira contra esses sujeitos e eles se manifestam, revelam isso em suas falas.

O sujeito A tenta fugir desse contexto nas drogas e para consegui-las acaba voltando ao crime, o sujeito B também se remete ao vício da bebida, mas aponta igualmente para um sentimento de abandonado, que se configura bem no que diz o sujeito D quando fala das portas fechadas e diz que “é muito duro receber um não”.

Os três sujeitos sentem-se reféns de suas histórias, não conseguem se ver livre delas, não conseguem se fazer ver fora desses rótulos que os limitam em sua forma de ser e existir no mundo. A marca do delito os persegue, são assombrados por elas. O rótulo é marcada da besta, da maldição social que muito mais dura do que a pena da condenação que um dia acaba, perpetua-se pela existência a fora, motivando-o a cavar oportunidades em lugares e momentos que não privilegiam a vida ressocializada e integrada que tanto os documentos legais apregoam. A realidade é que a pena continua a ser paga fora das celas, no olhar de cada um que sabe ou diz que sabe de suas histórias e por isso se acha no direito de limitar sua existência numa condenação eterna que o faz cada dia menos integrado à sociedade.

Desiludido de qualquer possibilidade de reintegração, o sujeito C diz que a vida no crime é que o satisfaz, por isso não tenta ser aceito socialmente, faz o seu grupo de parceiros com ele e segue delinquindo. Já percebeu que está viciado na adrenalina do delito.

Em mais ou menos tempo todos os sujeitos sairão do regime fechado, progredirão de regime e alcançaram a liberdade, nesse contexto foi perguntado como cada um pensa que as pessoas da sociedade iriam recebê-los. No decorrer das respostas ficou claro que há distinção entre dois grupos, um grupo familiar que os receberá bem e outro que ao contrário não gostaria de suas presenças por perto. Assim, responderam:

 

Quadro 8: Reação das pessoas aos recebê-los em sociedade.

A

A família normal, pois sempre recebem bem; mas as outras pessoas ficam ressabiadas e mostram isso no jeito de olhar e no que vão dizer.

B

A família trata bem. Mas os outros tratam como bandido e tem medo, mas a maioria exclui mesmo, te desprezam.

C

A família me trata bem, nunca me abandonaram. Agora tem outros que me cumprimentam, mas sei que a maioria é por medo mesmo.

D

Já me afastei de minha família, menos do meu pai. Quando voltar penso em estudar, pois trabalho eu tenho. Alguns dão chance

 

Fonte: Próprio autor

 

Como pode ser lido nos relatos, os sujeitos tem sempre o apoio da família, mas apenas o núcleo familiar, tantas vezes já esfacelado por outros problemas de ordem econômica e financeira, não é suficiente. A comunidade que está ao redor desses sujeitos tem uma missão importante no seu acolhimento e reintegração ou na sua exclusão e possível reincidência.

Por melhor que sejam as intenções daquele que retorna ao convívio social, sem um acolhimento que o permita recomeçar, dando-lhe as condições mínimas de vida digna, não é possível estar de fato reintegrado.

Os relatos estão cheios de histórias de menosprezo, de perseguição, de preconceito, de rotulação. Todas essas atitudes só afastam os que realmente necessitam de oportunidades de voltarem ao convívio social e não mais reincidirem.

Ao contrário do que se espera, a sociedade, de modo geral é educada a tratar com diferença, menosprezo, medo e afastamento aos que se afastaram da sociedade para cumprirem suas penas. Todavia, é possível crer na desconstrução desse discurso de exclusão e aprender a se portar de modo a oportunizar ao outro as mesmas chances que todos temos o direito de ter.

O medo que algumas posturas podem provocar não pode limitar a crença de que é possível mudar, o desprezo não pode ser maior que a empatia, pois só ela faz entender o outro e se colocar no seu lugar. Os comportamentos humanos são aprendidos em sociedade e é nela que podemos apostar para uma educação do caráter, para que apenas o essencial seja lembrado, diferente de tudo que possa ser apenas um acidente de percurso. A essência do ser humano não é e nunca será o delito, ele é apenas uma acidente a que qualquer um pode se expor.

Os rótulos só apontam os acidentes que alguém comentou, nunca conseguem apontar a sua essência, o que realmente são ou podem ser. Portanto, eles limitam ao invés de libertar, para que haja desenvolvimento integral,o sujeito tem que ser deixado em paz.

Assim, o retorno à sociedade se apresenta como algo impiedoso, cercado de expectativas que não se realizarão, e os sujeitos sabem disso. Por isso foi perguntado a eles qual será a principal dificuldade ao sair do sistema prisional?

 

Quadro 9: Dificuldade ao deixar o sistema prisional

A

As pessoas vão agir conforme o que eu fiz (delito). De um jeito ou de outro elas ficam sabendo, se não soubessem seria melhor.

B

Vai ser difícil conseguir emprego por causa da ficha suja. O que você fez “nunca sai da carne”, e nem da consciência da sociedade. As pessoas não esquecem nunca. Você vira figurinha carimbada. Mesmo sabendo que você já pagou, continuam julgando.

C

Sem dúvida o preconceito da sociedade, o ponto de vista deles. Isso é muito chato, me faz sentir mal.

D

Cadeia é faculdade do crime, pois mente vazia é oficina do demônio. De 40 trancados numa cela, 3 ou 4 querem mudar, o restante não quer e por isso ficam planejando voltar ao crime. Quando saem estão piores. Por isso que quando sair tem que evitar contato, tem que ficar distante.

 

Fonte: Próprio autor

 

As respostas dadas pelos sujeitos falam por sim mesmas. O preconceito social, a rotulação que os condena a uma pena perpétua na sociedade é a principal barreira a ser enfrentada. O princípio da intimidade que poderia fazer toda a diferença na vida desses sujeitos é um direito que lhes é negado muito antes de qualquer processo ser instaurado. Culpado ou não “as pessoas ficam sabendo” (A) e “mesmo sabendo que você já pagou, continuam julgando” (B) e condenando. Isso me “faz sentir mal” (C), e bem “por isso, ficam planejando voltar ao crime” (D).

Talvez seja essa a síntese da vida de um detento que sabe que para a sociedade sua pena nunca será paga, que nunca será deixado em paz, que viverá à sombra de um fato, como se esse fosse o resumo de sua vida. Assim, por maior que seja seu esforço em recomeçar, o sujeito um dia apenado não consegue sozinho se reerguer, pois para voltar ao convício social, precisará de um entorno favorável, sem as mesmas condições que o levaram a delinquir, sem o ranço da lembrança e com a virtude do esquecimento.

 

 

Considerações Finais

 

Sabemos que o Brasil e o mundo passam por uma onde brutal de violência, situação amplamente divulgada pela mídia. Aproveitando-se do estado democrático que permite a veiculação de toda informação, e frente à emotividade e passionalidade que acompanham a reação social ao crime, a mesma mídia lança aos seus espectadores a idéia do Estado punitivo quer defende a lei e a ordem e por isso prende o delinquente.

Mas quem é essa gente presa, detida, julgada e encarcerada? O estado prende muita gente das chamadas “classes perigosas”, os pobres de toda sorte, que não praticam, na sua maioria, crimes violentos, superlotando as detenções para causar a falsa impressão de que resolvem o problema. Joga-se toda energia na repressão massiva irracional, o que significa incrementar o problema da criminalidade e da segurança, em lugar de solucioná-lo.

Mas, quem pratica crime não violento necessita de educação, de penas alternativas, eventualmente a pena de empobrecimento para os casos de corrupção, por exemplo, não de encarceramento. Mas como voltar à sociedade depois de estar trancado no cárcere? O Estado e a sociedade civil são incapazes de cumprir seu papel educativo e social, o que se vê é que, quando o detento volta, ele não é aceito, reintegrado, reinserido, não é deixado em paz. Ninguém esquece o seu passado e acredita que é possível recomeçar e dar certo.

Precisamos nos educar para esquecer, pois o grande desafio do exercício da cidadania não é vivenciar em plenitude os direitos arcando com os deveres e obrigações, mas criar condições para que outras pessoas também o façam, pois na condição de seres humanos temos a mesma essência.

 

 

Referências Bibliográficas

 

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ZACARIAS, André Eduardo de Carvalho. Execução Penal Comentada. 2 ed. São Paulo: Tend Ler, 2006.

 

 

[1] Graduado em Filosofia (IVF), Letras (UNEMAT) e Direito (FCARP), especialista em Psicopedagogia (UFRJ) e Direito Constitucional (AVM) e Mestre em Educação (UFMT).