Previsão no art. 5º, LXVIII, Constituição Federal de 1988 e arts. 647 à 667 do Código de Processo Penal,lei 3689\1941.

Cabimento:a) Ausência de justa causa penal;b) Preso além do tempo fixado em sentença penal condenatória; c) Incompetência da autoridade coatora; d) Não arbitramento da fiança quando cabível ou não obstada pela lei. Situação que atribui ao Juízo a competência para arbitramento da fiança; e) Processo nulo; f) Extinção da punibilidade;

Veda-se o uso para questões de mérito de punições disciplinares militares.

Sujeitos: a) Impetrante: Qualquer pessoa física ou jurídica, independente de advogado, art.1,§1, lei 8906\1994; b) Paciente: Pretenso beneficiário da concessão do HC; c)Detentor: Autoridade pública ou privada que ameaça ou restringe a liberdade de pessoa natural; d) Coator: Agente que ordena à prática do ato combatido pelo writ.

Possui prioridade de julgamento nos tribunais. Deverá haver cooperação entre os órgãos para efetividade da concessão da ordem e oferecimento de informações.

Competência: I –originária:a) Será do Supremo Tribunal Federal quando o paciente for Presidente da República, Vice-Presidente da República, membro do Congresso Nacional; Procurador Geral da República; Ministro do STF; Ministro de Estado; Comandantes da aeronáutica, exército, marinha; Membro de tribunal superior; Integrante do Tribunal de Contas da União; Diplomatas em missão permanente; Conforme art. 102,I,d, CF\1988;

b) Superior Tribunal de Justiça julgará quando: b1. Paciente ou coator forem: Governador de Estado ou Distrito Federal; Desembargadores do Tribunal de Justiça, Tribunal Regional Federal, Tribunal Regional Eleitoral, Tribunal Regional do Trabalho; Componente do Tribunal de Contas do Estado ou Município; Integrante do Ministério Público da União que oficie perante tribunais; b2. Quando o coator for: Membro de tribunal sujeito à sua jurisdição; Comandantes da aeronáutica, exército, marinha, segundo art. 105,I,c, CF/1988;

c) TRF quando o coator foi Juiz Federal, na forma do art. 108, CF/1988;

d) Juiz Federal quando de sua competência ou quando não a competência não pertencer à outro órgão jurisdicional.

II – Grau de recurso; a) Recurso Ordinário Constitucional ao STF quando denegatória a decisão proferida em única ou última instância por tribunal superior, de acordo com art. 102,II,a, CF/1988; b) ROC ao STJ da decisão denegatória de única ou última instância por tribunal sujeito à sua jurisdição, como por ex. TJ ou TRF.

Requisitos da petição inicial: Qualificação e assinatura do impetrante ou a rogo quando da impossibilidade de sua assinatura; Descrição do paciente e coator; Finalidade preventiva para impedir restrição da liberdade, com pedido de salvo conduto ou repressivo para cessar a lesão, com pleito para alvará de soltura.

Juízo poderá conceder de ofício, sendo exceção ao princípio da inércia de jurisdição.

Não cabe prisão de depositário infiel.

Impetrado HC não obsta o prosseguimento do processo originário, salvo conflito de decisões;

No writ repressivo haverá condenação através do Ministério Público ao coator quanto às custas em caso de má-fé ou abuso de poder.

Juízo que requerer apresentação do paciente deverá ser plenamente observado pelo detentor, sob pena de prisão deste, salvo:a) Enfermidade do paciente. Poderá o juiz comparecer ao local de constrição da liberdade; b) Ilegitimidade do detentor solicitado. Havendo ciência do real detentor, deverá ser comunicado ao Juízo; c) Não observada a reserva de jurisdição.

Cessa-se o pedido do HC se não houver coação à liberdade de ir e vir.

Quando houver decisão empatada em tribunais, o Presidente desempatará se não houver votado ou quando este já houver proferido voto, haverá prevalência para a concessão do writ.

Jurisprudência: a) Súmulas do STF: nº 693, 694, 695, 692, 690,395,344,319,606,431,299,208; b) Querelante poderá intervir no processo do HC; c) Decisão de Turma Recursal Criminal caberá HC ao TJ respectivo, conforme informativo 437 do STF de 2006; d) Da decisão do relator caberá recurso de agravo interno e não outro writ; e) Não é o HC substitutivo de recurso com previsão legal estabelecida;

Assim sendo, trata-se de um remédio constitucional relevante à proteção da pessoa natural.