Entenda o negócio jurídico de empréstimo de coisa móvel, mútuo.
Publicado em 11 de dezembro de 2018 por Caio Rocha Lobo Borges
Consubstancia em empréstimo de coisa móvel substituível por outra do mesmo género, qualidade e quantidade, cumulativamente.
Encontra-se previsto nos artigos 586 a 592 do Código Civil Brasileiro, lei 10406/2002.
Realizado o mútuo, haverá transferência do domínio da coisa através da tradição. Esta tradição gera a modificação do responsável pelo risco da coisa que passará à ser do mutuário.
O sujeito ativo do mútuo, aquele que empresta a coisa, chama-se mutuante. O sujeito passivo é o mutuário, sendo aquele que recebe a coisa emprestada.
Feito à menor de 18 anos, incapaz civil, sem assistência ou representação do responsável legal ou contratual, gera invalidade ao mutuário e fiadores (art. 824 e 837 do CC02,) salvo: a) Para alimentação do incapaz civilmente, se ausente o responsável quando da pactuação; b) O benefício do mútuo for destinado ao benefício do menor impúbere, menor de 16 anos de idade, ou púbere, detentor de idade entre 16 e 18 anos; c) O mutuário agiu maliciosamente; d) O devedor, solvens, possuir renda própria, podendo configurar emancipação, se preenchidos os requisitos legais do art. 5º do CC2002; e) Ratificação posterior do responsável.
Tornando-se o mutuário insolvente antes do vencimento do pactuado, poderá o mutuante exigir garantia do mutuário.
Espécies: a) Com fins econômicos e com presunção de onerosidade do negócio jurídico poderá ser estipulado juros compensatórios entre as partes, segundo a teoria do pacta sunt servanda. Aplicar-se-á de forma subsidiária os juros definidos para mora dos tributos devidos à Fazenda Pública, conforme o Código Tributário Nacional, sendo de 1% ao mês. Poderá capitalizar anualmente estes juros. I Jornada de Direito Civil - Enunciado 34;
Prazo: Sem termo prazal final convencionado será: a) Até a próxima colheita, se para fins agrícolas; b) 30 dias se o objeto for dinheiro; c) Determinado pelo mutuante se não foi para fins agrícolas ou objeto pecúnia.
Este capítulo do mútuo se aplica para o depósito de coisas fungíveis. Há declaração de inconstitucionalidade da prisão civil do depositário infiel.
Ofertada fiança em contrato pactuado com menor de 18 anos será existente, válido e eficaz, se suprida as necessidades jurídicas, salvo se envolver objeto de mútuo. O contrato de mútuo com pessoa natural, incapaz civilmente, gera nulidade para o fiador.