INTRODUÇÃO

Inicialmente abordar-se-á o conceito relativo aos Crimes Contra a Ordem Econômica, utilizando-se como base o conceito da autora Ana Claudia Lucas (20??, p.1) que afirma que deve-se conceituá-lo, “A partir da necessidade da proteção da atividade econômica, da tutela à ordem pública econômica, protegendo a integridade da ordem e, por isso, qualquer conduta que produza a ruptura desta ordem trará como consequência necessária uma sanção.” Faz-se ainda necessário abordar o conceito de Direito Penal Econômico quanto ao sentido, que pode ser: amplo e estrito.

A preocupação em se tratar de direito penal econômico surgiu desde a época da antiguidade, desde os primórdios, já que as relações financeiras, de consumo, de tributos sempre existiram nas sociedades, a partir mais precisamente do século XX. Em decorrência da primeira e segunda guerra mundial, com o advento da crise de 1929, e principalmente com a realização do VI Congresso da Associação Internacional de Direito Penal, ocorrido em Roma, em 1953 o Direito Penal Econômico adquiriu verdadeiramente relevo científico a partir do VI Congresso da Associação Internacional de Direito Penal, ocorrido em Roma, em 1953. (Arthur Sousa, 2011)

 DOS CRIMES CONTRA ORDEM ECONÔMICA   

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 170, afirma que “a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social.” Conforme Dantas (2012) a garantia da livre concorrência assegurada pela Constituição, influi numa economia de mercado do tipo capitalista. A lei maior estabelece prioridades, no intuito de assegurar a todos uma existência digna, conforme os ditames da justiça social atrelado aos princípios pertinentes ao sistema financeiro. (Constituição Federal, 1988)

Estabelecer uma conceituação precisa quanto ao Direito Penal Econômico é algo difícil, uma definição exata é algo complexo, para tanto, é necessário conceituá-lo a partir da necessidade da proteção da atividade econômica, da tutela à ordem pública econômica. Inicialmente, tratar-se-á do Direito Penal Econômico como o ramo do Direito Penal encarregado da proteção da ordem econômica dirigida ou sob a intervenção do Estado. (Ana Claudia, 20??)

O direito Penal econômico visa proteger a atividade econômica presente e desenvolvida na economia de livre mercado, assegurada pela constituição Federal de 1988. Há uma relação direta entre economia e direito penal, pautado na especificidade do objeto de tutela, e da natureza particular da intervenção penal. (Ana Claudia, 20??)

Assim, o delito econômico é uma conduta punível porque produz uma ruptura no equilíbrio que deve existir para o desenvolvimento normal das etapas do fenômeno econômico. O comportamento delitivo, pois, atenta contra a integridade das relações econômicas públicas, privadas ou mistas, ocasionando, assim, dano ou ameaça à ordem econômica. (Ana Claudia, 20??, p.1)

O bem jurídico protegido por esse setor específico do Direito Penal possui um viés supraindividual, tem um conteúdo econômico-empresarial, o que não exclui a possibilidade de aparecem alguns casos componentes de índole individual (ainda que com estreita relação com os interesses econômicos genericamente considerados). Portanto, é cabível afirmar que o Direito Penal não protege ou tutela a realização do fenômeno econômico em si, mas protege a integridade da ordem e, por isso, qualquer conduta que produza a ruptura desta ordem trará como consequência necessária uma sanção.

Luis Regis Prado (2009) afirma que o conceito de ordem econômica possui uma natureza ambígua. Como objeto da tutela jurídica costuma ser expresso de forma estrita e ampla. No sentido estrito entende-se como a regulamentação jurídica da intervenção do estado na Economia, em sentido amplo tem-se uma visão “mais abrangente de ordem econômica conceituada como a regulação jurídica da produção, distribuição e consumo de bens e serviço”. (Regis Prado APUD Bajo Fernandez, 2009, p.35)

Destarte, impõe reconhecer, para efeito de proteção penal, a noção de ordem econômica lato sensu, apreendida como ordem econômica do Estado, que abrange a intervenção estatal na economia, a organização, o desenvolvimento e a conservação dos bens econômicos e de serviços, bem como sua produção, circulação, distribuição e consumo. (Regis Prado, 2009)

Por conseguinte, a tutela da esfera penal destina-se, às atividades voltadas para a seara econômica, por óbvio. Porém, acarreta de forma direta no ramo empresarial, a razão para isso decorre do fato de que, tanto atividade econômica, quanto a atividade empresarial estão ligadas de maneira estrita. Quanto a isso, é pertinente afirmar que “o exercício de uma atividade empresarial constitui a fonte principal do domínio material sobre todo tipo de bens jurídicos envolvidos na atividade econômica, isto é, não só sobre os especificamente econômicos — v.g., a livre concorrência - , e meio-ambientais, mas também sobre outros de diferente natureza que aparecem com frequência igualmente envolvidos de um modo típico na prática de atividade econômico-empresarial.”( Gracia Martín, apud, Regis Prado, 2009, p.33)

Regis Prado (2009) em seu conceito relativo à ordem econômica insere dentro do mesmo contexto, ampliando o grau de abstração do sentido econômico as questões tributárias, monetária, relação de consumo, dentre outros setores. Reitera junto à parcela da doutrina que preza pela defesa a um bem jurídico supra-individual, genericamente considerado, o que por si só não tem o condão de excluir a proteção de possíveis interesses individuais. O autor chega a essa conclusão, pautado na premissa de que “em cada tipo legal de injusto há um determinado bem jurídico específico ou em sentido estrito, diretamente protegido em cada figura delitiva”.

 

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