DO DANO Á IMAGEM
Publicado em 31 de agosto de 2015 por LORENA CARNEIRO VAZ DE CARVALHO ALBUQUERQUE
DO DANO Á IMAGEM
INTRODUÇÃO:
Atualmente muitas pessoas confundem o dano moral com o dano á imagem, esquecendo-se que há uma grande diferenciação entre esses dois institutos. Sob a ótica prático-processual, muitas sentenças vem fixando indenizações á título de danos morais quando os casos concretos se tratavam de danos á imagem, repetindo o erro cometido pelos advogados em suas petições iniciais ao pleitearem a condenação das partes adversas em danos morais quando na realidade o deveriam pleitear sendo danos á imagem.
PALAVRAS CHAVES: Dano Moral. Dano á Imagem. Indenização. Critérios. Fixação.
DESENVOLVIMENTO:
Sabemos que o dano moral é a dor cuja origem é variada, podendo-se traduzir em uma dor física, ou na dor da perda de um ente querido, numa ofensa pessoal, etc, cujas causas possíveis poderão ser o dano á imagem, imagem esta retrato ou atributo, entretanto, quando se sofre um dano moral por essa via, na realidade está sofrendo duas espécies de danos: á imagem e o moral, inexistindo óbice para que uma pessoa sofra dano á imagem sem ter sofrido um dano moral.
Não percamos de vista o caso do uso indevido do nome ou imagem de alguém, fazendo publicidade sem a devida autorização da pessoa exposta publicamente, que caso essa publicidade enalteça e fale bem da pessoa não há que se falar em dano á imagem dessa, objetivamente falando. Entretanto, diante da ausência de autorização da pessoa exposta publicamente a revista ou órgão que vinculou á imagem poderá sofrer a penalidade de ter que indenizá-la, ainda que inexistente o dano á imagem, pelo uso indevido desta.
Os critérios para a fixação da indenização nos casos de danos á imagem em que não exista constatação de dano moral nem tampouco de uso indevido da imagem serão os mesmos critérios apresentados para a fixação da indenização por dano moral, podendo servir como parâmetro.
CONCLUSÃO:
Entretanto, nos casos de uso indevido da imagem o critério para fixação da indenização poderá ser a utilização de outros parâmetros condizentes com o próprio ato ilegal cumulado com o benefício que o infrator dele auferiu.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
DINIZ. Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 1995, v. 7.
REALE, Miguel. Temas de direito positivo, São Paulo: Revista dos Tribunais. 1992.
SANTOS, Antonio Jeová. Dano Moral Indenizável. 4ª ed.. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2003.