ANEXO I

MODELO DE RESUMO EXPANDIDO

XII SEMANA DO DIREITO

Faculdade Luciano Feijão 10 a 12 de Setembro de 2019

DISCUSSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DA TEORIA DA ATIVIDADE NOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA

Rafael Pessoa Gomes1
 

1.Faculdade Luciano Feijão-PROIC

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Resumo

O direito é uma ciência social que está em constante transformação, sendo assim a cada dia novas leis são criadas, diversos entendimentos jurisprudenciais são publicados e não por vezes, ao verificar-se os diversos dispositivos previstos nas legislações, penal ou processual penal, percebe-se que há regras aparentemente distintas e contraditórias, as quais causam dúvidas nos operadores do direito. E uma das antinomias trazidas pelas legislações mencionadas levou à discussão quanto à teoria que seria adotada quando houvesse a prática de um crime doloso contra a vida. O presente trabalho não pretende analisar cada teoria detalhadamente nem é o foco deste, mas sim, discutir o motivo de o homicídio, que é um crime doloso contra a vida, ser julgado no local da atividade e não no local da produção do resultado, que é a regra geral. Vale frisar que o tema é de interesse de toda coletividade, principalmente dos operadores do direito e da família das vítimas e dos autores do crime.

Palavras-chave: Teoria do Resultado. Teoria da Atividade. Direito Penal. Direito Processual Penal. Competência.

 

Law is a social science that is constantly changing, so every day new laws are created, various jurisprudential understandings are published and sometimes, when checking the various provisions provided for in the laws, criminal or procedural criminal, we realize apparently there are apparently distinct and contradictory rules which cast doubt on the operators of the law. And one of the antinomies brought about by the aforementioned legislations led to discussion of the theory that would be adopted when there was a willful crime against life. The present work does not intend to analyze each theory in detail nor is it the focus of it, but rather to discuss why homicide, which is a willful crime against life, is tried at the place of activity rather than at the place where the result is produced. It is the general rule. It is worth noting that the theme is of interest to the whole community, especially the legal operators and family of the victims and the perpetrators of the crime.

Keywords: Result theory. Activity theory. Criminal law. Criminal Procedural Law. Competence.

 

Introdução

O artigo 70 do Código de Processo Penal traz em seu bojo que o foro competente para julgar determinada pessoa que praticou um ato criminoso é determinado pelo lugar em que se consumou a infração, e no caso de tentativa pelo lugar em que foi praticado o último ato de execução. Como observa-se, o artigo adotou a Teoria do Resultado, a qual menciona que o foro competente é o local da consumação do crime e não o local da ação ou omissão.

Favorável à aplicação da Teoria do Resultado, posiciona-se a doutrina e a lei. Mas conforme o entendimento jurisprudencial, a competência em razão do lugar é relativa, ou seja, se não for alegada em um momento oportuno, irá ocorrer a prorrogação da competência do juízo legalmente incompetente. O STJ simplesmente ignorou a lei e entendeu que a teoria do Resultado não seria aplicada no julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Segundo o mesmo tribunal, é possível haver uma modificação da competência na hipótese em que outro local for o mais adequado para colher elementos de prova. Para o excelso tribunal, o artigo 70 do Código de Processo penal se aplica, porém, ele não deve ser aplicado quando outro local for o melhor para a formação da verdade real, ou seja, se o melhor lugar para a produção de provas for o local da conduta, lá será o foro competente. Este entendimento é amplamente utilizado principalmente quando se trata dos crimes dolosos contra a vida, em especial o homicídio.

O presente trabalho buscou discutir e relativizar à aplicação da teoria do Resultado quando se trata de crimes dolosos contra a vida.

Utilizou-se para isso o método teórico bibliográfico documental da doutrina, da lei e da jurisprudência que versam sobre o tema.

Pode-se perceber que à aplicação da teoria do Resultado encontra amparo na doutrina e na lei. A sua não aplicação é inconstitucional, pois fere o princípio do juiz natural.

Logo, a teoria do Resultado está expressa no art.70 do Código de Processo Penal, e não pode a acusação, utilizando-se do entendimento jurisprudencial, deixar de aplicar esta teoria, com vistas à colher mais elementos probatórios, uma vez que, o réu irá ser prejudicado.

Metodologia

No que concerne à metodologia, a pesquisa realizada foi descritiva e explicativa, desenvolvendo-se em uma abordagem qualitativa, de natureza teórica. Para densificar os argumentos estatuídos, foram utilizados como fontes de pesquisas tanto os artigos da internet, bem como dispositivos dos códigos penal e processual penal.

Resultados e Discussão

No que tange a teoria adotada pelo código penal brasileiro quanto ao Lugar do crime, tem-se a teoria da ubiquidade. Há um dispositivo no código penal que menciona sobre o Lugar do crime, bem como um artigo no código de processo penal que também dispõe sobre o Lugar do Crime quais sejam, artigos 6º, do Código Penal e 70 do Código de Processo Penal.

Segundo o artigo 6º do Código Penal Brasileiro:

“considera-se praticado o crime no momento da ação, ou da omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado”.

Como percebe-se pelo dispositivo, aplica-se a teoria da ubiquidade para aferir onde se foi praticado o delito e qual o juízo competente para julgar o infrator. No presente caso, segundo o dispositivo citado acima, o crime será considerado praticado no local onde foi praticada a conduta bem como no local onde se deu a produção do resultado ou onde este deveria ter sido produzido.

Já o artigo 70 do Código de Processo penal dispõe:

a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

Depreende-se do dispositivo que o local competente para se entrar com uma ação penal contra o infrator é o do local onde houve a consumação da infração e no caso de tentativa, do local onde foi exercido o último ato. Adota-se neste caso a teoria do Resultado, ou seja, o local onde o infrator será processado é o da produção do resultado.

Ao analisar os dois dispositivos, verifica-se uma antinomia. Segundo o disposto no artigo sexto do código penal, o local competente para que o meliante fosse processado seria tanto no local da conduta como no do resultado. Porém, segundo o artigo setenta do código de processo penal, o foro competente para se julgar o réu seria no local em que se produziu o resultado da empreitada criminosa.

Devido à aparente contradição dos dispositivos, como se fazer para saber qual é o local em que será processado o infrator? Como saber onde este cometeu o crime? O que fazer para solucionar este conflito aparente de normas? A doutrina traz três teorias para explicar o local do crime, quais sejam: Teoria da Atividade, Teoria da Ubiquidade e Teoria do Resultado.

Segundo a Teoria da Atividade, considera-se praticado o crime onde foi praticada a conduta. Segundo a Teoria da Ubiquidade, considera-se praticado o crime o lugar onde houve a prática doo crime, bem como podendo ser onde se foi produzido o resultado ou este deveria ter sido produzido. E por fim, tem-se a Teoria do Resultado, na qual considera-se o local competente para o processamento do infrator onde o resultado fora produzido ou deveria ter sido.

A teoria adota pelo código penal brasileiro foi a Teoria da Ubiquidade, a qual está disposta no artigo 6º, do código penal. Porém, esta teoria tem as suas particularidades, não sendo aplicada em todos os casos, mas apenas naqueles em que houve crime à distância, ou seja, a conduta foi praticada em um país e o resultado se deu em outro.

Uma vez analisado o artigo 6º do código penal, faz mister analisar o artigo 70 do código de processo penal.