CASE DE DIREITO FINANCEIRO1

 

Fabrício Wagner Mendes Leite2 Ma. Fernanda Queiroz Siqueira3

1.Descrição do caso:

Em 2019 o mundo foi acometido com uma grande pandemia, em março de 2020 o vírus da COVID-19 começou a se proliferar em solo brasileiro, de modo que passou a ser exigidas medidas para contenção do vírus, o que, inclui a realização de um redimensionamento orçamentário para que a administração pública dê vazão a uma demanda inesperada, para medicamentos de combate ao vírus, equipamentos de proteção, kits de entubação e leitos para UTIS para evitar o colapso do sistema de saúde.

Em 13 de março de 2020 foi publicada a medida provisória nº 924/2020, que abre crédito extraordinário no valor de R$ 5,099 bilhões de reais em favor dos Ministérios da Educação e da Saúde para custear ações de combate ao coronavírus, no entanto este possui pouca preocupação com a engenharia orçamentária como está previsto na Lei 4.320/1964.

Deste modo o constante investimento nas áreas de educação e da saúde causou diversas discussões sobre o equilíbrio dos gastos públicos, inclusive nesse contexto onde Governo Federal postulou a decretação de calamidade pública ao Congresso Nacional, pois mesmo existindo a clara necessidade de contenção do vírus, existem diversos efeitos do vírus na sociedade brasileira em seus diversos setores, com destaque ao setor da economia, entende-se que deve existir a necessidade de adequação orçamentária ao coronavírus, diante disso e da limitação de recursos, deve- se proteger a saúde ou a economia?

 

2.Identificação e analise do caso: 2.1- Descrição das decisões possíveis:

 

 
   
 

1 Case apresentando a disciplina de direito financeiro do Ensino Superior Don Bosco

2 Aluno do 7º período de direito- UNDB

3 Professor-Mestre

 

2.1.1- Deve-se salvar a saúde visto o estado de calamidade publica a fim de se imperdir um colapso do sistema da saúde.

2.1.2- Deve-se salvar a economia visto que os repasses federais devem ser distribuídos para diversas áreas da sociedade.

2.2- Argumentos capazes de fundamentar cada decisão:

 

2.2.1- Com o surgimento da pandemia e os constantes aumentos de casos de COVID- 19 o sistema de saúde pública se mostrou muito presente e por conta da alta taxa de transmissividade do vírus cada vez mais os recursos disponíveis nos hospitais vão ficando cada vez mais escassos e será necessário um maior investimento para que se possam suprir as necessidades, visto que estamos em estado de calamidade pública, pois existe uma demanda por medicamentos, leitos e aparelhos para entubação de pacientes em estado grave, deste modo os recursos devem ser destinados para a área de saúde a fim de evitar futuros problemas de escassez de medicamentos.

É importante destacar que o estado de calamidade pública é uma situação excepcional e danosa dentro de determinado tempo que ocorrem em circunstâncias anômalas e que importam grandes dificuldades, observando essa realidade adversa compete ao Poder Publico adotar medidas drásticas para o combate dessas situações e sua superação, sendo necessária ajuda financeira por parte do Governo Estadual ou Governo Federal para municípios, sendo necessário obter a homologação estadual e o reconhecimento federal do decreto municipal.

O meio importante para que se possa combater esse caso e preservar o sistema público de saúde são a abertura de créditos adicionais a autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento, sendo necessária a abertura de créditos adicionais extraordinários que são destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública como previsto no artigo 41 da lei 4360 de 1964, devendo destacar o artigo 44 desta lei afirma que créditos extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo, que deles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo, isso será necessário para preservar o sistema de saúde.

2.2.2- Com o surgimento da pandemia e os constantes problemas em decorrência dos aumentos de casos por conta da pandemia de COVID-19 o sistema de saúde veio necessitando de uma maior demanda de recursos, sendo instalado um aumento no

 

orçamento publico destinado para a saúde a fim de suprir a necessidade de medicamentos e infra-estruturar, no entanto os gastos públicos não se constituem apenas para a área da saúde existem diversas áreas sociais que necessitam da atenção do orçamento, nesse sentido nesse momento de calamidade pública deve-se observar as repercussões desse momento na economia.

Por conta disso é importante falar sobre a Lei de Responsabilidade Fiscal que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com a finalidade de reduzir o déficit público, estabilizar a economia e controlar os gastos governamentais, um ponto importante sobre essa lei e o artigo 16 estabelece que a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado da estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes; deste modo a lei visa controlar os aumentos orçamentários visando um planejamento de seu futuro impacto.

Desse modo devemos observar que os políticos possuem um dever de prestar contas para que seja identificado quanto é o gasto publico em suas gestões, desse modo o controle do orçamento para que todas as finanças sejam destinadas para a saúde em detrimento das outras pode causar diversos impactos para a economia, visto que a LRF estabelece maneiras de equilibrar o gasto publico além de que, pode haver punições par aqueles que usarem os recurso de maneira infindáveis se enquadrando no crime de responsabilidade fiscal.

 

 

 

 

REFERÊNCIA:

 

DA SILVA, Daiane Rodrigues; BONANCIN, Carlos Alberto Grespan. A Influência da Lei De Responsabilidade Fiscal na Gestão das Contas Públicas Segundo A Percepção De Um Contador. Disponível em:

file:///C:/Users/Fabricio/Downloads/13208-28209-1-PB.pdf

 

CAMPELLO, Cibele Sebba Gontijo; ARAÚJO, Clézia Freitas dos Santos. Responsabilidade fiscal: adequação orçamentária e financeira da despesa. Disponível em:

file:///C:/Users/Fabricio/Downloads/492-Texto%20do%20artigo-998-1-10-20151005.pdf

 

Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. Guia básico para os jurisdicionados em situação de emergência ou em estado de calamidade publica. Disponível em:

https://www.tce.mg.gov.br/MunicipioEmergencia/roteiros.shtml

 

MATEUS, Wilson Roberto. A edição de decretos municipais reconhecendo emergência ou calamidade financeira (?) e a sua validade frente à sistemática do direito financeiro. Disponível em:

Lei N° 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4320.htm