INTRODUÇÃO
O problema que incita essas linhas que seguem diz respeito ao conteúdo dos mais técnicos do direito, qual seja pertinente ao direito processual, direito que esclarece a forma de atuação dos operadores jurídicos perante a justiça.
Ora, no Estado de Direito moderno o poder público é detentor do monopólio da força e só a ele cabe o papel de solucionar litígios, sendo vedada em regra a autotutela, daí o acesso à justiça ao ser universal e irrestrito para todos que estão submetidos a uma Constituição, portanto deve ser distribuído igualmente sem acepções discriminatórias e prejudiciais, ou seja, a ordem sobrevém, e para isso é necessário a instituição de regras iguais para as partes, regras com mesma validade e eficácia, cuja a execução pelas partes que delas se utilizarão seja uniforme (da mesma forma, do mesmo modo, mesmo proceder). Eis a razão, um passant, de ser de um Código de Processo.
Sem delongas, o assunto diz respeito à utilização do agravo de instrumento em audiência de conciliação, ou seja, é didaticamente posto no estudo dos recursos no processo civil pela doutrina, assim, sendo o agravo de instrumento um recurso, ele esta apto a reformar um certo entendimento que o poder publico tem na pela pessoa do juiz, ou mesmo seus auxiliares, como veremos in casu, e impõe as partes dentro do processo. Deste modo, sabido que os recursos são instrumento a mão dos operadores do direito para forçar uma reavaliação do entendimento determinado pelo poder judiciário tendo aptidão para reforma-lo, como instituto em analise, não é muito diferente..
O decorrer da pesquisa se ateve a analise jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Maranhão e do Superior Tribunal de Justiça, a fim de esclarecer o dilema proposto no titulo e reiterado no corpo desta introdução, portanto será uma pesquisa exploratória e sutilmente explicativa, a fim de concatenar a logica processual ao problema, com o intuito de encontrar uma solução mais acertada conforme as regras preestabelecidas, não obstante a utilização de referencia doutrinária para amparar um tanto mais cientificamente o estudo.


DO AGRAVO
Corriqueiramente a didática jurídica traz nos primórdios do ensino dos recursos, em sua parte intitulada teoria recursal, as definições dos atos praticados pelo juiz no processo, para a partir de então ensinar como remediá-los por meio dos recursos de acordo com os fins almejados pelas partes, como inclusive já fora mencionado perfunctoriamente na introdução, em síntese falamos da possibilidade de reformar o entendimento imposto pelo juiz, sendo esta apenas uma das finalidades a que se presta o recurso, pois outra são possíveis de advir com o julgamento recursal.
O conceito mais difundido pelos mestres da disciplina dos recursos é o produzido pelo ilustre Barbosa Moreira e copiado e parafraseado por tantos outros doutrinadores, assim o é Didier (apud):
“Remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, invalidação, esclarecimento ou a integração de decisão judicial que se impugna” (p.21, 2008)
Pois bem, o agravo se presta à reforma ou invalidação, pode-se adiantar, conquanto o esclarecimento e integração são exclusivos dos embargos, cuja natureza recursal é bastante discutida, porque tem um procedimento bastante peculiar com relação aos recursos propriamente ditos, mas enfim, isso é pano pra manga de outras longuíssimas discussões.
Como bem versado no paragrafo primeiro deste tópico é preciso discernir qual ato praticado ou omitido pelo juiz para interpor ou opor o recurso devido e útil à reavaliação. O juiz, por seu turno, pratica três tipos de atos no processo, sentencia, decide interlocutoriamente e dá despachos, falando numa linguagem usual.
O agravo é recurso próprio pra a reavaliação da atuação material ou processual do juiz em decisões interlocutórias, quais sejam aquelas nas quais se decide uma questão incidental, não inerente ao mérito da ação. Deste modo sempre que o juiz impuser decisão interlocutória, contra ela poderá sobrevir o agravo, apto portanto a ensejar a reforma ou invalidação deste provimento jurisdicional.


DO REGIME RETIDO E DE INSTRUMENTO
Pois bem, sem dúvidas que a questão incidental é decidida por meio de interlocutória e esta atacada por meio de agravo quando houver irresignação de alguma parte, naquilo que disser respeito ao provimento judicial supra, possibilitando a reavaliação para pretensa reforma ou invalidação, há de se observar contudo que o agravo possui regimes diversos a depender da situação prática.
Via de regra, a interposição do agravo em audiência deverá ser na modalidade retida, ou seja, prevalece a irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, isto é um pouco equivocado até, por que de fato há sim uma possibilidade de recorribilidade imediata, o que não acontece em regra é o julgamento imediato do agravo daí dizer-se que ele fica retido. Enfim, do provimento judicial que decidir questão incidental no processo, quando ocorrer em audiência poderá sobrevir o recurso de agravo, que por seu turno ficará retido aos autos, pois não haverá julgamento imediato do mesmo. Perceba-se o preceito legal do Código de Processo Civil:
Art. 523 - Na modalidade de agravo retido o agravante requererá que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação.

§ 3º - Das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo (art. 457), nele expostas sucintamente as razões do agravante.
Assim, o agravo retido, pelo que se destaca da leitura deverá ser reiterado em apelação para que haja seu julgamento, bem como nas audiências de instrução e julgamento deverá haver sua interposição oral e imediatamente, trazendo à baila o já mencionado anteriormente, porém de modo superficial, pois excluiu-se o adjetivo “instrução e julgamento” do substantivo audiência, mencionando este isoladamente.
Portanto, a letra legal não faz menção à audiência de conciliação, trazendo tão somente a possibilidade estrita de interposição do agravo em audiência de instrução.
No entanto, a leitura não pode se resumir a um dispositivo de modo solitário, pois existe toda uma lógica sistêmica, daí que apesar da determinação legal pela interposição imediata de agravo na audiência de instrução, existe a possibilidade em casos específicos de interpor agravo de instrumento, como é a situação da decisão ter o condão de causar lesão grave e de difícil reparação. Leia-se o seguinte:
Art. 522 - Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.
Por isso, não é necessariamente interessante à parte interpor sempre em audiência de instrução agravo conforme o art. 523 § 3º, porque pode ser que trate de hipótese em que a decisão poderá causar-lhe dano, daí a lógica de ter o imediato julgamento ao revés da regra geral da modalidade retida, deste modo, havendo em dispositivo diverso a possibilidade de interpor agravo de instrumento, cujo procedimento diverge daquele, acelerando a reavaliação do entendimento jurisdicional ordinário ou do juízo de 1ª instância.


DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
A depender do objeto litigioso demandado em juízo existe a possibilidade de acenar para três espécimes de procedimentos, os ditos, sumário, sumaríssimo e ordinário. O procedimento sumaríssimo diz respeito àquele aplicado nos Juizados Especiais, cuja regulação esta presente na Lei 9.099; já os outros dois tem sua regulação primordial no CPC e em ambos existe a previsão da dita audiência de conciliação, escapando à regra dos Juizados Especiais que prima pela audiência uma, em que se conjuga a audiência de instrução com a de conciliação.
Sobre a conciliação há de se saber que é uma oportunidade dada às partes para chegarem em um acordo mais célere e que põe termo ao processo, não precisando ficar mercê de todo o aparato jurisdicional e o processamento, muitas das vezes, vagaroso da causa. Assim a depender do bom senso entre os litigantes pode-se evitar maiores incômodos, encerrando-se prontamente a contenda jurídica.
São os ensinamentos dos artigos 277 e 331 do CPC:
Art. 277 - O juiz designará a audiência de conciliação a ser realizada no prazo de trinta dias, citando-se o réu com a antecedência mínima de dez dias e sob a advertência prevista no § 2º deste artigo, determinando o comparecimento das partes. Sendo ré a Fazenda Pública, os prazos contar-se-ão em dobro.
§ 1º - A conciliação será reduzida a termo e homologada por sentença, podendo o juiz ser auxiliado por conciliador.
Art. 331 - Se não ocorrer qualquer das hipóteses previstas nas seções precedentes, e versar a causa sobre direitos que admitam transação, o juiz designará audiência preliminar, a realizar-se no prazo de 30 (trinta) dias, para a qual serão as partes intimadas a comparecer, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto, com poderes para transigir.
§ 1º - Obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença.
§ 2º - Se, por qualquer motivo, não for obtida a conciliação, o juiz fixará os pontos controvertidos, decidirá as questões processuais pendentes e determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, se necessário.
Assim sendo, o primeiro dos artigos citados acima é pertinente ao procedimento sumário, enquanto o segundo concerne ao procedimento ordinário. Donde se extrai a realização de audiência preliminar pelo juiz, a fim de possibilitar às partes que transigem seus direitos e cheguem a um denominador comum, sendo para tanto encerrado o processo por meio de sentença homologatória, ainda que, na conciliação o juiz poderá ser auxiliado por conciliador.
Portanto não parece ser uma função típica conquanto já falamos anteriormente que ao juiz compete despachar, decidir interlocutoriamente e sentenciar. Contudo pela lógica da celeridade e economia do processo, as parte poderão em juízo chegar a um acordo, e isto deve ser oportunizado pelo Poder público, como se retira do texto legal. Não obstante, que sejam esclarecidos a tempo as vantagens e aparentes desvantagens da conciliação.
Outrossim, o art. 331 § 2º expõe: “Se, por qualquer motivo, não for obtida a conciliação, o juiz fixará os pontos controvertidos, decidirá as questões processuais pendentes e determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, se necessário” (grifo nosso). Desta feita, em audiência preliminar, ou dita audiência de conciliação há claramente a possibilidade do juiz exercer suas funções típicas, já ventiladas alhures.


DOS ENTENDIMENTOS NA JURISPRUDENCIA
Em busca de julgados no Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão encontramos:
PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO ATACADA – TEMPESTIVIDADE COMPROVADA – RECURSO CONHECIDO – ADVOGADO COM PODERES PARA TRANSIGIR – AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – AUSÊNCIA DO CERCEAMENTO DE DEFESA – RECURSO IMPROVIDO.
I – A ausência da certidão da intimação da decisão atacada não é motivo suficiente para o não conhecimento do agravo de instrumento interposto, quando, a despeito disso, a tempestividade do recurso for patente – recurso conhecido.
II – Ainda que o réu não esteja presente na audiência de conciliação, se estiver representado por advogado com poderes para transigir, a decisão lá proferida não deve ser decretada nula por cerceamento de defesa – art. 331 do CPC.
III – Recurso improvido.
(Acórdão n.º 45.502/2003, RELATOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO, julgado em 05 de agosto de 2003).
Pois, a interposição de agravo de instrumento contra ato jurisdicional oriundo de audiência de conciliação, cujo resultado apesar de confirmar o ato juiz singular, perpassou pela admissibilidade do recurso, tanto que chegou-se ao mérito ou pedido recursal, no inciso três da ementa, fica claríssimo, com a revelação do improvimento do recurso. Assim há precedente deste Tribunal pelo reconhecimento da possibilidade de interposição do agravo de instrumento em audiência de conciliação.
Outrossim, a busca pela Jurisprudência da Corte Superior esclarece tal entendimento:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. RECURSO CABÍVEL: AGRAVO RETIDO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 522 DO CPC.
1. Na hipótese dos autos, o Município manejou agravo de instrumento requerendo a reforma de decisão interlocutória, proferida em sede de audiência de conciliação, a fim de que o rito da ação indenizatória principal continue sendo o sumário e que seu pedido de denunciação à lide seja provido.
2. A Corte de origem não conheceu do agravo sob o fundamento de que o recurso de agravo retido é, como regra, o instrumento devido contra decisões interlocutórias.
3. O recorrente sustenta que o Tribunal a quo violou o artigo 523, §3º, do CPC, alegando que o recurso de agravo de instrumento é o cabível em face das decisões interlocutórias proferidas em sede de audiência de conciliação.
4. Contudo a pretensão recursal não merece acolhida, as decisões proferidas nas audiências conciliatórias também se submetem a regra do agravo retido nos termos do artigo 522 do CPC. Nesse sentido: REsp 1.009.098/MG, 4ª Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJe 22.6.2009.
5. Recurso especial não provido.
(SEGUNDA TURMA – STJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES DJe 13/12/2011)
Desta feita, apesar da jurisprudência trazida à tona, não mencionar agravo de instrumento propriamente dito contra ato jurisdicional proferido em audiência de conciliação, menciona a possibilidade de interposição de agravo, modalidade retida, que é a regra geral do agravo, assim abrindo possibilidade para além da letra legal do artigo 522 já exposto em momento oportuno, e seu cabimento contra provimento do juízo em audiência de instrução e julgamento, fazendo-se uma extensão da fria letra do dispositivo.


CONSIDERAÇÕES FINAIS
Percorrida as trilhas da pesquisa a pugnamos neste espaço, podemos trazer esclarecimentos sobre o problema proposto de inicio, sobre o cabimento ou descabimento do agravo de instrumento em audiência de conciliação.
Após trazer traços propedêuticos da disciplina de recurso para então desembocar no instituto do agravo, ficou translucido a possibilidade de interposição de agravo retido em audiência de instrução e julgamento, ademais a obvia possibilidade de interposição em regime diverso, caso em que houver perigo de lesão ou dano cuja reparação se ponha em dificuldade iminente. Portanto, a regra apesar de suscitar a modalidade retida, excetua-se na hipótese explanada para que dê espaço à interposição de agravo de instrumento.
A audiência de conciliação, por sua vez, consiste em oportunidade das partes porem fim ao processo com maior brevidade e sem maiores danos, consistindo em uma verdadeira contemporização do litigio pelo juízo ordinário, abstendo dali em diante o Estado de movimentar seu aparelhamento judicial sem maiores necessidades, daí uma função um tanto mais atípica do juiz porquanto não profira decisão ou mesmo atue despachando. Todavia, não sendo possível a conciliação, o prosseguimento dos atos na audiência de conciliação já denota funções típicas passíveis de reavaliação, e portanto, de recurso.
Por fim, trouxemos entendimentos da jurisprudência do TJMA e STJ, a fim de fortificar o estudo conforme se pretendeu desde o inicio, senão, na aplicação prática do instituto do agravo de instrumento em audiência de conciliação. Segundo o TJMA a possibilidade de cabimento é positiva, e pra o STJ do mesmo modo, sendo que para este último, ficou restrita, à regra do agravo retido, cabendo a nós concluir, pelo cabimento do agravo de instrumento nas situações específicas, como é o caso da iminência do dano à parte.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. 11ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010.

DIDIER JR, Freddie e CUNHA, Leonardo José Carneiro da.Curso de Direito Processual Civil – Meios de Impugnação às decisões nos Tribunais. v. 03. 5ª edição. Salvador: Editora JusPODVIM, 2008.

BRASIL. Código De Processo Civil. Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

ENDEREÇOS ELETRÔNICOS
www.stj.jus.br
www.tjma.jus.br