DEPRESSÃO NO AMBIENTE LABORAL: a jornada excessiva e as consequências ao obreiro e ao empregador

 

 

  Nathália Castelo Branco

               Rômulo Moraes Chagas[1]

 

 

 

Sumário: Introdução; 2 Breves comentários acerca da jornada de trabalho; 2.1 Princípios aplicáveis à jornada de trabalho; 2.1.1 Princípio da proteção; 2.1.2 Princípio da indisponibilidade ou irrenunciabilidade dos Direitos Trabalhistas; 2.1.3 Princípio da primazia da realidade sobre a forma; 3 Jornada e saúde no ambiente de trabalho; 4 A depressão no ambiente laboral; 4.1 Depressão enquanto doença ocupacional; 4.2 Síndrome de Burnout; 4.3 Do cabimento de indenização - responsabilidade objetiva do empregador; Conclusão; Referências.

RESUMO

O presente trabalho se iniciará discorrendo sobre o tema da jornada de trabalho, expondo o que a legislação estipulou como jornada padrão e os princípios que a norteiam. Demonstrará que a jornada excessiva, se experimentada a longo prazo pelo obreiro, tem o condão de privá-lo da convivência com a família, prejudicar seu desempenho e sobretudo, comprometer a sua saúde. Dessa forma, faz-se necessária a criação de meios capazes de evitar abusos do empregador contra o trabalhador nesse sentido. Demonstraremos de que forma esse comprometimento pode evoluir até uma depressão, e como essa depressão pode se agravar, gerando a Sindrome de Bornout. Por fim, explicitaremos as responsabilidades do empregador de indenizar o empregado acometido da doença ocupacional.

PALAVRAS-CHAVE

Jornada. Jornada excessiva. Saúde. Ambiente de Trabalho. Depressão. Bornout. Indenização.

 

INTRODUÇÃO

 

No presente estudo será brevemente analisada a jornada de trabalho do empregado, de modo que serão explicadas as três teorias acerca da jornada de trabalho, são elas: tempo efetivamente trabalhado; tempo à disposição do empregador; e tempo de deslocamento.

Assim, no primeiro tópico verificaremos que a teoria do tempo efetivamente trabalhado considera como jornada apenas o tempo em que o trabalhador efetivamente presta serviço a seu empregador, não sendo computados na jornada laboral os períodos de intervalos ou paralisações.

Em contrapartida, verificaremos que a teoria do tempo à disposição (adotada pelo direito do trabalho brasileiro, conforme art. 4°/CLT) admite como parte integrante da jornada todo o tempo em que o trabalhador estiver no ambiente de trabalho, a disposição do trabalhador.

Dessa forma, será brevemente abordada teoria do tempo de deslocamento, a qual considera como integrante da jornada, além do período que o empregado encontra-se a disposição do empregador, todo o lapso temporal que o trabalhador dispôs para deslocar-se até o ambiente de trabalho, bem como do trabalho para sua residência.

Ao fim do primeiro tópico, serão brevemente analisados os princípios aplicados à jornada de trabalho, de modo que será discutido o princípio da proteção ao trabalhador, princípio da indisponibilidade ou irrenunciabilidade dos Direitos Trabalhistas, e por fim o princípio da primazia da realidade sobre a forma.

No segundo tópico, será discutido o excesso nas jornadas de trabalho, de modo a analisarmos que tal excesso pode causar sério comprometimento à saúde do trabalhador. Logo em seguida, nos tópicos seguintes, será analisada a depressão no ambiente de trabalho, trazendo a lume que o excesso no trabalho pode causar sérios danos à saúde do trabalhador.

Por fim, será analisada a síndrome de Burnout, a qual é ocasionada devido ao estresse no trabalho, ocorrendo por conta do excesso de trabalho. Será discutida, também, a hipótese de cabimento de indenização pelos danos causados devido ao excesso de trabalho, consequente fazendo com que o empregado seja portador de tal síndrome.

 

2 BREVES COMENTÁRIOS ACERCA DA JORNADA DE TRABALHO

 

Sabe-se que jornada de trabalho é a expressão que compreende “o tempo diário em que o empregado tem d se colocar em disponibilidade perante seu empregador, em decorrência do contrato” (DELGADO, 2006, p. 835). Ou seja, é aquele tempo em que o empregado deve dispor para com seu empregador em dia específico.

Assim, entende-se que jornada é o lapso de tempo diário em que o trabalhador deve estar à disposição do seu empregador devido ao contrato firmado entre as partes. De todo modo, para melhor entendimento do tema, será analisado as três teorias acerca da jornada de trabalho, são elas: tempo efetivamente trabalhado; tempo à disposição do empregador; e tempo de deslocamento.

Dessa forma, a primeira das teorias (tempo efetivamente trabalhado) considera como jornada apenas o tempo em que o trabalhador efetivamente presta serviço a seu empregador, não sendo computados na jornada laboral os períodos de intervalos ou paralisações. Ou seja, seria o período em que, embora o empregado estivesse no ambiente de trabalho, não estaria desempenhando sua função.

Em contrapartida, a teoria do tempo à disposição (adotada pelo direito do trabalho brasileiro, conforme art. 4°/CLT) admite como parte integrante da jornada todo o tempo em que o trabalhador estiver no ambiente de trabalho, a disposição do trabalhador. Assim, mesmo que o empregador não esteja exercendo sua função, as horas serão devidamente computadas. Como bem assevera Godinho Delgado acerca desta teoria, considera-se “como componente da jornada o tempo à disposição do empregador no centro de trabalho, independentemente de ocorrer ou não efetiva prestação de serviços” (DELGADO, 2006, p. 838).

A terceira e última teoria (tempo de deslocamento), considera como integrante da jornada, além do período que o empregado encontra-se a disposição do empregador, todo o lapso temporal que o trabalhador dispôs para deslocar-se até o ambiente de trabalho, bem como do trabalho para sua residência. Nas palavras de Delgado (2006, p. 839), seria “o tempo despendido pelo obreiro no deslocamento residência-trabalho-residência, período em que, evidentemente, não há efetiva prestação de serviços”.

Portanto, após elucidação dos conceitos acima, entende-se que incumbe ao Estado o dever de limitar a jornada de trabalho, para que possa o trabalhador descansar, evitando que desempenhe suas atividades por períodos considerados longos. Outrossim, as partes do contrato de trabalho são livres para fixar jornadas de trabalho da melhor maneira que lhes assistam, desde que não excedam o limite máximo fixado pela legislação. Dessa maneira, o empregador pode fixar limites inferiores aos pré-estabelecidos pela legislação ou pelas normas decorrentes de convenções ou acordos coletivos do trabalho, de modo que sejam benéficos ao trabalhador, não prejudicando sua saúde.

Referente ao horário de trabalho entende-se que a hora de entrada e saída do trabalhador determina seu horário de trabalho. Conforme nos diz Vólia Bomfim (2011, p. 654), a qual cita Arnaldo Sussekind, o horário de trabalho “é a fixação dos momentos em que deve ter início e fim a jornada normal de trabalho e, se for o caso, do intervalo para descanso ou refeição [...]”. Desse modo, “o horário de trabalho pode ser diurno, noturno ou misto, dependendo dos horários de entrada e saída, ajustados entre o trabalhador e o patrão”. (BOMFIM, 2011, p. 654).

A duração do trabalho “é o gênero do qual são espécies a jornada, o horário de trabalho e os repousos (intrajornada, entre jornadas ou interjornadas, semanal e anual)”. (BOMFIM, 2011, p. 654). Assim, como nos diz Mauricio Godinho Delgado, é tempo de labor ou disponibilidade do empregado perante seu empregador, considerados distintos parâmetros de mensuração, como a duração diária ou semanal e até mesmo anual.

2.1 Princípios aplicáveis à jornada de trabalho

2.1.1 Princípio da Proteção

Levando-se em consideração o fato de que o empregador encontra-se em posição “superior” ao empregado, o princípio em questão visa proteger o trabalhador da relação empregatícia abusiva, haja vista que muitas vezes o empregador, usando de sua força econômica, submete o obreiro a condições e cláusulas que lhes sejam desfavoráveis.

Sabe-se que os trabalhadores dependem financeiramente dos seus empregadores para viver e manter o sustento. Assim, visando a proteção do trabalhador, o princípio em análise tem por objetivo conferir superioridade jurídica a estes últimos, mantendo em igualdade ambos os polos da relação. É uma maneira dos trabalhadores terem seus direitos assegurados e protegidos, com condições para negociar ou pleitear melhorias.

Além disso, o trabalhador pode ser amparado por outros princípios que têm o mesmo objetivo, ou seja, proteção do trabalhador. São eles: princípio indubio pro operário; princípio da norma mais favorável; e princípio da condição mais benéfica ao trabalhador.

No entanto, cabe-nos esclarecer que tal princípio não é pleno, haja vista que leis podem ser editadas, as quais podem ser ou não desfavoráveis aos empregados. Desse modo, como bem diz Sérgio Pinto Martins (2005, p. 120):

No sistema jurídico brasileiro, valem mais as regras do que os princípios. Assim, uma lei que estabeleça situação menos favorável ao trabalhador pode mitigar sensivelmente o princípio da proteção e da melhoria das condições de trabalho.

Percebe-se, então, que apesar de ser um princípio com objetivo de proteger o obreiro, deve-se observar que, além da edição de leis, pode também haver a negociação coletiva, a qual visa melhorias ao trabalhador. No entanto, mesmo com objetivo de melhorar a situação, tal negociação poderá “prejudicar” o empregado, como, por exemplo, ser feito um acordo para abolir algum benefício em troca da manutenção do emprego, atitude esta que estaria ferindo o princípio em questão. 

2.1.2 Princípio da indisponibilidade ou irrenunciabilidade dos Direitos Trabalhistas

 

O presente princípio, segundo as lições de Delgado (2006, p. 201), seria a impossibilidade “técnica-jurídica de poder o empregado despojar-se, por sua simples manifestação de vontade, das vantagens e proteções que lhe asseguram a ordem pública e o contrato.” Portanto, pode-se dizer que tal princípio tem como objetivo evitar que o obreiro seja prejudicado por “atos de sua vontade”, os quais muitas vezes acabam por não ser de livre e espontânea vontade, dada a relação de dependência que este guarda para com o emprego.

Ou seja, vale dizer que em circunstância alguma o trabalhador poderá abrir mão de um direito já conquistado. Desse modo, não pairam dúvidas que as regras trabalhistas não são suscetíveis de renúncia, não podendo ser objeto de transação que venham a prejudicar o obreiro.

2.1.3 Princípio da primazia da realidade sobre a forma

 

A partir da análise do princípio em questão, nota-se que, por força da primazia da realidade sobre a forma, deve-se dar mais valor “à intenção dos agentes do que ao envoltório formal através de que transpareceu a vontade” (DELGADO, 2006, p. 208). Ou seja, entende-se que, para o Direito do Trabalho, a realidade importa mais do que a forma empregada na contratação ou durante a vigência do contrato empregatício.

Portanto, no direito trabalhista o que prevalece é o que ocorre na prática, não tendo grande importância o avençado pelas partes, sendo irrelevante se foi celebrado de maneira solene ou não, ou se o contrato foi firmado de maneira formal. Assim, caso a jornada de trabalho não esteja sendo seguida corretamente, não importará se houve ou não algum acordo entre as partes, terá importância o que ocorre na prática.

3 JORNADA E SAÚDE NO AMBIENTE DE TRABALHO

 

Sabe-se que o excesso na jornada de trabalho pode causar sério comprometimento à saúde do trabalhador. Dessa forma, como bem diz Vólia Bomfim (2011, p. 653), “o excesso de trabalho traz fadiga, estresse, cansaço ao trabalhador, atingindo sua saúde física e mental. Portanto, os fatores biológicos são extremamente importantes para limitar a quantidade de trabalho diário”.

Assim, para que o trabalhador tenha controle sobre suas condições de saúde, faz-se necessário que suas necessidades básicas sejam devidamente atendidas. Tanto no ambiente de trabalho, quanto em função do que este trabalho pode causar em sua vida privada. Dessa forma, entende-se que, para uma melhor forma de trabalho, é necessário sejam atendidos e respeitados todos os direitos básicos do trabalhador.

A saúde do obreiro fica comprometida quando este começa a exercer um papel além do que deveria, ou seja, acumula várias atividades ou exerce várias funções, de tal modo que gera a fadiga e o desgaste profissional. Com isto, o processo produtivo do empregado diminui a ponto de lhe gerar graves danos psicológicos.

Com o passar do tempo, o excesso de trabalho e as exigências começam a afetar o ritmo físico, psicológico e psíquico do trabalhador gerando, assim, as doenças ocasionadas em razão do acúmulo de trabalho. Ou seja, devido às cobranças excessivas e o intuito de superar a capacidade profissional, o empregado começa a prejudicar sua saúde trazendo, muitas vez, danos irreversíveis.

Atualmente, observa-se que as cobranças sobre o empregado estão crescendo exorbitantemente, além de lhe ser exigido a máxima competência. Assim, devido ao acúmulo de trabalho ou de cobrança diariamente, o trabalhador começa a sofrer psicologicamente. Devido a grande competitividade no mercado, o empregado, muitas vezes, não consegue cumprir com sua meta, consequentemente não conseguindo manter energia física e mental adequada para um bom desempenho no trabalho. Devido a tal fata, manifesta-se no trabalhador um sofrimento psíquico, como, por exemplo, a depressão.

Na grande maioria dos trabalhadores, os sintomas psíquicos, nomeados como mentais e emocionais, estão relacionados à diminuição da concentração, confusão, ansiedade, depressão, frustração, etc. A depressão é um problema causado, na maioria das vezes, devido ao excesso de trabalho, como será mais bem explicitado adiante.

 

4 A DEPRESSÃO NO AMBIENTE LABORAL

 

O excesso de trabalho traz inúmeras consequências ao trabalhador, e foi pensando nisso que a legislação tentou inibir tais práticas. Essas consequências variam de indivíduo para indivíduo, a depender da forma como seu organismo vai responder ao estímulo provocador. O trabalhador consegue se subsumir ao excesso de trabalho por dias e até semanas, mas em dado momento seu corpo começa a apresentar sintomas de esgotamento.

O excesso de trabalho pode, dentre outros problemas físicos e mentais, provocar uma doença chamada depressão. A depressão é uma doença emocional que deturpa a forma como o indivíduo  percebe o mundo e as pessoas ao redor, além de afastá-lo da consciência crítica da realidade. Dentre os mais diversos sintomas, podemos citar oscilações de humor, sentimento de culpa e de inferioridade, apatia e falta de apetite.(VARELLA, 2012)

Trata-se de uma doença causada por inúmeros fatores, como por exemplo a perda de um membro da família. No entanto, a depressão vem acometendo um número cada vez maior de pessoas, relacionada a níveis crescentes de estresse, competitividade e concorrência, que vêm alcançando níveis estratosféricos. Dessa forma, as pessoas estão sempre atarefadas e por isso não gozam do devido descanso, alimentação correta ou convivência suficientemente satisfatória no seio familiar (VARELLA, 2012).

 

 

4.1 Depressão enquanto doença ocupacional       

No ambiente de trabalho, a depressão pode se instalar em razão da pressão pelo atingimento de metas, pelo assédio moral, por desentendimentos com outros colegas de trabalho, e no caso em tela, pelo excesso de trabalho.

A depressão não é uma doença que decorre de um acidente de trabalho. É na verdade, fruto de um evolução gradual, causada pelas más condições de trabalho e de desempenho das atividades. Dessa forma, vai se instalando paulatinamente, até acometer totalmente o indivíduo.

Como é uma doença mais difícil de ser constatada, devido às particularidades sintomáticas, as doenças mentais acabam sendo colocadas em segundo plano, pois as doenças de ordem física são mais simples de ser diagnosticadas. Ocorre que, da mesma forma que as doenças físicas comprometem a saúde e o desempenho do trabalhador, assim também são as doenças mentais (CATALDI, 2003).

Apesar das consequências que essa postura nociva e degradante do empregador traz, boa parte da mão-de-obra se submete a essa situação porque necessita do emprego para seu sustento e de sua família, além de não desejar arriscar a oportunidade de trabalho que já obteve.

Nesse ínterim, se faz necessária uma legislação capaz de previnir e punir abusos do empregador em relação ao seu empregado, enquanto hipossuficiente na relação de emprego.

 

4.2 Síndrome de Burnout

A depender da gravidade do estresse experimentado pelo trabalhador, ele pode desenvolver uma doença bastante comum nos profissionais que trabalham excessivamente: a Síndrome de Burnout.

Em entrevista com o Prof. Guilherme Vidigal, médico clínico geral, ele explicou que trata-se de um esgotamento físico e mental intenso que ocasiona, a longo prazo, distúrbio psíquico de caráter depressivo, cuja causa está ligada à vida profissional. O distúrbio geralmente surge após vários períodos de esforço excessivo no trabalho, com intervalos muito pequenos para descanso e devida recuperação (SILVA, 2012).

Do inglês 'to burn out', que significa queimar por completo, é também chamada de síndrome do esgotamento profissional, e foi assim denominada pelo psicanalista nova-iorquino Freudenberger, após constatá-la em si mesmo, no início dos anos 70. A síndrome foi observada, originalmente, em profissões predominantemente relacionadas a um contato interpessoal mais exigente, tais como médicos, psicólogos, enfermeiros, atendentes públicos e atendentes de telemarketing, por exemplo.

A dedicação exagerada à atividade profissional é a principal característica da Síndrome de Burnout, que se inicia com o desencadeamento de uma série de sintomas dentre os quais podemos destacar: mensuração da auto-estima pela capacidade de realização profissional; necessidade de auto-afirmação; descaso com as necessidades fisiológicas, tais como comer, dormir e realizar a higiene pessoal; despersonalização das outras pessoas no ambiente de trabalho; mudanças perceptíveis de comportamento e depressão.

Por fim, havendo evoluído todo esse quadro, o sujeito experimenta um colapso físico e mental, que é a Síndrome de Burnout propriamente dita, necessitando de cuidados médicos e psicológicos urgentes, além da responsabilização do empregador e benefício por parte do INSS. O Tribunal Federal já entendeu a Sindrome de Burnout como doença ocupacional passível de benefício pelo INSS. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO C. STJ E DESTA CORTE. INCAPACIDADE COMPROVADA. AGRAVO DESPROVIDO. (...) Embora o laudo pericial tenha concluído que há possibilidade de recuperação, afirma que o autor apresenta episódio depressivo não especificado, compatível com "burnout syndrome" (moléstia classificada atualmente dentro das depressões atípicas pelo esgotamento ocorrido em relação ao trabalho) e que "o tempo dentro da saúde mental só pode ser estimado de maneira evolutiva e de acordo com o acompanhamento do caso". Corroborando a tal entendimento, observa-se que o INSS concedeu administrativamente novo benefício de auxílio-doença ao autor. - Agravo desprovido. (grifo nosso)

Os sintomas são variados, e a medicina já identificou cerca de 130, todos relacionados ao distúrbio. Dentre eles, podemos destacar: cefaléia (dor de cabeça), tontura, tremores, falta de ar, oscilações de humor, distúrbios do sono, dificuldade de concentração e problemas digestivos. A Síndrome de Burnout não se confunde com o estresse, pois este último não interfere particularmente no âmbito do trabalho, mas na vida do indivíduo de modo geral. Já a Síndrome seria uma manifestação mais grave ocasionada pelo excesso de trabalho.

4.3 Do cabimento de indenização - responsabilidade objetiva do empregador

Caracterizada a doença ocupacional, com nexo causal atrelado às condições de trabalho do empregado, ele fará jus ao reparo do dano causado, tanto por parte do empregador quanto por parte do INSS. Havendo o sinistro, que é o acometimento pela doença, o empregado tem direito ao seguro, uma vez que contribui mensalmente com parte de seu salário. Não obstante, o empregador também deverá indenizar o obreiro, pois responsável pelos riscos da atividade econômica, uma vez que tem o dever de segurança, higiene e prevenção, além de ter o empregado juridicamente subordinado na relação patronal. (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, p. 264).

Defere-se tal endendimento da Constituição pátria, que diz o seguinte:

“art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...)

XXVIII – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;”

Além disso, essa responsabilidade tem natureza objetiva, não dependendo de apuração de dolo ou culpa do empregador. Senão, vejamos o que diz o art. 927 do Código Civil:

Parágrafo único. “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”

Vale ressaltar que um benefício não exclui o outro, e há ainda a possibilidade de o trabalhador não obter o benefício do INSS, porém ter direito à indenização por parte do empregador.

Para obter indenização do INSS, ele deverá fazer o CAT (comunicação de acidente de trabalho), e através de perícia verificar-se-á se a indenização é devida. É preciso constatar, na perícia, o nexo causal entre a atividade desempenhada e o acidente de trabalho ou a doença ocupacional.

Não obstante, o obreiro também deverá ser contemplado com o benefício da indenização. O empregador tem a obrigação de proporcionar um ambiente limpo, seguro e cômodo aos seus empregados; deve ainda respeitar os limites físicos e mentais dos obreiros, situação na qual não deve atribuir trabalho capaz de causar alguma lesão a curto ou longo prazo, seja pela peculiaridade do trabalho executado, seja pelas condições da execução ou do ambiente de trabalho, ou ainda, por conta da exaustividade que uma jornada excessiva provoca.

Caso não seja assugurado esse ambiente e essas condições, trazendo ao trabalhador um comprometimento de sua saúde, que não teria ocorrido senão por conta do trabalho desempenhado, é justo que de alguma forma esse trabalhador tenha o reparo do dano que lhe foi causado.

CONCLUSÃO

           

As pesquisas realizadas são capazes de demonstrar que, o que dispõem as leis e princípios, que resguardam o trabalhador e a duração diária de seu trabalho, têm uma razão de ser. É imperioso que o trabalhador tenha tempo para si e para os seus, para descansar física e mentalmente, e para repor suas energias.

Se ocorrer diferente, perdurando a situação por dias a fio, o trabalhador acaba se esgotando, podendo apresentar distúrbios de ordem emocional, como a depressão, e num quadro mais grave de complicação, a Síndrome de Burnout.

Por isso, é necessário que o empregador, enquanto responsável pelas condições adequadas do ambiente de trabalho, seja responsabilizado pela doença ocupacional que seu empregado desenvolveu.

 

REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA

CATALDI, Maria José Giannella. O stress no meio ambiente de trabalho, Editora LTr, 2003.

CASSAR, Volia Bomfim. Direito do trabalho. 5 ed. Niteroi: Impetus, 2011.

DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 5 ed. São Paulo: LTr, 2006.

Entrevista concedida pelo Prof. Guilherme Vidigal Fernandes da Silva, em 22/05/2012, São Luís, Maranhão.

GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo curso de Direito Civil – Responsabilidade civil.



[1] Alunos do 7º período noturno do curso de Direito da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco. E-mails: [email protected] e [email protected].