Delação premiada e sua decorrente necessidade de regulação própria

Por Sergio Henrique Sorocaba Ayoub Omena | 24/06/2016 | Direito

Delação premiada e sua decorrente necessidade de regulação própria[1]

 

Raissa Campagnaro de Oliveira²

Teodora Silva Santos[2]

Sérgio Henrique Sorocaba Ayoub Omena[3]

Cleopas Santos[4]

[1] Paper apresentado à disciplina Processo Penal I, da Unidade Ensino Superior Dom Bosco – UNDB.

[1] Alunas do 8º período, do curso de Direito, da UNDB.

[1] Aluno do 9º período do Curso de Direito da UNDB

[1] Professor, Mestre e Orientador.

RESUMO

A delação premiada ou colaboração premiada não é instituto novo no ordenamento jurídico brasileiro, foi introduzida na lei de crimes hediondos, em 1990. Desde então outras leis trazem em seu conteúdo a disposição para aplicação do instituto em regra nos crimes praticados em coautoria, quadrilha ou com partícipe. Não obstante algumas divergências sobre nomenclaturas e conceitos, em suma o instituto é aplicado no processo penal em regra no interrogatório do acusado onde lhe é oferecido um “prêmio legal” traduzido em diminuição de pena ou perdão judicial a depender da lei em questão, para que este colabore com informações que ajudem a desvendar o restante da ação criminosa, ou ainda indicando pessoas participantes do crime. O instituto possui alguns debates sobre a sua constitucionalidade (comportamento antiético), valor probatório dentro do processo, sobre abusos tanto estatais quanto por parte do acusado e ainda quanto a sua real eficácia. Muitos destes debates são causados pela aplicação do dispositivo de forma irregular em cada caso concreto, decorrente da inexistência de legislação própria que estabeleça regras e/ou critérios para o uso da delação premiada.

Palavras-chave: Delação premiada. Organização criminosa. Principio da ética.

1 INTRODUÇÃO

 

 O instituto de delação premiada, colaboração premiada ou confissão premiada introduzido em 1990 no ordenamento jurídico brasileiro constitui-se em meio de prova utilizado no processo penal. Basicamente o sujeito acusado ao confessar sua culpa no crime concede informações relevantes ás autoridades penais em busca de um prêmio legal que beneficie sua situação jurídica. Informações estar como local da vitima de sequestro, que ajudem a recuperar o produto do crime e mais frequente a delação de coautores e/ou participes do crime cometido.

O Estado reconhece através deste instituto sua incapacidade de dissolver organizações criminosas, ou resolver crimes em andamento sem a ajuda do próprio criminoso. Este reconhecimento de insuficiente do Estado gera grande polêmica na doutrina, uma vez que acredita que o Estado não deveria negociar com criminosos e não deveria institucionalizar e estimular a traição entre indivíduos. Os defensores do instituto não acreditam que tais argumentos sejam validos quando se fala de investigação criminal, é preciso trabalhar com os recursos necessários para desvendar e acabar com o crime e principalmente com a associação criminosa. Certo de que tais agentes de infrações penais não estão considerando a moral em suas ações, não cabe então a preservação de uma moral já depredada.

Por fim fica verificado a previsão do instituto de delação premiada em diversas leis diferentes como a lei de crimes hediondos, a lei de proteção à vitima e às testemunhas, a lei de crimes contra o sistema financeiro, lei de drogas, lei de crimes de lavagem de capitais entre outras. De forma esparsa a delação premiada não possui regulação própria no Código Penal de modo a estabelecer seus requisitos e o procedimento correto de sua aplicação, gerando assim diversos abusos ao longo do processo penal, com o descumprimento da legislação e direitos dos réus. A lei 12.850 de 2013 veio de alguma forma adequar esta aplicação e uniformiza-la, visto que as previsões que ali constam devem ser interpretadas analogicamente para as demais leis que trazem a delação premiada em seu texto. Sem deixar contudo, de trazer alguns problemas quanto a aplicação da lei no tempo, pois traz a novidade de aplicação da colaboração premiada “a qualquer tempo” no processo, que deverá retroagir para os processo já em andamento pois acabam por beneficiar os réus de processos anteriores à nova legislação.

2 ORIGEM E CONCEITO DA DELAÇÃO PREMIADA

 

A delação é em regra associada com a traição, vez que o delator obtinha a confiança de seus comparsas, participou da atividade criminosa em conjunto e no processo penal os delata, chamando os para responder processo de acusação penal também. Renato Brasileiro Lima (2014, p. 728) define o instituto:

Técnica especial de investigação por meio da qual o coautor e/ou participe da infração penal, além de confessar seu envolvimento no fato delituoso fornece aos órgãos responsáveis pela persecução penal informações objetivamente eficazes para a consecução de um dos objetivos previstos em lei, recebendo, em contrapartida, determinado prêmio legal.

O autor diferencia, portanto, colaboração premiada de delação premiada considerando que o primeiro é instituto bem mais abrangente, sendo assim gênero do qual delação é espécie. A maioria das leis que preveem a possibilidade de colaboração do indiciado consideram vários tipos de informações como relevantes para a solução do caso e elucidação da “verdade”, assim seja identificação dos demais agentes envolvidos no crime, localização precisa da vitima de sequestro, meios para a recuperação total ou parcial do produto do crime, ou qualquer outro tipo de revelação sobre a sequencia de atos criminosos ocorridos. Dessa forma, delação premiada foi o termo adotado pela maior parte da doutrina para descrever todos esses tipos de colaborações do acusado, Lima considera um equívoco. Corrobora com o pensamento do autor a nova lei 12.850/13 que trata sobre as organizações criminosas, pois em sua redação verifica-se a utilização do termo colaboração premiada, pelo legislador.

Guilherme Nucci (2013, p. 458) entende delação premiada como:

[...] a denuncia que tem como objeto narrar às autoridades o cometimento do delito e, quando existente, os coautores e partícipes, com ou sem resultado concreto, conforme o caso, recebendo, em troca, do Estado, um beneficio qualquer, consistente em diminuição de pena ou até mesmo, em perdão judicial.

A partir do conceito acima percebe-se que Nucci ao contrario de Renato Brasileiro não faz distinção entre os termos colaboração e delação, entendendo este último como qualquer contribuição do indiciado desde que eficaz e relevante ao processo.

Este meio de prova que funciona como um testemunho qualificado, um testemunho premiado não possui origem no direito brasileiro e muito menos é recente. Ordenamentos jurídicos da Itália e Estados Unidos, por exemplo, já estimulavam a delação entre os criminosos principalmente como meio de combater a máfia crescente nos países. Termos como Crown witness ou testemunha da coroa, e plea bargain são considerados sinônimos da expressão delação premiada (LIMA, Renato, 2014).

O instituto ingressou no ordenamento jurídico em 1990 com a lei de crimes hediondos, e a partir de então vêm sendo tratada por várias outras leis. As previsões legais serão melhores desenvolvidas no tópico quatro deste trabalho, mas de antemão percebe-se que a não existe um tratamento único para a delação premiada, e muito menos regras claras de sua aplicação, e/ou requisitos. Dessa forma os tribunais tentam fazer uma interpretação sistemática de modo a não ferir alguma previsão legal.

É possível verificar um requisito da delação premiada no conceito firmado pelo STJ qual seja: “O instituto da delação premiada consiste em ato do acusado que, admitindo a participação no delito, fornece às autoridades informações eficazes, capazes de contribuir para a resolução do crime”. O requisito traduz-se na exigência de prévia confissão por parte do sujeito que delata, daí o nome também atribuído ao instituto de “confissão premiada”. Nucci e Lima corroboram com o pensamento afirmando que se não há confissão do ato infracional penal, o indiciado está prestando mero testemunho ao prestar informações, não fazendo jus assim ao prêmio legal do instituto de delação. A confissão deve ser espontânea e voluntária, sendo ilegal qualquer tipo de tortura que force a confissão do indiciado. E ainda, a confissão deverá ser analisada com cautela, dentro de um contexto probatório assim como a delação premiada, pois a confissão uma vez considerada a rainha das provas, já perdeu tal status devido à verificação de várias irregularidades, e abusos que previnem o Estado de atingir a solução “verdadeira” do caso.

Além disso, outro requisito estabelece que a informação provida pelo indiciado seja verdadeiramente eficaz. Não necessariamente é preciso haver o desmantelamento da organização criminosa, quando for o caso, porém a informação precisa ser pertinente o suficiente para proporcionar uma real possibilidade de sucesso às autoridades. Renato Brasileiro (2014, p. 729), sobre decisão do STJ de 2011 analisa que se a informação não for considerada nos autos, não for utilizada para a condenação dos demais indiciados, ou não houver contribuído para a apreensão do produto do crime o sujeito mesmo tendo confessado não se beneficiará da delação premiada, podendo se beneficiar, entretanto, de circunstancia atenuante da pena pela confissão. Não obstante alguns entendimentos contrários, vários julgados do STJ permitem a incidência da atenuante e da diminuição de pena devido a confissão espontânea seguida de delação.

Quanto à obrigatoriedade da aplicação do dispositivo, o entendimento mais recente do STJ afirma que “preenchidos os requisitos da delação premiada, sua incidência é obrigatória”. Walter Bittar (2011, p. 178) sustenta ainda que para que o indiciado receba o prêmio legal basta que os fatos sejam desconhecidos pelas autoridades, ou seja, ainda não constem nos autos, e “acrescentem para a formação probatória elementos que só poderiam ser carreados pela via de delação” A esse respeito o autor Alfredo Falcão Junior traz a conhecimento as diversas irregularidades ocorridas na aplicação do instituto, uma vez que não há fiscalização na maioria dos casos, e nem todos os casos chegam ao STJ em grau recursal. Alguns juízes, tendo a resolução do caso se beneficiado das informações aludidas pelo acusado, não concedem a diminuição de pena ou perdão judicial que lhe desrespeito. A respeito dessas irregularidades ocorridas no decorrer do processo que acabam por prejudicar ao invés de beneficiar o réu, será melhor elucidado no quarto tópico sobre a falta de regulamentação especifica e detalhada sobre o procedimento para firmar o acordo de delação.

Os prêmios legais são como já mencionados, diminuição da pena (em regra de um a dois terços) ou perdão judicial. Para tomar decidir qual prêmio será concedido (e para os que não entendem como obrigatória essa concessão) e se serão concedidos, o juiz deve levar em conta “a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso e a eficácia da colaboração” como prevê a lei 12.850. Esta decisão deverá ser sempre bem fundamentada, de modo a corroborar com o princípio da motivação encontrado na Constituição Federal. 

O quesito publicidade pode ser observado na nova lei 12.850 de 2013 que melhor dispôs sobre a delação premiada. Em interpretação a contrário sensu do art. 7º da lei citada acima, verifica-se que o acordo de delação deve ser mantido em sigilo no momento das investigações, a partir da persecução penal será dada publicidade ao acordo, porém as informações concedidas não são de acesso de todos. O investigado (corréu chamado) deverá ter acesso ao acordo de modo a exercer de forma eficaz o seu contraditório e ampla defesa, porém esta defesa só poderá ser feita após a finalização das diligencias da delação premiada (LIMA, Renato, 2014).

Dentro deste aspecto existe o debate na doutrina em relação ao contraditório que pode vir a ser desrespeitado pela delação premiada devido a esse sigilo previsto em lei. Contudo, é de suma importância que o corréu chamado saiba o conteúdo do acordo de delação para que possa combater cada acusação feita pelo delator, do contrario o acusado terá de se defender as cegas. O sigilo, portanto, fica restrito ao âmbito extraprocessual.

Ainda dentro dos aspectos gerais da delação existe a figura da retratação do delator onde este último arrepende-se das informações prestadas em juízo e retrata-se em consequência as informações não mais poderão se utilizadas nos autos do processo para contribuir nas investigações e busca da “verdade”, da solução do caso. Esta decisão foi a decisão do HC 120.454 inicialmente da relatora Ministra Laurita Vaz e posteriormente confirmada por unanimidade pela quinta turma que afirmou no contexto do caso “as informações prestadas pelo paciente perdem relevância, na medida em que não contribuíram, de fato, para a responsabilização dos agentes criminosos”. Esta possibilidade de retratação têm como base o principio da não produção de prova contra si mesmo do qual todo acusado é titular. Assim, as informações não podem se utilizadas de modo a prejudicar o réu.

No tocante ao direito de permanecer em silencio e de não produção de provas contra si mesmo, percebe-se que no momento do acordo de delação premiada o sujeito abre mão temporariamente destes direitos, porém não os renuncia, uma vez que são irrenunciáveis. Por que um sujeito abriria mão de direito tão importante? Exatamente porque a confissão, seguida de colaboração junto às autoridades talvez seja a única possibilidade de diminuição de pena, e ou substituição desta por uma pena alternativa ou até mesmo de perdão judicial. É um mal necessário tanto para o acusado que se vê sem muitas opções benéficas e para o Estado que apesar de receber inúmeras criticas por estar estimulando a traição conduta imoral precisa desta colaboração uma vez que sem esta se torna quase impossível solucionar crimes e desmantelar sociedades criminosas de estrutura complexa.

3  DISCUSSÃO ACERCA DA CONSTITUCIONALIDADE DO INSTITUTO

 

A discussão acerca da inconstitucionalidade da delação premiada gira em torno de dois argumentos básicos apesar de existirem outros tantos pontos favoráveis e desfavoráveis a sua aplicação. Como esclarece o autor e Procurador da República Alfredo Falcão Junior, em suma, aqueles que acusam o dispositivo de inconstitucional entendem que este fere a dignidade da pessoa humana, e incentiva a figura do traidor repudiada pela moral da sociedade. Os que defendem a aplicação do instituto entendem a insuficiência do Estado frente à organizações criminosas complexas que possuem suas próprias regras, e atuam na posição do Estado dentro de suas comunidades, e admitem ser a delação premiada maneira eficaz de destruir tais organizações promovendo sim a traição entre seus comparsas de modo a atingir a verdade do caso.

A respeito da verdade, é preciso entender que esta não é absoluta, uma vez que se está lidando com seres humanos sujeitos a falhas e corrupções devido ao caráter egoísta de querer se beneficiar a qualquer custo.  Bittar (2011, p. 196) corrobora ao afirmar que “não se pode ter a inocência de não admitir que tanto na fase pré-processual, como durante a instrução do processo, existe um verdadeiro “jogo” ”. Ou seja, nem sempre o lado que conta “a verdade” sai vencendo, pois o adversário pode ter maior poder de persuasão e é isto que basta para convencer o juiz.

Guilherme Nucci (2013, p. 458) lista alguns dos elementos negativos da delação premiada, quais sejam:

  1. a) oficializa-se por lei, a traição, forma antiética de comportamento social,; b) pode ferir a proporcionalidade da aplicação da pena, pois o delator receberia pena menor do que os delatados, cúmplices que fizeram tanto ou até menos que ele; c) a traição, em regra, serve para agravar ou qualificar a pratica de crimes, motivo pelo qual não deveria ser útil para reduzir a pena; d) não se pode trabalhar com a ideia de que os fins justificam os meios, na medida em que estes podem ser imorais e antiéticos; e) a existente delação premiada não serviu até o momento para incentivar a criminalidade organizada a quebrar a lei do silencio, que, no universo do delito, fala mais alto; f) o Estado não pode aquiescer em barganhar com a criminalidade; g) há um estimulo a delações falsas e um incremento a vinganças pessoais.

O mesmo autor descreve os elementos positivos que combatem cada elemento negativo apontado acima, quais sejam:

  1. a) no universo criminoso, não se pode falar em ética ou em valores moralmente elevados, dada a própria natureza da prática de condutas que rompem com as normas vigentes, ferindo bens jurídicos protegidos pelo Estado; b) não há lesão à proporcionalidade na aplicação da pena, pois esta é regida, basicamente, pela culpabilidade (juízo de reprovação social), que é flexível. [...] c) o crime praticado por traição é grave, justamente porque o objetivo almejado é a lesão a um bem jurídico protegido; a delação seria a traição de bons propósitos agindo contra o delito e em favor do Estado Democrático de Direito; d) os fins podem ser justificados pelos meios, quando estes forem legalizados e inseridos, portanto, no universo jurídico; e) a ineficiência atual da delação premiada condiz com o elevado índice de impunidade reinante no mundo do crime, bem como ocorre em face da falta de agilidade do Estado em dar efetiva proteção ao réu colaborador; f) o Estado já está barganhando com o autor da infração penal, como se pode contatar pela transação, prevista na lei 9.099/95. A delação é apenas outro nível de transação [...].

Por fim o autor Arthur Lemos Jr tenta encerrar o assunto trazendo a decisão do STF que “já reconheceu a constitucionalidade da colaboração (ou delação) premiada como meio de prova, o que fulmina qualquer tentativa de se doutrinar no sentido contrário (HC 99736/DF – Rel. Min. Ayres Britto, Julgamento  27/4/2010, Primeira Turma).”.

Outro tema de debate está no valor probatório da delação premiada. O Procurador da Republica Alfredo Falcão Jr destaca que a delação deve ser recebida com cautela, com algumas limitações como meio de prova, visto que o indiciado autor da delação encontra-se em posição vulnerável capaz de muito para conquistar algum tipo de beneficio que amenize sua situação. A delação, portanto, deve ser considerada dentro de um contexto probatório que a confirme, não podendo ser considerada de forma isolada. A lei 12.850 traz em seu texto a seguinte disposição “nenhuma sentença condenatória será proferida com fundamento apenas nas declarações de agente colaborador”.

 

4 AUSÊNCIA DE UNIFORMIDADE NAS LEGISLAÇÕES QUE PREVÊEM A DELAÇÃO PREMIADA: necessidade de regulação própria.

 

Como já foi citado no primeiro tópico a delação premiada encontra-se espalhada em diversas legislações. Nucci (2013, p. 460-461) nos ajuda a detectar suas disposições em algumas leis: lei de proteção à vitima e às testemunhas (lei 9.807/99) em seu art. 13 e 14 fazendo diferença dos prêmios concedidos ao réu primário (art. 13 pode ser beneficiado com perdão judicial) e ao demais réus (art. 14 “O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais coautores ou participes do crime, na localização da vítima com vida e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de 1/3 ( um terço) a 2/3 (dois terços)”); lei de crimes contra o sistema financeiro ( nº 7.492/86); lei de crimes hediondos ( nº 8.072/90) limita-se a informação que ajude no desmantelamento de bando ou quadrilha; lei de crimes contra a ordem tributária, Economica e Relações de consumo (nº 8.137/90) também limita-se aos crimes praticados em quadrilha ou coautoria; Lei de Crimes de Lavagem de Capitais (nº 9.613/98) acrescenta um beneficio além da diminuição e pena pois esta poderá ser cumprida em regime aberto ou semi-aberto, além de facultar ao juiz que deixe de aplicar a pena ou a substitua por pena restritiva de direitos; Lei de drogas (nº 11.343/06); e por fim a nova lei das organizações criminosas (nº 12.840/13) que trouxe várias inovações já discutidas no decorrer do trabalho e outras que ainda serão trabalhadas mais a frente. A partir desta breve analise das legislações percebe-se duas questões: falta de uniformidade e  falta de regulamentação detalhada do  procedimento a ser seguido na delação premiada, o que prejudica imensamente o instituto e a investigação processual.

Renato Brasileiro Lima (2014, p. 749-750) traz à luz as falhas do procedimento do acordo de delação dentro do processo penal que se dão pela falta de preocupação do legislador em regular o instituto de forma pertinente e detalhada. Era observado uma grande discricionariedade do juiz em conceder ou não os prêmios legais ao colaborador indiciado, onde o sujeito que se coloca em posição vulnerável que a de traidor, possui mera expectativa de recebimento dos benefícios previstos em lei. Isso corrobora para a ineficácia do instituto, pois um instituto criado para motivar a delação, e ajudar a investigação criminal acaba perdendo seus elementos motivadores que são justamente os prêmios. Assim os acordos são feitos verbalmente, muitas vezes sem documento nos autos, acentuado a irregularidade processual.

Os acordos mais recentemente vêm sendo organizados com base no direito comparado e “da aplicação analógica de institutos similares como a transação penal e a suspensão condicional do processo, o acordo de leniência [...], o termo de compromisso [...] e os acordos cíveis [...]” (LIMA, Renato, 2014) de modo a estabelecer regras palpáveis a serem seguidas. Dessa forma com o acordo feito de maneira mais formal o acusado possui maior segurança jurídica em relação ao seu direito, que deixa de ser mera expectativa.

A lei 12.850 de 2013 entre suas diversas contribuições para o instituto trouxe regulamentação sobre o procedimento de aplicação do acordo de delação premiada. Em suma o acordo deverá ser bem mais formal: todas as informações prestadas pelo colaborador deverão ser escritas no instrumento de acordo, quaisquer informações de resgate de vitima, resgate de produto, prevenção de crime, delação de coautores ou partícipes entre outras, assim como a eficácia e a utilização dessas informações no decorrer da persecução penal. Devem constar ainda no instrumento do acordo: o beneficio que será concedido ao indiciado, a declaração de aceitação do colaborador e de seu defensor de modo a cumprir  o quesito voluntariedade, a assinatura do Ministério Publico e delegado de polícia demonstrando a existência do acordo, e ainda deve especificar as medidas de proteção ao colaborador e sua família uma vez que o ato de delatar gera a revolta daquele criminoso chamado ao processo, e na maioria das vezes essa revolta passa para todo o grupo criminoso que busca vingança, (LIMA, Renato, 2014). Este risco à integridade física do indiciado e de sua família funciona com frequência como obstáculo para a realização do acordo de delação premiada, visto que o Estado não tem obtido sucesso na proteção destas pessoas.

 

5 CONCLUSÃO

 

Posto isto, entende-se que a delação premiada, não obstante suas criticas é grande proveito para o processo penal precisando apenas que sejam sanadas algumas falhas tantos na legislação quanto na pratica jurídica. Em 2013 a nova lei de organizações criminosas veio dispor de forma mais detalhada e mais especifica sobre o instituto de delação premiada, permitindo às autoridades penais um roteiro a ser seguido onde constam por exemplo as autoridades legitimas para a feitura do acordo de delação, os elementos que deverão constar no acordo, a necessidade de homologação judicial entre outros aspectos. Na pratica uma efetiva proteção aos indiciados deve ser proporcionada pelo Estado, de modo que aumente a frequência de delações premiadas que possam ajudar a combater o crime organizado.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REFERÊNCIAS

A DELAÇÃO PREMIADA E AS GARANTIAS DO COLABORADOR. Disponível em: < http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/A-dela%C3%A7%C3%A3o-premiada-e-as-garantias-do-colaborador >

ARAS, Vladimir. A Investigação criminal na nova lei de lavagem de dinheiro. In: Boletim Publicação oficial do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais. Ano 20. Nº 237. Agosto de 2012.

BITTAR, Walter Barbosa. Delação premiada. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011.

FALCÃO JR, Alfredo. Delação Premiada: Constitucionalidade e valor probatório. In: Revista Eletrônica do Ministério Publico Federal.

LEMOS JR, Arthur Pinto de. Delação premiada: posição favorável. 2014. Disponível em: < http://www.cartaforense.com.br/conteudo/artigos/delacao-premiada-posicao-favoravel/13614 >

LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. v. único. ed. 2. São Paulo: Juspodivm, 2014

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013.

[1] Paper apresentado à disciplina Processo Penal I, da Unidade Ensino Superior Dom Bosco – UNDB.

[2] Alunas do 6º período, do curso de Direito, da UNDB.

[3] Aluno do 9º período do Curso de Direito da UNDB

[4] Professor, Mestre e Orientador.

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