DA RESPOSTA DO RÉU: AS EXCEÇÕES - A DIFERÊNÇA ENTRE SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO

Atos Paulo Nogueira Otaviano

Ayrton Luis Magri Alvarenga

RESUMO

As exceções constituem-se em exceções de incompetência, impedimento e suspeição,todas elas são formas de resposta do réu,porém o impedimento e suspeição não respostas para o autor,mas sim para a impossibilidade do Juiz julgar o caso por motivos pessoais.

O artigo busca demonstrar as diferenças entre as exceções de impedimento e suspeição,tendo em vista,que por vezes são confundidas.

INTRODUÇÃO

O presente trabalho visa  tecer comentários acerca das exceções,tendo como foi principal as diferenças entre impedimento e suspeição,assim,irá discorrer sua conceituação e sua aplicação.

No entanto não se pretende uma análise profunda das diferenças, tendo em vista as dimensões do artigo, mas se pretendo contemplar as principais idéias e divergências,o principal ponto de partida para definir as suas utilizações. 

  1. As Exceções.
  2. Disposições Gerais.

A exceção é um indicativo de um tipo de resposta do réu, é usada junto com  contestação e reconvenção,pode ser usada pelo sujeito passivo para alegar incompetência relativa,impedimento ou suspeição.

Dinamarco(2004. p. 475) conceitua exceção como “incidente processual adequado ao processamento das defesas consistentes na incompetência relativa, no impedimento ou na suspeição do juiz “. E Humberto Theodoro Júnior(2004.p.409). como“ o incidente processual destinado a argüição da incompetência relativa do juízo, e de suspeição ou impedimento de juiz”. Assim deixando claro, que a exceção, como meio de defesa processual dilatória, não se destina a atacar a pessoa do outro litigante, mas é dirigida contra o órgão jurisdicional ou seu titular, “pondo em crise sua capacidade para exercer a jurisdição frente ao caso sub judice”.

As exceções sempre irão ter caráter dilatório,sendo assim, nenhuma delas conduz à extinção do processo,muito embora o CPC trate das exceções como uma das faculdade de resposta do réu,na verdade, a respeito à exceção de suspeição e impedimento não se tratam de modalidade de resposta exclusivamente,tendo em vista que, a priori, o autor também poderá interpor essas exceções.

Portanto é lícito a qualquer das partes, de acordo com a previsão que se acha expressamente inscrita no bojo do art. 304 do Código de Processo Civil, argüir, por meio de exceção, a incompetência, o impedimento ou a suspeição do órgão judicial a quem foi distribuído o feito de seu interesse.

O Código de Processo Civil,quando fala de forma genérica das exceções,diz que a exceção deverá ser apresentada no prazo de 15 dias; porém,tem que se salientar que,esses 15 dias serão contados do conhecimento do fato.Portanto a exceção não deverá, religiosamente, ser apresentada na contestação.

Após apresentada a exceção, o processo será suspenso, ou seja, apresentada a exceção, não poderá ser praticado nenhum ato processual relativo ao objeto litigioso enquanto a exceção não for julgada. A exceção é um incidente processual que suspende a relação principal até o seu julgamento.

 Se for necessário  medida de urgência, ela deverá ser praticada. Se tratando de exceção de incompetência, a medida cautelar deve ser apreciada pelo próprio juízo;porém, se a exceção for de impedimento ou de suspeição, a parte dominante da doutrina tem entendimento de que entendimento de que a cautelar ou a medida de urgência deverá ser apreciada pelo tribunal,

1.2. Os 3 Tipos de Exceção.

As Exceções estão divididas em 3,sendo estas de : Incompetência(Art.112 CPC),Impedimento(Art.134 CPC) e Suspeição(Art.135 CPC), as quais serão esplanadas dois tópicos abaixo

1.2.1. Incompetência.

A exceção por incompetência,também pode ser denominada de exceção declinatória de foro,ela se trata de incompetência relativa,pois,a imcompetência absoluta deve ser argüida,em regra, em preliminar de constestação(art.301,II, CPC), devendo ser declarada de ofício pelo juiz, cabendo à parte apontá-la a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, independentemente de exceção.

Esse tipo de exceção cabe apenas ao réu,e refere-se à competência em razão do valor ou do território. A sua proposição se da por meio de petição fundamentada e regularmente instruída,cabendo ao excepto impugnar a exceção no prazo de 10(dez) dias,sendo decidida a exceção, o recurso possível contra a decisão é o agravo.

  • Suspeição e Impedimento.

O impedimento,pelo que pode conceber da norma processual, é caracterizado por uma presunção de parcialidade que,por si, já basta para vetar a atuação do juiz em relação a determinado processo.

Em relação à suspeição,as hipóteses em lei expressadas indicam à suspeita de parcialidade do julgador, presumindo-se e afirmando-se a impossibilidade de que o juiz, como qualquer outro ser humano, venha a examinar e decidir determinada causa de forma isenta ante a condição que em relação a ela desfruta.

Oportuno notar que, ao argüir a parte a incompetência relativa,esta é voltada não para o magistrado como pessoa física,mas sim para a competência do órgão judiciário onde exerce suas funções. Quando argúi o impedimento ou a suspeição se faz exatamente o contrário, sendo assim, o pedido é voltado a pessoa física do juiz e não o órgão judicial.

  1. A Diferença Entre Suspeição e Impedimento.³

No presente tópico pretende-se explanar as diferenças entre suspeição e impedimento ao maximo, deixando claro que não se pretende esgotar o tema tendo em vista as dimensões do trabalho.

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