CRIMINALIZAÇÃO FEMININA NO BRASIL: A DIFÍCIL REALIDADE DAS MÃES NO SISTEMA CARCERÁRIO [1]

 

Lucas Lancelote Muniz Garcia [2]

Adriano Antunes Damasceno [3]

 

RESUMO

 

O presente trabalho busca tratar da realidade carcerária no Brasil. As mulheres, apesar de não serem tantas quanto os homens, precisam de um cuidado especial dentro do presídio, principalmente quando estão em condições de cuidar de seus próprios filhos ou gestantes. Por isso, os dados levantados pelas instituições e institutos que serão apresentados, buscam demonstrar o número surpreendente dessas mulheres em um ambiente que pode ser tão hostil quanto a cadeia. O Brasil possui um enorme número de presos, tanto em relação a homens, quanto em relação à mulheres, por isso, tendo um elevado número de encarcerados, precisa cuidar para que seus direitos não sejam violados. Não obstante, demonstrar-se-á dispositivos legais que podem proteger os direitos que mães e filhos/ nascituros têm de crescer e se formar perto de seu eixo familiar. Para que seja dada a devida segurança a essas famílias, dispositivos legais e constitucionais se fazem valer, buscando resguardar a vida privada na relação mãe e filho dentro dos presídios do país, e esse deve ser o objetivo do governo. Essencial é melhorar a qualidade de vida das mães encarceradas e dos filhos que com elas vivam. Deste modo, este trabalho abordará a chocante realidade destas mães no sistema prisional brasileiro.

 

Palavras-chave: Sistema Carcerário Brasileiro; Encarceramento Feminino; Maternidade; Realidade Prisional Feminina.

 

1 INTRODUÇÃO

 

O sistema carcerário do Brasil, ainda nos dias de hoje, é superlotado. A realidade de 2015 era de que “o número de presos no Brasil alcançou 607.731 pessoas, contingente que dá ao Brasil o quarto lugar no ranking das maiores populações prisionais do mundo - perdendo apenas para Estados Unidos, China e Rússia” (CARTA CAPITAL, 2015). Grandes países, com um enorme número de presidiários. Os dados acima representam o conjunto de homens e mulheres que fazem parte do sistema prisional brasileiro.

O Brasil tem uma legislação eficiente em relação aos cuidados com sua população. A Constituição Federal busca, em cada artigo, ser eficaz na luta por direitos do cidadão. Desse modo, trazendo a visão ao sistema carcerário do país, traz a mesma alguns artigos que respaldam presos e seus direitos nos possíveis sistemas que os mesmos irão ingressar ao receber sua pena – aberto, semi-aberto ou fechado.

O Brasil enfrenta um grande problema no quesito prisional, visto que o investimento não chega ao seu destino com a finalidade que deveria ter, pois, segundo a Carta Capital (2015), bilhões foram investidos pelo governo no ano de 2015, todavia, não foram bem administrados. Como retrata o artigo, os presídios brasileiros em sua maioria estão em uma grave situação de precariedade, com superlotação e sem as especificações que a eles são destinadas.

Entre o ano de 200 e 2014, mudanças no cenário prisional foram percebidas com dados alarmantes. De 5.601 presas, passou-se a ter 37.380 delas no sistema carcerário brasileiro, sendo, esse, um crescimento de 567% em 15 anos, de acordo com dados do Ministério da Justiça (PORTAL BRASIL, 2015). Vê-se, assim, a proporção em que o número de mulheres vem aumentando no sistema carcerário com dados cada vez mais alarmantes.

A realidade feminina no âmbito carcerário do país ainda deixa a desejar. São problemas como superlotação e falta de saneamento para que possam viver em um ambiente. A realidade ainda torna-se pior quando se observa o mesmo ambiente sob a perspectiva de que existem mães e crianças dentro daquele hostil lugar. Desse modo, quais dados comprovam essa realidade e quais dispositivos legais podem basear tal estudo, de modo a elucidar a realidade das mães e mulheres no sistema prisional?

Este referido trabalho trata-se de uma pesquisa exploratória, pois, segundo Antônio Carlos Gil, em seu livro Métodos e Técnicas de Pesquisa Social (2008), as pesquisas deste tipo têm como finalidade desenvolver, esclarecer e modificar conceitos e ideias, podendo envolver levantamento bibliográfico e documental, entrevista não padronizada e estudos de caso. Nesta pesquisa, foram utilizados dados de órgãos e instituições governamentais confiáveis que puderam embasar a pesquisa, bem como dispositivos legais e artigos pertinentes que foram essenciais à produção deste paper.

 

2 JUSTIÇA EM NÚMEROS - REALIDADE CARCERÁRIA FEMININA NO BRASIL: A QUANTIDADE QUE SURPREENDE.

 

O sistema carcerário brasileiro feminino, assim como o masculino, é superlotado, Falta de infraestrutura e saneamento básico dificulta a vida de pessoas que vivem encarceradas pelo sistema prisional do Brasil. Ainda mais difícil é passar por essa realidade sendo mãe ou estando gestante, visto que esse não é o cenário ideal para viver a etapa da vida. A realidade das mulheres na cadeia vem se modificando ao longo dos anos, aumentando e conquistando mais direitos, bem como a parcela delas que são mães ou gestantes.

O Brasil possui elevado número de unidades prisionais, devido à necessidade de abrigar contraventores em locais adequados. No país, existem 1420 delas, sendo que de todas apenas 103 são destinadas, exclusivamente, à mulheres, de acordo com dados do Ministério da Justiça, trazidos pelo Portal Brasil (2015). O número destinado às unidades prisionais mistas é 239, segundo o Portal Brasil. Unidades mistas não são as mais indicadas, visto que, por lei, as mulheres têm direito de ter um ambiente que se adeque a sua necessidade. Todavia, unidades prisionais mistas não foram pensadas para que mulheres nela habitem, não possuem as peculiaridades que devem ter uma cela feminina, e, por isso, não são indicados a abrigarem mulheres.

O alto número de unidades prisionais se dá por um motivo claro. Segundo dados do Ministério da Justiça, que compara o Brasil aos outros países, o mesmo tem a “quinta maior população carcerária feminina do mundo, atrás apenas de Estados Unidos, China, Rússia e Tailândia” (PORTAL BRASIL, 2015). Os dados trazidos pela pesquisa mostram que o cuidado em relação a esse crescimento precisa ser imediato. Isso mostra quanto ainda é necessário melhorar em relação às políticas públicas de qualidade, a fim de reduzir dados como os acima apresentados no que diz respeito ao sistema prisional brasileiro.

Em um estudo recente do Ministério da Justiça, disponibilizado no site oficial do mesmo, percebeu-se uma elevação preocupante no número de mulheres que fazem parte do nosso sistema prisional. O aumento percentual de mulheres nas penitenciárias foi de 567% entre os anos de 2000 e 2014 no Brasil (BRASIL, 2015). Ainda segundo o Ministério da Justiça e Cidadania (BRASIL, 2015), de 5.601 mulheres em cumprimento de pena no ano de 2000, o número passou para 37.380 no ano de 2014, o que mostra um crescimento alarmante que precisa ser contido e reduzido. O percentual de mulheres em relação a todos os presos no Brasil é de 6,4% da população carcerária, tendo o país o número total de 607 mil detentos, como aborda o site do Conselho Nacional de Justiça (2015). Devido ao grande número de mulheres no sistema prisional, o governo deveria dar atenção redobrada às situações que as mesmas estão vivendo. Apesar dos investimentos, os mesmos ainda não são suficientes.

O sistema prisional brasileiro é despreparado. O Brasil não possui infraestrutura para comportar gestantes ou mães em seus presídios. Em uma análise importante dos dados trazidos pelo Ministério da Justiça, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ (2015) mostra dados que tratam da realidade das mães nos sistemas prisionais:

 

Apenas 34% dos estabelecimentos femininos dispõem de cela ou dormitório adequado para gestantes. Nos estabelecimentos mistos, somente 6% das unidades dispõem de espaço específico para a custódia de gestantes. Quanto à existência de berçário ou centro de referência materno infantil, 32% das unidades femininas contam com o espaço, enquanto apenas 3% das unidades mistas possuem essa estrutura. Somente 5% das unidades femininas dispõem de creche, não sendo registrada pelo estudo nenhuma creche instalada em unidades mistas. (Conselho Nacional de Justiça, 2015)

 

Com os dados acima é possível perceber quão pouco as mulheres têm seus direitos assegurados. Apenas 34% dos presídios femininos possuem estrutura necessária para comportar gestantes, de acordo com o CNJ (2015). Esse valor mostra que outros 66% de unidades penitenciárias no Brasil negligenciam o tratamento de gestantes. Pior é o cenário explicitado subsequentemente, de que 6% apenas, de todas as 239 unidades prisionais mistas, possuem um espaço específico para a custódia das mesmas.

Um dado importante é o trazido por essa pesquisa acima citada, no CNJ (2015), que mostra que em unidades mistas do sistema prisional não tem nenhuma creche instalada. Desse modo, as mães não têm condições suficientes para darem conforto e tratamento adequado aos seus filhos. Outro dado que pode ser retirado da pesquisa é o de que 68% das unidades femininas não contam com auxílio do recém nascido ou bebê, o que deixa tanto as mães quanto os recém nascidos ou bebes vulneráveis, visto que deveriam, por direito e necessidade, ter tratamento diferenciado.

A Lei de Execuções Penais – LEP (BRASIL, 1984) prevê, em seu artigo 89, que “a penitenciária de mulheres será dotada de seção para gestante e parturiente”. Desse modo, observando os dados trazidos pelo próprio governo, é possível ver que o próprio dispositivo constitucional que resguarda direitos de mulheres grávidas não está sendo atendido, não é assegurado no país, ao mostrar que nas unidades mistas o tratamento à mulheres gestantes é deplorável.

A pesquisa do Ministério da Justiça também traz dados sobre a natureza dos crimes pelos quais as mulheres foram condenadas. Segundo relatório da INFOPEN (BRASIL, 2015), 58% das mulheres que fazem parte do sistema prisional brasileiro foram condenadas por tráfico de drogas. O tráfico se tornou tão comum entre as mulheres encarceradas que é responsável por mais da metade delas estarem fazendo parte do sistema prisional.

 

De acordo com o secretário de Estado de Administração Penitenciária, Sebastião Uchoa, a maioria dessas mulheres acaba cometendo crimes relacionados ao tráfico de drogas. Além das funções criminosas repassadas às mulheres no tráfico de drogas por companheiros e parentes, outro aspecto tem sido registrado nas detenções femininas: de acordo com o departamento penitenciário nacional, o crescimento da participação da mulher em todas as áreas de atividade, devido à responsabilidade pelo sustento da família. Daí, muitas vezes, a justificativa para a entrada no mundo do crime. (G1, 2014)

 

Como mostrado no trecho acima, do site G1, a função da mulher no mundo do crime não é necessariamente por decisão ou vontade própria ou porque a mesma necessita. Na verdade, foi possível observar na referida passagem, que as funções delegadas a elas vêm de parentes ou de companheiros, e quando isso não acontece é por necessidade, decorrente do sustento da própria família.

Nota-se, com os dados trazidos pelo Ministério da Justiça, o elevado número de mulheres que fazem parte do sistema prisional e a forma como as mesmas são tratadas dentro deles, tendo direitos violados. O investimento no sistema carcerário ainda não é suficiente, como pode-se provar com os dados mostrados acima. Muitas mães que passam pelo sistema prisional brasileiro se encontram desamparadas, pois a efetivação do direito ainda deixa a desejar.

 

3 CRIMINALIZAÇÃO FEMININA E MATERNIDADE: DIRETO DAS MÃES EM PARTICIPAR DA FORMAÇÃO DE SEUS FILHOS

 

As mulheres, bem como homens ou qualquer cidadão brasileiro, têm seus direitos respaldados pela Carta Magna do país, a Constituição Federal. Em seu texto, temos o título II, que trata dos Direitos e Garantias Fundamentais. No artigo 5º, nos incisos XLVIII e XLIX há passagens importantes que asseguram direitos aos presos em geral, como que mulheres e homens têm direito a cumprirem suas penas em estabelecimentos distintos e que “é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral” (BRASIL, 1988). Outro inciso importante do mesmo artigo é o L, que trata do tratamento diferenciado às mães que estão em período de amamentação. Segundo o mesmo, as presidiárias têm direito de permanecer com seus filhos enquanto estiverem amamentando (BRASIL, 2015).

Como tratado no parágrafo anterior, o texto constitucional assegura a mulheres e homens que eles sejam alocados em estabelecimentos distintos, de acordo com o sexo. Porém, como traz o Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias – INFOPEN (MINISTÉRIO DE JUSTIÇA, 2015), existem 103 unidades prisionais femininas e 238 unidades mistas, aquelas que comportam tanto homens quanto mulheres. Isso mostra que a maior parte das mulheres estão alocadas em estabelecimentos “que podem ter uma sala ou ala específica para mulheres dentro de um estabelecimento anteriormente masculino” (MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, 2015).

O artigo 82, § 1° da Lei de Execuções Penais – LEP (1984), diz que “a mulher e o maior de sessenta anos, separadamente, serão recolhidos a estabelecimento próprio e adequado à sua condição pessoal”. O artigo acima dá tratamento especial à mulheres, devido às necessidades que as mesmas precisam ter.

A LEP (1984), em seu artigo 89, também trata do direito diferenciado à mulheres. A redação do referido artigo traz que “além dos requisitos referidos no art. 88, a penitenciária de mulheres será dotada de seção para gestante e parturiente e de creche para abrigar crianças maiores de 6 (seis) meses e menores de 7 (sete) anos, com a finalidade de assistir a criança desamparada cuja responsável estiver presa”. Como é possível abstrair, as mulheres têm direito, portanto, previsto legalmente, de ficarem e permanecerem com seus filhos em estabelecimento prisional que possua essas características a ela asseguradas, a fim de que as mesmas possam se relacionar com seus filhos de forma digna.

 “O direito à educação e ao trabalho não é garantido a todas as detentas, não há separação de unidades entre presas provisórias e condenadas e o tempo legal de garantia de permanência das mães com suas crianças não é respeitado” (FAPESP, 2016). Esta passagem mostra como o direito de mães dentro do sistema prisional é desrespeitado. Isso já é uma realidade contrária à que deveria existir, todavia, o que ocorre, como já visto ao decorrer deste trabalho, é total desrespeito à dispositivos legais e às condições as quais qualquer pessoa deve ser submetida.

No estado de São Paulo, Brasil, existe um importante projeto chamado “mães no cárcere”. Esse projeto ganhou forma no ano de 2012, e busca dar assistência às mães, sejam elas já com filhos ou gestantes, levando a elas acompanhamento jurídico e psicológico, segundo a Defensoria Pública de São Paulo (2012). Essa é uma importante iniciativa, visto que através desse projeto são recolhidos dados em relação a como essas mães estão lidando com a gravidez nos presídios, e, o mais importante, inspeções nas condições do ambiente são feitas, o que colabora com que a condição de vida da mulher encarcerada possa melhorar.

Carolina Kirst (2009) também trata que a dignidade da pessoa humana deve ser um valor que deve ser sobreposto sobre todos os outros. E se tratando de sistema carcerário, ele deve ser posto como princípio fundamental. O bom funcionamento do sistema carcerário depende da dignidade da pessoa humana. Segundo o artigo 88, alínea a, deve-se prezar pela salubridade do ambiente carcerário, bem como ventilação, insolação e temperatura. Esse artigo, como traz Kirst (2009), busca garantir que o princípio da dignidade da pessoa humana possa ser efetivado na realidade prisional das mulheres, visto que é seu direito.

 

4 CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

O presente artigo tratou da realidade prisional feminina no Brasil. A realidade das mulheres no cárcere foi elucidada através de dados e doutrinas, baseados em artigos, além de textos de lei para sua melhor fundamentação. É de extrema importância tratar desse tema para que mulheres brasileiras possam ter seus direitos resguardados. O foco da pesquisa é tratar de dados sobre as mulheres dentro do sistema prisional e da realidade de um grupo delas, a das mães.

Como foi visto, a realidade ainda deixa a desejar do que a Constituição Federal, bem como dispositivos infraconstitucionais importantes trazem. As mulheres tem direitos especiais em relação aos outros encarcerados, devido ao fato de que as mesmas possuem necessidades diferenciadas. Por isso tantos dispositivos legais visam sua proteção e assegurar seus direitos dentro de um ambiente tão hostil.

Em relação às mães e às gestantes, foi possível observar através dos dados que a vida no cárcere ainda é muito difícil, visto que seus direitos não são respeitados. As mães têm direito – além da obrigação legal – de cuidar de seus filhos, de vê-los crescer e instruí-los da melhor forma. Todavia, a realidade de muitas mães é a de que são privadas de ter esse relacionamento com o filho devido ao fato de que não há infraestrutura, tampouco condições sanitárias, para cuidarem de si mesmas, muito menos de recém nascidos ou crianças. Nesses casos muitas delas são separadas de seus filhos e tem seus direitos violados.

Apesar do investimento do estado, é possível notar que este ainda é muito pouco e não está resolvendo o problema. Mulheres ainda se veem privadas de se relacionar devidamente com seus filhos devido à condições dos próprios presídios, que em vários casos não tem estrutura para acolhê-las. As mulheres, bem como qualquer preso que faça parte do sistema prisional brasileiro, têm direitos que devem ser assegurados quando os mesmos estiverem em cárcere. A superlotação bem como a falta de saneamento é uma afronta a princípios constitucionais e previsões legais. Uma boa relação familiar é essencial à formação de crianças e jovens, e é nisso que o governo deve investir, cuidando do direito de todos, bem como dos que estão no sistema carcerário brasileiro.

 

5 DESCRIÇÃO DOS CRITÉRIOS E VALORES

 

Neste trabalho, buscou-se discutir artigos que tratam da realidade das mulheres no sistema carcerário, trazendo dispositivos legais que respaldem afirmações feitas no decorrer do trabalho. Além disso, dados de órgãos e instituições confiáveis foram utilizados para basear a pesquisa. Este trabalho visou trabalhar com a realidade das mulheres no sistema carcerário brasileiro, mostrando que as mesmas possuem direitos tais quais qualquer outro cidadão e tais quais qualquer outro preso. Transpassando isso, as mulheres possuem algumas necessidades especiais que também foram elucidadas no trabalho, focado nas mães e gestantes que fazem parte do sistema prisional.

A Constituição Federal brasileira, bem como dispositivos infraconstitucionais foram fundamentais para produção deste trabalho, que visou mostrar a realidade das mulheres encarceradas, de modo a vislumbrar possíveis melhorias no sistema penal, através dos fatos constatados ao longo desta pesquisa.

 

 

                                                                                                 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REFERÊNCIAS

 

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro de Gráfico, 1988. 292 p.

 

BRASIL. Lei de Execuções Penais. 1984. Lei nº 7.210 de 11 de julho de 1984. Diário Oficial da União – Brasília, DF. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7210compilado.htm>. Acesso em: 03 nov 2016.

 

BRASIL. Ministério da Justiça e Cidadania. 2015. Estudo inédito traça perfil da população penitenciária feminina do Brasil. Disponíel em: . Acesso em 01 nov 2016.

 

CARTA CAPITAL. Redação Carta Capital. 2015. Brasil possui a quarta maior população prisional do mundo. Disponível em: .  Acesso em: 31 out 2016.

 

Conselho Nacional de Justiça. 2015. População Carcerária Feminina aumentou 567% nos últimos 15 anos. Disponível em: . Acesso em 02 nov 2016.

 

Defensoria Pública do Estado de São Paulo. 2012. “Mães do Cárcere” – Projeto da Defensoria Pública de SP leva assistência jurídica à mães e gestantes que estão presas no Estado. Disponível em: < http://www.defensoria.sp.def.br/dpesp/Default.aspx?idPagina=2893>. Acesso em 02 nov 2016.

 

FAPESP. 2016. A maternidade na prisão. Disponível em: < http://revistapesquisa.fapesp.br/2016/03/21/a-maternidade-na-prisao/>. Acesso em: 03 nov 2016.

 

GIL, Antônio Carlos. Métodos e técnicas de pesquisa social. 6 ed. – São Paulo: Atlas, 2008.

 

G1. 2014. Tráfico de drogas é principal causa de prisão de mulheres no Maranhão. Disponível em: . Acesso em: 01 nov 2016.

 

KIRST, Carolina. O princípio da dignidade da pessoa humana frente ao sistema prisional brasileiro. 2009. Disponível em: < https://jus.com.br/artigos/12461/o-principio-da-dignidade-humana-frente-ao-sistema-prisional>. Acesso em: 03 nov 2016.

 

Ministério da Justiça, 2015. Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias. Disponível em: < https://www.justica.gov.br/noticias/estudo-traca-perfil-da-populacao-penitenciaria-feminina-no-brasil/relatorio-infopen-mulheres.pdf>. Acesso em: 02 nov 2016.

 

PORTAL BRASIL. 2015. Justiça traçaperfil inédito da população carcerária feminina. Disponível em: . Acesso em: 31 out 2016.

 

 

 

[1] Paper final apresentado à disciplina Direito Penal Especial

[2] Aluno do curso de direito da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco- UNDB, 4 A noturno

[3] Professor e orientador do paper da UNDB.