Katharina Tallmann Caproni 1
Luci Mendes de Melo Bonini 2
Paulo Leandro Silva 3
Vitor Monacelli Fachinetti 4

RESUMO: Em virtude da imediata comunicação cibernética, o crime de pornografia de vingança – embora, até o presente momento, sem lei específica sobre o assunto – tem emergido como uma nova maneira de agressão dos direitos à intimidade e à privacidade da mulher. Por isso, essa pesquisa busca examinar determinadas situações sobre a pornografia de vingança, com o intuito de elucidar aspectos da dignidade da pessoa humana e os principais ilícitos cometidos contra a mulher por meio de ambiente virtual, bem como as medidas de proteção admissíveis. A ausência de norma penal específica para a conduta de compartilhar arquivos – ou quaisquer conteúdos – sexuais tem criado danos graves para as pessoas que são atingidas por esse crime que viola diversos aspectos dos direitos femininos. Nesse contexto, as vítimas devem ter o apoio da justiça e da legislação, e é justamente sob esse enfoque de abordagem que o presente estudo tem a finalidade de verificar se, mesmo diante da ausência de norma expressa, a justiça penal tem se mostrado capaz de atingir suas atribuições, tanto no aspecto punitivo na medida de seu crime, quanto nas questões associadas à medidas de prevenção para evitar novos casos de pornografia de vingança no futuro. Com base neste contexto, a presente pesquisa destacou o seguinte questionamento: quais as principais características dos crimes cibernéticos, com ênfase no crime de pornografia de vingança? Quanto ao objetivo geral desse estudo, foram analisadas as principais características sobre o crime de pornografia de vingança. Sobre os objetivos específicos, destacam-se: caracterização dos conceitos referente ao crime de pornografia de vingança; descrição sobre aspectos legais no Brasil quanto ao crime de pornografia de vingança; análise sobre crimes cibernéticos, com ênfase no crime de pornografia de vingança. O presente estudo foi desenvolvido por meio de revisão bibliográfica narrativa, no qual foram verificados as principais características dos crimes cibernéticos, com ênfase no crime de pornografia de vingança.

INTRODUÇÃO

O planeta está em permanente mudança e a internet é um elemento que já faz parte do nosso presente, tanto quanto fará ainda mais no futuro. Ela está absolutamente integrada em nossa vida diária e hoje fica difícil viver sem a sua presença, pois cada dia mais nos tornamos dependentes da tecnologia para realizarmos as nossas demandas, sejam elas no campo profissional ou pessoal. A internet é uma ferramenta muito importante, tanto que, não tem a menor coerência que não haja uma legislação à altura para regulamentar suas infinitas utilizações e mais especificamente no que tange à àrea penal. Dentre muitos efeitos negativos da era digital, está na constante perda da privacidade ou no mínimo em ameaça de perda desse direito que decorre das mais variadas formas de comunicações disponíveis e que possibilitam que as pessoas possam mostrar o que tem de melhor e na contramão dessa via, o que tem de pior para uma infinidade de pessoas ao mesmo tempo e em diversos lugares do mundo em poucos segundos. A área de atuação impessoal e a proteção do anonimato, são vetores que contribuem para a ocorrência de crimes cibernéticos, principalmente os de natureza de exposição da vida íntima de terceiros, e até mesmo da exposição da própria pessoa. Em decorrência destes avanços, fica cada vez mais difícil discernir entre o certo e o errado e a média de idade as pessoas afetadas por esse tipo de crime está cada vez mais baixa. A pornografia de vingança surge como um crime típico da modernidade, que embora já se tenha a ocorrência anterior ao surgimento da internet, depois dela, passou a atingir níveis gritantes justamente pela facilidade de compartilhamento em muitas plataformas diferentes. A presente pesquisa faz-se necessária para demonstrar e para permitir o entendimento mais aprofundado respondendo ao questionamento se uma lei especial de pornografia de vingança seria a forma mais simples e eficiente de se combater esse tipo de conduta criminosa e, ao mesmo tempo, atender as necessidades do ofendido(a), ao invés de tipificá-lo em crimes já existentes no nosso Código Penal. [...]