Karla Klênia Marinho de Sousa
Wemerson Leandro de Luna


O presente trabalho objetiva tratar das dificuldades encontradas no tocante à proteção ambiental e ao acesso à justiça, abordando os principais problemas enfrentados relativos à defesa do meio ambiente, principalmente pela parcela da população que mais sofre com suas consequências.

É relevante investigar as ferramentas que o Poder Judiciário tem utilizado para resolver o problema, impondo como deferência maior o cuidado que se deve ter para com esse bem jurídico protegido na própria Constituição, no bojo do artigo 225. Também é necessário analisar o que o Estado brasileiro tem feito para garantir que os prejudicados com a prática ilegal dos crimes ambientais possam ter acesso à justiça de maneira eficaz.

 Para que haja uma real efetivação da proteção ambiental é necessário identificar e punir aqueles que insistem em infringir normas que resguardam o meio ambiente, tornando instituições e órgãos responsáveis por tais normas, mais rigorosas. O direito ambiental é classificado como um direito difuso, sendo que, possui legitimados específicos para ingressar com ações protetivas: a ação civil pública é um dos instrumentos utilizados para a proteção de interesses difusos e coletivos. Aos seguintes órgãos é assegurado o direito de ação: Ministério Público, Defensoria Pública, União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, autarquias, empresas públicas, fundações ou sociedades de economia mista e as associações que estejam constituídas há pelo menos um ano e que tenham vínculo com a proteção de interesses difusos.

Há uma corrente doutrinária que sugere a ampliação do rol de legitimados para a proposição de ação, abrangendo assim, os indivíduos e pequenas associações que sejam prejudicas ou que visem à proteção ambiental. É de extrema necessidade a reestruturação, atuação e melhor desenvolvimento do trabalho dos órgãos fiscalizadores dos crimes ambientais, para que essas práticas ofensivas sejam coibidas com mais rigidez. Para que haja a consecução da missão social de preservação ambiental e fazer justiça é necessária a superação dos óbices que ameaçam a boa qualidade do produto final da justiça: a admissão ao processo (eliminação das dificuldades econômicas); o modo de ser do processo (as partes terem a oportunidade de participar em diálogo com o juiz); justiça das decisões (o juiz deve ser o mais justo possível); e a efetividade das decisões (efetivação dos direitos da parte ‘agredida’ na lide do processo). Podemos destacar a criação da lei de Crimes Ambientais 9.605/98 que foi estabelecida para preencher lacunas do ordenamento jurídico e ser um instrumento que tem como prerrogativa garantir rapidez e eficácia na punição aos infratores do meio ambiente, com sanção nas áreas penal, civil e administrativa.

O Estado brasileiro tem o dever de punir aqueles que atentam contra o patrimônio de interesse público da nação e que venha a agir contra a Lei, instrumento que rege a licitude de ações praticadas pelos cidadãos no meio geral e mais especificamente a relação tratada no desenvolver desse cogito desempenho. Pois só assim o Estado cumprirá com seu dever de conferir a justiça ambiental e retribuir o mal causado e de fazer servir como exemplo a conduta posta em prática pelo agente para que não ocorram reincidências.

Conclui-se que para haver a consecução dessas medidas é necessária uma atuação conjunta do Poder Público, de investimentos da esfera privada e a participação constante da população, pois não adianta a existência de ações que tutelem o meio ambiente sem a superação dos problemas de acesso à justiça que submetem a população a um sentimento de inferioridade e incapacidade de conseguir fazer valer seus direitos, como por exemplo, a imparcialidade do juiz, a acessibilidade econômica, o diálogo com o magistrado, entre outros fatores que são de grande deferência e causam grandes impactos quando os casos concretos impõem cidadãos frente a frente com o judiciário.

Referências:

PACHECO. Tânea. Acesso à Justiça: violações de Direitos Humanos por empresas no Brasil. Disponível em: <http://racismoambiental.net.br/2012/01/acesso-a-justica-violacoes-de-direitos-humanos-por-empresas-no-brasil-baixavel/> Acesso em: 15 de Mar. De 2013.

SANTOS, Carmem Fernanda Rodrigues. LEI DE CRIMES AMBIENTAIS E A EXISTÊNCIA DE VARAS AMBIENTAIS NO CONTEXTO BRASILEIRO. Disponível em <http://www.anppas.org.br/encontro4/cd/ARQUIVOS/GT6-395-362-20080510235039.pdf>. Acesso em: 02 de Abr. de 2013.

SILVA, Jeferson Valdir da. A GLOBALIZAÇÃO E SUA INFLUÊNCIA AO MEIO AMBIENTE E ASMANIFESTAÇÕES DE CIDADANIA AMBIENTAL. Disponível em <http://pt.scribd.com/doc/19980842/A-GLOBALIZACAO-E-SUA-INFLUENCIA-AO-MEIO-AMBIENTE-E-AS-MANIFESTACOES-DE-CIDADANIA-AMBIENTAL> Acesso em: 02 de abr. de 2013

SOUSA, Karla Klênia Marinho De. LUNA, Wemerson Leandro de Luna. CRIMES AMBIENTAIS X ACESSO À JUSTIÇA. Disponível em: <http://www.webartigos.com/artigos/crimes-ambientais-x-acesso-a-justica/106749/> Acesso em 02/05/2013