CRIMES AMBIENTAIS X JUSTIÇA AMBIENTAL: UMA ANÁLISE DOS INSTRUMENTOS DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO
Publicado em 31 de outubro de 2013 por Wemerson Leandro de Luna
Karla Klênia Marinho de Sousa
Wemerson Leandro de Luna
O presente trabalho objetiva tratar das dificuldades encontradas no tocante à proteção ambiental e ao acesso à justiça, abordando os principais problemas enfrentados relativos à defesa do meio ambiente, principalmente pela parcela da população que mais sofre com suas consequências.
É relevante investigar as ferramentas que o Poder Judiciário tem utilizado para resolver o problema, impondo como deferência maior o cuidado que se deve ter para com esse bem jurídico protegido na própria Constituição, no bojo do artigo 225. Também é necessário analisar o que o Estado brasileiro tem feito para garantir que os prejudicados com a prática ilegal dos crimes ambientais possam ter acesso à justiça de maneira eficaz.
Para que haja uma real efetivação da proteção ambiental é necessário identificar e punir aqueles que insistem em infringir normas que resguardam o meio ambiente, tornando instituições e órgãos responsáveis por tais normas, mais rigorosas. O direito ambiental é classificado como um direito difuso, sendo que, possui legitimados específicos para ingressar com ações protetivas: a ação civil pública é um dos instrumentos utilizados para a proteção de interesses difusos e coletivos. Aos seguintes órgãos é assegurado o direito de ação: Ministério Público, Defensoria Pública, União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, autarquias, empresas públicas, fundações ou sociedades de economia mista e as associações que estejam constituídas há pelo menos um ano e que tenham vínculo com a proteção de interesses difusos.
Há uma corrente doutrinária que sugere a ampliação do rol de legitimados para a proposição de ação, abrangendo assim, os indivíduos e pequenas associações que sejam prejudicas ou que visem à proteção ambiental. É de extrema necessidade a reestruturação, atuação e melhor desenvolvimento do trabalho dos órgãos fiscalizadores dos crimes ambientais, para que essas práticas ofensivas sejam coibidas com mais rigidez. Para que haja a consecução da missão social de preservação ambiental e fazer justiça é necessária a superação dos óbices que ameaçam a boa qualidade do produto final da justiça: a admissão ao processo (eliminação das dificuldades econômicas); o modo de ser do processo (as partes terem a oportunidade de participar em diálogo com o juiz); justiça das decisões (o juiz deve ser o mais justo possível); e a efetividade das decisões (efetivação dos direitos da parte ‘agredida’ na lide do processo). Podemos destacar a criação da lei de Crimes Ambientais 9.605/98 que foi estabelecida para preencher lacunas do ordenamento jurídico e ser um instrumento que tem como prerrogativa garantir rapidez e eficácia na punição aos infratores do meio ambiente, com sanção nas áreas penal, civil e administrativa.
O Estado brasileiro tem o dever de punir aqueles que atentam contra o patrimônio de interesse público da nação e que venha a agir contra a Lei, instrumento que rege a licitude de ações praticadas pelos cidadãos no meio geral e mais especificamente a relação tratada no desenvolver desse cogito desempenho. Pois só assim o Estado cumprirá com seu dever de conferir a justiça ambiental e retribuir o mal causado e de fazer servir como exemplo a conduta posta em prática pelo agente para que não ocorram reincidências.
Conclui-se que para haver a consecução dessas medidas é necessária uma atuação conjunta do Poder Público, de investimentos da esfera privada e a participação constante da população, pois não adianta a existência de ações que tutelem o meio ambiente sem a superação dos problemas de acesso à justiça que submetem a população a um sentimento de inferioridade e incapacidade de conseguir fazer valer seus direitos, como por exemplo, a imparcialidade do juiz, a acessibilidade econômica, o diálogo com o magistrado, entre outros fatores que são de grande deferência e causam grandes impactos quando os casos concretos impõem cidadãos frente a frente com o judiciário.
Referências:
PACHECO. Tânea. Acesso à Justiça: violações de Direitos Humanos por empresas no Brasil. Disponível em: <http://racismoambiental.net.br/2012/01/acesso-a-justica-violacoes-de-direitos-humanos-por-empresas-no-brasil-baixavel/> Acesso em: 15 de Mar. De 2013.
SANTOS, Carmem Fernanda Rodrigues. LEI DE CRIMES AMBIENTAIS E A EXISTÊNCIA DE VARAS AMBIENTAIS NO CONTEXTO BRASILEIRO. Disponível em <http://www.anppas.org.br/encontro4/cd/ARQUIVOS/GT6-395-362-20080510235039.pdf>. Acesso em: 02 de Abr. de 2013.
SILVA, Jeferson Valdir da. A GLOBALIZAÇÃO E SUA INFLUÊNCIA AO MEIO AMBIENTE E ASMANIFESTAÇÕES DE CIDADANIA AMBIENTAL. Disponível em <http://pt.scribd.com/doc/19980842/A-GLOBALIZACAO-E-SUA-INFLUENCIA-AO-MEIO-AMBIENTE-E-AS-MANIFESTACOES-DE-CIDADANIA-AMBIENTAL> Acesso em: 02 de abr. de 2013
SOUSA, Karla Klênia Marinho De. LUNA, Wemerson Leandro de Luna. CRIMES AMBIENTAIS X ACESSO À JUSTIÇA. Disponível em: <http://www.webartigos.com/artigos/crimes-ambientais-x-acesso-a-justica/106749/> Acesso em 02/05/2013