Costumes como fonte de Direito Internacional
Publicado em 16 de novembro de 2015 por Mateus Oliveira e Silva
Cabe, preliminarmente, conceituar o Costume internacional. Francisco Rezek define como A repetição, ao longo do tempo, de um certo modo de proceder ante determinado quadro de fato.
Para que um costume internacional possa se consolidar como tal, é necessária a repetição de uma determinada prática, de modo uniforme e continuado, por um lapso temporal suficiente para torná-lo efetivo. Não há, no direito internacional, uma norma que determine de modo enfático por quanto tempo o ato deve ser praticado, cabendo às Corte Internacionais se manifestarem a respeito.
O Estatuto da Corte Internacional de Justiça em ser artigo 38.1, b, dispõe:
Artigo 38. 1. A Côrte, cuja função é decidir de acordo com o direito internacional as controvérsias que lhe forem submetidas, aplicará:
(...)
b) o costume internacional, como prova de uma prática geral aceita como sendo o direito;
(...)
Por excelência, a parte que alega em seu prol certa regra costumeira deve provar sua existência e sua oponibilidade à parte adversa, como bem esclarece o professor Rezek
O Costume Internacional é constituído por dois elementos: o material e o subjetivo. O elemento material diz respeito à repetição de um procedimento, podendo ser ação ou omissão, realizada por sujeitos de direito internacional. Enquanto o elemento subjetivo está associado à aceitação de determinada prática, entre sujeitos de direito internacional, por assim entenderem e estarem ajustados de que tal procedimento é justo, correto e se faz necessário, passando, assim, a ser tratado como direito. Os Costumes Internacionais encontram subsídios nos testos legais, nos atos dos Estados e na jurisprudência.
Conclui-se que o costume é uma das mais importantes e fundamentais fontes de direito no âmbito internacional, se não a mais importante, uma vez que leva em conta a conduta do agente em face da parte contrária, observando, desde logo, a relação pacífica entre sujeitos de direito internacional.