CONFLITOS APARENTES DE NORMAS REGULADORAS DAS INTERVENÇÕES DE TERCEIROS
Por Bruno Henrique Bernardo Fahd | 28/06/2016 | DireitoCONFLITOS APARENTES DE NORMAS REGULADORAS DAS INTERVENÇÕES DE TERCEIROS: Interpretações sobre o Conflito Per Saltum.
Bruno Henrique Bernardo Fahd
Eric Abreu Caldas[1]
RESUMO
Mostra o que é o fenômeno da intervenção de terceiros, depois passando para uma abordagem a um de seus tipos, que é a denunciação da lide. Para depois, focar no conflito Per Saltum, que está presente nessa modalidade de intervenção e após a sua análise, procura mostrar soluções doutrinárias para a sua resolução, para a partir dessas chegar a uma conclusão de como solucioná-lo.
Palavras-chave: Conflito. Processo. Per Saltum. Intervenção de Terceiros. Denunciação da Lide.
- INTRODUÇÃO.
O presente trabalho busca estudar o conflito per saltum e suas possíveis formas de resolvê-lo abordadas por vários doutrinadores. Porém, para que haja o devido entendimento do que consiste esse conflito, o trabalho faz breves considerações sobre a intervenção de terceiros, passando pela denunciação da lide, para chegar ao referido conflito e depois interpretar suas possíveis soluções.
Tal caminho faz-se necessário para que haja o correto entendimento do que consiste esse dispositivo, em que há um conflito entre uma norma presente no Código Civil e outra regulada pelo Código de Processo Civil. Estando mais precisamente ligado com a denunciação da lide, tipo de intervenção de terceiro.
- CONSIDERAÇÕES SOBRE A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS.
Afirma Alexandre Câmara (2007), que assim como o litisconsórcio a intervenção de terceiros é uma manifestação do fenômeno denominado como "pluralidade de partes". A partir disso deve-se conceituar parte. Para Fredie Didier Jr. (2012, p. 358) "O conceito de parte deve restringir-se àquele que participa (ao menos potencialmente) do processo com parcialidade, tendo interesse em determinado julgamento do processo”.
Tais afirmações definem então que parte é somente aquele que participa do processo visando um julgamento. Portanto terceiro para Luiz Rodrigues Wambier e col. (2006, p. 242) "Num primeiro momento, poder-se-ia genericamente afirmar que terceiro é um contra-conceito, isto é, é terceiro todo aquele que não for parte”. Assim, podemos identificar que o elemento chamado de terceiro, é todo aquele que não está no processo, o que pode ser corroborado por Alexandre Câmara (2007, p. 189) "Assim, num processo em que são partes um Fulano e um Beltrano, serão terceiros todas as demais pessoas que não são estes dois”.
A partir disso, para Fredie Didier Jr. (2012, p. 359) "A intervenção de terceiro é fato jurídico processual que implica modificação de relação jurídica processual já existente. Trata-se de ato jurídico processual pelo qual um terceiro autorizado por lei, ingressa em processo pendente, transformando-se em parte”. Assim, vislumbra-se que a Intervenção de Terceiros é o momento em que o terceiro torna-se parte do processo, o que ainda segundo Fredie Didier Jr. (2012) faz com que haja a existência de uma nova relação processual.
Porém, ressalta-se que a entrada do terceiro no processo deve-se dar apenas por aquele com real interesse na disputa analisada, como pode ser abordado por Luiz Rodrigues Wambier e col. (2006, p. 242) "Na intervenção de terceiros ocorre como que a intromissão de terceiro, voluntária ou coativamente, havendo de existir interesse jurídico que justifique tal intervenção”.
Segundo Humberto Theodoro Júnior (2007), existem cinco tipos de intervenções de terceiros, são elas: assistência, oposição, nomeação à autoria, denunciação da lide e chamamento ao processo. A existência de várias formas de intervenção de terceiros para Alexandre Câmara (2007, p. 189) “Justifica-se a existência das diversas modalidades de intervenção de terceiros pelo fato de o processo poder produzir efeitos sobre a esfera jurídica de interesses de pessoas estranhas a relação processual”.
Além disso, sobre a voluntariedade da intervenção de terceiros conceitua Humberto Theodoro Júnior (2007, p. 130) “A intervenção de terceiros é sempre voluntária, sendo injurídico pensar que a lei possa obrigar o estranho a entrar no processo. O que ocorre, muitas vezes, é a provocação de uma das partes do processo pendente para que o terceiro venha integrar a relação processual”.
Portanto, após os conceitos supracitados de grandes doutrinadores, verifica-se que a intervenção de terceiros é uma modalidade que permite o acesso de um estranho ao processo com o real interesse no seu conflito, tornando-o parte integrante do mesmo, fazendo com o que o processo tenha uma quantidade maior de partes.
- CONSIDERAÇÕES SOBRE A DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
Para Fredie Didier Jr. (2012, p. 380), “A denunciação da lide é uma intervenção de terceiro provocada: o terceiro é demandando a integrar o processo, porque uma demanda lhe é dirigida”. Com tal afirmação, verifica-se que na denunciação da lide o terceiro junta-se ao processo pelo fato de um dos integrantes originários terem demandado pedindo a sua integração a ele.
Assinala Ernane Fidélis dos Santos (2009, p. 99) “A denunciação à lide tem por fundamento o direito de regresso, nas hipóteses em que entre o que denuncia e o denunciado não haja solidariedade na dívida”. A afirmação do doutrinador deixa clara a relação da denunciação da lide com o direito de regresso.
Portanto, a partir disso observa-se, que a denunciação da lide é feita por um dos integrantes do processo, visando integrar o terceiro ao processo e que há uma relação íntima entre o dispositivo e o direito de regresso, que seria quando quem demanda a denunciação acredita que merece receber o ressarcimento do terceiro responsável, caso perda a disputa, o fato pode ser melhor assinalado por Fredie Didier Jr:
“Do ponto de vista substancial, a denunciação da lide é demanda que veicula pretensão regressiva. O denunciante visa ao ressarcimento pelo denunciado de eventuais prejuízos que porventura venha a sofrer em razão do processo pendente. Não há, portanto, qualquer afirmação da existência de relação jurídica material entre o denunciado e o adversário do denunciante. Afirma-se a existência de uma relação jurídica entre o adversário do denunciante e o denunciante e entre o denunciante e o denunciado. É fundamental a percepção do fenômeno sob esta perspectiva, pois a correta compreensão das modalidades de intervenção de terceiro, como já afirmado, não prescinde de uma investigação do vínculo que mantém o terceiro com a relação jurídica discutida em juízo”. (DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1. 14° Ed. Salvador: JusPodivm, 2012. p. 380.)
Observa-se assim então, que a denunciação da lide é um meio que se vale uma das partes para conseguir a sua pretensão regressiva diante do terceiro. Pontua ainda Wambier e col. (2006, p. 250), “O que se quer, com a denunciação da lide, como regra geral, é ‘embutir’ no mesmo procedimento a solução de um segundo conflito, em que, sendo sucumbente o réu, nasce simultaneamente à sua condenação do terceiro denunciado”. Assim, também observa o mesmo doutrinador que há uma relação entre o dispositivo da denunciação da lide com o princípio da economia processual, como relata:
“A denunciação da lide é instituto criado com o objetivo de, levando a efeito o princípio da economia processual, inserir num só procedimento duas lides, interligadas, uma de que se diz principal e outra de que se diz eventual, porque, na verdade, o potencial conflituoso da lide levada a conhecimento do juiz através da denunciação só se realiza concretamente em função de um determinado resultado, que será obtido com a solução da lide principal. Não sendo vencido o denunciante na ação originária, a lide eventual não deve ser examinada, já que a denunciação como que ‘perderá’ o seu objeto.” (WAMBIER, Luiz Rodrigues; ALMEIDA, Flávio Renato Correia de; TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil. Vol. 1, 8° ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 249).
Portanto, a denunciação da lide é importante para que haja uma economia de processos, pois caso o demandante dela perda a disputa, não haver a necessidade de que ele entre com outro processo visando o recebimento do que perdeu. Porém, como assinalado, a denunciação perde efeito caso quem a demandou seja o vencedor da disputa, pois como dito não há mais o “objeto” da denunciação.
Vale-se lembrar também, que o fato de não haver existido a prática da denunciação da lide, não impede que haja a abertura de outro processo visando o ressarcimento perante o indivíduo que seria o terceiro no processo. Apenas estaria perdida a faculdade de agir da denunciação.
As hipóteses em que pode haver a denunciação da lide estão elencadas no art. 70 do código de processo civil e são elas de três tipos: em casos de garantia da evicção, para a garantia da posse indireta e para a garantia de direito regressivo de indenização. Além disso o código traz uma redação interessante, pois apesar de falar em “obrigatoriedade” da denunciação da lide, na verdade a interpretação não é bem essa.
Segundo Fredie Didier (2012), essa “obrigatoriedade” foi um equívoco redacional do código, pois na verdade o único caso em que a denunciação da lide é obrigatória é no caso da garantia de evicção, que é o inciso I do art. 70 do CPC, nos demais casos esse dispositivo é facultativo, não acarretando prejuízos para o processo. Portanto pode-se interpretar a denunciação da lide como facultativa em geral e obrigatória apenas nos casos que versem sobre a evicção.
Com a denunciação da lide acatada pelo juiz configura-se algumas conseqüências processuais, como abordado por Luiz Rodrigues Wambier e col.:
“A decisão da lide originária e da lide secundária é normalmente conjunta. Onde o legislador diz declarará, deve se entender condenará, e esse entendimento decorre da mera leitura do art. 76, que diz que a sentença que julgar procedente a ação entre autor e réu originários deve declarar o direito do réu em relação ao denunciado e vale como título executivo. Evidentemente, se a sentença consiste num título executivo, não há de ter conteúdo exclusivamente declaratório, mas condenatório”. (WAMBIER, Luiz Rodrigues; ALMEIDA, Flávio Renato Correia de; TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil. Vol. 1, 8° ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 253).
Portanto, a partir da afirmação do doutrinador, podemos observar que a denunciação da lide acarreta em condenações conjuntas, seguindo a ideia do princípio da economia processual, já citado, fazendo com que o processo tenha ao mesmo tempo a sentença para os integrantes da lide primária e da lide secundária.
- O CONFLITO PER SALTUM.
O conflito Per Saltum reside no confronto da redação do art. 73 do Código de Processo Civil com a redação do art. 456 do Código Civil. O primeiro artigo, que foi redigido anteriormente, datado o fato de o CPC ser mais antigo que o CC, prevê que “o denunciado, por sua vez, intimará o alienante, o proprietário, o possuidor direto ou o responsável pela indenização e, assim, sucessivamente, quanto aos prazos, o disposto no artigo antecedente”.
Já o art. 456 do Código Civil prevê que “Para poder exercitar o direito que da evicção lhe resulta, o adquirente notificará do litígio o alienante imediato, ou qualquer dos anteriores, quando e como lhe determinarem as leis do processo”. Tendo em vista tais considerações observa-se que o conflito consiste no fato de o CPC autorizar a chamada denunciação sucessiva, enquanto o CC também autoriza, além dessa, a denunciação de qualquer um dos anteriores. Isso pode ser afirmado melhor por Fredie Didier Jr.:
“O caput do art. 456 do CC-2002 trouxe uma inovação ao regramento da denunciação da lide em caso de evicção: permite-se ao adquirente denunciar a lide ao alienante imediato ou a ‘qualquer dos anteriores’. Ou seja, pode o adquirente denunciar a lide a quem lhe vendeu ou a quem vendeu a quem lhe vendeu etc. O tema é novo e polêmico.” (DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1. 14° Ed. Salvador: JusPodivm, 2012. p. 386.)
Como mesmo afirma o doutrinador, é uma disposição polêmica a que trouxe a redação do artigo no novo código civil. Pois prevê uma hipótese que vai de encontro com uma regulada pelo CPC, levando ao conflito entre essas duas normas e uma imensa discussão doutrinária a respeito dessas disposições. Alexandre Câmara também fala um pouco sobre ela:
“É de se observar, aliás, que o art. 456 do Código Civil de 2002 afirma que, nos casos de evicção (a que se aplica, pois, o art. 70, I, do CPC), é possível fazer a denunciação da lide ao alienante imediato do bem ou a qualquer um dos alienantes anteriores, Isto permitiria, se isoladamente interpretado, uma denunciação da lide per saltum, ou seja, a lei civil estaria permitindo que o denunciante demandasse não em face daquele com quem estabeleceu relação jurídica de direito material, mas em face de sujeito de relação jurídica distinta, anterior a sua”. (CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. Vol. 1. 16º ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007. p. 214).
O seguinte também pode ser defendido por Cassio Scarpinella Bueno:
“Passa-se a ser admitida, pois, uma verdadeira “denunciação da lide per saltum”, criando, a lei material, a possibilidade de o adquirente litigar em juízo diretamente com pessoas com quem não teve ou não tem qualquer relação jurídica mas que sejam, de uma forma ou de outra, ‘responsáveis pela indenização’ (ou, mais rigorosamente, pela evicção), nos termos do art. 73 do Código de Processo Civil.” (BUENO, Cassio Scarpinella. A Denunciação da Lide e o art. 456 do Novo Código Civil. Disponível em: <http://www.scarpinellabueno.com.br/Textos/Denunciação%20da%20lide%20_Arruda%20Alvim_.pdf.>. Acesso em: 29/04/2012. p.7).
E também pode ser exposto por Humberto Theodoro Júnior:
“Entendia-se que a denunciação sucessiva nos termos do art. 73, não se podia fazer per saltum, de sorte que cada denunciado teria que promovê-la regressivamente, em face do transmitente imediato. O tema foi enfocado de maneira diferente pelo Novo Código Civil, ao tratar, no art. 456, da garantia da evicção. Com esta inovação, o direito de reclamar os efeitos da referida garantia poderá ser exercido mediante notificação do litígio, ao alienante imediato, ou a qualquer dos anteriores. Não há que se observar, portanto, a ordem rigorosa das alienações do bem evicto”. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1. 46° ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 151).
Portanto, ao observar as posições dos ilustríssimos doutrinadores citados, pode-se entender como se configura o conflito per saltum e como ele se dá no nosso ordenamento jurídico, que é especificamente no tocante aos casos de evicção com a denunciação da lide, fazendo com que ocorra o conflito entre os dispostos nos dois códigos. Como já foi possível vislumbrar, há algumas divergências sobre esse conflito, já que alguns doutrinadores admitem o disposto no CPC, enquanto outros admitem o que veio expresso no Código Civil, o que será abordado a seguir.
4.2 Solucionando o Conflito Per Saltum.
A partir do exposto na obra de Fredie Didier Jr. (2012), consagra-se cinco posições doutrinárias sobre o tema do conflito per saltum. Essas cinco posições são frutos de um polêmico e longo debate sobre o tema e consagram as várias interpretações que esse conflito gerou.
Como exposto por Fredie Didier Jr. (2012), a primeira consistiria no fato de o Código Civil ter admitido a denunciação da lide per saltum. O que permitiria que uma parte demandasse contra alguém que não mantém uma relação jurídica, o que faria com o que o Código Civil consagrasse uma forma de litisconsórcio facultativo passivo. Essa idéia segundo o autor é defendida pelos doutrinadores Nelson Ney Jr. e Rosa Nery, que segundo Fredie Didier Jr. (2012) admitem a denunciação da lide per saltum, mas a consideram sub-rogação legal.
Interpreta-se assim, a primeira posição doutrinária como uma posição que admite o per saltum como uma denunciação da lide imposta pelo Código Civil, porém estipula que o mesmo tenha também a considerado uma espécie de litisconsórcio facultativo passivo, além de o considerarem sub-rogação legal.
Para Fredie Didier Jr. (2012), a segunda correte doutrinária, consistiria no fato que a redação do Código Civil teria consagrado uma denunciação coletiva. Ideia essa para o autor exposta por Moniz Aragão. Segundo o autor, essa idéia vale-se das dificuldades impostas pela denunciação sucessiva, fazendo com que houvesse a denunciação da lide de uma única vez. Enquanto para o autor, Rodrigo Salazar interpreta que a o Código Civil dispõe autorização para a denunciação coletiva, evitando assim denunciações sucessivas desnecessárias, porém não permite licença para o per saltum.
A partir dessa segunda corrente, interpreta-se que há a permissão da chamada denunciação coletiva, que seria um instrumento para evitar um retardamento do processo por meio de denunciações sucessivas inúteis. Assim, para essa corrente essa foi a intenção do Código Civil, porém não há a existência do per saltum.
Expõe Fredie Didier Jr. (2012), a terceira corrente doutrinária a respeito do conflito. Para essa corrente, defendida segundo o autor por Flávio Yarshell, também haveria a determinação na legislação civil das denunciações sucessivas, dispostas no CPC, não sendo considerado o per saltum, já que esse permitiria que o alienante com maior condição financeira pudesse responder por diversas indenizações.
Tal corrente pode ser vista então como uma interpretação extensiva do que já era disposto no Código de Processo Civil e foi apenas colocado também no Código Civil. Além disso, prega a não existência do per saltum, pois ele poderia provocar uma injustiça com aquele alienante com maiores condições financeiras, que iria acabar sendo o maior prejudicado.
Continuando o relatado por Fredie Didier Jr. (2012), a quarta corrente doutrinária que versa sobre o conflito haveria a permissão do per saltum. Essa corrente é defendida segundo o autor por Marcelo Abelha Rodrigues e Humberto Theodoro Júnior. Para essa corrente a existência desse meio existe, pois o art.456 do CC permitiu que houvesse uma solidariedade legal entre todos os alienantes que compõe a cadeia sucessória em relação ao último adquirente. Assim o per saltum sendo admitido para que ocorresse uma solidariedade passiva com o último adquirente.
Podendo interpretar assim a corrente doutrinária como aquela que permite o per saltum. A intenção desse posicionamento é a de que o Código Civil, fez garantir uma solidariedade passiva entre os adquirentes objetivando assim equilibrar as indenizações nos casos relativos à evicção.
Chegando, portanto, para a quinta e última corrente relatada por Fredie Didier Jr. (2012). Essa corrente considera a mudança inócua e é defendida segundo o autor por Alexandre Câmara. Pois segundo ele, o dispositivo relatado no Código Civil, prevê obediência as leis processuais, o que faria com que as regras do CPC fossem utilizadas e não haveria a existência do per saltum.
Assim, pode-se interpretar tal corrente como aquela que desacredita na hipótese do per saltum, sendo que essa possibilidade nunca existiu. Pois segundo ela o próprio dispositivo civil foi bem claro ao mencionar que as regras do Código de Processo Civil seriam respeitadas nos casos de evicção.
Após todas as considerações brilhantemente levantadas pelos doutrinadores e presentes na obra do grande Fredie Didier (2012), vejo que me parece mais correta a segunda corrente doutrinária, que não prevê uma autorização ao per saltum, mas sim uma autorização a denunciações sucessivas.
Essa idéia também é defendida por Fredie Didier (2012, p. 387), “Parece-nos a melhor solução, tendo em vista que a hipótese de denunciação per saltum permite que o adquirente demande contra quem não mantém qualquer relação jurídica, criando nesse caso de legitimação extraordinária sem qualquer fundamento razoável”.
E realmente, essa parece ser a decisão mais acertada quanto ao conflito, pois permitir que o adquirente demande contra alguém que não mantém relações jurídicas é como brilhantemente elencado pelo doutrinador algo sem um fundamento razoável, podendo acarretar em sérios prejuízos para as relações processuais.
- CONSIDERAÇÕES FINAIS
Após o relatado sobre o trabalho, foi possível identificar sobre a ótica de vários doutrinadores os conhecimentos referentes à intervenção de terceiros, denunciação da lide, sobre o conflito per saltum. E sobre as diversas formas de tentativa de solução desse conflito, sendo abordadas várias hipóteses.
Observa-se, portanto, que uma mais coerente foi escolhida. Sendo a mesma abordada pelo grande doutrinador Fredie Didier (2012), cabendo assim pela escolha da interpretação de que o Código Civil dispôs sobre a denunciação coletiva, sendo ela uma forma de evitar as denunciações sucessivas desnecessárias, mas não havendo a existência do Per Saltum.
REFERÊNCIAS:
BRASIL. Código Civil. Brasília: Câmara dos Deputados, Coordenação de Publicações, 2002.
BRASIL. Código de Processo Civil. São Paulo: Saraiva, 2007.
BUENO, Cassio Scarpinella. A Denunciação da Lide e o art. 456 do Novo Código Civil. Disponível em: <http://www.scarpinellabueno.com.br/Textos/Denunciação%20da%20lide%20_Arruda%20Alvim_.pdf.>. Acesso em: 29/04/2012.
CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. Vol. 1. 16º ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007.
DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1. 14° Ed. Salvador: JusPodivm, 2012.
SANTOS, Ernane Fidélis dos. Manual de Direito Processual Civil. Vol. 1. 13° ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1. 46° ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007.
WAMBIER, Luiz Rodrigues; ALMEIDA, Flávio Renato Correia de; TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil. Vol. 1, 8° ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.
[1] Alunos do 4° período do Curso de Direito, da UNDB.