A inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade é um preceito garantido pelo artigo 5o. da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, quando determina que "todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza".
O "Estado assegurará a assistência à família, na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito das relações" é o que garante o artigo 226 ao determinar "a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado".
Recentemente, a Lei 11.340 legislada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo ex-presidente Lula em 7 de agosto de 2006 veio "criar mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do artigo 226 da Constituição Federal. O instrumento passou a ser conhecida por "lei Maria da Penha", visto ter o caso nº 12.051 - junto a Organização dos Estados Americanos (OEA) - da biofarmacêutica cearense Maria da Penha Maia Fernandes, inspirado a lei. Agredida por Marco Antonio Herredia, seu marido, durante 6 anos, sofreu duas tentativas de assassinato. A primeira, em 1983, com arma de fogo, deixou-a paraplégica. O agressor cumpriu apenas 2 anos em reclusão, dos 19 a que fora condenado.
A violência contra a mulher tem diversos nomes, sintomas e efeitos; grita diuturnamente dos noticiários. É a violência mais covarde cometida no dia-a-dia; muitas das vezes, proveniente de pessoas a quem amaram e em quem confiaram, no silencioso reduto de quatro paredes, sem que ninguém as veja, sem que ninguém as salve. Mas, essa violência não é diferente da que se perpetua contra todo ser, em condições de desigualdade. Algumas vezes, o violentador é aquele que cresceu sob o estigma da violência doméstica e da falta de cuidados, na infância, apesar de todas as garantias constitucionais que lhe foram usurpadas; aquele que conviveu com o terror doméstico da tirania em seu ambiente bio-psico-social e sem qualquer bóia de salvação. Como pode, então, um ser relegado à falência social e moral, respeitar a diversidade de gênero, se sequer sabe do respeito a que tem direito e ao que deve a si e mesmo e a todo ser vivo?
Segundo o site http://www.ess.ufrj.br/prevencaoviolenciasexual/, do Programa de "Prevenção da violência sexual", da Universidade Federal do Rio de Janeiro, diversos são os tipos de violência que têm como alvo a mulher: (1) "de gênero" - histórica da desigualdade homem/mulher; (2) "intrafamiliar" - cometida por qualquer pessoa da família e também de quem assuma função parental (padrastos, madrastas, namoridos, sogras, noras, etc); (3) "doméstica" ?inclui empregados, babás, ou qualquer outra pessoa que conviva esporadicamente com a vítima; (4) "física"- quando há relação e condição de poder de uma pessoa sobre outra e que causa dano não acidental por meio de força física: do simples (?) tapa, aos danos resultantes de negligência e omissão de cuidados, bem como, a morte; (5) "sexual" ? praticamente indetectável e invisível, visto se dar, em grande parte, no ambiente familiar e "compreende uma variedade de atos ou tentativas de relação sexual sob coação ou fisicamente forçada, no casamento ou em outros relacionamentos"; (6) "psicológica" - toda ação que visa atingir a auto-estima da mulher que pode se configurar a partir de um inocente comentário pejorativo,; (7) "econômica ou financeira" - da negação da pensão (devida) alimentícia à retenção de renda proveniente do seu trabalho, ou de seus proventos; (8)"institucional" - ação ou omissão no atendimento devido pelos serviços públicos.
Há, contudo, juristas que consideram a lei Maria da Penha inconstitucional por perverter a isonomia garantida pela Constituição. Mas, se a realidade da violência vivida pela mulher, imprimiu a necessidade de que se decretasse e sancionasse uma lei com o intuito de coibir a violência contra a mulher é porque a lei maior constitucional, pervertida pela impunidade, não nos garante a igualdade e segurança que apregoa; discriminados que somos em nossa desigualdade.
Enquanto uma nação necessitar criar, decretar e sancionar leis menores para regularem leis maiores no intuito de corrigir comportamentos desvirtuados de seus cidadãos, o que se tem, de fato, é o descumprimento constitucional e a anarquia. Qualquer comemoração que acentue a desigualdade é ilegítima. Que ressaltemos e fiquemos com o artigo 5o. da Constituição da República Federativa do Brasil e nos esforcemos para sermos de fato iguais perante a lei e os costumes, na vida pública, bem como na vida privada. Quando todos respeitarmos esse pétreo preceito, teremos alcançado o respeito mútuo e a devida convivência civilizada e cidadã.
Traduzamos, pois, as homenagens à mulher em conquistas sociais para todos os cidadãos. Trabalhemos, sim, pela igualdade e segurança, sem distinção de qualquer natureza, garantia emanada da Constituição da República Federativa do Brasil. E comemoremos, assim, o dia, o mês, internacional da mulher.


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