Caça-níqueis: Competência da União
Por Hermano Silva | 07/12/2008 | DireitoO primeiro sorteio de "loteria de bilhete" no Brasil data de 1784 e, foi realizado para angariar fundos para construção da Câmara de Vila Rica, no estado de Minas Gerais.
Atualmente, a norma proibindo a instalação, utilização e locação de máquinas caça-níqueis, videobingo e videopôquer que tramitava na Assembléia Legislativa de São Paulo desde 2003, e promulgada pela mesma, foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
Julgada como Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3895), a Lei 12.519/07 delimita a expropriação das máquinas, mesmo as encontradas desligadas, incompletas e desmontadas, prevendo uma multa para os estabelecimentos que infringirem a lei.
A inconstitucionalidade foi baseada no Artigo 22, inciso XX da Constituição Federal, que entende "sistemas de sorteio" como "jogos de azar" dando a aclaração de legislação estadual, indo contra as normas da Constituição, que no caso desse artigo cumpre privativamente à União legislar, bem como pelo Decreto-lei número 6.259, de 10 de fevereiro de 1944, artigo 40, transcrito abaixo:
"Parágrafo único. Seja qual for a sua denominação e processo de sorteio adotado, considera-se loteria toda operação, jogo ou aposta para a obtenção de um prêmio em dinheiro ou em bens de outra natureza, mediante a colocação de bilhetes, listas, cupões, vales, papéis, manuscrito, sinais, símbolos, ou qualquer outro meio de distribuição de números e designação de jogadores ou apostadores".
Logo, as máquinas caça-níqueis são uma diversão eletrônica, ação somente entre a máquina e o jogador, sem intervenção de outra pessoa e conseqüentemente, não representa uma loteria, que essa tem a sua definição por Lei Federal, inalterada desde a constituição de 1891 até a Lei Maior de 1988.
Portanto, a coisa julgada não pode suplantar a lei, em tema de inconstitucionalidade, sob pena de transformá-la em um instituto mais elevado e importante que a lei e a própria Constituição.
Por fim, o Princípio da Constitucionalidade é informativo da validade de todos os atos emanados do Poder Público, em qualquer de suas esferas, de modo que aqueles atos desconformes à Constituição são dotados de um valor negativo derivado de sua inconstitucionalidade: a nulidade.
"Contra a Constituição nada prospera, tudo fenece" – Pontes de Miranda
Hermano Francisco Silva, aluno do 4º semestre de Gestão de Políticas Pública da Universidade de São Paulo-USP – DisciplinaDireito Administrativo
Professor doutor Marcelo Arno Nerling.