ANOTAÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E SUAS CONSEQUÊNCIAS.

           Fernando Pinto Morais

Ícaro Carvalho Gonçalves

Juliana Cruillas Rodrigues

Augusto Henrique Cruillas Rodrigues 

Sumário: Introdução; 1. Sistemas do SPC e SERASA e os requisitos para a negativação; 2. Responsabilidade civil dos serviços de proteção de crédito; 3. Responsabilidade solidária do fornecedor e do serviço de proteção ao crédito; 4. Inclusão indevida e dos abalos resultantes da anotação; 5. Considerações finais.

RESUMO

É sabido que o cadastro de inadimplentes junto a órgãos de proteção ao crédito, assim quanto ao registro em Tabelionato de Protesto e Títulos é um assunto que ainda gera grandes conflitos nas relações sociais, e até mesmo sociais, e é nesse meandro que o presente artigo analisa tais serviços auxiliadores do comércio. E assim, de forma investigativa, com fulcro a descortinar as interpretações utilizadas em jurisprudências e doutrinas em geral, entender como são as disposições legais desse contexto e de forma sistematizada, dialogar com o direito cotidiano feito nos tribunais e juízos a cada dia, a cada sentença, a cada despacho, e, desta maneira, buscar a seu entendimento majoritário e seus fundamentos concernentes.

Palavras-chave: SPC, SERASA, Negativação, Crédito, Responsabilidade Solidária, Inclusão Indevida, Protesto.

INTRODUÇÃO

Há muito no âmbito nacional se discute acerca da forma que vêm sendo aplicada a negativação de cobrança de títulos e sua decorrente negativação. E é nessa seara que tribunais e doutrina dialogam quanto à possibilidade da exigibilidade do título vencido e seu modo como tem sido feito esses registro. O presente trabalho tenta responder as dúvidas que permeiam a sociedade, principalmente quanto aos leigos sobre os seus aspectos e requisitos para que haja a inscrição em órgãos de proteção ao crédito, de sorte que não apresente flagrante afronta à direitos ínsitos aquele que foi inscrito.

Este artigo analisa os meios que o direito foi e vem sendo interpretado, em especial a Lei 9.492/97, que trata dos protestos, particularizando sobre suas especificidades, outra lei de grande importância é a 8.078/90, que é o famigerado Código de Defesa do Consumidor, que regula, dentre outras coisas, quanto aos órgãos de bancos de dados de inadimplentes. Assim, visa-se analisar como os interesses da classe empresária ao requerer, por vezes, de maneira até precoce à anotação de inadimplentes e do outro lado como a sociedade se põe frente a essas situações. Deste modo, o trabalho em tela se propõe analisar o caso, não se restringindo unicamente aos aspectos jurídicos, mas também nos reflexos frente à evolução histórica da sociedade e seus anseios. Fazendo um estudo estabelecendo um paralelo entre a jurisprudência e os ensinamentos daqueles doutrinadores do Direito, além de considerar os conceitos legais atinentes à problemática em voga.

 A grandeza de se enfrentar o tema-objeto deste trabalho se mostra a medida que podem gerar um sem número de situações indesejadas e injustas, por vezes com relativo dano ao cliente em casos concretos. Perpassa-se aqui por diversos temas constitucionais como o direito fundamental à propriedade do credor, devendo ele de alguma maneira ser restituído pelo crédito a ele atinente. Mas, na outra margem, o direito à honra do devedor se mostra presente, que em diversos casos sofre humilhação por conta de uma negativação, e ainda acrescente-se sua liberdade em negociar que ficará cerceada por um tempo. Ademais, tais problemas inexoravelmente irão incidir, uma vez que se os preceitos jurídicos conglobantes à este caso não venham a ser respeitados e forem instrumentalizados equivocadamente.

1  SISTEMAS DO SPC E SERASA E OS REQUISITOS PARA A NEGATIVAÇÃO.

            Os órgãos de proteção ao crédito, tais como o SPC e o SERASA são instituições privadas vinculadas a diversas entidades regulatórias do comércio, sendo eles responsáveis por reger quando da entrada, saída e manutenção dos nomes dos de maus-pagadores, assim conhecido como cadastro de inadimplentes. É antes de tudo uma forma da atividade comercial se fazer valer de mais um instrumentos que lhe possibilite mais uma segurança quanto aos que pleiteiam negociar.

Por óbvio, aquele cidadão que tem seu nome ali inserido em um órgão de proteção ao crédito terá ele menor possibilidade em negociar, uma vez que sofre restrição de crédito junto à praça. Deve ele, de plano, buscar resolução da infortúnia situação com o devido pagamento ou via demanda judicial em ação anulatória de débito, que poderá ser cominada então com os respectivos danos morais decorrentes da negativação creditícia.

Para que o registro no cadastro de inadimplentes ocorra, deverão ser respeitadas algumas exigências, como a comprovação da dívida, estabelecendo um liame entre credor e devedor, esta dívida deverá já ter passada do prazo previsto para o pagamento, ou seja, ser um título vencido. E, por último, o prévio aviso, 5 dias úteis, por escrito quanto à existência da dívida, o que possibilitaria em um último momento, última chance, o pagamento sem que o devedor seja negativado.

A devida obediência aos requisitos citados acima se deve por conta que quando ocorre a negativação, preceitos fundamentais caros tanto ao devedor, quanto ao credor se encontram em voga. Em face do escrevente, fala-se do seu direito constitucional de propriedade, assegurado pelo artigo 5º, inciso XXII, todavia, ao devedor, lhe importa o ônus de ter de suportar o cerceamento de sua liberdade de negociar e inexorável ultraje à sua honra, na qual Bulos melhor define:

A honra é um bem imaterial de pessoas físicas e jurídicas protegidas pela Carta de 1988. Traduz-se pelo sentimento de dignidade própria (honra interna subjetiva), pelo apreço social, reputação e boa fama (honra exterior subjetiva).

A tutela constitucional à honra te como pressuposto a reputação, o comportamento zeloso e o cumprimento de deveres socialmente úteis pelas pessoas físicas e jurídicas decentes.  (BULOS, 2011. p. 554)

Nesta monta, percebe-se então que deverá ser ponderado com cautela quanto aos direitos em voga, os quais não obstante quando feito de forma certa, pondo em observância todos os requisitos formais já dá ensejo a inegáveis danos ao devedor. Não raros são os casos que o cadastro de proteção ao crédito são utilizados pela classe empresária como subterfúgio de coação como forma a pressionar o pagamento da dívida da maneira mais célere possível, deturpando este instituto de garantia de efetivação de crédito do direito brasileiro, o que arrola, sem dúvidas, em mácula à honra do cliente, pondo em xeque a confiabilidade do restante do mercado, assim como para outros, podendo ele pleitear ação de danos morais contra quem o negativou com fulcro a ser ressarcido pelo mal sofrido.

Para que o credor possa demandar Ação de Cobrança em face de seu devedor, é necessário que tenha havido anteriormente o protesto do título vencido, concedendo prazo (artigo 12 da Lei 9.492/97) para o devedor antes do efetivo registro do título, mas para tanto, deverão ser atendidos requisitos intrínsecos aos protestos, que vem pormenorizado segundo a Lei 9.492/97. Logo em seu artigo primeiro, fala das atribuições e competências, na qual tem como formalizar de forma solene a inadimplência, garantindo a efetiva publicidade, devendo ser feito privativamente por Tabelião de Protesto de Títulos.

Quando inseridos nos registros do referido tabelionato, esses dados são enviados para os órgãos de proteção ao crédito como forma a auxiliar a atividade comerciária, vislumbrando atenuar a margem de risco ao contratar. Ao se negativar, terão como efeitos limitações para concessão de crédito e firmar financiamentos, conta corrente cancelada, bloqueio de retirada de talões de cheques e diversos outros, em que se for feita sem prezar pelas instruções cabíveis, dará ensejo a possibilidade do devedor lograr reparação por dano moral, de forma contrária, o título protestado de forma correta resulta ao credor ter faculdade de ajuizar Ação de Cobrança em face do devedor.

Segundo disposição legal, a anotação dos cadastros de proteção ao crédito vem regido no artigo 43 e seus parágrafos do Código de Defesa do Consumidor o qual tal dispositivo assevera:

Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no artigo 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

§ 1o Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.

§ 2o A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.

§ 3o O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas. ( grifo nosso)

            Há entendimento divergente quanto ao prazo máximo da negativação, pois que a lei, como visto ante estipula 5 anos, depois disso deve ser obrigatoriamente retirado em razão daquela dívida que deu ensejo. Todavia, existem títulos de créditos que seus prazo executáveis são menores que 5 anos, como o cheque, que é de 6 meses, assim esta corrente acha razoável que seja retirado do cadastro de inadimplentes logo após o término do tempo da exigibilidade da dívida. Este posicionamento, que é minoritário, sofre críticas por extrapolar a hermenêutica concernente ao previsto em lei, uma vez que compreende que deva ter um nexo direto entre o tempo de exigibilidade do título ou ação com a permanência da negativação.

            Por outro lado, deve o credor suportar a retirada do cadastro de inadimplentes ainda que o devedor não tenha pagado seu débito quando o prazo for superior a 5 anos, uma vez que o artigo 43, parágrafo 1º assevera expressamente que não poderá ser negativado por mais de 5 anos em decorrência de uma dívida. Conforme despacho do processo nº 48624-44.2011.8.10.0001 nas palavras do douto magistrado, determina “que o Banco demandado retire o nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito SPC/SERASA, relativo a suposto contrato, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária (...)”. Assim, depreende-se que além do decorrer do prazo de cinco anos, a ordem judicial é outra forma de retirado do nome do cadastro de negativados, podendo ainda ter como última alternativa para tal remoção quando o devedor quita com suas obrigações creditícias.

 

1.2  INCLUSÃO INDEVIDA E DOS ABALOS RESULTANTES DA ANOTAÇÃO

O consumidor inadimplente tem seu nome incluído no serviço de proteção ao credito, previsto no art. 43 do CDC, como uma forma de reprimir sua falta de zelo em relação ao credor e ao crédito cedido, contudo a aqueles que por falta de observância do arquivista de dados e do fornecedor, figurando nesse rol indevidamente ocasiona-lhes danos morais e patrimoniais poderão ingressa com ação para reparação desses prejuízos.

Assim, interferindo de maneira tão grave na vida comportamental do grande público consumidor, as informações nele armazenadas devem pautar-se pela correção e fidelidade.

Ocorrendo erro ou dolo de quem municia, ou quem manipula o arquivo de informações, o claudicante desempenho dessas atividades pode ser causa de danos patrimoniais ou morais para o cliente injustamente listado como mau pagador, abrindo ensejo, assim, para a ação de indenização. (CAHALI,2005 .p. 474)

 

O dano patrimonial se caracteriza com o fato do consumidor injustiçado ver seu patrimônio diminuído pela perda de uma vantagem de um crédito que poderia lhe proporcionar a aquisição de produtos, serviços ou imóveis em condições privilegiadas. Por conta da falta de credibilidade da vitima, que teve seu nome indevidamente inscrito no órgão arquivista, essas compras são frustradas. O dano patrimonial não é consequência automática da inscrição indevida, característica tal que possui o dano moral, devendo ser provada pelo consumidor. “Para que ocorra o direito aos lucros cessantes, a título de perdas e danos, deve-se comprovar haver, com certeza, algo a ganhar, uma vez que só se perde o que se deixa de ganhar.”( PONTES DE MIRANDA apud STOCO, p. 748)  

No caso dos danos emergentes, a prova deverá ser efetiva, possibilitando ao magistrado verificar quais os gastos e, quantificando-os, restabelecer o status quo ante.   E, no caso dos lucros cessantes, para serem indenizáveis, deverão ser fundados em bases seguras, de modo a não compreender os lucros remotos, hipotéticos ou imaginários vedados pelo artigo 403 do Código Civil (SCHONBLUM, p. 25)

O dano moral, basta a simples denegação do credito para ser caracterizado, pois diferente do que ocorre com o dano material a presunção é relativa e implica na ofensa a honra do consumidor. Nesse caso a denegação de credito não precisa ser presenciada por muitas pessoas bastando que a seja constatada por pelo menos o empregado do fornecedor. Nas palavras de Maria Helena Diniz

O dano moral vem a ser a lesão de interesses não patrimonial de pessoas físicas ou jurídicas ( CC, art 52; Súmula 227 do STJ), provocada pelo fato lesivo. Qualquer lesão que alguém sofra no objeto de seu direito repercutirá, necessariamente, em seu interesse [...] (DINIZ, 2005, p. 91)

Nas relações de consumo pela nítida desvantagem entre o consumidor e o fornecedor é adotada a teoria de responsabilidade objetiva, da qual não é necessária a comprovação de culpa para que possa haver o ressarcimento dos danos sofridos por conta dessa relação de consumo. Prepondera nesse caso à teoria do risco, na qual aquele que logra com a atividade deverá responsabiliza-se pelo risco, logo o fornecedor é responsável pelos danos que causar a consumidor.

“Os fundamentos deduzidos para a reparabilidade do “abalo de credito” em seus variados aspectos , em casos de protesto indevido de titulo de credito e indevida devolução de cheque, aproveitando-se igualmente no caso de indevida inscrição no catálogo de maus pagadores do serviço de proteção de créditos: sofrimento, angustia, constrangimento em razão de cadastramento, perda de credibilidade pessoal e negocial, ofensa aos seus direitos de personalidade, como lesão à honra e respeitabilidade; em resumo, o cadastro indevido no órgão de proteção ao crédito provoca agravo à honra, pessoa física ou jurídica, gerando abalo de crédito ao ente jurídico, que tem um nome a zelar pela função da sua imagem.” (CAHALI, 2005 p. 476)

 Com isso para que ocorra a indenização deve se levar em conta a reiterada prática, como a persistência em recusar atendimento ao consumidor incólume. Tal pratica é própria de caráter punitivo. Já o valor da indenização deve cumprir o papel preventivo de conscientizar o ofensor a não praticar novas condutas similares, uns dos critérios para fixar o valor é que não seja inferior ao debito que foi inadequadamente incluso, não cabendo à indenização tarifada, o tabelamento do quantum devido, cabendo ao magistrado analisar as particularidades do caso concreto.


1.3 RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR E DO SERVIÇO DE PROTEÇÃO DE CREDITO E DA POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIDADE SOLIDARIA SOLIDÁRIA

A teoria da responsabilidade civil sustenta que todo aquele que causar dano a outrem tem dever de indenizar. Essa obrigação decorre da conduta universal mais conhecida por neminem laedere que seria o dever de não causar dano a outros, quem viola esse principio terá o dever de indenizar, baseado no princípio restitutio in integrum, na qual a indenização terá que recompor o bem jurídico ofendido. No caso em questão a responsabilidade de reparação poderá ser tanto do fornecedor como do órgão de proteção.

Como já foi elencado, os órgãos de proteção de créditos são entidades públicas que podem ser responsabilizados, solidariamente, pelas anotações indevidas. A responsabilização do fornecedor e do administrador é prevista no CDC e se modela ao entendimento de responsabilidade solidaria, como é possível perceber no parágrafo único do mesmo código:

Art 7º-[...]; Parágrafo único – tendo mais de um autor colocados a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumidor.

Assim cabe a todos que administram os e utilizam o sistema de créditos – fornecedores e banco de dados – cuidar para que as exigências do CDC sejam rigorosamente observadas[1] os doutrinadores Antônio Herman e Benjamin, entendem que os bancos de dados são os últimos responsáveis pelas informações que abrigam e mantem, pois são eles os responsáveis pelo dever de verificar a veracidade dos dados, o dever de fiscalizar os assentos entre outros. ( VASCONCELLOS E BENJAMIN, 2007)

Como se vê, quem dá o ultimato de quem entre e o que sai é o arquivista, o modo dele, de forma contratual ou de fato, renunciar do seu poder de verificar os dados dos consumidores estará assumindo por sua conta em risco, visto que o CDC não altera sua posição perante este fato. No mesmo sentido, não é valido juridicamente as clausulas contratuais que afastam a total responsabilidade do arquivista e de inteira aceitação de responsabilização do fornecedor, visto que o CDC é claro no seu art. 51, inciso I , bem como o Código Civil no seu art. 942 que fixa a obrigação de todos os participes pelos  danos causados.

É preciso abandonar a costumeira visão de que os arquivistas não possuem qualquer responsabilidade em sua atividade de proteção aos comerciantes. É certo que os arquivos restritos de credito na defesa dos direitos dos comerciantes, precisamente quanto ao adimplemento das obrigações dos consumidores e a prevenção em face de novos inadimplentes, alertando àquele que concedem credito para que não efetuem determinada operação com o consumidor – devedor, é ato licito. Tocante ao lançamento dos arquivos (seu procedimento), a veracidade e atualização das informações, e , também sua retirada dos arquivos quando concreto exigir, como por exemplo, quando o titulo que serviu como pressuposto ao lançamento estiver prescrito, precisamente se o prazo prescricional for inferior ao prazo de cinco anos estabelecido pelo CDC e pela sumula 323 do STJ, atendendo-se ao principio da especialidade na aplicação dos direitos, como já ficou demonstrado.( DINAMARCO, 2008)

É comum se ver nos tribunais os fornecedores dos dados e os arquivadores tentando se esquivar de suas responsabilidades perante o consumidor lesado, mas já há precedentes judiciais que reconhecem a solidariedade entre os mesmo, como é possível observar neste recente julgado do TJDF:

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. SERASA. DÍVIDA INEXISTENTE. CONTRATO COMERCIAL INEXISTENTE. POSSIBILIDADE DE FRAUDE. DIVERGÊNCIA DE ENDEREÇO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ADMINISTRADORA DE BANCO DE DADOS CADASTRAIS DE CONSUMIDORES. NEGATIVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PARCELAMENTO DE AUTO-ESCOLA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. FUNÇÃO PREVENTIVA E PUNITIVA. (TJDF - Apelação Cível: APL 199998120118070001)

Assim, se entende que a responsabilidade civil por cadastro indevido de consumidor é solidaria, sendo possível ao mesmo escolher entre propor ação somente contra o órgão que arquivou ou o fornecedor original, podendo ainda, demandar os dois conjuntamente. Logo, jamais a responsabilidade civil será exclusiva, “a solidariedade aqui é legal e de ordem publica , pintando de indelegabilidade, na ótica do consumidor, as obrigações estatuídas pelo CDC.” (VASCONCELLOS E BENJAMIN, 2007)

Logo, os arquivos de consumo são sempre parte passiva legitima em ação proposta pelo consumidor, não podendo ser alegada a ilegitimidade ad causam, na forma do art. 267, IV e VI, do CPC, pouco importando, na apuração da sua responsabilidade perante o consumidor, tenha o registro indevido sido feito ou as informações incorretas ou omissivas sida apresentadas ou assentadas pelo próprio cliente ou associado ao banco de dados. A legitimidade passiva do arquivista não decorre de atos físicos de registro das informações por ele praticados, mas da sua operação e fornecimento a quem os solicita.. (VASCONCELLOS E BENJAMIN, 2007)

Ressalta-se que não pode ser proposta ação, diretamente, contra o arquivo de consumo, quando este não possuir personalidade jurídica própria, sendo apenas um serviço de proteção para outros organismos, estes, sim, pessoa jurídica. Isso é o que ocorre frequentemente os SPCs, pois de acordo com o regulamento dos serviços de proteção ao credito que estabelece que: os serviços de proteção ao crédito não terão personalidade jurídica, devendo ser departamentos vinculados às associações comerciais mantenedoras, filiadas às suas respectivas federações estaduais.

5  CONSIDERAÇÕES FINAIS

Basicamente o crédito consiste num direito a uma prestação futura, na qual a confiança é seu pilar fundamental, assim foi surgindo à necessidade de uma circulação mais rápida, produtiva e útil, daí surgiram dos títulos de créditos. Porém a utilização desses títulos requerer um alto de confiabilidade o que é raro na sociedade atual e isso acaba trazendo muitos transtornos. Com isso, para que os credores possam se resguardar dos inadimplentes, o nosso ordenamento jurídico criou um meio de garantir o pagamento desses títulos através dos cartórios de títulos e protesto. Nesse sentido, o protesto é uma forma de obrigar o sacador, os endossatários e seus avalistas a pagarem o que é devido ao sacado e isso é feito através da inclusão dos inadimplentes nos sistemas de proteção de crédito.

Ao negativar o nome dos pagadores inadimplentes nos órgão de proteção o fornecedor não estará apenas resguardado seu direito, irá proteger os outros comerciantes de um mal pagador, já que os créditos que antes poderiam ser cedidos lhe serão negados e para que este possa reaver sua credibilidade, necessariamente, precisa quitar seu debito junto ao fornecedor.

Logo é possível perceber que negativar o nome do consumidor inadimplente nos órgãos restritivos de credito é um exercício regular do direito, porém muitas vezes esse direito é usado de forma indevida e acaba causando transtornos desnecessários para muitos consumidores, pois a inclusão indevida gera para o consumidor abalos na imagem, na boa fama e na honra, já que tal ato atinge diretamente seu direito da personalidade. Sem falar que, muitas vezes essa negativação ocasiona perdas matérias, como, por exemplo, a negação de cessão de um crédito para a compra de um produto que, na época, possua facilidades para a aquisição.

Diante de tudo isso é possível perceber que em uma sociedade cada vez mais consumista, mecanismos de proteção são necessários para a garantia o bem estar, tanto, dos consumidores com dos fornecedores de produtos e créditos. Os consumidores recebem resguardo no código de defesa do consumidor e os fornecedores são auxiliados pelos órgãos de proteção de credito o SPC e o SERASA, porém muitas controvérsias envolvem esses serviços. Diante disso se entende que o  tema possui extrema relevância social, visto que é frequente o ajuizamento de ações indenizatórias fundadas na indevida negativação do consumidor e o fulcro deste trabalho foi pontuar os corretos procedimentos a serem adotados pelos serviços de proteção ao credito, a fim de evitar a injusta negativação do consumidor, além de analisar quais as responsabilidades atribuída aos consumidores e forneceres de créditos e produtos.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REFERÊNCIAS

 

 

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CAVALIERI FILHO, Sergio.  Programa de Responsabilidade Civil. 6. ed. São Paulo:

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CAHALI, Yussef Said. Dano Moral. 3 ed. rev., ampl. e atual. conforme o código civil de 2002.- São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2005

 

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COGOY, Evandro de Moura, Responsabilidade Civil Do Credor Que Lança Indevidamente O Consumidor Nos Órgãos De Proteção Ao Credito. Tijucas, 2008.

http://siaibib01.univali.br/pdf/Evandro%20de%20Moura%20Cogoy.pdf . Acessado em: 11/09/2012

DINAMARCO, Tassus. Responsabilidade Civil dos Arquivistas. São Paulo, 07/08/2008. Disponível em: < http://www.clubjus.com.br/?artigos&ver=2.14791> acessado em: 06 de out.

LOPES FILHO, Altair Rodrigues, O Dano Moral Decorrente da Inclusão Indevida nos Cadastros Restritivos de Crédito, Rio de Janeiro 2009.

http://www.emerj.tjrj.jus.br/paginas/trabalhos_conclusao/2semestre2009/trabalhos_22009/AltairRodriguesLopesFilho.pdf. . Acessado em: 11/09/2012

DINIZ, Maria Helena.  Direito Civil Brasileiro. Saraiva 2005

PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. V.03. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004.

SCHONBLUM, Paulo Maximilian Wilhelm Schonblum, Inserção Em Cadastros, Rio de janeiro.  http://www.cgvadvogados.com.br/html/downloads/insercao_em_cadastros.pdf . Acessado em: 11/09/2012.

STOCO, Rui.  Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial, RT, 4ª ed.

TADEU, Silney Alves. Responsabilidade Civil: nexo causal, causas de exoneração, culpa da vítima, força maior e concorrência de culpas. Revista de Direito do Consumidor, São Paulo, ano 16, nº 64, out-dez, 2007

VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Responsabilidade Civil, 5ª Edição, São Paulo: Atlas, 2005.



[1] BESSA, Leonardo Roscoe. op. Cit, p. 199 apud Código brasileiro de defesa do consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto/ Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamin... [ et al.]. – 9. ed.- Rio de Janeiro: forense universidade, 2007.