ANÁLISE DO PROCESSO CONSTITUCIONAL NA CONSTRUÇÃO DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO

PROCESSO CONSTITUCIONALIZADO

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 incluiu em seu art 1º prerrogativas importantes no papel do cidadão dentro de uma democracia, pois, foi institucionalizado direitos fundamentais que irão garantir aos cidadãos espaços procedimentares, regidos pelo devido processo que outrora não lhes eram concedido. Assim podemos dizer que a CR/88 não ficou parada no tempo, e sim avançou deixando para traz pensamentos ultrapassados, no qual os cidadãos eram apenas meros expectadores. (DEL NEGRI, 2016)

 

A partir do momento histórico em que a constituição se proclama condutora de uma sociedade jurídico-politica sob denominação de Estado Democrático de direito, como se lê no art. 1º da CR/88 do Brasil, o mundo jurídico institucionalizado do Brasil é o contido no ordenamento constitucional, e não mais o moral, e ética. (LEAL, 2008, p87)

 

Hoje qualquer do povo pode fazer desta construção do Estado democrático de Direito que alias, é uma construção permanente, onde a cada dia devemos como cidadão o qual faz parte da sociedade de forma ativa, buscar a efetivação da democracia, não podemos deixa-la parar, mas devemos fazer através de um pensamento teórico e critico. Assim sendo o processo constitucional é uma das formas mais elegante e coerente em si mesmo para esta analise critica onde podemos nos apoiar para buscar concretizar esta obra pois, o processo constitucional se apresenta cheio de respostas em relação ao Estado democrático de Direito.(DEL NEGRI, 2016)

O fato de a maioria do povo, por exclusão social ou cognitiva, não ter acesso á compreensão dos direitos processuais, institutiveis pela comunidade politica, suplica erigir a constituição como médium institucional que, na contrafactualidade, há de tornar apto o povo, por direitos fundamentais implementados a conjecturar,concretizar ou recriar o discurso da lei constitucional Democrática.(LEAL, 2008, p87,88)

 

            Assim dentre varias teorias sobre direito processual, adotaremos em breves tópicos a teoria neo-institucionalista do processo a qual tem se apresentado como uma teoria que busca colocar o processo como um instituto de garantia de direito constitucional. O qual traz o processo, como uma instituição constitucionalizada, ou seja, uma conjunção de princípios fundamentais concernente ao discurso jurídico da procedimentalidade. (LEAL, 2008)

Esta teoria traz o processo como uma instituição garantidora da democracia e da cidadania, ou seja, um processo constitucionalizado voltado a respaldar as garantias fundamentais. Não ficando preso no âmbito do judiciário, não podendo o processo servir de instrumento do judiciário, e sim o judiciário servir como instrumento para o processo. (DEL NEGRI, 2016)

O processo como instituição é definido como um conjunto de princípios e institutos jurídicos, que estão aproximados ou até mesmo reunidos pelo texto constitucional. Este instituto tem como característica assegurar, através de seus princípios, da ampla defesa, contraditório e isonomia, o exercício dos direitos fundamentais criados e expressos na CR/88, por meio de um procedimento que estão estabelecidos em leis, ou seja, o devido processo legal. (LEAL, 2008)

O processo, por concretização constitucional, é aqui concebido como instituição regente e pressuposto de legitimidade de toda a criação, transformação, postulação e reconhecimento de direitos pelos provimentos legiferantes, judiciais e administrativos. (LEAL, 2008, p88)

 

Nesta teoria encontra-se um ponto importante para a marcação de um Estado democrático de Direito, que é o recinto da fala processualizada, um ambiente de discurso critico, onde ambas as partes pode argumentar de forma significante, pode expressar da melhor maneira que lhe convier os significados de todo o conteúdo que foi apresentado, desde que não ultrapasse os parâmetros estabelecidos pelo próprio processo. Este e um espaço o qual deve ser construído com base no  discurso  argumentativa e demarcado baseado em lei, demarcação esta que serve para que ambas as partes tenha tratamento igualitário pois são demarcações já existentes, desta forma o modelo dialógico do Estado democrático de Direito é o processo constitucional. (DEL NEGRI, 2016).

 

Portanto a teoria neo-institucionalizada do processo não é uma ordem de pensamento acabado. Exige-se como apelo critico-participativo das partes juridicamente legitimados a instauração de procedimento em todos os domínios da jurisdição. (LEAL, 2008, p88)

 

A teoria neo-institucionalista busca uma fixação constitucional do conceito do que seja juridicamente processo. Tomando como base para a criação deste conceito a estrutura de um discurso proveniente do exercício da cidadania pela legitimação continuada no espaço processual das temáticas fundamentais, necessárias para construção de uma sociedade jurídico-politica de Direito Democrático. (LEAL, 2008)

Esta teoria parte da constante possibilidade de interrogação, ressemantização, e revisitação de conteúdos normativos, teóricos e doutrinários o que proporcione resultado de qualidade para a vida humana. Trazendo assim uma nova forma de Estado que é a concepção de Direito Democrático.(DOURADO, 2017)

Nossa teoria neo-institucionalista do processo é uma proposta enunciativa que não se sustenta pela convicção única de um teorizador, prescindindo, a sua realização, da compreensão Inter processual do povo total (legitimados ao processo) nas instancias jurídico-sócio-econômicas da comunidade politica. (LEAL, 2008, P88)

 

O processo se apresenta como uma instituição linguístico-jurídico-autocritica, pois sua estrutura esta integrada por princípios, os quais são basilares, pois, sem os quais não seria possível a sua teorização. Sendo estes princípios institutívos do processo os, da ampla defesa, contraditório e isonomia.  (DOURADO, 2017)

O contraditório a ampla defesa e a isonomia são princípios (referentes lógicos) sem os quais não se definiria o processo em parâmetros modernos de direito-garantia constitucionalizada ao exercício de direitos fundamentais pela procedimentalidade instrumental das leis processuais.(LEAL, 2008, p96)

 

O contraditório é um principio basilar e referencial do processo constitucionalizado, o qual traz em seu conteúdo a dialogicidade entre as partes, podendo exercer até mesmo a liberdade de ficar em silencio, mas tendo o seu direito de-garantia respeitado. O processo constitucionalizado sem este princípio, perderia a sua característica democrática e se voltaria  a ser um meio procedimental inquisitório em que a vontade do julgador seria o balizador das partes.(LEAL, 2008)

A isonomia é um direito-garantia, é um referente logico-jurídico indispensável do procedimento contraditório que é o processo, pois a liberdade de contradizer é a igualdade de você poder dizer e contradizer, contribuindo assim para a construção do resultado. (LEAL, 2008)

A ampla defesa não deve ser uma infinidade de produção de defesa, como também não pode ser restringida pela sumarização do tempo, de tal forma a ferir a liberdade de reflexão cômoda dos aspectos fundamentais de sua produção eficiente. (LEAL, 2008)

Portanto é inaceitável no Estado Democrático de Direito a fundamentação que não seja extraída em sua totalidade da plataforma processual. A atribuição e ampliação de poderes aos magistrados, tendo como certo que o juiz deva buscar a verdade com base em suas experiências ou qualidades individual, não pode ser aceito dentro de um processo constitucionalizado. Pois esta convicção deve ser feita com base na argumentação ou nas provas apresentadas no processo, para assim gerar uma verdade construída no processo. (DOURADO DE ANDRADE, 2017)

O juiz não tem o a responsabilidade de buscar a verdade, da mesma forma o processo não tem esta responsabilidade. Se respaldando na lei o magistrado tem a livre apreciação da prova apresentadas segundo os fatos e circunstancias que constarem nos autos. Mas o que se buscar no processo é a reconstrução argumentativa da prova dentro de um espaço discursivo e cognitivo-procedimental. (DOURADO DE ANDRADE, 2017)

Na processualidade democrática se instala devido a uma atuação procedimental na qual é dada a ambas as partes a possibilidade de apontamento de falhas tanto que se refere a criação da norma como no campo da sua atuação, como também os impasses poderão ser substituídos pelo contraditório e ampla defesa, como direitos ao enfrentamento do dogmatismo comportamental e decisional. (DOURADO DE ANDRADE, 2017)

Assim o procedimento processualizado é o acolhimento do devido processo como linguisticidade constitucionalizada definida por uma metodologia que possibilita uma alegação fundamentada dos enunciados normativos. Somente através de uma linguagem critica e autocritica e pela possibilidade de fala estruturada no discurso formativo da normatividade, trabalhando o processo como principio democrático, para um fundamento teórico da processualidade democrática teremos um processo estruturado no Estado Democrático de Direito. (DOURADO DE ANDRADE, 2017)

 

 

 

 

 

 

 

REFERÊNCIAS

DEL NEGRI, André. SEGREDO DE ESTADO NO BRASIL- Belo Horizonte: Editora D’Plácido,2016.414p.

DOURADO DE ANDRADE, Francisco Rabelo. TUTELA DE EVIDENCIA, TEORIA DA COGNIÇÃO E PROCESSUALIDADE DEMOCRATICA. Belo horizonte: Fórum, 2017. 230p.

LEAL,Rosemiro pereira.TEORIA GERAL DO PROCESSO: primeiros estudos. 7.ed.rev.e atual. rio de janeiro: Forense, 2008.