Acidente do Trabalho & Perícia: Excertos da Lide Um Breve Compêndio.
Por ERLON CAZUMBÁ CARDOSO | 16/04/2013 | Direito“Vigiai e orai” (MATEUS, 26:41).
Seja prevencionista!
Para iniciar como o assunto, antes, é importante tentar explicar, em via de regra, o que vem a ser um Acidente do Trabalho (AT) – informando, outrossim, que apesar da mera coincidência, este, não é a mesma coisa que um acidente no trabalho. Assim sendo, cabe apresentar os seguintes conceitos:
- CONCEITO PREVENCIONISTA:
Para a Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), o Acidente do Trabalho é uma ocorrência imprevista e indesejável, instantânea ou não, relacionada com o exercício do trabalho, de que resulte ou possa resultar lesão pessoal, de acordo, com a Norma Brasileira (NBR) nº 14.280/2001.
- CONCEITO LEGAL:
De acordo com o Art. 19 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, que, dispõe sobre os planos de Benefícios da Previdência Social, inclusive, dando outras providencias, diz que: Acidente do Trabalho é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos chamados segurados especais, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Também, são considerados como Acidente do Trabalho, de conformidade como Art. 20, da mesma Lei, a DOENÇA PROFISSIONAL e a DOENÇA DO TRABALHO. Lembrando, que, o parágrafo primeiro, do referido diploma retro citado, dispõe que não são consideradas como doença do trabalho – a doença degenerativa; a doença inerente ao grupo etário; a doença que não produza incapacidade laborativa; e, a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, a não ser, que haja a comprovação resultante da exposição ou do contato direto e determinado pela natureza do trabalho.
Quiçá, com entrosamento na aplicação do princípio in dubio pro operário ou in dubio pro laeso – prosseguindo, o parágrafo segundo, reza que, nos casos excepcionais, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista no artigo 20 ut supra resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve – sim, considerá-la, igualmente, como Acidente do Trabalho.
No efeito-legalidade, equiparam-se ainda como Acidente do Trabalho, os seguintes episódios:
- O acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado; para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
2. O acidente sofrido pelo segurado no local e no horário de trabalho, em consequência de:
a) Ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiros ou companheiro de trabalho;
b) Ofensa física intencional, inclusive de terceiros, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
c) Ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiros ou de companheiro de trabalho;
d) Ato de pessoa privada do uso da razão;
e) Desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.
3. A doença proveniente de contaminação acidental de empregado no exercício de sua atividade; e,
4. O acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e horário de trabalho, como:
a) Na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
b) Na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) Em viagem à serviço da empresa, inclusive para estudos quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive com veículo de propriedade do segurado; e,
d) No percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, por qualquer que seja o meio de locomoção, ainda que também, com o veículo de propriedade do segurado.
No tocante, aos aspectos anteriormente citados, estes, pertencentes ao Art. 21, cabem destacar os seguintes parágrafos:
Parágrafo 1.º - Nos períodos destinados à refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado ainda estar considerado no exercício do trabalho; e,
Parágrafo 2.º - Não é considerada agravação ou complicação de acidente de trabalho a lesão, que resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às consequências do anterior;
Vistos, os preceitos fundamentais sobre o Acidente do Trabalho, vamos à parte pericial.
(...)
(O artigo completo se encontra no download - anexo)