RESUMO

É possível falar de concursos de agentes quando duas ou mais pessoas agem, de forma consciente e voluntária, de maneira a concorreram ou colaborarem para a prática de uma mesma infração penal. Posto isso, é causado grandes conflitos para a resolução do conflito, e grandes dificuldades para a correta aplicação da pena para aqueles que efetivamente foram partícipes do crime. Assim, com o intuito de distinguir e assinalar a infração penal cometida por todos os participantes surge a teoria adotada pelo Código Penal brasileiro, a Monista, que defende que existe uma unidade de crime e pluralidade de agentes.

1 INTRODUÇÃO

A justiça brasileira depara-se com um grande problema quando encontra-se diante de um caso enquadrado como Concursos de Agentes, gerando grandes debates. Essas discussões ocorrem pois Concursos de Agentes acontece quando duas ou mais pessoas, de forma consciente e voluntária, concorrem ou colaboram para a prática de uma mesma infração penal, a exemplo das quadrilhas e bandos. Esta prática pode ser motivada pela garantia da execução de um crime, proveito coletivo do resultado deste, entre outras razões. Entretanto, as discussões residem justamente no fato de que se trata de um mesmo crime, porém, com vários agentes concorrendo para sua execução, o que dificultaria a aplicação da sanção penal. Para haver concurso de pessoas é necessária a presença de quatro requisitos: a pluralidade de agentes e de condutas; relevância causal de cada conduta; liame subjetivo entre os agentes, vínculo psicológico que une os agentes para a prática da mesma infração penal e identidade de infração penal, os agentes devem querer praticar a mesma infração penal. De acordo com o Art.29, caput, do Código Penal, quem, de qualquer modo, concorrer para um crime, pagará pena a este cominada na medida de sua culpabilidade, que ocorre desde a elaboração intelectual até a consumação. Deste modo, responde pelo ilícito quem ajudou a planejá-lo, quem fornece meios materiais para a execução, aquele que não intervém na execução e quem colabora para a consumação do delito. Portanto, posto isso, os debates, discussões e controvérsias a respeito da providência a ser tomada no Concurso de Pessoas são inúmeras. E para que haja uma definição no problema da criminalidade coletiva surgem três teorias para auxiliar, são estas: Teoria Pluralista, Teoria Dualista e a Teoria Monista, sendo essa última adotada pelo Código Penal brasileiro e tema do presente trabalho. De acordo com a Teoria Monista, também conhecida como unitária, não há distinção entre autor e partícipe, existindo apenas um crime, atribuído a todos aqueles que contribuíram de alguma maneira para a execução deste, tendo uma unidade de crime e pluralidade de agentes. Deste modo, o pressente trabalho tem o objetivo geral de mostrar a importância da Teoria Monista como um meio de resolução e/ou definição do problema da criminalidade coletiva, expondo como ela ajuda a demonstrar e ident ificar a ligação 3 entre autor – crime, sendo esta teoria um benefício para o Código Penal brasileiro, e portanto, a mais coerente a ser adotada. A pesquisa a ser realizada neste projeto é classificada como exploratória e descritiva quanto ao procedimento, bibliográfico e documental, pois sua elaboração tem como base a consulta e análise de dados fornecidos em leis e decretos do código penal, para estabelecer uma relação entre fatos e chegar a conclusões. [...]