A RESPONSABILIZAÇÃO PENAL DO LESIONADO NA FORMA QUALIFICADA DO CRIME DE RIXA

 

Helma Janny Barros Guimarães

Atos Paulo Nogueira Otaviano

Gabriel Ahid Costa

RESUMO

O objeto deste estudo consiste em analisar o crime de Rixa, constante no art. 137 do atual Código Penal Brasileiro, e que está estabelecido à parte, em capítulo próprio. Também serão expostas as características deste delito, sua forma simples e a qualificada, bem como as questões controversas referentes a responsabilidade penal objetiva e bis in idem no seu modo qualificado. Além disso, será abordada a situação do lesionado no crime de rixa.

1 INTRODUÇÃO

Segundo Masson (2013) rixa é uma luta tulmutuosa e confusa que travam entre si três ou mais pessoas, acompanhada de vias de fato e violências recíprocas. A vida e a saúde das pessoas devem ser priorizadas pelo estado,  e dessa forma, através do seu jus puniendi, a maquina estatal procurou responsabilizar e sancionar aqueles que participam deste delito.

A rixa concretiza um perigo à incolumidade pessoal e é uma perturbação ordem e da disciplina da convivência civil.

Deste modo, nada mais adequado do que o Direito Penal, cuidar deste crime, que tem a potência de ocasionar danos graves aos bens jurídicos tutelados mais relevantes.

2 HISTÓRICO DO CRIME DE RIXA

A história do crime de rixa é fruto de uma dissolução, de um fato social que criminalizava outro crime; a lei limitava-se apenas a penalizar as lesões corporais graves e os homicídios. A reunião de pessoas com o objetivo da agressão conjunta foi relevante fato social, logo sendo a ser penalizado por não ser identificado no grupo o principal agressor ou mesmo o homicida, para o direito romano a rixa era uma oportunidade para o homicídio, alguns doutrinadores diferenciam levantando a dois sistemas. Nas investigações apuravam-se seus sujeitos e mediante sofrimento determinava quem provocou e quem sofreu o crime. Na idade Média era comum por não saber quem havia praticado o crime, todos sofrerem solidariamente a pena. Houve também com as codificações penais a distinção entre o homicídio e a lesão e logo após a criminalização também com a participação do sujeito dentro da ação. Foi a partir de 1940 com o Código Penal que o Brasil desvinculou o crime de rixa, dos homicídios e lesões graves. Desta forma o código não acolheu aos sistemas apresentados pelos doutrinadores, conhecido como: Solidariedade Absoluta e da Cumplicidade Correspectiva.

Pelo primeiro, todos os rixosos respondem pelo homicídio ou lesão grave, se ocorrer durante a rixa; pelo segundo, não sendo apurados os autores dos ferimentos causadores da morte ou das lesões graves, todos responderiam por esse resultado, fixando-se, porém, a pena num termo médio entre a que caberia ao autor e aquela que se aplicaria ao partícipe (sistema adotado pelo código Zanardelli de 1889). Bittencourt (2012, p.269)

3 CLASSIFICAÇÃO

A doutrina apresenta que é um crime comum em relação tanto ao sujeito ativo como passivo, com perigo concreto, pois a participação no crime de rixa implica em sofrer risco de vida, e prejudica-se fisicamente, levantando ao dolo. Sua forma livre, comissiva, e também omissiva, trás plurissubjetivos de condutas, de pessoas, e de finalidades. Bittencourt. (2012, p. 273) vai dizer que o crime de rixa “é de concurso necessário (participação de, pelo menos, três) de condutas contrapostas, pois há reciprocidade de agressões”.  Essa característica apresentada pelo autor é levantada porque a participação de um terceiro em regra é ocasionada por este, está presente no lugar e na hora que ocorre o conflito, e este vindo a interferi em favor de um dos conflitantes.

 4 CARACTERÍSTICAS GERAIS

É um crime comum; formal, instantâneo (por se consumar  no momento da pratica  das agressões) de perigo concreto e abstrato. O dolo é visto na lesão corporal, ou mesmo no homicídio; os sujeitos, ativos e passivos que praticam o crime na forma omissiva ou comissiva podem ser também nos crimes consumado e tentado. Os elementos que ocasionam, será subjetivo ou objetivo; a pena pode ser aplicada na modalidade qualificada. A doutrina ainda diz ser um crime de concurso necessário, por haver pluralidade de sujeitos (mínimo de 3-três).

5 DEFINIÇÕES

O código apresenta que crime de rixa, apenas é participar do fato, da confusão da briga, relevando quando o individuo tenta separar os “contendores”.

RIXA:

ART.137. Participar de rixa, salvo para separar os contendores:

Pena – detenção, de 15(quinze) dias a 2 (dois) meses, ou multa .

Parágrafo único. Se ocorre morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo fato da participação na rixa, a pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2(dois) anos .( ART. 137, CP)

Para alguns doutrinadores a presença de 3 (três) pessoas ,envolvidas já caracteriza, mais para outros o fato não ocorre na quantidade de pessoas envolvidas, mas pelo entrevero ocasionado. Mas segundo (GRECO, 2011, p.396):

A finalidade da criação do delito de rixa foi evitar a impunidade que reinaria em muitas situações, onde não se pudesse apontar, com precisão, o autor inicial das agressões, bem como aqueles que agiram em legitima defesa. Por isso, pune-se a simples participação na rixa, de modo que todos aqueles que dela tomaram parte serão responsabilizados por esse delito.

É comum a todos os doutrinadores a definição do crime de rixa, é necessária a violência para que se concretize, mas aqui cabe uma observação, não precisa o contato físico, o delito pode ocorrer por arremesso de objetos, como ocorre em brigas de Ganges ou times organizados.

6 BEM JURÍDICO TUTELADO

Aqui o bem pensado para ser protegido é a vida, a integridade física e psíquica do individuo. Apesar de o próprio instigar ou mesmo buscar o fim, de dolo. A punição que o legislador buscou na criminalização foi inibir por preocupação com maiores danos que resultaram nos bens jurídicos; vida, e saúde. (MASSON, 2013. p. 158) vai dizer que: “a rixa concretiza um perigo á incolumidade pessoal e é uma perturbação da ordem e da disciplina da convivência civil”. Para (GREGO,2011. p. 328) “O objeto material são os próprios contendores, ou seja, são os rixosos que participam da agressão tumultuária, praticando condutas contrapostas uns contra os outros”.

7 SUJEITOS (ATIVO E PASSIVO)

A conduta dos agentes no crime de rixa é plussubjetivo, pois o rixoso que pratica é o mesmo que sofrer, na ação. Bittencourt vai chamá-los de sujeitos mistos e Greco diz “O crime de rixa pode ser praticado por qualquer pessoa, independente de sexo ou idade”. (GRECO, 2011. p.399). O sujeito que age omissivamente no fato, responde quanto a conduta deveria evitar as agressões, este responderá por ter o dever legal de intervir e não o fez, exemplo:  um policial que deveria separar uma briga de Ganges e deixa os mesmos de agredirem.

8 TIPO OBJETIVO/TIPO SUBJETIVO

Não há crime na modalidade culposa.  Bittencourt(2012) diz que o elemento subjetivo desse crime é o dolo, representado pela vontade e consciência de participar da rixa. Já a objetividade está pelo resultado do crime , a lesão corporal ou morte originaria da participação de brigas e agressões.

9 CONSUMAÇÃO E TENTATIVA

Para que ocorra o crime de rixa é necessária a agressão, a prática de violência, com lesões corporais e quem sabe até o resultado morte. Doutrinadores vão dizer que outras ações como: arremessos de objeto, ou mesmo, voluntários que entram para tomar parte, também podem responder, inclusive nas qualificadoras. Sobre a tentativa há divergência entre doutrinadores, pois apontam alguns ser impossível a rixa ex propósito, caracterizada a tentativa, pois houve um planejamento , todos os agentes resolvem o dia e local ; mas se a policia souber e chegar antes? Haverá violência? Já ex improviso,( tumulto repentino) resultando em agressões e lesões corporais, é mais fortalecida pelo resultado ocorrido na ação.(GRECO,2011. p.328) Chama-se ex improviso a rixa quando a agressão tumultuaria tem inicio repentinamente, ou seja, sem que tenha havido qualquer combinação prévia. De repente, todos os contendores se veem envolvidos numa situação de agressões recíprocas.

10 RIXA SIMPLES

O crime de rixa simples é aquele apresentado no caput do art. 137 do Código Penal, o qual afirma que incorrerá na pena de detenção, de quinze dias a dois meses, ou na pena de multa,aquele que participar de rixa, salvo quando o fizer para separar os contendores.

Analisando este dispositivo percebe-se que participar de rixa é tomar parte de uma espécie de confusão generalizada na qual não se consegue identificar contra quem estão os opositores, ou seja, não se sabe ao certo quem está brigando contra quem. É importante atentar para uma questão, há uma diferença entre " o crime de participar em rixa" e "participar do crime de rixa".

Na primeira hipótese consideram-se os rixentos, aqueles que efetivamente participam, tomam parte do tumulto generalizado; na segunda, consideramos quem instiga ou induz alguém ou lhe presta auxílio para que participe de rixa. Esta distinção não está incluída no art. 137, no entanto,ensina Bitencourt (2012) que no caso de participação do crime de rixa, deve ser combinado com o artigo 29 do Código Penal, de modo que o partícipe em crime de rixa responderá pela pena do crime departicipação em rixa na medida de sua culpabilidade.

Ainda há de se ressaltar que para a ocorrência deste delito exige-se, no mínimo, aparticipação de três pessoas lutando entre si, ou seja, se existem duas pessoas lutando contra uma terceira, não há crime de rixa.( MASSON, 2013) O crime então, exige reciprocidade de agressões entre, pelo menos, três pessoas. Além disso, se existem dois bandos bem definidos lutando entre si e praticando lesões corporais recíprocas, havendo distinção entre o comportamento de cada componente, não há de se falar em crime de rixa, e neste caso os componentes de cada bando responderão por lesão corporal ou homicídio em concurso de agentes. (CAPEZ, 2012)

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