A REPERCUSSÃO GERAL NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS COMO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE[1]

Paulo Ricardo da Luz Martins[2]

Raissa Luzia Braga Dias[3]

      Christian Barros[4]

Sumário: Introdução; 1.A influência da argüição de relevância na criação da repercussão geral; 2.  Diferenças entre argüição de relevância e repercussão geral; 3. Análise do conceito de repercussão geral e do procedimento para sua constatação nos recursos extraordinários; Conclusão. 

RESUMO 

O presente trabalho tem por finalidade a análise da repercussão geral da questão constitucional no recurso extraordinário. Primeiramente, tratar-se-á da argüição de relevância, explanando o seu conceito e apontando de que forma esta foi importante para a criação da repercussão geral e, posteriormente, diferenciando-as. Será estudado, também, a inserção desse requisito de admissibilidade no ordenamento jurídico brasileiro, que se deu por meio da EC 45/2004 (inseriu a repercussão geral no art. 102, § 3.º, da CF/1988, sendo regulamentado pela Lei 11.418/2006), bem como o que é necessário para o RE ser admitido e ter o seu mérito julgado pelo Supremo Tribunal Federal, tais como o preenchimento dos requisitos genéricos de admissibilidade e, por se tratar de recurso extraordinário, ou seja, uma via excepcional, deve, ainda, obedecer a pressupostos específicos, tais como o prequestionamento e a repercussão geral, sendo este ultimo objeto dessa pesquisa.

Palavras-Chave: Recurso Extraordinário; Repercussão Geral; Lei Federal 11.418/2006; Argüição de Relevância. 

INTRODUÇÃO 

Assim como os demais recursos previstos no Código de Processo Civil brasileiro e nas legislações federais extravagantes, o recurso extraordinário, também, deve preencher requisitos para poder ser admitido, bem como ter o seu mérito julgado. Como o próprio nome já diz, é um recurso excepcional, o qual deve obedecer a requisitos genéricos e específicos de admissibilidade, os quais são analisados em juízos diferentes, ou seja, primeiro no Tribunal a quo e, depois, no Tribunal ad quem.

Os pressupostos específicos de admissibilidade do recurso extraordinário são: prequestionamento e a repercussão geral, sendo este ultimo objeto de estudo do presente trabalho.

Anteriormente a repercussão geral, na Constituição de 1967, no art. 119, III, a a d, e § 1.º, da CF (LGL\1988\3)/1967, por meio da EC 7 de 13.04.1977, estava a previsão da arguição de relevância, instituto esse que servia para diminuir a sobrecarga do STF, no chamada época “crise do Supremo”. Para a sua constatação, bastava que quatro ministros votassem a favor que a relevância era contatada, sessão secreta do Conselho no Plenário, bem como a decisão não precisava ser fundamentada e era irrecorrível, nem mesmo sendo admitido embargos de declaração. Para o momento o instituto foi positivo, porém, depois foram advindas críticas.

A repercussão geral possui influência quanto à essência da arguição de relevância, porém esses institutos se diferem bastante, principalmente quanto ao seu procedimento. Além de que, enquanto a arguição de relevância foi criada com o objetivo de permitir a interposição do recurso extraordinário nas hipóteses em que o esse era vedado pelo Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, já repercussão geral busca excluir do conhecimento do Supremo Tribunal Federal controvérsias que assim não o caracterizem. (MANCUSO, 2006)

A repercussão geral surgiu com a Emenda Constitucional 45/2004, juntamente com a Súmula Vinculante, buscando de racionalizar a pacificação de controvérsias constitucionais não só perante o STF, como também em todo o Poder Judiciário (ALVIM, 2005, p. 66).

Outro aspecto que será bastante discutido é sobre o conceito de repercussão geral, visto que, este é aberto, devendo ser preenchido por normal infraconstitucional, como traz Fredie Didier. Dessa forma, ensejará uma rica discussão a respeito do conteúdo normativo “repercussão geral”, bem como sobre a Lei 11.418/2006.