A Redução da Maioridade Penal

Por filipe callou | 18/02/2019 | Direito

RESUMO

A presente pesquisa tem por objetivo desenvolver uma reflexão sobre a redução da maioridade penal a partir do que propôs a Proposta de Emenda Constitucional - PEC 33/2012 do senador Aloysio Nunes Ferreira. A PEC 33/2012 propunha, em linhas gerais, a imputabilidade de penas aos menores de 18 e maiores de 16 quando estes viessem a cometer crimes de tortura, terrorismo, tráfico de drogas e aqueles considerados hediondos conforme previsto no artigo 5º, inciso XLIII da Constituição Federal, desconsiderando, assim, o Estatuto da Criança e do Adolescente que, via de regra, é quem legisla sobre este tema. Par atingir o objetivo proposto, desenvolve a pesquisa a partir de três pressupostos básicos: primeiro, contextualiza historicamente a questão que envolve a maioridade penal no Brasil e, neste percurso histórico constata uma gama de idades que buscam resolver problemas advindas desta determinação; segundo, analisa as medidas aplicáveis aos atos infracionais cometidos por adolescentes à luz de várias legislações e, sobretudo, à luz do que determina o Estatuto da Criança e do Adolescente –ECA; finalmente, analisa a PEC 33/2012 que propôs a redução da maioridade penal de 18 anos, conforme determina a constituição Federal de 1988 e o Código Penal de 1940 para 16. A metodologia utilizada para o desenvolvimento da pesquisa tem caráter bibliográfico uma vez que se ateve à pesquisa de documentos públicos como a livros, revistas e artigos disponibilizados na WEB que discorreram sobre o tema. A pesquisa vai constatar que todas as legislações que trataram da redução da maioridade penal no Brasil tem por fim amenizar a violência de que a sociedade é vítima em função da ação de menores delinquentes. No entanto, estas mesmas legislações trataram do problema a partir de suas consequências e não de suas causas que, quase sempre residem na realidade de exclusão e marginalização social e econômica a que estes jovens são submetidos, não restando a eles outra coisa senão a inserção no caminho do crime como única forma de serem percebidos e de sobreviverem numa sociedade socialmente marginal e economicamente desigual.

INTRODUÇÃO

            Os problemas sociais advindos da delinquência praticada por crianças e adolescentes no Brasil não se configuram como uma realidade recente. Contrariamente, ela existiu desde o Brasil império e se arrasta até os dias atuais em função de as legislações até hoje implantadas no Brasil, buscarem a solução deste problema pela prática da punição pela punição, se esquecendo de tratar do problema a partir de suas causas.

            Com base nessa premissa inicial, esta pesquisa tem por objetivo desenvolver um estudo em torno da redução da maioridade penal, a partir do que propôs a PEC 33/2012 do senador Aloysio Nunes Ferreira, como mais uma tentativa de resolver o problema do menor infrator no Brasil a partir da imputabilidade de seus crimes pela ação de penas previstas no Código Penal e não no Estatuto da Criança e do Adolescentes – ECA. A PEC 33/2012, em última análise, propunha a imputabilidade de penas aos menores de 18 e maiores de 16 quando estes viessem a cometer crimesde tortura, terrorismo, tráfico de drogas e aqueles considerados hediondos conforme previsto no artigo 5º,inciso XLIII da Constituição Federal.

            Para atingir o objetivo proposto, a pesquisa se pauta em três pressupostos básicos: no primeiro capítulo contextualiza historicamente a questão que envolve a maioridade penal no Brasil desde a República, onde vai constatar que esta questão deste aquela época assola a realidade da sociedade brasileira. A realidade social da época, assim como a de hoje, sempre se mostrou profundamente excludente e economicamente marginalizadora, e o estudo vai mostrar que todas as legislações implantadas no Brasil, naquela época e atualmente, sempre trataram do tema a partir de suas consequência pela implantação de penas cada vez mais duras e severas, esquecendo-se de abordá-las a partir de suas causas, a saber, uma sociedade desigual, injusta, marginal e segregadora.

            No segundo capítulo, em função dos avanços dos movimentos sociais no Brasil, faz uma análise sobre as medidas aplicáveis aos atos infracionais cometidos por crianças e adolescentes delinquentes a partir do Código de Menores de 1979 como também do Estatuto da Criança e do Adolescentes de 1990 que ao Código de Menores veio aprimorar. O estudo vai constatar que, apesar dos avanços dessas duas legislações, estas não resolveram a questão da delinquência praticada por crianças e adolescentes no Brasil, mesmo a legislação prevendo a privação de liberdade como uma das possíveis penas aplicáveis a depender da gravidade do delito. Neste capítulo destaca-se também a concepção que sociedade brasileira absorveu, depois da implantação da ECA,de que o menor infrator, por força dessa legislação, se percebeu blindado em função de suas penas aplicadas às crianças e adolescentes infratores terem caráter socioeducativo e de ressocialização, contradizendo assim a compreensão jurídica de que não se deve confundir inimputabilidade com impunidade. Daí o conflito gerado entre dois grupos antagônicos na compreensão do problema que resultou da Proposta de Emenda Constitucional – PEC 33/2012, que propunha a redução da maioridade penal dos 18 pra 16 anos.

            No terceiro capítulo, enfim, analisa-se a proposta da PEC 33/2012 que propunha a imputabilidade de penas aos menores de 18 e maiores de 16 anos quando estes viessem a cometer crimesde tortura, terrorismo, tráfico de drogas e aqueles considerados hediondos conforme previsto no artigo 5º,inciso XLIII da Constituição Federal. Em virtude da delicadeza do tema, uma vez que a proposta sugerida pela PEC 33/2012 atingia uma cláusula pétria por se tratar de um direito individual adquirido e, assim sendo, atingia frontalmente os artigos 228 e o § 4º inciso IV do artigo 60 da Constituição Federal e, indiretamente o artigo 227 e § 2º do artigo 5º da Constituição Federal, a PEC encontrou resistência na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, do Senado Federal, e por 11 votos contra e 8 votos a favor a PEC foi rejeitada e arquivada no Senado.

            A metodologia utilizada para o desenvolvimento da pesquisa tem caráter bibliográfico uma vez que se ateve a análise de documentos públicos como também de vasta legislação vigente no país, além de livros, revistas e artigos disponibilizados na WEB. Neste sentido busca responder o seguinte problema: em se constatando que as legislações vigentes no país para tratar da questão da delinquência praticada por crianças e adolescentes a partir da perspectiva da punição pela punição não resolveram até hoje o problema, não significa dizer que a solução desta questão está sendo abordado a partir de suas consequência e não de suas causas, a saber, a realidade de exclusão e marginalização social e econômica a que estes jovens são submetidos, não restando a eles outra coisa senão a inserção no caminho do crime como única forma de serem percebidos e de sobreviverem numa sociedade socialmente e economicamente desigual?

            A pesquisa, enfim, constata que a realidade do menor infrator no Brasil, apesar de todos os esforços de legisladores, juristas e sociólogos ainda continua a ser uma dura realidade no país, cuja solução tende a se estender por muitas décadas uma vez que, independentemente do campo em que estas ações nasçam, todas elas esquecem de tratar do problema a partir de suas causas pela implantação de políticas públicas que promovam uma educação de qualidade, uma justa distribuição de renda pelo criação de postos de trabalho e pela mudança de mentalidades medíocres e marginais que rotulam, estigmatizam e excluem os pobres donde, justamente os menores infratores advêm.

  1. CONTEXTUALIZAÇÃO HISTÓRICA E CONSIDERAÇÕES CRÍTICAS SOBRE A MAIORIDADE PENAL

Constitui concepção do senso comum que a preocupação com os direitos da criança e do adolescentes remonta ao Brasil império, contudo, ajustada à cada realidade e à cada época em que este tema foi aludido. Em se considerando a possibilidade de hoje se estabelecer a redução da maioridade penal de 18 anos para 16 anos, convém que, preliminar e brevemente, se reflita em torno da evolução histórica que este tema envolve no decorrer da história do Brasil.

No início do século XVIII, mais precisamente no ano de 1808, a ordenação jurídica vigente no Brasil se baseava nas Ordenações Filipinas[1] que vigorou no país até instauração do primeiro Código Criminal no ano de 1930. (SOARES, 2003)

Esta época se caracteriza por não estabelecer diferença entre jovens e adultos no que tange à responsabilização criminal, uma vez que crianças, jovens e adultos eram punidos com severidade quando acusados de algum ato criminoso. Deste modo, todos, indistintamente, eram considerados plenamente imputáveis.

É importante ressaltar que era do senso comum dos legisladores da época que a infância tinha um limite: 7 anos de idade. Daí para frente, sem que houvesse nenhuma transição de uma faixa etária de idade para outra, iniciava-se a vida adulta, inclusive com o dever de responder por todos os atos considerados criminosos. A única pena a que não estavam sujeitos os jovens de 7 a 17 anos era a pena de morte e a estes, a título de atenuante judicial, era concedida a redução de pena quando se julgasse necessária. (SOARES, 2003)

Os jovens que se encontravam entre os 17 e 21 anos eram considerados jovens adultos e a estes cabia a possibilidade de lhes ser imputado a condenação à morte. Somente os adultos acima de 21 anos eram considerados plenamente imputáveis, ou seja, somente estes eram considerados como plenamente conscientes dos eventuais crimes que viessem a cometer, sendo a estes imputado a pena de morte sem direito a nenhum recurso ou apelação caso viessem a cometer delitos havidos como muito graves.  (OLIVEIRA & SÁ, 2008)

No entanto, a jurisprudência que normatizava essas decisões judiciais naquela época, como já aludido, eram todas baseadas nas Ordenações Filipinas advinda de uma realidade portuguesa e que precisava se ajustar à realidade brasileira. Com base nesta convicção, 24 anos depois, mais precisamente no ano de 1830, surge o primeiro código penal do Brasil denominado de Código Criminal do Império que, não muito diferente daquele, determinou a imputabilidade penal para os maiores de 14 anos conforme determinação de seu artigo 10. De Acordo com os anais da Câmara dos Deputados, o Código Criminal de 1830 vigorou durante todo o Império e foi complementado posteriormente pelo Código do Processo Penal de 1832, tendo sidosubstituído apenas na República, em 1890. (BRASIL,1830)

Este Código possibilitou a criação de um dispositivo denominadode sistema biopsicológico que possibilitou o entendimento que

[...] os jovens entre 7 e 14 anos que agissem com discernimento poderiam ser considerados como relativamente imputáveis, sendo passíveis de recolhimento às chamadas Casas de Correção pelo tempo que o juiz entendesse conveniente, contanto que o recolhimento fosse até o jovem completar 17 anos de idade (Art. 13). (BALSADÚA, 2014 p. 3)

Constata-se, neste dispositivo do Código Criminal do Império a primeira preocupação com a correção do jovem infrator, como também com a sua ressocialização quando se refere ao seu recolhimento às Casas de Correção, contradizendo a velha prática da punição pela punição como único meio de castigo pela prática de atos delituosos. Se estabelece, portanto, um avanço surpreendente para a época uma vez que, naquele tempo, não se cogitava a possibilidade de a educação se sobrepor à punição no estabelecimento de penas. (SOARES, 2003) [...]

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