A Prática do Nepotismo no Brasil X Súmula Vinculante nº 13 STF

 

Por: Mayra Andrade Garcia de Paula

                           Graduada em Administração de empresas – Ulbra

Estudante do curso de graduação em Direito - Ulbra

 

 

Disciplina a súmula vinculante nº 13 do STF:

 “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.”

O nepotismo é uma vergonha que assola a política mundial, sendo associado à corrupção e considerado um obstáculo à democracia. É importante esclarecer que nepotismo, em si, não é crime. Todavia, quando fica comprovada “o animus” da prática, o agente público fica sujeito à ação civil pública por ato de improbidade administrativa, o que inclui desde o ressarcimento integral do dano ao erário público até a perda da função e dos direitos políticos de três a cinco anos.

Procedente do latim (nepos, neto ou descendente), a expressão NEPOTISMO tem como definição a forma peculiar de administrar, mediante o emprego de parentes em cargos públicos. Vale lembrar essa prática vem desde os colonizadores europeus e, persiste até os dias atuais.

O maior nepotista da história talvez tenha sido Napoleão Bonaparte, já que o histórico imperador francês nomeou três de seus irmãos como reis nos países por ele conquistados.

Existem formas de nepotismo que podem estar mascaradas. Uma muito conhecida é o “nepotismo cruzado”, ou seja, um político escolhe o parente de outro, enquanto este emprega o parente daquele, numa explícita demonstração de dolo ou fraude contra a democracia, o que é também vedado pela súmula vinculante 13 do STF.

O nepotismo também “mancha” o judiciário brasileiro através da advocacia administrativa, onde parentes de magistrados são frequentemente contratados por escritórios de advocacia, existindo até aqueles que se incumbem em contratar “ex-magistrados”, agora aposentados, porém com forte influência entre os juízes na ativa.

Tem-se ademais que os argumentos que existem para ofertar motivação ao nepotismo são isentos de qualquer valoração ou fundamento axiomático, eis que a confiança e a competência profissional encontram-se na intensa, preparada e volumosa massa de servidores que se submetem aos rigorosos concursos públicos, aos quais podem e devem se submeter os parentes que desejarem ingressar no serviço público em igualdade de condições, como dita o princípio da igualdade também inserido na Constituição Federal do Brasil, artigo 5º, caput:

Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”.

Prima também pelo mesmo, as brilhantes palavras de Jean-Jacques Rousseau (O Contrato Social, 2001, p. 62)

Se indagarmos em que consiste precisamente o maior de todos os bens, que deve ser o fim de qualquer sistema de legislação chegaremos à conclusão de que ele se reduz a estes dois objetivos principais: a liberdade e a igualdade”.

Logo se atenta que o ingresso na carreira pública tem fundamentos quantitativos para que a prática do nepotismo venha exaurir-se do seio da sociedade brasileira.

Destarte, a Constituição Federal, através do artigo 37, condiciona que os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; princípios que norteiam a administração pública; devem ser seguidos quando da contratação de funcionários no serviço público. Através desta normativa, fica expresso o caráter inconstitucional do nepotismo.

Neste sentido corrobora o entendimento do ilustre Hely Lopes Meirelles:

“A administração deve ser orientada pelos princípios do Direito e da Moral para que ao legal se ajuste o honesto e o conveniente aos interesses sociais.”

 

Por conseguinte, percebe-se que os próprios Princípios contidos na Constituição Federal da República Federativa do Brasil, seriam suficientes para coibir a prática delituosa do nepotismo. O mesmo em si, fere claramente o artigo 37 caput da nossa Lei Maior. Ainda assim foi necessário que o STF se manifestasse a fim de firmar e esclarecer o entendimento da prática na assertiva de depreciar o viciado costume do nepotismo.

No entanto, seria utopia acreditar que no Brasil as práticas delituosas resolvessem-se apenas através dos meios obrigados através das leis, decretos, resoluções e demais atos de ordem e disciplina. Isso seria um “sonho” frente à contaminada democracia que estamos inseridos neste século. Mas também, seria hipocrisia deixar de mencionar que a publicação da súmula já é um grande passo para provar que mudanças devem ocorrer. Os princípios supracitados e a súmula complementam-se no mesmo desejo de ensejar a proibição da prática de nepotismo, que avilta a sociedade na mais nítida forma expressa de submissão da sua expressão de inteligência e formação de caráter.

Em suma, a luta da sociedade não deve ser estremecida. O povo deve fazer valer o seu direito e acabar com a prática ilícita e desigual de distribuir verba pública, a título de salário, para parentes e fazer valer a Constituição no que tange aos os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência tão bem guarnecidos pela súmula vinculante número 13 do STF.

Os detentores do cargo público, praticantes deste ato devem entender que são eleitos pelo povo, que já demonstra sinais de cansaço e angústia frente a violação dos seus direitos, e que, acima de tudo estão empossados no cargo  e não são donos do cargo, deixando de valer-se do cargo ou função para tirar proveito pessoal. Essa prática é abominável e contamina a DEMOCRACIA na sua mais ilustre tradução de regime de governo: “a soberania é exercida pelo povo!”

Sonho ou realidade, letras ou essência? É necessário reflexão e Ação para fazer valer a verdadeira DEMOCRACIA.

Fonte de pesquisa:

  • MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 2006. Ed. São Paulo, Malheiros.
  • Constituição Federal da República Federativa do Brasil, 1988;