A PENHORA ON-LINE COMO MECANISMO ESTATAL PARA SATISFAÇÃO DO DIREITO DO EXEQUENTE: LIMITES E RESTRIÇÕES

RESUMO

Este trabalho apresenta um novo método na configuração do ato constrição judicial, a penhora on-line, um mecanismo importante dentro da execução dos títulos extrajudiciais, já que tornou mais célere o procedimento. Ao longo da abordagem se fará menção ao Convênio Bacen-Jud e à sua versão mais atualizada, o Bacen-Jud 2.0, ambos firmado entre o Banco Central do Brasil e órgão do Poder Judiciário, objetivando a implantação do sistema de constrição de valores on-line para satisfação dos créditos do exequente. Analisa-se, por fim, o surgimento da penhora on-line no Direito Processual brasileiro e sua normatização no Código de Processo Civil por meio da Lei 11.382/2006 e enfrentam-se as controvérsias acerca da legalidade e da inconstitucionalidade da nova forma de penhora. Visa-se questionar e refletir sobre as vantagens e as desvantagens desse novo sistema que revolucionou a Justiça do país.

INTRODUÇÃO

A teoria geral dos títulos de créditos, inicialmente será utilizada uma abordagem histórica, destarte, as relações de consumo entre seres humanos são vista desde os primórdios. Atualmente o meio mais comum para se realizar pagamentos é o dinheiro, matéria indispensável para aquisição de mercadorias e prestação de serviços.

A função mais importante dos Títulos de Crédito está voltada a representar uma obrigação liquida e certa que deve ser prestada pelo credor e esse crédito por si só comporta a exigibilidade da obrigação.  Dessa forma, faz-se necessário um breve estudo sobre o segundo item pertinente, a penhora on-line, identificando o contexto histórico para o surgimento da mesma e como tem sido a sua aplicabilidade através de programas como BACEJUD, INFOJUD, e RENAJUD. 

Sendo assim, faz-se necessário abordar questões acerca dos benefícios e riscos trazidos por esse novo método bem como dos princípios atinentes à execução que asseguram os direitos do exequente. Portanto, segundo Diego Soares“na tutela executiva, a penhora on-line é de grande importância, uma vez que se pode passar para plano concreto o direito do exequente de forma a materializar diversos princípios da execução”. (SOARES, 2010, p.27).

Com a introdução do processo eletrônico, houve diversas modificações no campo da execução processual. Dessa forma, ver-se de grande relevância um estudo detalhado da penhora on-line, sendo que esta é mecanismo recente e eficaz dentro dos procedimentos processuais. No entanto, com o intuito de proporcionar uma maior celeridade, diversas dúvidas surgem a respeito da aplicabilidade desse sistema. Portanto, é de suma importância identificar tal tema, visando uma maior compreensão desse novo método de execução de títulos extrajudiciais.

Em suma, a instituição da penhora “on-line”, traduz nada mais, nada menos, do que a própria progressão do Poder Judiciário no processo de informatização e acompanhamento da evolução tecnológica da sociedade, adequando-se, inclusive, aos ditames ecológicos de menor fluxo de papel, lixo inorgânico e contenção do desmatamento do território nacional. Na contingência de um Estado Democrático de Direito, reafirma os princípios da celeridade processual e da economia processual, dando eficácia aos direitos subjetivos violados e, assim, tornado o processo de execução menos oneroso. Por fim, dando efetividade à Justiça, expressão maior do avanço do Poder Judiciário.

A ORIGEM DOS TÍTULOS DE CRÉDITOS E A PENHORA ON-LINE COMO GARANTIA A SUA  EXECUÇÃO

Anterior à criação da moeda, as transações se efetivavam por meio das trocas, a exemplo do gado, sal, sementes, etc. Posteriormente, com a evolução da sociedade somada à necessidade de se estabelecer relações mais seguras e com o advento da era dos metais houve uma evolução na fase financeira, dando ensejo à moeda-fiduciária com “a circulação das notas de papel-moeda, fundada na confiança do Estado-emissor ou do estabelecimento a que o Poder Público incumbe à emissão, e por isso mesmo conversível, em qualquer tempo, em moeda padrão”. (ALMEIDA, 2007, p.2)

Com o desenvolvimento da economia monetária surgiu a economia creditória, aqui entra o conceito de Títulos de Crédito caracterizado pela substituição do dinheiro, essa substituição busca proporcionar uma fácil aplicação ao capital particular. Arnaldo Rizzardoatribui à existência dos Títulos de Crédito a criação do crédito, “o título de crédito é o documento criado por lei para representar um determinado crédito devendo conter determinados requisitos que lhe dão total idoneidade” (RIZZARDO, 2011, p.5). 

Os títulos de créditos são instrumentos que atuam fazendo às vezes do dinheiro. A palavra crédito deriva da expressão em latim creditumou credere, o crédito tem por base uma confiança entre dois sujeitos na qual a pessoa deve honrar com aquilo que foi acertadoe fazer jus ao pacto estabelecido através da boa fé, requisito importantíssimo para caracterizar esse dispositivo.

Desde os primórdios a finalidade dos títulos de crédito era utilizar mecanismos diferentes de moeda para realizar a circulação de bens e riquezas. Inicialmente uma transação que envolvia títulos de crédito era exclusiva daquele que a iniciou, ou seja, na sua criação o título de crédito tinha como característica com algo individual e pessoal, logo, não poderia ser transferido.

Com o decorrer dos anos, mais precisamente na Idade média, surgiu um mecanismo novo que veio a quebrar com a pessoalidade e individualidade dos títulos de créditos, chamado de cláusula a ordem. Éa possiblidade que veio a permitir a transferência do título para outra pessoa,esta, deve vir expressa no título para que possibilite a circulação do crédito.

Atualmente os Títulos de Créditos são caracterizados por seis classificações, a primeira refere-se à literalidade, que tem a ver com a linguagem utilizada para redigir os temos e a interpretação diz respeito somente aquilo que contém no exemplar. A seguir tem-se a cartularidade, que se relaciona ao documento, os títulos de crédito são representados documentalmente (via de regra). Na abstração ocorre a quebra do vínculo com o negócio que deu origem ao próprio título.

A quarta característica chama-se autonomia, e relaciona-se aos próprios sujeitos envolvidos na transação, um título autônomo é aquele que representa a independência das obrigações estabelecidas pelos sujeitos. Surge aqui a figura do aval (pessoa que garante o cumprimento da obrigação, assemelha-se ao fiador), em que o avalista, quem ele quiser, sem ordem de preferência. Tem-se ainda o formalismo, que é o cumprimento dos requisitos legais que encontram-se nas legislações. E por fim a circulabilidade, que relaciona-se com a transmissibilidade, a possibilidade de transferência do título crédito através dos meios legais.

Como toda relação que decorre da confiança, os títulos de créditos não escapam da possibilidade do descumprimento dessa premissa, ou seja, um mecanismo que surgiu para facilitar a circulação de bens e dinheiro acaba não surtindo o efeito desejado, portanto, cabe ao credor tomar as medidas cabíveis para assegurar seu direito. A saída mais comum é acionar o judiciário para que este assegure a execução do crédito em questão.

O Artigo 585 enumera alguns títulos executivos extrajudiciais, trata-se de um rol exemplificativo, já que o inciso VIII permite que outros sejam previstos em leis especiais, como por exemplo, o contrato escrito que estipula honorários de advogado. (Rodolfo Hartmann, 2014)

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