Resumo: O presente trabalho visa analisar a Lei nº 13.874 de setembro, precisamente conhecida por regular a liberdade econômica, que passou a vigorar no ano de 2019. Este estudo traz um breve relato acerca da sua instituição, que foi concebida na Medida Provisória nº 881/2019 e que após o prazo foi convertida em lei, bem como aborda os principais pontos aduzidos na respectiva norma jurídica, tanto os positivos, como os negativos. Ademais, o objetivo geral deste trabalho é entender o desiderato do governo ao promover a alteração legislativa e o que o respectivo diploma normativo promete alterar na economia nos próximos anos.

Palavras-chave: Liberdade econômica. Fundo de Investimento. Abuso Regulatório.


Abstract: This paper aims to analyze Law 13,874 of September, precisely known as regulating economic freedom, which came into force in 2019. This study provides a brief account of its institution, which was conceived in Provisional Measure 881/2019 and which after the deadline was converted into law, and addresses the main points raised in the respective legal rule, both positive and negative. Moreover, the general objective of this paper is to understand the government's desire to promote legislative change and what the respective normative diploma promises to change in the economy in the coming years.

Keywords: Economic freedom. Investment fund. Regulatory abuse.

Sumário: 1 Introdução. 2 Do surgimento. 3 Da Lei 13.874/2019. Conclusão. Referências.


1 INTRODUÇÃO    

A liberdade econômica consiste na ideia de que o cidadão possui discricionariedade ao decidir como pretende usufruir do benefício que a ele está disponível, sem ter que se sujeitar ao poder estatal de forma direta. Pensando nisso, o objetivo geral deste trabalho está voltado a analisar a Lei 13.874/2019, que trouxe diversas mudanças de cunho econômico, visando alterar o padrão que vigorava, para que em poucos anos a média de empregos e rendas estejam elevados.

O presente trabalho pretende abordar de início a instituição da Medida Provisória nº 881/2019, responsável por instaurar as ideias iniciais no ordenamento jurídico, e o que nela estava contido de mais importante a ser observado.

Em seguida, buscou-se explicar de maneira breve a conversão da medida abordada no primeiro capítulo, que tornou-se Lei Federal válida em todo o território nacional, e os principais pontos positivos e negativos auferidos com a edição do dispositivo, dentre eles o fundo de investimento, a desconsideração da personalidade jurídica, o que se refere as normas trabalhistas, dentre outros.


2 DO SURGIMENTO 

   No início do ano de 2019, cogitou-se a possibilidade de edição de normas que versassem sobre liberdade econômica. Tais proporções foram tomadas com a instituição da Medida Provisória nº 881 em 30 de abril, conhecida como a MP da Liberdade Econômica pelo então Presidente da República, Jair Bolsonaro.

   O seu texto trouxe à baila diversos dispositivos que regularam as demais searas do Direito, bem como as regras trabalhistas, empresarial, comercial, etc. Desta feita, durante a análise do Congresso, foram incluídos no projeto regras que prometiam ser o empurrão necessário para o desenvolvimento econômico, a geração de rendas, implementação de mais empregos e o crescimento nacional.

Dentre as regras, a que ganhou destaque foi a abordagem da restrição à regra que regulava os trabalhos aos domingos, gerando diversos rumores entre os parlamentares. Assim, (BRASIL, 2019) “A aprovação no Senado se deu após acordo para suprimir do texto artigos que acabavam com a restrição ao trabalho nos domingos”.

Outra mudança abordada por tal medida levou em consideração a criação da carteira de trabalho digital, sendo as informações pessoais do trabalhador gravadas no sistema disponibilizado pelo Estado, utilizando apenas o número do cadastro de pessoa física para ter sua “carteira” assinada. Desta feita, (BRASIL, 2019) “bastará ao trabalhador informar o CPF para o empregador realizar os registros devidos, aos quais o empregado deverá ter acesso em 48 horas”.

Visando simplificar ainda mais, dentre diversos outros temas abordados, (2019) a MP tratou de relativizar o processo de registro das empresas que demandavam na junta comercial. O registro dos atos constitutivos passou a ser automático e de maneira simples, não necessitando mais de autorização do governo para alterar ou extinguir os registros.

Na esfera governamental, a MP tratou de relacionar a obrigação do Estado em atender as requisições dos microempreendedores, e que caso não fossem atendidos, considerar-se-iam como se atendidos fossem. Para melhor entender, ressalta-se que (BRASIL, 2019, p. 04):

Em relação aos prazos para obtenção de licenças, alvarás e quaisquer outras liberações pelo poder público, a medida determina que seja informado um prazo para análise do pedido. Se depois de passado o prazo não houver manifestação, o pedido será considerado atendido. Isso se aplica somente aos órgãos federais, exceto se houver delegação para estados e municípios ou se o ente federativo decidir seguir a regra.

A Medida Provisória ainda abordou outros assuntos, porém, muitos deles foram vetados, tendo em vista que nem toda a proposta veio a ser sancionada.

               

3 DA LEI 13.874/2019


Transcorrido o prazo, a Medida Provisória de nº 881/2019 foi convertida em Lei, a qual foram acrescidas novas regulamentações acerca da liberdade econômica. Em 20 de setembro de 2019, nascia a Lei Federal que buscou ditar novas regras e novos avanços para a economia brasileira, voltando-se a reduzir a burocracia das atividades econômicas, abordando de maneira específica o que se entende por princípio da livre iniciativa constitucionalmente agregado.

Deste modo, (KRÜGER; RODRIGUES, 2019, p.01) aduzem o seguinte entendimento:


O governo espera que as mudanças facilitem e deem mais segurança jurídica aos negócios e estimulem a criação de empregos. Pelas contas da equipe econômica, a medida pode gerar, no prazo de dez anos, 3,7 milhões de empregos e mais de 7% de crescimento da economia.


   De fato, a Lei trouxe mudanças nos diversos setores como dito anteriormente, todavia, considera-se de suma importância ressaltar a dispensa de alvará concedida pelo Governo para negócios de baixo risco, ficando a critério de cada município e estados da federação designar normas que relacionem quais seriam as profissões que se enquadrariam como baixo risco.

   Assim, (TIEGHI, 2019, p.01) “quando um alvará for necessário, o órgão público deverá estipular um prazo para a sua emissão. Se a data for ultrapassada, o pedido será automaticamente aprovado”. Essa medida visou facilitar a vida de quem está iniciando suas atividades comerciais com pequenos negócios, tendo em vista reduzir as burocracias, pois a dispensa destas são entregues para aqueles que laboram em baixo risco, necessitando de “autorização” para tanto quem exerce atividade de risco médio e alto. Em entrevista à Revista Brasil, o analista da Unidade de Política Pública e Desenvolvimento Territorial do Serviço Brasileiro de apoio a microempresas, Edgard Fernandes Junior, mostrou-se animado com a edição da nova lei, pois, (BRASIL, 2019, p. 02) “ vai facilitar a abertura de novos negócios com tendência à simplificação do tempo e do gasto. O analista explicou que o Brasil levava em média 20 dias para abrir uma empresa”.

   Como abordado na MP citada no capítulo anterior deste trabalho, a lei recepcionou a alteração acerca da emissão da carteira de trabalho, devendo, em regra, ser emitida por meio digital. Desta feita, vale ressaltar o fragmento da norma que assim transcreve o citado entendimento de que (BRASIL, 2019) “ art. 14.  A CTPS será emitida pelo Ministério da Economia preferencialmente em meio eletrônico”.

   Ademais, ainda sobre os direitos trabalhistas, a Lei trouxe o entendimento sobre o dever de registro de ponto, que, de acordo com a Consolidação das Leis Trabalhistas, antes, obrigatoriamente, deveria existir em empresas que possuíssem dez funcionários em diante, porém, com a instituição da lei em comento, a partir de então essa regra se encaixa para as empresas que tenham mais de vinte funcionários. Portanto, (TIEGUI, 2019, p.02) “ a divisão é feita por estabelecimentos, então uma empresa que tem 30 funcionários, mas que são divididos em lojas com dez empregados em cada, não é obrigada a registrar o ponto”.

   Sobre a liberação de atividade econômica, a lei relativizou os horários de funcionamento das empresas, abordando, ademais, os feriados e domingos, deixando de lado a cobrança de encargos, e devendo respeitar os requisitos para que a liberação fosse possível e lícita. Para melhor compreensão, vale destacar o fragmento legal que aborta tal entendimento:


Art. 3º São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econômicos do País, observado o disposto no parágrafo único do art. 170 da Constituição Federal: (...) II - desenvolver atividade econômica em qualquer horário ou dia da semana, inclusive feriados, sem que para isso esteja sujeita a cobranças ou encargos adicionais, observadas: a) as normas de proteção ao meio ambiente, incluídas as de repressão à poluição sonora e à perturbação do sossego público; b) as restrições advindas de contrato, de regulamento condominial ou de outro negócio jurídico, bem como as decorrentes das normas de direito real, incluídas as de direito de vizinhança; e c) a legislação trabalhista; (BRASIL, 2019).


   Outro ponto importante que a lei em comento aduz, é a instituição da figura do abuso regulatório, que nada mais é do que a infração que a administração pública comete ao criar normas que figurem como obstáculo para a realização da atividade econômica, como assim expressa o artigo 4º da referida norma. Além disso, ainda está previsto no artigo 5º a exigência da análise de impacto em face da administração pública e seus órgãos.

   No que toca os negócios jurídicos, a lei abre margem para que as partes resolvam os litígios necessitando cada vez menos do Estado. Deste modo, entende o G1 (2019, p.02) que “as partes envolvidas poderão definir regras de interpretação sobre o previsto no acordo, mesmo que elas sejam diferentes das previstas em lei”. Ou seja, nos conflitos envolvendo empresas, as regras de direito empresarial não serão aplicadas de imediato, pois, a lei da liberdade econômica assim instituiu.

   A respeito da desconsideração da personalidade jurídica, a lei trouxe o mecanismo para acabar com a subjetividade dos juízes que acabavam por confundir desvio de finalidade e confusão patrimonial. Sendo assim, entende-se, segundo o G1 que a lei:


Altera a regra que permite que sócios e proprietários de um negócio sejam responsabilizados por dívidas de sua empresa. O texto muda o Código Civil de 2002 e prevê que essa responsabilização só pode ser feita em caso de desvio de finalidade abusiva e confusão patrimonial, que é quando não há distinção entre o bem da empresa e do sócio (2019, p.01).


   Outra facilidade elencada no texto da lei, é que a digitalização de documentos públicos agora é possível, e que, além da carteira de trabalho, têm o mesmo valor que os originais. Tais documentos agregam os registros perante o cartório, como o registro civil de pessoas naturais, etc. Portanto, insta destacar a literalidade da norma para melhor compreensão (BRASIL, 2019):


Art. 12.  O art. 1º da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º: § 3º Os registros poderão ser escriturados, publicitados e conservados em meio eletrônico, obedecidos os padrões tecnológicos estabelecidos em regulamento.


Por fim, dentre outras mudanças, é mister destacar o capítulo X da lei objeto de estudo, que versa sobre o fundo de investimento. Desde que a MP foi implementada, o Código Civil já recebeu alterações, expressando no texto o conceito que assim prega: “Art. 1.368-C O fundo de investimento é uma comunhão de recursos, constituído sob a forma de condomínio de natureza especial, destinado à aplicação em ativos financeiros, bens e direitos de qualquer natureza” (BRASIL, 2002).

   Dentre tudo que se abordou, ressalta-se que (2019) ganhou destaque a limitação da responsabilidade dos condôminos de fundos, mais conhecidos como cotistas, e dos prestadores de serviços fiduciários de determinados veículos de investimento coletivo. Ou seja, a lei permite que os fundos sejam limitados e que a responsabilidade restrinja-se a cota parte de cada cotista, tendo contraído aquele que investir, direitos e deveres conforme a sua parcela de participação. Ademais, ainda limita a obrigação dos gestores e administradores, rechaçando o que se entende por responsabilidade solidária quando é gerado prejuízo ao fundo de investimento.

    Em suma, os principais pontos que a lei abordou sobre os fundos:


Consistiu em reconhecer a possibilidade de que o regulamento do fundo estabeleça: (i) a limitação da responsabilidade de cada condômino (cotista) ao valor de suas cotas; e (ii) a limitação da responsabilidade dos prestadores de serviços fiduciários do fundo, tanto perante o fundo ao qual prestam serviço quanto entre si, ao cumprimento dos respectivos deveres particulares de cada um, sem solidariedade (BENTIVEGNA; SILVA; HEEMSTEDE; MARTINS. 2019, p. 01).


Portanto, resta demonstrado os principais pontos abordados no novo arcabouço normativo, que intenta em suprir as demandas da economia com o pretexto de melhoria na geração de empregos e rendas, pautando-se no fundamento do princípio fundamental constitucional da livre iniciativa.


CONCLUSÃO


   Com o estudo realizado, pode-se extrair as conclusões de que a Medida Provisória convertida em Lei visou reestabelecer a crença na economia, como também no cidadão, levando em consideração as profissões que oferecem baixo risco para a sociedade, como a de costureira, retirando a possibilidade de intervenção do Estado como licença, alvará, autorização, que antes era preciso para que se pudesse operar. A partir de então, o Estado deverá focar nas atividades de alto e médio risco, onde, foi estipulado o prazo para a autorização e que se caso o Estado não cumpra, terá a autorização automática.

   Ademais, entendeu-se como relevante os pontos da Lei que visam desburocratizar, principalmente aqueles microempreendedores que se deparam com diversas dificuldades para abrir a sua empresa e manter o seu negócio, principalmente em relação a dependência de autorizações da Administração Pública. Como pôde-se concluir, esses trâmites demandavam muito tempo e possuíam caráter burocrático. Portanto, entende-se que a lei deu mais liberdade ao cidadão que trabalha com atividade de menor risco.  

   O ponto negativo que percebeu-se no estudo foi a ameaça aos direitos trabalhistas e o enfraquecimento de cobrança na justiça, como por exemplo a ameaça a extinção do pagamento de horas extras e a relativização da revisão contratual na justiça. No mais, conclui-se a lei visa sim reestabelecer a economia e gerar empregos para a sociedade, pois com as benesses da norma em razão dos incentivos ao empreendedorismo, o mercado tende a melhorar.


REFERÊNCIAS

    

BENTIVEGNA, Enrico; SILVA, Caio Ferreira; HEEMSTEDE, Felipe Tucunduva. MP da liberdade econômica – Boas notícias para a indústria de fundos de investimentos Disponível em: < https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI301719,71043-MP+da+liberdade+economica+Boas+noticias+para+a+industria+de+fundos+de>. Acesso em: 16 out 2019.


BRASIL, Aprovada MP da Liberdade Econômica, sem regras de trabalho aos domingos Fonte: Agência Senado. 2019. Disponível em: <https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2019/08/21/aprovada-mp-da-liberdade-economica-sem-regras-de-trabalho-aos-domingos>. Acesso em: 16 out 2019.


BRASIL, LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002. Brasília, DF, 10 jan. 2002. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>. Acesso em: 16 out 2019.


BRASIL, Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019. Brasília, DF, 20 set. 2019. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13874.htm>. Acesso em: 16 out 2019.


KRÜNGER, Ana; RODRIGUES, Matheus .Entenda o que muda com a lei da liberdade econômica. 2019. Disponível em: <https://g1.globo.com/economia/noticia/2019/09/20/entenda-o-que-muda-com-a-lei-da-liberdade-economica.ghtml>. Acesso em: 16 out 2019.


Lei da Liberdade Econômica deve estimular criação de 500 mil empresas por ano. Revista Brasil. 2019. Disponível em: < http://radios.ebc.com.br/revista-brasil/2019/10/lei-da-liberdade-economica-deve-estimular-criacao-de-500-mil-novas-empresas>. Acesso em: 16 out 2019.


MP prevê mudança de trecho do Código Civil sobre negócios jurídicos. G1. 2019. Disponível em: <https://g1.globo.com/economia/noticia/2019/08/15/mp-preve-mudanca-de-trecho-do-codigo-civil-sobre-negocios-juridicos.ghtml>. Acesso em: 16 out 2019.


TIEGHI, Ana Luiza. Entenda o que muda no seu negócio com a Lei da Liberdade Econômica. 2019. Disponível em: < https://www1.folha.uol.com.br/mpme/2019/10/entenda-o-que-muda-no-seu-negocio-com-a-lei-da-liberdade-economica.shtml>. Acesso em: 16 out 2019.