A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, alinhada com o Supremo Tribunal Federal, consolidou seu posicionamento pela impossibilidade do poder judiciário adentrar no mérito de questões objetivas de concurso público, assumindo posição de substituto à banca examinadora.

            O STJ possui, hoje, um acervo decisório neste sentido. Em 2015, ressaltamos, a decisão da sua Sexta Turma, no Agravo Regimental no RMS 23.271-SC, Relator Ministro Nefi Cordeiro, DJe 01.10.2015, em decisão com a seguinte ementa:

ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AUDITOR INTERNO DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. DISCUSSÃO DOS CRITÉRIOS ADOTADOS PELA BANCA EXAMINADORA. EXAME DAS QUESTÕES DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. ESPECIFICIDADE TÉCNICA DO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO. DILAÇÃO PROBATÓRIA.

I – Esta Corte Superior assentou o entendimento de que a análise do Poder Judiciário, me matéria de concurso público, restringe-se ao exame da legalidade e vinculação às disposições editalícias, não podendo reexaminar critérios usados pelo examinador na formulação de questões, correção e atribuição das notas em provas de concurso público, salvo flagrante ilegalidade, inocorrente no presente caso. Precedentes.     

            Em 2016, o STJ apreciou novamente questão versando sobre este tema. Tratava-se de um candidato ao cargo de agente tributário do estado de Mato Grosso do Sul, após ter indeferido, pela banca, seu pedido de anulação de duas questões objetivas do concurso, que teriam duplicidade de resposta, e de revisão de outra, contendo confusão no significado das palavras usadas, impetrou com mandado de segurança.

O TJMS indeferiu o pedido, em decisão assim ementada:

MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE TRIBUTÁRIO ESTADUAL. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. MATÉRIA AFETA AO MÉRITO ADMINISTRATIVO. SEGURANÇA DENEGADA.

Em matéria de concurso público, é defeso ao Poder Judiciário adentrar no exame do mérito propriamente dito, substituindo-se à banca examinadora, sob pena de invadir esfera de atuação que não é de sua competência. Hipótese em que a impetração visa a rediscutir os critérios substantivos da avaliação, o que é inadmissível, notadamente quando respeitados na elaboração das questões e na correção das provas, os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

            Inconformado, o candidato ingressou com recurso ordinário para o Superior Tribunal de Justiça. A Segunda Turma do STJ julgou, em 03 de maio de 2016, a questão no RMS 48.163-MS, tendo por Relator o Ministro Humberto Martins. Por unanimidade, os Ministros seguiram a jurisprudência da Corte, pela impossibilidade de manifestação sobre o mérito das questões, em decisão ementada nos seguintes termos:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO DE REVISÃO DE PROVA OBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA FIXADO EM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. CONTEÚDO DA PROVA.  AFERIÇÃO DE PERTINÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA.

  1. A jurisprudência está consolidada no sentido de que não é possível a revisão de questões de concurso público, mesmo de caráter jurídico, tendo tema sido fixado em sede de repercussão geral do Pretório Excelso: “(...) não compete ao Poder Judiciário, no controle da legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a ela atribuídas (...)”.(RE 632.853-CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, mérito publicado no DJe-125, em 29.06.2015)

            Para os candidatos em concursos públicos, a jurisprudência assentada, hoje, no STJ impossibilita que litígios com bancas examinadoras, quanto ao gabarito de determinada questão objetiva, sejam resolvidos pelo Poder Judiciário. Apesar das provas despertarem, com frequência, contestações e polêmicas, envolvendo, em alguns casos, milhares de indivíduos, e apesar da correção implicar diretamente a aprovação ou reprovação de pessoas, o mérito decidido pela Administração Pública não pode ser adentrado por decisões judiciais.